Classificação quanto aos elementos – Obrigações plurais

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Transcript Classificação quanto aos elementos – Obrigações plurais

Modalidades de obrigações
Classificação quanto aos elementos
Obrigações plurais quanto ao objeto
Arts. 252-256
Classificação quanto aos elementos
 Obrigações plurais ou compostas quanto aos objetos
 Possuem multiplicidade de objetos
 Subdividem-se em:
 Obrigações cumulativas
 Obrigações facultativas
 Obrigações alternativas
Obrigações alternativas
 Obrigação alternativa
 Característica: Pluralidade de prestações, mas só uma delas será satisfeita,





exonerando o devedor
 Exemplo: A pagará dívida a B, mediante a entrega de R$ 200.000 ou a
transferência de um apartamento nesse valor
As prestações podem se apresentar de maneira disjuntiva, ou seja, podem
concorrer obrigações de dar com obrigações de fazer/não fazer
Mas não se parece com obrigação de dar coisa incerta?
 Prestação simples x pluralidade de prestações
 Especificação do objeto mediato da prestação quando da celebração
Ocorrência da concentração quando do pagamento: Momento de
determinação do objeto a ser prestado, transformando a obrigação plural em
obrigação simples
Concentração cabe ao devedor, salvo disposição em contrário (Art. 252,
caput)
Vedação ao fracionamento do recebimento (parte em uma prestação, parte
em outra)
Obrigações alternativas
 Balanceamento da concentração nas prestações periódicas
 Relembrando a conceituação de prestação periódica
 Possibilidade de a cada período, prestar-se nova concentração (art. 252, §2º)
Ou seja, escolho a cada mês qual dos objetos mediatos serão entregues
 E se houver pluralidade de optantes (quanto à concentração?
 Deve haver acordo entre eles. Caso contrário, caberá ao juiz decidir (art.
252, §3º)
 Terceiro pode escolher?
 Havendo acordo entre as partes, pode um terceiro escolher; no caso de
não poder ou não querer exercer a prerrogativa, caberá ao juiz (252, § 4º)
 E se o devedor for inerte em sua escolha?
 Procedimento do art. 571 do CPC, quando da execução, que permite a
inversão da opção ao credor, em caso de manutenção da inércia do
devedor após prazo de 10 dias

Obrigações alternativas
 Inexequibilidade das prestações
 Inexequibilidade de uma das prestações, quando cabível ao devedor a concentração (art.




253)
 Subsiste o débito quanto a outra prestação
 Irrelevante se houve ou não culpa do devedor, o tratamento jurídico dispensado é o
mesmo
Inexequibilidade de ambas, sem culpa do devedor, quando a ele couber a concentração (art.
256)
 Torna-se extinta a obrigação
Inexequibilidade de ambas, por culpa do devedor, quando a concentração couber a este (art.
254)
 Devedor obrigado a pagar o valor da que se perdeu por último, mais perdas e danos
Inexequibilidade de uma das prestações com culpa do devedor, quando a concentração
couber ao credor (art. 255)
 Credor exige a prestação que subsistiu; ou
 Credor exige o valor da prestação que pereceu, acrescido de perdas e danos
Inexequibilidade de ambas, por culpa do devedor, quando a concentração couber ao credor
(art. 255)
 Credor pode reclamar o valor de qualquer uma das duas, mais perdas e danos
Obrigações facultativas
 Obrigações facultativas
 Também conhecida por outra nomenclatura mais apropriada: obrigações
com faculdade alternativa de cumprimento OU obrigação com faculdade
de substituição
 Não há referência expressa no CC a tal modalidade
 Conceito
 Obrigação que possui um único objeto, na qual o devedor tem a
faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza
diversa, já delimitada anteriormente de maneira subsidiária
 Exemplo: A obriga-se a entregar a B um carro usado, prevendo-se ao
devedor a faculdade de substituir a prestação preincipal por uma moto
usada de valor similar
Obrigações facultativas
 E daí, quais os efeitos práticos?
 Há na verdade uma pluralidade de objetos da prestação, subordinados ao
exercício de direito potestativo pelo devedor
 Tem-se ao fim obrigação simples quanto à prestação, calcada na obrigação
principal pactuada, não havendo vínculo com a faculdade concedida ao
devedor
 Como assim?
 Se no exemplo mencionado do veículo tem-se o perecimento do
automóvel sem culpa do devedor, aplica-se a disposição pertinente à
obrigação de dar coisa certa (no caso, resolução da obrigação), não
sendo possível ao credor exigir a moto, que integrava a simples
faculdade de escolha do devedor
Obrigações cumulativas
 Obrigações cumulativas
 Ausência de expressa regulamentação pelo Código Civil
 Consiste em duas ou mais prestações exigíveis cumulativamente
 Descumprimento de uma das prestações resulta em inadimplemento total
 Faculdade de recusa de recebimento parcial (apenas uma das prestações)
 Necessidade de distinção entre obrigações cumulativas e obrigações distintas
reunidas no mesmo instrumento jurídico
 Exemplo:
o 1)Contrato marceneiro para fazer mobília embutida de determinado
escritório, o que inclui estantes, mesa de trabalho e mesa de reunião
acoplada.
o 2) Em determinada loja de móveis, adquiro uma mesa de trabalho,
estantes e uma mesa de reunião para posterior entrega e montagem
o Qual exemplo é de obrigações cumulativas e qual exemplo é de
obrigações distintas?