Tópico 10 – Modalidades especiais de pagamento

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Transcript Tópico 10 – Modalidades especiais de pagamento

Modalidades especiais de
pagamento
Pagamento em consignação
 Pagamento em consignação
 Principal objetivo é evitar a configuração de inadimplência e repetição de
pagamento
 Meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para
liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida.
 Pagamento como direito subjetivo do devedor, não podendo ser
ilegitimamente recusado pelo credor
 Judicial ou extrajudicial
 Fundamentos:
 Quebra do dever de cooperação pelo credor
 Facilitação do adimplemento pelo devedor
Pagamento em consignação
 Pressupostos da Consignação (art. 336)
 Deve concorrer em relação às pessoas, objeto, modo e tempo todos os
requisitos sem os quais não é válido o pagamento
 Apontamentos quanto ao objeto
 Cabível quanto às obrigações de dar, incabível em face de obrigações de
fazer/não fazer
 No caso de bem imóvel, prevalece o local da consignação (art. 341)
 Consignação em obrigação de dar coisa incerta
 Escolha em regrado do devedor (art. 244)
 Cabendo a escolha ao credor, será citado para esse fim, com prazo de 5
dias (art. 894, CPC)
 Não promovendo a escolha, passa-se o direito ao devedor
Pagamento em consignação
 Hipóteses de consignação (art.335)
 Doutrina entende não ser numerus clausus
 Mora do credor em receber
 Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento
ou dar quitação (Art. 335, I)
 Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos (art. 335, II)
o Dívida quesível
 Quais os efeitos da mora do credor?(art. 400)
o Exonera o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação
da coisa
o Obriga o credor a restituir as despesas empregadas em sua conservação
o Sujeita o credr à estimação mais favorável ao devedor, no caso de valor
que oscile entre o dia do pagamento e sua efetivação
o Lembrar que haverá necessidade de sentença declaratória com eficácia
retroativa para configurar-se a mora
Pagamento em consignação
 Demais hipóteses do Art. 335
 Se o credor for (Art. 335, III)
 Incapaz de receber
o Duvidas sobre o real representante
 Desconhecido
o Situações de sucessão
 Declarado ausente
o Curador e poderes de quitação
 Residir em local incerto ou de acesso perigoso ou difícil
Pagamento em consignação
 Dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento
(Art. 335, IV)
 Devedor não sabe a quem pagar
 Dois ou mais credores se apresentam ao devedor como legitimados a
receber
 Exemplo: Dois sindicatos exigindo a mesma contribuição
 Atenção: Havendo litígio sobre a titularidade do crédito a receber,
poderá o devedor exonerar-se pela consignação. Optando, porém, por
pagar uma das partes do litígio, assumirá o risco de novo pagamento
(art. 344)
 Atenção: Exepcionalmente a ação de consignação poderá ser ajuizada
por credor, no caso de existência de litígio entre dois ou mais credores
e a dívida vier a vencer (art. 345)
 Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335,V)
Pagamento em consignação

Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335,V)
 Não se trata de dúvida quantoa quem pagar, mas de litígio envolvendo
credor e um terceiro, em relação ao objeto do pagamento, a exemplo de
discussão acerca da propriedade do bem
Pagamento em consignação
 Procedimento
 Fase extrajudicial (art. 890, CPC)
 Deposita quantia devida em estabelecimento bancário no local do
pagamento, notificando o credor por carta com AR, assinando o prazo
de 10 dias para recusa
 Credor pode
o Aceitar/não manifestar a recusa, hipótese na qual o devedor fica
liberado
o Apresentar recusa por escrito ao estabelecimento bancário
 No caso de recusa, devedor ou terceiro interessado poderá propor em
30 dias a ação de consignação
o E se for proposta fora do prazo?
• Depósito perde o efeito e pode ser levantado pelo depositante (art. 890,
§ 4º)
Pagamento em consignação

Fase judicial

Inicial deve requerer (art. 893, CPC)
o Depósito de quantia ou coisa no prazo de 5 dias (salvo se já houver depósito bancário)
o Citação do réu para levantar o depósito ou oferecer recusa
•

Gavendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, autore requererá a citação de todos
os que o disputam (art. 895)
Contestação pode alegar: (art. 896)
o Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
o Foi justa a recusa
o Depósito não se efetuou no local ou prazo
o Depósito não é integral
•
•
•
•
Nessa hipótese, deverá indicar o montante que entender devido (art. 896, parágrafo único)
Autor pode completar o depósito no prazo de 10 dias (899), salvo se corresponder a
prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisção do contrato
Alegada a insuficiência, réu pode levantar a quanti depositada, operando-se a liberação
parcial do devedor
Lembrar que para o devedor, assim que se efetua o depósito cessam os juros e riscos, salvo
se a ação for julgada improcedente (art. 891 CPC e 337 CC)
Pagamento em consignação
 Julgamento
 Não havendo contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, juiz julga
procedente o pedido (art. 898)
 Sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará o
montante devido (899, §2º)
Pagamento com Sub-Rogação
 Propicia a satisfação e exoneração do credor originário,
persistindo, contudo, o mesmo vínculo obrigacional, agora
entre o sug-rogado e o devedor
 Pagamento indireto, com alteração subjetiva no polo ativo
 Divide-se em: i)sub-rogação legal e ii)sub-rogação
convencional
Pagamento com Sub-Rogação
 I) Sub-rogação legal (Art. 346)
 Dispensa manifestação das partes
 Rol exaustivo
 Hipóteses
 Credor paga a dívida de devedor comum
 A deve a B e C. B paga a C a dívida de A, tornando-se único credor da
totalidade dos créditos.
 Adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecado, bem como
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o
imóvel
 Forma de liberar o imóvel da hipoteca e cobrar seu valor do devedor
originário
 Terceiro interessado que paga a dívda pela qual era ou podia ser obrigado no
todo ou em parte
 Lembrar que terceiro interessado possui relação com credor e devedor
Pagamento com Sub-rogação
 Sub-rogação Convencional (Art. 347)
 Pagamento por terceiro NÃO interessado, em que se convenciona a
afastabilidade do simples reembolso, em nome da sub-rogação
 Hipóteses
 I) Acordo entre credor e terceiro não interessado (Art. 347, I)
o Terceiro não interessado promove o adimplemento em nome
próprio
o Deve haver cláusula expresa de transferência integral
o Aplica-se, o no que for cabível, o regramento da cessão de crédito
(art. 348)
 II) Acordo entre devedor e terceiro (347, II)
o Terceiro não interessado empresta quantia ao devedor, com cláusula
expressa de destinação do mútuo ao pagamento de empréstimo e
sub-rogação em favor de terceiro
Pagamento com Sub-Rogação
 Efeitos da Sub-rogação
 Liberatório
Exonera o devedor primitivo
 Translativo
 Novo credor ingressa na exata posição do primtivo em relação à dívida
 Solvens (sub-rogado) assume o crédito com as mesmas garantias, ações
e privilégio que o credor originário (art. 349)

Imputação do pagamento
 Forma de determinação do pagamento quando um devedor
possui dois ou mais débitos da mesma natureza em face de um
mesmo credor, todos líquidos e vencidos (art. 352)
 Não havendo imputação pelo devedor, pode o credor imputar,
sendo vedado ao devedor se insurgir, salvo violência ou dolo do
credor (art. 353)
 Havendo capital e juros, imputa-se o pagamento primeiro aos
juros, depois no capital, salvo estipulação em contrário (art.
354)
 Não havendo imputação nem pelo credor nem pelo devedor,
entende-se que a imputação recairá sobre a dívida líquida e
vencida mais onerosa (art. 355)
Dação em pagamento
 A regra é a exatidão da prestação (art. 313), mas pode o credor
consentir em receber prestação diversa do que lhe é devida (art.
356)
 Forma de adimplemento indireto
 Doutrina entende que a substituição da entrega de determinado
bem por pecúnica configuraria indenização por perda da coisa
(ressarcimento – art. 947) e não dação em pagamento
 Requisitos
 Preexistência de vínculo obrigacional entre as partes
 Acordo entre credor e devedor
 Diversidade entre a prestação devida e a oferecida em substituição
Dação em pagamento
 Aspectos relevantes
 Aplicação das regras de compra e venda (art. 357)
 Evicção e restabelecimento da obrigação primitiva (art. 359)
 O que é evicção?
 Sentença ou ato administrativo ocasiona a perda de um direito para
uma terceira pessoa, verdadeira titular do bem
 Se o bem dado em pagamento for objeto de evicção, restabelece-se a
obrigação anterior e fica sem efeito a quitação
 Protege-se, contudo, os terceiros de boa-fé
o Ou seja, aquele fiador a obrigação anterior, não tendo agido de máfé, não voltará a ser fiador.
Novação
 Extingue os vínculos obrigacionais sem o pagamento, tal qual a
compensação, confusão e remissão
 Novo vínculo obrigacional surge, extinguindo o vínculo anterior
 Pressupostos
 i) Existência de obrigação anterior válida
Abrange obrigações condicionais ou a termo, ou seja, não necessita que a
obrigação já tenha vencido
 Abrange obrigações anuláveis e prescritas
 Vedada a obrigações nulas ou extintas (resolução e resilição) (art. 367)
 ii) Acordo entre as partes para constituição de nova dívida
 iii) Animus novandi
 Deve haver manifestação inequívoca da vontade de novar
 Mera alteração de prazos ou assunção de condições acessórias de
pagamento não configuram, per si, novação

