Tópico 10 – Modalidades especiais de pagamento
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Transcript Tópico 10 – Modalidades especiais de pagamento
Modalidades especiais de
pagamento
Pagamento em consignação
Pagamento em consignação
Principal objetivo é evitar a configuração de inadimplência e repetição de
pagamento
Meio judicial ou extrajudicial adotado pelo devedor ou terceiro para
liberar-se da obrigação, depositando a coisa devida.
Pagamento como direito subjetivo do devedor, não podendo ser
ilegitimamente recusado pelo credor
Judicial ou extrajudicial
Fundamentos:
Quebra do dever de cooperação pelo credor
Facilitação do adimplemento pelo devedor
Pagamento em consignação
Pressupostos da Consignação (art. 336)
Deve concorrer em relação às pessoas, objeto, modo e tempo todos os
requisitos sem os quais não é válido o pagamento
Apontamentos quanto ao objeto
Cabível quanto às obrigações de dar, incabível em face de obrigações de
fazer/não fazer
No caso de bem imóvel, prevalece o local da consignação (art. 341)
Consignação em obrigação de dar coisa incerta
Escolha em regrado do devedor (art. 244)
Cabendo a escolha ao credor, será citado para esse fim, com prazo de 5
dias (art. 894, CPC)
Não promovendo a escolha, passa-se o direito ao devedor
Pagamento em consignação
Hipóteses de consignação (art.335)
Doutrina entende não ser numerus clausus
Mora do credor em receber
Se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento
ou dar quitação (Art. 335, I)
Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos (art. 335, II)
o Dívida quesível
Quais os efeitos da mora do credor?(art. 400)
o Exonera o devedor isento de dolo da responsabilidade pela conservação
da coisa
o Obriga o credor a restituir as despesas empregadas em sua conservação
o Sujeita o credr à estimação mais favorável ao devedor, no caso de valor
que oscile entre o dia do pagamento e sua efetivação
o Lembrar que haverá necessidade de sentença declaratória com eficácia
retroativa para configurar-se a mora
Pagamento em consignação
Demais hipóteses do Art. 335
Se o credor for (Art. 335, III)
Incapaz de receber
o Duvidas sobre o real representante
Desconhecido
o Situações de sucessão
Declarado ausente
o Curador e poderes de quitação
Residir em local incerto ou de acesso perigoso ou difícil
Pagamento em consignação
Dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento
(Art. 335, IV)
Devedor não sabe a quem pagar
Dois ou mais credores se apresentam ao devedor como legitimados a
receber
Exemplo: Dois sindicatos exigindo a mesma contribuição
Atenção: Havendo litígio sobre a titularidade do crédito a receber,
poderá o devedor exonerar-se pela consignação. Optando, porém, por
pagar uma das partes do litígio, assumirá o risco de novo pagamento
(art. 344)
Atenção: Exepcionalmente a ação de consignação poderá ser ajuizada
por credor, no caso de existência de litígio entre dois ou mais credores
e a dívida vier a vencer (art. 345)
Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335,V)
Pagamento em consignação
Se pender litígio sobre o objeto de pagamento (art. 335,V)
Não se trata de dúvida quantoa quem pagar, mas de litígio envolvendo
credor e um terceiro, em relação ao objeto do pagamento, a exemplo de
discussão acerca da propriedade do bem
Pagamento em consignação
Procedimento
Fase extrajudicial (art. 890, CPC)
Deposita quantia devida em estabelecimento bancário no local do
pagamento, notificando o credor por carta com AR, assinando o prazo
de 10 dias para recusa
Credor pode
o Aceitar/não manifestar a recusa, hipótese na qual o devedor fica
liberado
o Apresentar recusa por escrito ao estabelecimento bancário
No caso de recusa, devedor ou terceiro interessado poderá propor em
30 dias a ação de consignação
o E se for proposta fora do prazo?
• Depósito perde o efeito e pode ser levantado pelo depositante (art. 890,
§ 4º)
Pagamento em consignação
Fase judicial
Inicial deve requerer (art. 893, CPC)
o Depósito de quantia ou coisa no prazo de 5 dias (salvo se já houver depósito bancário)
o Citação do réu para levantar o depósito ou oferecer recusa
•
Gavendo dúvida sobre quem deva receber o pagamento, autore requererá a citação de todos
os que o disputam (art. 895)
Contestação pode alegar: (art. 896)
o Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
o Foi justa a recusa
o Depósito não se efetuou no local ou prazo
o Depósito não é integral
•
•
•
•
Nessa hipótese, deverá indicar o montante que entender devido (art. 896, parágrafo único)
Autor pode completar o depósito no prazo de 10 dias (899), salvo se corresponder a
prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisção do contrato
Alegada a insuficiência, réu pode levantar a quanti depositada, operando-se a liberação
parcial do devedor
Lembrar que para o devedor, assim que se efetua o depósito cessam os juros e riscos, salvo
se a ação for julgada improcedente (art. 891 CPC e 337 CC)
Pagamento em consignação
Julgamento
Não havendo contestação e ocorrendo os efeitos da revelia, juiz julga
procedente o pedido (art. 898)
Sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará o
montante devido (899, §2º)
Pagamento com Sub-Rogação
Propicia a satisfação e exoneração do credor originário,
persistindo, contudo, o mesmo vínculo obrigacional, agora
entre o sug-rogado e o devedor
Pagamento indireto, com alteração subjetiva no polo ativo
Divide-se em: i)sub-rogação legal e ii)sub-rogação
convencional
Pagamento com Sub-Rogação
I) Sub-rogação legal (Art. 346)
Dispensa manifestação das partes
Rol exaustivo
Hipóteses
Credor paga a dívida de devedor comum
A deve a B e C. B paga a C a dívida de A, tornando-se único credor da
totalidade dos créditos.
