Carla de Carli
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Transcript Carla de Carli
O Enriquecimento Ilícito de
Agentes Públicos e o Crime de
Lavagem de Dinheiro
X Encontro Nacional de Controle Interno
“Controle Externo da Administração Pública e
Estratégias Anticorrupção”
Rio de Janeiro
20-08-2014
O enriquecimento ilícito
• "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou
locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se
verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento
de outrem, sem que para isso tenha um fundamento
jurídico".(Limongi França)
• Acréscimo ao patrimônio de bens obtidos mediante
a prática de delitos
...é um ilícito civil
• CAPÍTULO IV, Código Civil
Do Enriquecimento Sem Causa
• Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.
• Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa
não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época
em que foi exigido.
• Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido
causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou
de existir.
• Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei
conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo
sofrido.
...é improbidade administrativa
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Art. 9°, Lei nº 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens
do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo
patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
...mas não é crime.
Decreto nº 5.687/2006 (Convenção da ONU contra a Corrupção)
• Artigo 20. Enriquecimento ilícito: Com sujeição a sua
constituição e aos princípios fundamentais de seu
ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a
possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras
índoles que sejam necessárias para qualificar como delito,
quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito,
ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um
funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos
que não podem ser razoavelmente justificados por ele.
PLS 236/2012
• Projeto de Lei do Senado para reforma do Código Penal
Enriquecimento ilícito
Art. 288. Adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, utilizar ou usufruir de
maneira não eventual de bens ou valores móveis ou imóveis, cujo valor seja
incompatível com os rendimentos auferidos pelo servidor público, ou por quem a
ele equiparado, em razão de seu cargo, emprego, função pública ou mandato
eletivo, ou por outro meio lícito:
Pena – prisão, de dois a cinco anos, além do confisco dos bens, se o fato não constituir
elemento de outro crime mais grave.
§1º Caracteriza-se o enriquecimento ilícito ainda que, observadas as condições do
caput, houver amortização ou extinção de dívidas do servidor público, ou de quem
a ele equiparado, inclusive por terceira pessoa.
§2º As penas serão aumentadas de metade a dois terços se a propriedade ou a posse
dos bens e valores for atribuída fraudulentamente a terceiras pessoas.
• Qual a relação do enriquecimento ilícito com a
lavagem de dinheiro?
Caso concreto
• De 2000 a 2008 uma organização criminosa ocultou e
movimentou patrimônio de Secretário de Governo de
Município gaúcho; patrimônio este adquirido com
recursos provenientes de crimes contra a administração
pública (fraudes em licitações no Município do RS de cujo
governo era secretário)
• Ele declarou à Receita Federal possuir patrimônio líquido
de R$ 53.323,00 em 2000 e R$ 980.801,00 em 2006
• Entretanto, a investigação apurou que o Secretário
possuía diversos imóveis em cidade do litoral gaúcho,
além de vários automóveis. Todos estes bens foram
adquiridos em data posterior à prática dos crimes contra
a administração pública. Esses bens foram omitidos da
declaração ao imposto de renda.
• O Secretário municipal foi denunciado pelo MPF por
ocultar a propriedade de bens móveis e imóveis
residenciais por meio da manutenção do registro em
nome de familiares e pessoas próximas.
• Os apartamentos, casas e terrenos foram registrados em
nome de irmãos do réu, ou eram mantidos, formalmente, na
propriedade da imobiliária que os negociava, sendo feitos
contratos “de gaveta” para as negociações verdadeiras
• Os automóveis constavam em nome dos filhos ou da mãe do
réu, ou ainda de terceiros.