Novação
 Modalidades
 i) Novação objetiva (art. 360, I)
 Devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
 Mantém-se as partes, altera-se o objeto, devedor continua na mesma posição, mas
em face de outra dívida
 ii) Novação subjetiva (arts. 360, II e III)
 A) Novação Subjetiva Passiva (360, II)
o Novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor
o Pode ser expromissória (envolve apenas credor e nvoo devedor,
independentemente do consentimento do credor – art. 362) ou delegatória
(indicação, pelo próprio devedor, de terceiro que venha a resgatar seu débito)
o Necessária a participação do credor
o Havendo solidariedade passiva, a nova dívida não vincula os devedores da dívida
antiga (art. 365)
o Natureza pro soluto, na medida em que no caso de eventual insolvência do
novo devedor, não pode o credor voltar-se contra o antigo, salvo má-fé deste
(art.363)
Novação
 B) Novação Subjetiva Ativa (360, III)
o Em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando
o devedor quite com este
o Pouco útil, em face da manutenção expressa de garantias presentes em outras
formas, como cessão de direitos e sub-rogação
Novação
 Efeitos
 Regra – Extinção dos acessórios (clausula penal, mora e consequencias) e
das garantias, salvo estipulação em contrário
 Relações de consumo e renegociação de dívidas bancárias
 Exonera-se o fiador, salvo se consentir com a novação (art. 366)
Compensação
 Quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora
uma da outra, havendo duas obrigações que podem se
compensar entre si
 Objetiva facilitar o adimplemento recíproco
 Constitui modo extintivo satisfatório
Compensação
 Espécies
 i) Convencional
 Fruto da autonomia privada das partes, que deliberam por reciprocamente
extinguir os créditos
 Aplica-se quando a compensação NÃO se encaixa nos termos legais dos arts. 369 e
370
 ii)Judicial
 Compensação realizada em juízo por autorização de norma processual,
independentemente de provocação expressa das partes
 Compensação de despesas e honorários processuais, nos termos do art. 21, do CPC
 iii)Legal
 Opera seus efeitos de pleno direito, declarando o juiz sua realização, quando
cumpridos os requisitos legais
 Quando é alegada?
o Como matéria de defesa preliminar na contestação (art. 326, CPC), no caso de
o devedor possuir crédito igual ou menor do que o do autor
o Como matéria de reconvenção (art. 315), se o crédito for superior ao do autor
Compensação
 Requisitos compensação legal (art. 369)
 i) Liquidez do débito
 Obejto devido é preciso quanto a quantidade, qualidade e natureza
 ii) Exigibilidade do débito
 Divida já deve estar vencida, sendo, portanto, exigível
 iii)Fungibilidade das prestações (art. 370)
 As prestações devem versar sobre bens fungíveis, mas, acima de tudo,
serem fungíveis entre si
 Como assim?
o Dinheiro se compensa com dinheiro, boi com boi, carro com carro
 iv)Reciprocidade das obrigações
 Decorrente do próprio art. 368
Compensação

Peculiaridades da reciprocidade:
o A) Em regra, apenas devedor pode compensar com credor, porém,
excepcionalmente, nos termos do art. 371, pode o fiador apresentar
como defesa a compensação dos créditos do devedor principal em
face do credor
o B) Pessoa que se obrigou por terceiro não pode compensar essa
dívida com a que o credor lhe deva pessoalmente (art. 376)
o C) Quando houver cessão de crédito, sendo o devedor notificado,
poderá se opor e realizar a compensação de créditos, desde que o
seu crédito seja exigível ao tempo da compensação (art. 377)
• E se permanecer inerte?
• Não pode oopor ao concessionário a compensação
• E se não houver sido notificado?
• Pode oopor ao cessionário a compensação anteriormente oponível
em face do concedente
Compensação
 Limites à Compensação
 A)Vedada compensação em prejuízo de terceiro (art. 380)
 B)Exclusão voluntária das partes ou renúncia prévia de uma delas (art.
375)
 Atentar para as peculiaridades da relação de consumo e da abusividade
da cláusula
 C)Vedações do art. 373
 i) Dívidas provenientes de esbulho, furto e roubo
 ii) Obrigações derivadas de comodato, depósito e alimentos
 iii) Dívidas sobre bens insuscetíveis de penhora
Confusão
 Extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa se confundem
as qualidades de credor e devedor (art. 381)
 Usualemnte verificável em sucessão mortis causa e fusões
empresarias
 Confusão total e parcial (art. 382)
 Efeitos
 Havendo solidariedade, a confusão só implica a extinção da obrigação no
tocante à parte do credor/devedor em que ela se deu, sem acarretar o
término da solidariedade atinente ao crédito remanescente (art. 383)
Remissão
 Remissão x Remição (art. 651, CPC)
 Modo de extinção não satisfatório da obrigação, na medida em que o
credor consente em dispensar o devedor do dever de solver
 Liberação graciosa do devedor pelo credor, exonerando-o do
cumprimento da prestação
 A remissão da dívida requer a concordãncia do deedor, não podendo
atingir direito de terceiro (art. 385)
 Difere da renúncia a direito, que é ato abdicativo unilateral, que independe de
concordância do devedor
 Quando uma remissão pode prejudicar terceiro?
 Quando resultar na insolvência do credor
o Usualmente configurará fraude contra credores, ensejando o manejo da
ação pauliana (art. 158)
Remissão
 Remissão
a apenas um dos codevedores impõe o
reequacionamento da dívida, na medida em que exclui do
montante integral a parcela relativa ao remido (art. 388)
 Remissão in rem – atinge o objeto da prestação, gerando a remissão da
integralidade da dívida
 Remissão in personaem – focada em determinada pessoa, extingue sua
parcela, sua fração no montante, liberando-a, inclusive, do vínculo de
solidariedade.