2. Pressupostos da ação de execução

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Transcript 2. Pressupostos da ação de execução

Pressupostos da ação executiva

Pensamento de Liebman: Título – condição necessária e suficiente para a execução –

nulla executio sine titulo.

Inadimplemento – Situação de fato que pode dar lugar à execução.

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Pressupostos da ação de execução

Legitimidade Competência Inadimplemento Título executivo judicial Título executivo extrajudicial    Liquidez Certeza Exigibilidade 2

Legitimidade

Partes: Pessoas que pedem ou em face de quem se pede a tutela jurisdicional estatal.

Titularidade do direito material em litígio e a qualidade para litigar a respeito dele Ativa – exequente - credor.

Passiva – executado - devedor 3

Legitimidade ativa

Artigos 566 e 567, CPC Credor indicado no título; Ministério Público, nos casos previstos em lei (interesse social ou individual indisponível); Excepcionalidades: pode a lei atribuir modificação ou substituição do credor: ex.: Advogado na execução dos honorários, em nome próprio; o representante ou assistente do incapaz 4

Comparação atual X futuro CPC

Código atual

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

Projeto novo CPC

Art. 737. Podem promover a execução forçada: I- o credor a quem a lei confere título executivo; I – o credor a quem a lei confere título executivo; II – O Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

II – o Ministério Público, nos casos previstos em lei.

 Art. 567. Podem também promover a execução ou nela prosseguir: Parágrafo único – Podem promover a execução ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos caos de sub rogação legal ou convencional.

III – o sub-rogado, nos casos de sub rogação legal ou convencional.

O credor originário é aquele a quem a lei confere o título executivo. Portanto, decorre da lei.

Credor extraordinário – o Ministério Público, nos casos previstos em lei: Tomada de conta de testamento, execução de alimentos; ação civil

ex delicto

; arrecadação de resíduos, cumprimento de legados pios, execução de sentença penal condenatória, no juízo cível, quando a vítima for pobre, com vistas à reparação do dano.

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“Execução de alimentos pelo Ministério Público.

Direito Civil e processual civil. Ação de execução de alimentos. Ministério Público. Legitimidade ativa.

É socialmente relevante e legítima a substituição processual inexistente extraordinária assistência do jurídica Ministério Público, notadamente quando na defesa dos economicamente pobres, como também em virtude de precária ou prestada pelas Defensorias Públicas.

Dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de criança ou adolescente é legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por descumprimento de acordo referendado pelo próprio Órgão Ministerial.

RESP 510.969/PR – Min. Nancy Andrighi.”

“Legitimidade do emitente do cheque para figurar no polo passivo da execução e não do cotitular da conta corrente.

[...] Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das cotitulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. [...] - Destarte, a cotitularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes 23/03/2010, DJe 09/04/2010)” e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título. [...] (REsp 981.081/RS, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

Legitimidade ativa derivada

O espólio, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.   sucessores universais – adquirem a propriedade dos bens sucessores singulares – adquirem o direito de exigir a entrega da coisa legada O cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato inter vivos .

O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (CC, 346/351) 9

Atuação de Sindicatos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – SINDICATO – LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.

1. O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quando nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais.

2. Por se típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF.

EREsp 766.637/RS – Eliana Calmon – Corte Especial.

Julgado em 19 de junho de 2013.

Cessão de crédito e substituição do polo ativo AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA DO CEDENTE PELO CESSIONÁRIO QUE NÃO DEPENDE DE PROVAS DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA – APLICAÇÃO DO ART. 596, II, DO CPC – REGRA ESPECÍFICA QUE SE APLICA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – INAPLICABILIDADE DOS ART. 42, § 1, DO CPC E 290, DO CC – PRECEDENTES DO STJ.

TJPR – AI 986896-2 Ipiranga.

Legitimidade ativa superveniente

Massa falida Condomínio Herança jacente (os herdeiros são desconhecidos) Herança vacante (os bens não foram reclamados) Terceiros interessados – apenas se tiverem direito à sub-rogação (substituição de uma coisa por outra) 12

Legitimidade passiva

Art. 568, CPC: Devedor indicado no título executivo – Devedor originário – é aquele indicado como primeiro responsável pelo adimplemento do crédito. Também pode ser o opoente, o denunciado à lide; o nomeado ou chamado à autoria quando integrados à relação processual originária e tenham sido vencidos; Espólio, herdeiros ou sucessores do devedor; Novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo – devedor sucessor.

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Fiador judicial (STJ – 268: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado); Responsável tributário, definido como tal na legislação própria - responsáveis 14

Comparação atual X novo CPC

Código atual Projeto novo CPC

Art. 568. São sujeitos passivos na execução: Art. 738. a execução pode ser promovida contra: I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II – o espólio, os herdeiros ou sucessores do devedor; II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III – o novo devedor, que assumiu com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV – o fiador judicial; IV – o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do débito; V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

V – o responsável tributário, assim definido em lei.

Litisconsórcio na execução

Será admitido em ambos os polos da execução, desde que nos títulos haja a descrição de que o crédito pertença a mais de um credor e o débito seja de responsabilidade de mais de um devedor, ainda que de forma solidária.

Responsabilidade solidária Responsabilidade individual.