• A investigação apontou diversas provas que desacreditaram os
registros de propriedade:
• Os proprietários ou não sabiam detalhes sobre os imóveis, ou não
tinham recursos suficientes para adquiri-los;
• Interceptações telefônicas revelaram a comunicação entre o réu e
os terceiros, deixando claro que era ele o real proprietário
• Testemunhas que atuaram nos negócios confirmaram haver
negociado com o réu
• Os automóveis eram utilizados pelo réu ou por seus familiares, ou
era ele quem pagava os impostos (IPVA); havia autorizações do réu
na portaria do condomínio na praia para a entrada dos automóveis
registrados em nome de terceiros. O réu chegou a utilizar um
desses automóveis para ir fazer seu passaporte na Polícia Federal
A sentença reconheceu:
• “Acrescento que reforça a conclusão sobre a existência dos
crimes antecedentes o vultoso crescimento patrimonial do
réu no período de 1999 a 2006, o qual, com base nas
informações por ele declaradas à Receita Federal (Anexos),
teria pulado de R$ 53.322,88, em 1999, para R$
1.105.800,94, em 2006. Alegou o réu, por ocasião de seu
interrogatório, que não declarava todos seus bens à Receita
Federal antes de ingressar na Prefeitura do Município/RS
(fls. 1851,v.-2). Pois bem, ainda que considerada essa
alegação, o patrimônio declarado pelo réu elevou-se em
quase dez vezes no período de 2000 a 2006, pulando de R$
179.822,88 para R$ 1.105.800,94.
• Alegou o réu ainda, por ocasião de seu interrogatório, que o acréscimo
patrimonial ocorreu também em razão de rendimentos auferidos por seus
familiares (Ação Penal xxxxxx, fls. I872,v.-89,v., e fls. 1840,v.-I). Conforme
análise efetuada pela Polícia Federal sobre patrimônio e rendimentos
declarados pela família (réu, irmãos, esposa, filhos) -no período de 2002 a
2006 o patrimônio líquido cresceu 424%, enquanto o rendimento líquido
aumentou 252%. A movimentação financeira, por sua vez, cresceu 93%.
Conforme conclusão lançada no relatório de análise, "essas variações
demonstram que a evolução patrimonial foi, proporcionalmente, muito
superior ao aumento dos rendimentos líquidos declarados e da própria
movimentação bancária ", e "tais variações indicam que parte do
acréscimo patrimonial verificado se deu a partir de outras fontes de
rendimentos além daquelas declaradas ao fisco, bem como de valores
que não transitaram pelo sistema financeiro nacional (contas bancárias)
dos investigados, tais como valores em espécie" (Anexo 2 da Operação
XXXXX, Relatório de Inteligência 08, fl. 1594).
• Autoria
• Como visto acima, restou comprovado, acima de qualquer dúvida
razoável, que o Secretário Municipal era o proprietário de fato dos
seguintes imóveis: apartamento 603, box 37 e depósito 09 do Ed. XXX;
frações de terras matrícula XXX, localizadas na RS XXX; apartamento 402 e
boxes 18 e 19, do Ed XXX; apartamento 80 I do Ed.XXX, todos na mesma
cidade do litoral do RS; casa da Rua XXX, 900 (a partir de fevereiro de
2007), e casa da Rua XXX, 1408, ambos em outra cidade do litoral do RS,
os quais encontravam-se em nome de familiares e amigos próximos.
Restou comprovado ainda que o réu era o proprietário de fato dos
seguintes veículos: Pajero GLS, placa XXX; Shepia KIA, placa XXX; Reboque
WAS, placa XXX; FordlEscort XLS, placa XXX; S10, placa XXX; Reboque
Capi1e RC2, placa XXX; Audi A3, placa XXX; Lancha "Serolli"; Audi A4, placa
XXX; Ford Ranger 12D, placa XXX; e Honda Civic, placa XXX, os quais
encontravam-se registrados em nome de familiares, amigos próximos, ou
dos anteriores proprietários.
•
O réu alegou que comprava e vendia veículos, motivo pelo qual não era
efetuada a transferência dos bens para o seu nome. Muito embora tenha sido
confirmada a atividade do réu, que era efetuada de forma esporádica,
consoante revelaram as escutas telefônicas (Anexo 1, fi. 584), os veículos
acima citados eram utilizados pelo réu e por familiares, ou estavam na posse
do réu há bastante tempo. Não estavam à venda, portanto.
