Classificação quanto aos elementos – Obrigações plurais
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Transcript Classificação quanto aos elementos – Obrigações plurais
Modalidades de obrigações
Classificação quanto aos elementos
Obrigações plurais quanto ao objeto
Arts. 252-256
Classificação quanto aos elementos
Obrigações plurais ou compostas quanto aos objetos
Possuem multiplicidade de objetos
Subdividem-se em:
Obrigações cumulativas
Obrigações facultativas
Obrigações alternativas
Obrigações alternativas
Obrigação alternativa
Característica: Pluralidade de prestações, mas só uma delas será satisfeita,
exonerando o devedor
Exemplo: A pagará dívida a B, mediante a entrega de R$ 200.000 ou a
transferência de um apartamento nesse valor
As prestações podem se apresentar de maneira disjuntiva, ou seja, podem
concorrer obrigações de dar com obrigações de fazer/não fazer
Mas não se parece com obrigação de dar coisa incerta?
Prestação simples x pluralidade de prestações
Especificação do objeto mediato da prestação quando da celebração
Ocorrência da concentração quando do pagamento: Momento de
determinação do objeto a ser prestado, transformando a obrigação plural em
obrigação simples
Concentração cabe ao devedor, salvo disposição em contrário (Art. 252,
caput)
Vedação ao fracionamento do recebimento (parte em uma prestação, parte
em outra)
Obrigações alternativas
Balanceamento da concentração nas prestações periódicas
Relembrando a conceituação de prestação periódica
Possibilidade de a cada período, prestar-se nova concentração (art. 252, §2º)
Ou seja, escolho a cada mês qual dos objetos mediatos serão entregues
E se houver pluralidade de optantes (quanto à concentração?
Deve haver acordo entre eles. Caso contrário, caberá ao juiz decidir (art.
252, §3º)
Terceiro pode escolher?
Havendo acordo entre as partes, pode um terceiro escolher; no caso de
não poder ou não querer exercer a prerrogativa, caberá ao juiz (252, § 4º)
E se o devedor for inerte em sua escolha?
Procedimento do art. 571 do CPC, quando da execução, que permite a
inversão da opção ao credor, em caso de manutenção da inércia do
devedor após prazo de 10 dias
Obrigações alternativas
Inexequibilidade das prestações
Inexequibilidade de uma das prestações, quando cabível ao devedor a concentração (art.
253)
Subsiste o débito quanto a outra prestação
Irrelevante se houve ou não culpa do devedor, o tratamento jurídico dispensado é o
mesmo
Inexequibilidade de ambas, sem culpa do devedor, quando a ele couber a concentração (art.
256)
Torna-se extinta a obrigação
Inexequibilidade de ambas, por culpa do devedor, quando a concentração couber a este (art.
254)
Devedor obrigado a pagar o valor da que se perdeu por último, mais perdas e danos
Inexequibilidade de uma das prestações com culpa do devedor, quando a concentração
couber ao credor (art. 255)
Credor exige a prestação que subsistiu; ou
Credor exige o valor da prestação que pereceu, acrescido de perdas e danos
Inexequibilidade de ambas, por culpa do devedor, quando a concentração couber ao credor
(art. 255)
Credor pode reclamar o valor de qualquer uma das duas, mais perdas e danos
Obrigações facultativas
Obrigações facultativas
Também conhecida por outra nomenclatura mais apropriada: obrigações
com faculdade alternativa de cumprimento OU obrigação com faculdade
de substituição
Não há referência expressa no CC a tal modalidade
Conceito
Obrigação que possui um único objeto, na qual o devedor tem a
faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza
diversa, já delimitada anteriormente de maneira subsidiária
Exemplo: A obriga-se a entregar a B um carro usado, prevendo-se ao
devedor a faculdade de substituir a prestação preincipal por uma moto
usada de valor similar
Obrigações facultativas
E daí, quais os efeitos práticos?
Há na verdade uma pluralidade de objetos da prestação, subordinados ao
exercício de direito potestativo pelo devedor
Tem-se ao fim obrigação simples quanto à prestação, calcada na obrigação
principal pactuada, não havendo vínculo com a faculdade concedida ao
devedor
Como assim?
Se no exemplo mencionado do veículo tem-se o perecimento do
automóvel sem culpa do devedor, aplica-se a disposição pertinente à
obrigação de dar coisa certa (no caso, resolução da obrigação), não
sendo possível ao credor exigir a moto, que integrava a simples
faculdade de escolha do devedor
Obrigações cumulativas
Obrigações cumulativas
Ausência de expressa regulamentação pelo Código Civil
Consiste em duas ou mais prestações exigíveis cumulativamente
Descumprimento de uma das prestações resulta em inadimplemento total
Faculdade de recusa de recebimento parcial (apenas uma das prestações)
Necessidade de distinção entre obrigações cumulativas e obrigações distintas
reunidas no mesmo instrumento jurídico
Exemplo:
o 1)Contrato marceneiro para fazer mobília embutida de determinado
escritório, o que inclui estantes, mesa de trabalho e mesa de reunião
acoplada.
o 2) Em determinada loja de móveis, adquiro uma mesa de trabalho,
estantes e uma mesa de reunião para posterior entrega e montagem
o Qual exemplo é de obrigações cumulativas e qual exemplo é de
obrigações distintas?