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Competência

Depende da natureza do título: Se judicial – Art. 575 c/c 475-P, do CPC:    Tribunais, nas causas de suas competências originárias; Juízo que decidiu a causa no 1 ° grau; Juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral;  Juízo do local onde estão os bens sujeitos à penhora; atual domicílio do réu, mediante remessa dos autos. Se extrajudicial – Art. 576, do CPC: de acordo com as normas do processo de conhecimento 17

Competência para título judicial

Não há mais execução de título judicial, mas, sim, cumprimento da sentença, como fase processual.

Previsão no art. 475-P:  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, nas hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou de sentença estrangeira 18

Competência relativa e absoluta no âmbito do cumprimento de sentença.

“A regra estabelecida pelo art. 475-P, II, do Código de Processo Civil, define a competência do juízo em que proferida a sentença para o processamento de sua execução.

Entretanto, a execução para pagamento dos valores determinados em sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo único do citado artigo 475-P confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo “do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação” ou ainda no juízo “do atual domicílio do executado” STJ – CC 120.987/SP.Min. Mauro Campbel.

Competência para título extrajudicial

Regras comum do processo cognitivo:    Regra geral – foro de domicílio do devedor; Foro de eleição (OBS.: CDC) Lugar do pagamento.

Competência de natureza relativa 20

Competência para Execução Fiscal

Art. 578, CPC.

Foro de domicílio do devedor; Na falta, foro da residência; Na falta, onde for encontrado; Vários devedores, vários domicílios – opção da Fazenda Foro onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida CPC X LOJE – declínio de ofício 21

Competência – casos especiais

Execução dos efeitos civis da sentença penal condenatória, após liquidação – Juízo cível; Execução individual de sentença proferida em sede de processo coletivo que tenha versado sobre interesses individuais homogêneo, após liquidação (execução utilibus) – Juízo cível; un Execução de sentença estrangeira após homologação pelo STJ – Juízo federal de 1 ° grau; Execução de alimentos fixados em sentença – Juízo do domicílio do credor, independentemente do juízo que tenha sentenciado; Execução de título judicial caso órgão federal venha a suceder o credor ou executado – Juízo federal.

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Comparando

perante:

CPC atual

Art. 475-P. o cumprimento da sentença efetuar-se-á

Projeto novo CPC

Art. 503. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; I os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único – No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

III – revogado IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Ou seja:

CPC atual

Comparando

Regras gerais de competência previstas para o processo de conhecimento e estabelecidas nos artigos 94, 96, 97, 98, 99 e 100.

Projeto novo CPC

Art. 740. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado ou da eleição constante do título; foro de domicílio do devedor Havendo mais de um domicílio, em qualquer deles II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; Domicílio incerto ou desconhecido onde for encontrado ou no foro do autor; Mais de um devedor, no for de um deles à escolha do autor.

Domicílio do autor da herança quando o espólio seja devedor.

Último domicílio do devedor ausente.

Domicílio do representante do incapaz.

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no domicílio do exequente; IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente; V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não mais resida o executado; VI – a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens quando o título deles se originar.

Inadimplemento:

Devedor inadimplente é aquele que não cumpriu, na forma e tempo estipulados, o que lhe competia, segundo a obrigação assumida.

Requisito imprescindível, já que acarreta a exigibilidade do título.

Pressupõe inércia culposa do devedor.

Em contratos bilaterais – uma parte só pode exigir a obrigação da outra quando estiver adimplente com a sua própria.

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Títulos extrajudiciais:

Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor ou particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública ou advogados dos transatores; Contratos de hipoteca, penhor, anticrese (direito real de garantia sobre coisa alheia para fins de utilizar-se dos rendimentos da coisa), caução, seguro de vida.

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Crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel de imóvel bem como encargos acessórios, tais como despesas de condomínio comprovados documentalmente; Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei 27

Outros previstos na lei:      Contrato escrito de honorários; Termo de ajustamento de conduta lavrado pelo MP; Saldo devedor após venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente; Créditos das entidades de classe, OAB, CREA, CRECI etc.

Acórdão dos Tribunais de Contas 28

Títulos judiciais

Art. 475-N, CPC.

Sentença proferida no processo civil, que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Sentença penal condenatória transitada em julgado; Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; Sentença arbitral; Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 29

Sentença estrangeira homologada pelo STJ; O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, herdeiros e sucessores a título universal ou singular.

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Requisitos do título executivo

Certeza – característica do título em não deixar dúvida acerca de sua existência; Liquidez – característica do título em não deixar dúvida acerca de seu objeto; Exigibilidade – característica do título em não deixar dúvida em torno de sua atualidade e aptidão para satisfação.

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Comparando

CPC atual

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

Projeto novo CPC

Art. 743. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio; V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel bem como de encargos acessórios tais como taxas e despesas de condomínio; V – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, bem como os de seguro de vida; VI – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei.

VII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguem de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VIII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII – todos os demais títulos que, por disposição expressa, a lei atribuir eficácia executiva.

IX – a parcela de rateio de despesas de condomínio edilício, assim estabelecida em convenção de condôminos ou constante de ata de reunião de condomínio convocada especialmente para tal fim; X – todos os demais títulos a quem por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

CPC atual

Comparando

Projeto novo CPC

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Art. 502. Além da sentença condenatória, serão também objeto de cumprimento, de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; II – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; III – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; III – a sentença homologatória de conciliação, ainda que inclusa matéria não posta em juízo; IV – O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Revisando Pressupostos;

       Capacidade das partes; Regular representação das partes por advogado; Competência do órgão judicial; Procedimento legal compatível com o tipo da pretensão deduzida em juízo; Condições da ação (LIP); Existência de título executivo; Inadimplemento.