•
Registro que não houve declaração ao Fisco pelo réu nem mesmo daqueles
bens cuja propriedade de fato foi por ele admitida em Juízo, caso dos
seguintes veículos: Reboque WAS, placaXXX; Ford Escort XLS, placaXXX;
Reboque Capile RC2, placaXXX; e Lancha "Serolli". Como visto, o Secretário
declarava apenas parte de seu patrimônio ao Fisco, pois não possuía suporte
financeiro para a totalidade de seus bens. Não havia como o réu declarar em
seu nome todas as aquisições patrimoniais que eram efetuadas sem levantar
suspeitas sobre a origem dos recursos utilizados para tanto. Assim,
comprovadas a materialidade e autoria do delito, e ausentes causas capazes
de afastar a ilicitude ou a culpabilidade, merece o réu ser condenado pela
prática do delito previsto no art. 1º, V, da Lei 9.613/98.
• As pessoas que dissimularam a propriedade dos bens,
ocultando a real propriedade deles pelo réu (irmãos, corretor
de imóveis, e terceiros) também foram condenadas por
lavagem de dinheiro e pelo crime de quadrilha.
• Qual a relação do enriquecimento ilícito com a
lavagem de dinheiro?
• Na maior parte dos casos, o funcionário público
adotará medidas para ocultar ou dissimular a
origem criminosa destes bens: os crimes contra a
Administração Pública
• Isso caracteriza um caso de lavagem de dinheiro
• A análise patrimonial é um meio para descobrir o enriquecimento
ilícito, e, por tabela, a lavagem de dinheiro, principalmente agora,
depois da alteração da lei nº 9.613/98.
• Lavagem de dinheiro é crime. “Ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal.“
• Necessário: crime antecedente (de onde provém os bens) +
condutas de ocultação ou dissimulação = crime de lavagem de
dinheiro
• Hoje, toda e qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode
ser antecedente da lavagem de dinheiro
Relações da corrupção com
a lavagem de dinheiro
• A corrupção (e demais crimes contra a administração pública) são
antecedentes da lavagem de dinheiro
• Isso determina a aplicação das medidas de prevenção à lavagem:
compliance do setor financeiro e não-financeiro
• Deveres de identificação de clientes, manutenção de registros de
transações financeiras e comunicação de operações suspeitas ao
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras
• COAF elabora RIFs – Relatórios de Inteligência Financeira, e os envia
à Polícia, ao Ministério Público, à Receita Federal e à CGU, quando
for o caso
Sindicância patrimonial
• art. 8º Decreto 5.483/2005
“Art. 8o Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de
enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com
os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9º da
Lei nº 8.429, de 1992, a autoridade competente determinará a
instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
Parágrafo único. A sindicância patrimonial de que trata este artigo será
instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente ou pela
Controladoria-Geral da União.
Art. 10. Concluído o procedimento de sindicância nos termos deste
Decreto, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério Público
Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à
Secretaria da Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras.”
Pessoas Politicamente Expostas - PEPs
• São pessoas que detém funções ou cargos públicos
importantes em seus países. As normas de prevenção à
lavagem de dinheiro prevêem uma especial atenção das
instituições financeiras ao efetuarem transações com
estas pessoas ou com seus familiares, em razão do maior
risco de corrupção a que estão sujeitas
• No Brasil, a regulamentação foi feita pelos 5 reguladores
(BACEN - Circular 3.339, CVM, SUSEP, COAF e MPS), e
também pelo COREMEC (Deliberação nº 2/2006):
• Art. 3º Para efeito desta Deliberação, consideram-se
pessoas politicamente expostas os agentes públicos que
desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos
anteriores, no Brasil ou em países, territórios e
dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções
públicas relevantes, assim como seus representantes,
familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo,
conforme definido pela ENCLA.
• Parágrafo único. São considerados familiares os parentes,
na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o
companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
Art. 5º No caso de clientes brasileiros, recomenda-se que as instituições
supervisionadas considerem como pessoas politicamente expostas:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente; e
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas
públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o ViceProcurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os
Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União;
VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia
Legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, dos
Municípios e do Município;
VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.