Adquirente do imóvel hipotecado que paga ao credor hipotecado, bem como
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o
imóvel
Forma de liberar o imóvel da hipoteca e cobrar seu valor do devedor
originário
Terceiro interessado que paga a dívda pela qual era ou podia ser obrigado no
todo ou em parte
Lembrar que terceiro interessado possui relação com credor e devedor
Pagamento com Sub-rogação
Sub-rogação Convencional (Art. 347)
Pagamento por terceiro NÃO interessado, em que se convenciona a
afastabilidade do simples reembolso, em nome da sub-rogação
Hipóteses
I) Acordo entre credor e terceiro não interessado (Art. 347, I)
o Terceiro não interessado promove o adimplemento em nome
próprio
o Deve haver cláusula expresa de transferência integral
o Aplica-se, o no que for cabível, o regramento da cessão de crédito
(art. 348)
II) Acordo entre devedor e terceiro (347, II)
o Terceiro não interessado empresta quantia ao devedor, com cláusula
expressa de destinação do mútuo ao pagamento de empréstimo e
sub-rogação em favor de terceiro
Pagamento com Sub-Rogação
Efeitos da Sub-rogação
Liberatório
Exonera o devedor primitivo
Translativo
Novo credor ingressa na exata posição do primtivo em relação à dívida
Solvens (sub-rogado) assume o crédito com as mesmas garantias, ações
e privilégio que o credor originário (art. 349)
Imputação do pagamento
Forma de determinação do pagamento quando um devedor
possui dois ou mais débitos da mesma natureza em face de um
mesmo credor, todos líquidos e vencidos (art. 352)
Não havendo imputação pelo devedor, pode o credor imputar,
sendo vedado ao devedor se insurgir, salvo violência ou dolo do
credor (art. 353)
Havendo capital e juros, imputa-se o pagamento primeiro aos
juros, depois no capital, salvo estipulação em contrário (art.
354)
Não havendo imputação nem pelo credor nem pelo devedor,
entende-se que a imputação recairá sobre a dívida líquida e
vencida mais onerosa (art. 355)
Dação em pagamento
A regra é a exatidão da prestação (art. 313), mas pode o credor
consentir em receber prestação diversa do que lhe é devida (art.
356)
Forma de adimplemento indireto
Doutrina entende que a substituição da entrega de determinado
bem por pecúnica configuraria indenização por perda da coisa
(ressarcimento – art. 947) e não dação em pagamento
Requisitos
Preexistência de vínculo obrigacional entre as partes
Acordo entre credor e devedor
Diversidade entre a prestação devida e a oferecida em substituição
Dação em pagamento
Aspectos relevantes
Aplicação das regras de compra e venda (art. 357)
Evicção e restabelecimento da obrigação primitiva (art. 359)
O que é evicção?
Sentença ou ato administrativo ocasiona a perda de um direito para
uma terceira pessoa, verdadeira titular do bem
Se o bem dado em pagamento for objeto de evicção, restabelece-se a
obrigação anterior e fica sem efeito a quitação
Protege-se, contudo, os terceiros de boa-fé
o Ou seja, aquele fiador a obrigação anterior, não tendo agido de máfé, não voltará a ser fiador.
