Slide 1 - Fórum Nacional de Defensores Públicos

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Defensoria Pública do Estado de São Paulo
I Encontro Nacional Defensoria Pública Direitos Humanos e Tutela Coletiva
Direito Social à Moradia
- Evolução do processo de urbanização das cidades:
- 1960 - população urbana 45%
- 1970 - população urbana 55,9%
- 2000 – população urbana 81,2%
população rural 55%
população rural 44,1%
população rural 19,8%
as cidades passam de 31 milhões de pessoas para 137 milhões
Motivos:
- expansão industrial; - monocultura no campo.
Consequências:
- diminuição do espaço central- valorização do preço da terra;
- expansão urbana desordenada- exclusão socio-espacial;
- expulsão da população do centro para a periferia (favelização, segregação socioterritorial)
- ausência de infraestrutura – transporte, lazer, saneamento, trabalho, etc.
- ocupação de área sem valor econômico - mangues topos de morro, beiras de
córrego, APA, APP, etc.
- violação ao direito à cidade - surgimento da cidade legal e ilegal. (falta de
planejamento planejado)
Desafios
- Pessoas moradoras em “favelas”(Mike Davis- Planeta Favela):
PAÍS
NÚMERO DE PESSOAS
(EM MILHÕES)
%
BRASIL
54
35%
CHINA
193
38%
ÍNDIA
158
56%
ETIÓPIA
10
99%
ARGENTINA
11
33%
EUA
12
5%
- Direito humano à moradia – evolução internacional:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
Art. XXV. Todos têm direito ao repouso e ao lazer, bem como um padrão de vida capaz
de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação....
- Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (1966)
Art. 11. Os Estados signatários do presente pacto reconhecem o direito de toda pessoa
a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive
alimentação, vestimenta e moradia adequadas...
- Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, (1965) (art. V);
- Declaração sobre Assentamentos Humanos de Vancouver - Habitat I,
(1976) Seção III “8” e Capítulo II “A.3”;
- Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, (1979) art. 14.2, item h;
- Convenção sobre os Direitos da Criança, (1989) art. 21, item 01;
- Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, (1992) – Capítulo 7,
item 6).
- - Declaração sobre Assentamentos Humanos de Istambul - Agenda
Habitat II, (1996) . Art .13, art. 43.
- Direito humano à moradia – evolução no Brasil:
- Constituição Federal de 1891
previsão do direito de propriedade com função de proteção individual.
- Constituição de 1934 / 1937 / 1946 e 1967
Continua uma forte visão individualista da propriedade, todavia, com previsão de
desapropriação para interesse social.
Art. 147. O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social.
- Estatuto da Terra (1964)
Ênfase à função social da terra.
- Constituição Federal de 1988
Função social da propriedade e da cidade.
- Direito Social à moradia – EC 26/00;
- Estatuto da Cidade - Lei 10257/01;
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Resultado da luta do Movimento Nacional da Reforma Urbana desde a
Constituinte
Regulamenta inúmeros instrumentos para fazer valer a função social da
propriedade, para garantir o direito a moradia e regularizar as ocupações de
Terra
Obriga a formulação de Plano Diretores Participativos
- Código Civil – 2002;
- Ministério das Cidades (2003);
- Sistema e Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (2005)
- Elaboração do Plano Nacional de Habitação (2007-8)
- PAC Programa Urbanização de Assentamentos Precários (2007)
- Programa Minha Casa Minha Vida (2009) Lei 11977/09 – dispõe sobre
uma política de incentivo à construção e a aquisição de moradias para pessoas
de até 10 salários, bem como sobre a regularização fundiária de
assentamentos urbanos.
DA POLÍTICA URBANA
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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Estatuto da Cidade
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,
estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e
futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua
área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infra-estrutura urbana;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
IX– justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a
valorização de imóveis urbanos;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica
da população e as normas ambientais;
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
III – planejamento municipal, em especial:
• a) plano diretor;
• g) planos, programas e projetos setoriais;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
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l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela
Medida Provisória nº 459, de 2009)
u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
Desafios – Atuação da Defensoria Pública
- aplicação dos instrumentos de regularização fundiária e urbanística do Estatuto
da Cidade e Plano Diretor;
Ex: ACP para regularização de áreas definidas como ZEIS; Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia; demarcação urbanística e legitimação da posse
- contensão da expulsão da população carente do centro para a periferia
Ex: ACP para regularização de Cortiços, para discutir Planos Diretores/Leis de
Zoneamentos, grafando áreas de interesse social na cidade legal e fomentando
a participação popular na definição do desenvolvimento urbano;
- defesa contra criminalização de moradores de favelas e de movimentos sociais;
- educação em direitos, etc.
- preparação para
fortalecimento da democracia.
a
cidadania,
como
instrumento
de
Desafios - Atuação da Defensoria Pública
- regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários consolidados,
ainda que em áreas de APA e APP.
- Reparação de danos por violação à ordem urbanística, com danos materiais e
morais coletivos e individuais homogêneos.
Ex: ACP para vítimas de catástrofes (enchentes, desmoronamentos, incêndios),
declaração de estado de calamidade;
- Fomento à manutenção da Política de moradia digna e financiamento público
Ex: ACP para combater cláusulas abusivas em contratos habitacionais, para
impedir a rescisão do instrumento.
Contato
Bruno Ricardo Miragaia Souza
Defensor Público do Estado de São Paulo
e-mail: [email protected]