Regularizacao Fundiaria Urbana - Maria Aparecida - anoreg

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Transcript Regularizacao Fundiaria Urbana - Maria Aparecida - anoreg

Regularização
Fundiária Urbana
Cuiabá-MT, em 30 de outubro de 2013.
Maria Aparecida Bianchin Pacheco
REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA

Lei nº 6.766/79 – dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano;

Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007: prevê
medidas voltadas à regularização fundiária de
interesse social em imóveis da União; e
autoriza o Poder Executivo, por intermédio da
SPU, a executar ações de identificação;
demarcação, cadastramento, registro e
fiscalização dos bens imóveis da União, bem
como a regularização das ocupações nesses
imóveis, inclusive de assentamentos informais
de baixa renda
REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA

Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009: Dispõe
sobre a regularização fundiária das ocupações
incidentes em terras situadas em áreas da
União, no âmbito da Amazônia Legal;

Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010:
Regulamenta a Lei no 11.952, de 25 de
junho de 2009, que trata da regularização
fundiária das áreas urbanas e de expansões
urbanas situadas em terras da União e do
INCRA no âmbito da Amazônia Legal;
REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA


Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
- Dispõe
sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a
regularização fundiária de assentamentos localizados em
áreas urbanas...;
LEI Nº 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011 - Altera a Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a
regularização fundiária de assentamentos localizados em
áreas urbanas...;
REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA
 Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973:
 novos atos de registro, de
averbação e novos títulos;
 inclusão de artigos e capítulo
sobre regularização fundiária;
 retificação – unificação
 cancelamento de direitos reais,
etc.
REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA
INTERESSE SOCIAL
INTERESSE ESPECÍFICO
MODALIDADES
INOMINADA OU DE
ANTIGOS
LOTEAMENTOS
EM IMÓVEIS DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
INTERESSE SOCIAL
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA
POSSE MANSA E PACÍFICA – 05 ANOS
IMÓVEIS SITUADOS EM ZEIS
ÁREAS DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO
INTERESSE SOCIAL
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA
AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
LEGITIMAÇAO NA POSSE
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
1º
2º
3º
• Abertura de matrícula
• Registro do parcelamento
• Expedição de título de legitimação na posse
• Registro do título
• Registro da conversão da posse em propriedade
• Regularização de edificações
INTERESSE ESPECÍFICO

NÃO POSSUI CARÁTER DE INTERESSE SOCIAL;

REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES
OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.766/1979;

PROJETO ESPECÍFICO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – LEI Nº
11.977/2009 + 6.766/1979;

MITIGAÇÕES DE EXIGÊNCIAS;

NÃO É ISENTA DE EMOLUMENTOS NO CARTÓRIO;
INOMINADA ou de ANTIGOS
LOTEAMENTOS

DESTINA-SE A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS
IMPLANTADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR À
LEI Nº 6.766/79;

O LOTEAMENTO DEVE ESTAR INTEGRADO À CIDADE;

DEVE ESTAR DE ACORDO COM AS NORMAS EXIGIDAS À ÉPOCA
EM QUE FORAM REALIZADOS;

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 7.499/2011;
CNGCE-CGJ/MT
 Da
Regularização Fundiária Urbana

Da Regularização do Parcelamento

Do Registro dos Contratos

Da Localização de Áreas em
Condomínio
 Do
Procedimento
PASSO A PASSO PARA
REGULARIZAÇÃO
1
2
3
• CARACTERIZAÇÃO DO ASSENTAMENTO
• DEFINIÇÃO DO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO
• ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
• REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
• OUTORGA DOS TÍTULOS
• REGISTRO DOS TÍTULOS (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL)
• ENTREGA DOS TÍTULOS
EM IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO

O MUNICÍPIO PODERÁ SOLICITAR AO REGISTRO DE IMÓVEIS A ABERTURA DE
MATRÍCULA DE PARTE OU TOTALIDADE DE IMÓVEIS PÚBLICOS ORIUNDOS DE
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, AINDA QUE NÃO INSCRITO OU REGISTRADO.

HAVENDO DIVERGÊNCIA NAS MEDIDAS PERIMETRAIS ENTRE A SITUAÇÃO FÁTICA
E O LOTEAMENTO APROVADO, PREVALECE A SITUAÇÃO FÁTICA, RESPEITADOS OS
LIMITES DOS PARTICULARES LINDEIROS.

NÃO SERÁ EXIGIDO FORMALIZAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PELO
LOTEADOR NOS CASOS DE PARCELAMENTOS URBANOS REALIZADOS NA VIGÊNCIA
DO DECRETO-LEI Nº 58/1937.
REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA
ADMINISTRATIVA

CNJ - Resolução nº 110, de 06 de abril de 2010 Institucionaliza, no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça, o Fórum de Assuntos Fundiários, de caráter
nacional e permanente, destinado ao monitoramento
dos assuntos pertinentes a essa matéria e à resolução
de situações conflituosas ou não, oriundos de
questões fundiárias, agrárias ou urbanas, que possam
colocar em risco a segurança no campo e nas
cidades ou exijam ações concretas para
assegurar o acesso à moradia digna e à
distribuição da propriedade rural.
REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA
ADMINISTRATIVA

CNJ - Resolução nº 110, de 06 de abril de 2010 –

Caberá ao Fórum:

o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o
monitoramento da atividade dos cartórios de registro de imóveis
de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano,
inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade
de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que
isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para
assegurar a segurança jurídica;

o estudo e a proposição de outras medidas consideradas
pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum de Assuntos
Fundiários, inclusive para o aprimoramento da legislação
pertinente, também visando à solução, à prevenção de conflitos e
à regularização das questões que envolvam o tema;
REGULAMENTAÇÃO FUNDIÁRIA
ADMINISTRATIVA
 CNJ
- PROVIMENTO Nº 33, de 3
de julho de 2013 - Dispõe sobre o
registro e a averbação de
descrição de área, por Oficiais de
Registro de Imóveis, relativos às
Glebas Públicas Federais
situadas na Amazônia Legal.