• Familiares: é evidente que a esposa ou os filhos de uma
PEP não são PEP (são pessoas expostas, EP), mas devem
receber o mesmo tratamento que as PEPs, em razão do
risco de lavagem de dinheiro (o caso concreto mostra
isso).
• Estreitos colaboradores: O Grupo Wolfsberg, entende
que devem ser incluídos os colegas de trabalho próximos
e os assesores e consultores pessoais, assim como outras
pessoas que se beneficiem de maneira significativa do
fato de serem próximos à PEP
• O informe do GAFI de 2013 sobre as PEP assinala alguns exemplos
do que se pode entender por asociados próximos, e inclui uma série
de relações como aquelas de caráter sexual conhecidas fora da
unidade familiar (amantes, etc.), membros destacados do mesmo
partido político, organização civil o sindical da PEP, sócios
empresariais ou associados, especialmente aqueles que
compartilham (benefícios ou) propiedade de pessoas jurídicas com
a PEP ou que, de outro modo, se encontren conectados con ela (por
ejemplo, mediante a participação conjunta no conselho de
administração de uma empresa). No caso das relações pessoais, o
contexto social, econômico e cultural também pode desempenhar
um papel na determinação quão próximas são essas relações.
• www.fatf-gafi.org
Riscos criados pelas PEPs
“Las PEP constituyen una categoría de clientes de alto riesgo de blanqueo de
capitales. Las relaciones comerciales con tales personas pueden suponer
un elevado peligro para los sujetos obligados en la medida en que los hace
vulnerables a resultar involucrados en sus actividades ilícitas,
generalmente abuso de su poder e influencia para la obtención de
ganancias en su propio beneficio, de sus familiares o allegados. Y muy
especialmente en aquellas consistentes en la apropiación de los fondos
públicos. Estas personas también pueden utilizar a sus familiares o
allegados para ocultar las ganancias ilícitas de sus actividades corruptas.
Además, emplean su poder e influencia para acceder o controlar personas
jurídicas con fines similares. De ahí la importancia de que los sujetos
obligados dispongan de sistemas y procedimientos para conocer a sus
clientes y realizar un enfoque basado en el riesgo, en orden a cumplir con
la diligencia debida. La falta de aplicación de la diligencia debida con
respecto a las PEP les expone a importantes riesgos reputacionales y
jurídicos.” (Isidoro Blanco Cordero)
“Quizás el verdadero reto proceda de la detección de los allegados,
normalmente intermediarios y asesores que actúan como
testaferros. Son estos quienes participan en las operaciones de la
PEP, abren las cuentas, realizan las transferencias, etc. Una PEP
inteligente, que conozca cómo funciona el sistema de prevención
del blanqueo de capitales, pondrá a cargo de sus negocios a un
intermediario respetable para generar una apariencia de
legitimidad. Es ciertamente difícil identificar a estos intermediarios
y saber quién está detrás, quién se mueve en la sombra. Se trata de
personas muy bien preparadas que conocen los resortes del poder,
utilizan pasaportes diplomáticos, y saben cómo responder a
cualquier pregunta que persiga determinar si actúa por su cuenta o
la de un tercero. La identificación de los testaferros de mayor riesgo
necesita años de unir las piezas del rompecabezas mundial de redes
de relaciones. Y no siempre se consigue.” (Isidoro Blanco Cordero)
• No caso apresentado, o Secretário municipal não seria
considerado PEP, de acordo com a regulamentação
brasileira
• Entretanto, quando ocorre enriquecimento ilícito (e
lavagem de dinheiro) o modus operandi é muito similar ao
que foi anteriormente descrito
• A noção de Pessoa Politicamente Exposta pode servir para
alertar aos responsáveis pelo controle (interno ou externo)
da administração pública sobre os riscos de lavagem de
dinheiro no caso de servidores públicos corruptos.
Carla Veríssimo De Carli
Procuradora Regional da República
(51)3216.2085
[email protected]