Novação
Extingue os vínculos obrigacionais sem o pagamento, tal qual a
compensação, confusão e remissão
Novo vínculo obrigacional surge, extinguindo o vínculo anterior
Pressupostos
i) Existência de obrigação anterior válida
Abrange obrigações condicionais ou a termo, ou seja, não necessita que a
obrigação já tenha vencido
Abrange obrigações anuláveis e prescritas
Vedada a obrigações nulas ou extintas (resolução e resilição) (art. 367)
ii) Acordo entre as partes para constituição de nova dívida
iii) Animus novandi
Deve haver manifestação inequívoca da vontade de novar
Mera alteração de prazos ou assunção de condições acessórias de
pagamento não configuram, per si, novação
Novação
Modalidades
i) Novação objetiva (art. 360, I)
Devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
Mantém-se as partes, altera-se o objeto, devedor continua na mesma posição, mas
em face de outra dívida
ii) Novação subjetiva (arts. 360, II e III)
A) Novação Subjetiva Passiva (360, II)
o Novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor
o Pode ser expromissória (envolve apenas credor e nvoo devedor,
independentemente do consentimento do credor – art. 362) ou delegatória
(indicação, pelo próprio devedor, de terceiro que venha a resgatar seu débito)
o Necessária a participação do credor
o Havendo solidariedade passiva, a nova dívida não vincula os devedores da dívida
antiga (art. 365)
o Natureza pro soluto, na medida em que no caso de eventual insolvência do
novo devedor, não pode o credor voltar-se contra o antigo, salvo má-fé deste
(art.363)
Novação
B) Novação Subjetiva Ativa (360, III)
o Em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando
o devedor quite com este
o Pouco útil, em face da manutenção expressa de garantias presentes em outras
formas, como cessão de direitos e sub-rogação
Novação
Efeitos
Regra – Extinção dos acessórios (clausula penal, mora e consequencias) e
das garantias, salvo estipulação em contrário
Relações de consumo e renegociação de dívidas bancárias
Exonera-se o fiador, salvo se consentir com a novação (art. 366)
Compensação
Quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora
uma da outra, havendo duas obrigações que podem se
compensar entre si
Objetiva facilitar o adimplemento recíproco
Constitui modo extintivo satisfatório
Compensação
Espécies
i) Convencional
Fruto da autonomia privada das partes, que deliberam por reciprocamente
extinguir os créditos
Aplica-se quando a compensação NÃO se encaixa nos termos legais dos arts. 369 e
370
ii)Judicial
Compensação realizada em juízo por autorização de norma processual,
independentemente de provocação expressa das partes
Compensação de despesas e honorários processuais, nos termos do art. 21, do CPC
iii)Legal
Opera seus efeitos de pleno direito, declarando o juiz sua realização, quando
cumpridos os requisitos legais
Quando é alegada?
o Como matéria de defesa preliminar na contestação (art. 326, CPC), no caso de
o devedor possuir crédito igual ou menor do que o do autor
o Como matéria de reconvenção (art. 315), se o crédito for superior ao do autor
Compensação
Requisitos compensação legal (art. 369)
i) Liquidez do débito
Obejto devido é preciso quanto a quantidade, qualidade e natureza
ii) Exigibilidade do débito
Divida já deve estar vencida, sendo, portanto, exigível
iii)Fungibilidade das prestações (art. 370)
As prestações devem versar sobre bens fungíveis, mas, acima de tudo,
serem fungíveis entre si
Como assim?
o Dinheiro se compensa com dinheiro, boi com boi, carro com carro
iv)Reciprocidade das obrigações
Decorrente do próprio art. 368
Compensação
Peculiaridades da reciprocidade:
o A) Em regra, apenas devedor pode compensar com credor, porém,
excepcionalmente, nos termos do art. 371, pode o fiador apresentar
como defesa a compensação dos créditos do devedor principal em
face do credor
o B) Pessoa que se obrigou por terceiro não pode compensar essa
dívida com a que o credor lhe deva pessoalmente (art. 376)
o C) Quando houver cessão de crédito, sendo o devedor notificado,
poderá se opor e realizar a compensação de créditos, desde que o
seu crédito seja exigível ao tempo da compensação (art. 377)
• E se permanecer inerte?
• Não pode oopor ao concessionário a compensação
• E se não houver sido notificado?
• Pode oopor ao cessionário a compensação anteriormente oponível
em face do concedente
Compensação
Limites à Compensação
A)Vedada compensação em prejuízo de terceiro (art. 380)
B)Exclusão voluntária das partes ou renúncia prévia de uma delas (art.
375)
Atentar para as peculiaridades da relação de consumo e da abusividade
da cláusula
C)Vedações do art. 373
i) Dívidas provenientes de esbulho, furto e roubo
ii) Obrigações derivadas de comodato, depósito e alimentos
iii) Dívidas sobre bens insuscetíveis de penhora
Confusão
Extingue-se a obrigação quando na mesma pessoa se confundem
as qualidades de credor e devedor (art. 381)
Usualemnte verificável em sucessão mortis causa e fusões
empresarias
Confusão total e parcial (art. 382)
Efeitos
Havendo solidariedade, a confusão só implica a extinção da obrigação no
tocante à parte do credor/devedor em que ela se deu, sem acarretar o
término da solidariedade atinente ao crédito remanescente (art. 383)
Remissão
Remissão x Remição (art. 651, CPC)
Modo de extinção não satisfatório da obrigação, na medida em que o
credor consente em dispensar o devedor do dever de solver
Liberação graciosa do devedor pelo credor, exonerando-o do
cumprimento da prestação
A remissão da dívida requer a concordãncia do deedor, não podendo
atingir direito de terceiro (art. 385)
Difere da renúncia a direito, que é ato abdicativo unilateral, que independe de
concordância do devedor
Quando uma remissão pode prejudicar terceiro?
Quando resultar na insolvência do credor
o Usualmente configurará fraude contra credores, ensejando o manejo da
ação pauliana (art. 158)
Remissão
Remissão
a apenas um dos codevedores impõe o
reequacionamento da dívida, na medida em que exclui do
montante integral a parcela relativa ao remido (art. 388)
Remissão in rem – atinge o objeto da prestação, gerando a remissão da
integralidade da dívida
Remissão in personaem – focada em determinada pessoa, extingue sua
parcela, sua fração no montante, liberando-a, inclusive, do vínculo de
solidariedade.