CNJ - PROVIMENTO Nº 33, de 3 de julho de 2013 –

CONSIDERANDO:

"que as questões de caráter fundiário envolvem demandas
de interesse coletivo, que precisam ser solucionadas pelo
Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares de notas e
de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização
por expressa disposição constitucional";

a necessidade de regulamentação da matéria concernente
à abertura de matrícula para imóveis sem registro anterior,
de titularidade da União, e a averbação de descrição
georreferenciada de imóveis já registrados como de domínio
da União, situados na Amazônia Legal (Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima,
Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do
Meridiano 44º, nos termos do art. 1º, da Lei 11.952/09 e art.
2º da LC nº 124/07), visando a posterior regularização
fundiária;
Instrumentos de Regularização
Fundiária em Áreas da União:

1) Alienação (Venda, Permuta, Doação)

É o instrumento a ser utilizado para os imóveis
que ao longo do tempo perderam a capacidade
de atender as necessidades da União, levandose em consideração, também, a previsão de
intervenções por parte do Governo Federal. É
aplicável quando não houver interesse público,
econômico ou social em manter o domínio da
União. A Alienação dos imóveis da União é
realizada mediante a Venda, Permuta ou
Doação.

2) Transferência do domínio pleno

Se assemelha a uma doação. O MDA ou INCRA
poderá conceder ao Município, para
regularização fundiária.

3) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
– CUEM

Prevista na MP nº 2.220/2001 e Lei 11.481/2007, visa
regularizar a ocupação de áreas públicas urbanas
com fins de moradia. É o reconhecimento gratuito
do direito subjetivo, com fundamento no art. 183 da
Constituição Federal, e deverá ser outorgado,
obrigatoriamente, àqueles que atenderem aos
requisitos legais previstos na MP. O Direito à
moradia deve ser garantido em outro local quando
houver situação de risco à vida ou à saúde dos
ocupantes. Nos casos em que a área ocupada for de
uso comum do povo, destinada a projeto de
urbanização, possuir destinação específica, como
defesa nacional, preservação ambiental poderá ser
exercido em local diferente daquele em que se
encontra a posse.

4) Cessão de Uso

A Cessão, prevista nos arts. 18 a 21, da Lei nº 9.636/1998, no
Decreto-Lei nº 9.760/1946 e na Lei nº 11.481/2007, é efetivada
quando a União transfere o uso ou outros direitos reais sobre
seus bens para alcançar um interesse público. Os imóveis da
União poderão ser cedidos gratuitamente ou em condições
especiais, de forma onerosa ou com encargos específicos, sob
quaisquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760/1946
aos Estados, Distrito Federal ou Municípios; a entidades sem
fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência
social e saúde e a pessoas físicas ou jurídicas, como as
associações e cooperativas, em se tratando de interesse
público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse
nacional.

Observa-se, assim, que a Cessão pode ser feita em diversos
regimes, como em regime de Cessão de Uso, Cessão sob o
Regime de Aforamento, Cessão Provisória, Cessão sob regime
de Concessão de Direitos Reais de Uso etc.

Concessão de Direito Real de Uso – CDRU,
prevista no Decreto-Lei nº 271/1967, na Lei nº
11.481/2007 e na Lei nº 10.257/2001, o Estatuto
da Cidade, deverá ser aplicada nos casos
previstos no 7o do DL nº 271/1967: a) em
terrenos de marinha e acrescidos – áreas
inalienáveis; b) em áreas vazias destinadas à
provisão habitacional; c) áreas ocupadas,
sujeitas à pressão imobiliária ou em áreas de
conflito fundiário; d) para o uso sustentável das
várzeas e para a segurança da posse de
comunidades tradicionais; e e) para fins
comerciais. A CDRU é aceita como garantia real
nos contratos de financiamento habitacional e
é alternativa a CUEM, pois não são exigidos
requisitos de posse, tamanho de terreno.
5.1.
CARTA DE CUIABÁ

DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CCIR E PROVA DE QUITAÇÃO DE ITR

ISENTO DE EMOLUMENTOS

APLICA-SE A GLEBAS PÚBLICAS (MDA e INCRA)

TODOS OS PARTICIPANTES DEVEM PROMOVER INICIATIVAS PARA IMPLEMENTAR A
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

EM MATO GROSSO: PROVIMENTO Nº 36/2013 E PROVIMENTO Nº 37/2013.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
“garante CIDADANIA e
DEPENDE DE NÓS...”
CONTATOS

Maria Aparecida Bianchin Pacheco
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(65)8463-2266
(66) 9615-7949
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