Classificação quanto ao objeto – Obrigações de dar coisa certa

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Transcript Classificação quanto ao objeto – Obrigações de dar coisa certa

Modalidades de obrigações
Classificação quanto ao objeto
Classificação
 Classificações e reflexos práticos
 Objeto da obrigação ≠ Objeto da prestação
 Conduta ≠ Bem da vida
 Conduta
 Dar, fazer, não fazer
Obrigação de dar e de restituir
 Obrigação de dar coisa certa (arts. 233-242)
 Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243-246)
 Traditio, registro, e propriedade
 Obrigação de dar como processo
 Prestação de coisa, que consiste na entrega de um ou mais bens ao credor,
seja pela transmissão da posse (locação), da propriedade (compra e venda)
ou por restituição (depósito)
Obrigação de dar coisa certa
 O que é coisa certa?
 Coisa certa é aquela perfeitamente idenficida e individualizada em suas
características
 Princípio da Gravitação Jurídica
 Bem acessório segue o principal
 Teoria dos riscos
 Quem responde pela perda ou deterioração do bem?
 Regra: Os riscos correm por conta do proprietário atual (res perito
domino), usualmente o devedor
Perda da coisa
 Perda da coisa (art. 234)
 Norma dispositiva
 O que isso significa?
 Perda sem culpa do devedor antes da tradição ou pendente condição
suspensiva
 O que é condição suspensiva?
 Qual a relevância da condição suspensiva? Entendendo o art. 125
 O que é resolução afinal?
 Retorno ao status quo ante (resolução do negócio jurídico)
 Ex.: Entrega do carro para o dia 15, sendo ele futado dia 14. Resolve-se a
obrigação.
 Perda por culpa do devedor
 Responde o devedor pelo equivalente mais perdas e danos
 Ex.: Devedor alcoolizado se envolve em colisão com o carro objeto da
prestação. Deverá restituir o valor pago e arcar com eventual indenização
para satisfazer a frustração das legitimas expectativas do credor.
Deterioração da coisa
 O que é deterioração?
 Não há perda do objeto, mas diminuição de suas qualidades essenciais ou
valor econômico
 Deterioração sem culpa do devedor (Art. 235)
 Credor resolve a obrigação; ou
 Aceita a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
 Deterioração com culpa do devedor (Art. 236)
 Credor exige o equivalente, mais perdas e danos
 Credor aceita a coisa no estado em que se encontra, mais perdas e danos
 Teoria do Adimplemento Substancial e a possibilidade de
escolha pelo devedor
Mora do devedor
 E se o devedor estiver em mora quando da perda/deterioração da
coisa? (art. 399)
 Reponsabilidade objetiva do devedor
 Afastável apenas se demonstrar que o fato ocorreria independentemente da
mora (exemplo da hecatombe) ou se impossível imputar culpa
(responsabilidade)
 Esclarecendo termos
 Responsabilidade civil subjetiva
 Responsabilidade civil objetiva comum
o Não se discute culpa, exigindo-se que o dano seja resultante da ação ou
omissão do responsável ou de pessoas a ele ligadas ou, ainda, de fato de
coisas de que seja detentor
 Responsabilidade civil objetiva extremada
o Não se discute culpa, também não se discute se os danos foram
causados pelo responsável/pessoa ligada/fato da coisa. Gera-se a
responsabilidade pelos danos simplesmente acontecidos durante a
atividade que a pessoa responsável desenvolve.
Princípio da Equivalência
 O que diz?





Base normativa: Art. 237
O devedor deve suportar o prejuízo pela perda antes da tradição,
contudo, ee também percebe os lucros que eventualmente venham a
ser gerados nesse período
Havendo melhoramentos e acréscimos à coisa, pode o devedor exigir
aumento no preço; se o credor não anuir, pode o devedor resolver a
obrigação
Melhoramento ou acréscimo da coisa sem atuação do devedor,
beneficia o credor sem necessidade de indenização (art. 241), caso
contrário, equiparam-se às benfeitorias (art. 242)
Frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos
pendentes
o Frutos naturais, frutos civis
Obrigação de restituir
 O que é restituir?
 Diferença entre dar e restituir
 A restituição envolve situação de posse, devolução de bem que jamais
entrou na esfera de propriedade do devedor da restituição
 Usualmente presente em contratos de locação, comodato, depósito
 A responsabilidade pela perda, em regra, é do credor
 Exceção ao res perito domino?
o Não, pois o domínio aqui se encontra com o credor, que jamais foi
despojado da propriedade do bem. Dessa forma, se a perda se der
sem culpa do devedor, atingirá o patrimônio do credor.
Obrigação de restituir
 E se a perda se der por culpa do devedor? (Art. 239)
Devedor não é proprietário, mas pelo fato de ter contribuído para a
perda ou deterioração, responderá pelo equivalente mais perdas e
danos
 Exceção ao res perito domino
 E se tratar-se de deterioração? (art. 240)
 Sem culpa do devedor
o Credor recebe a coisa no estado em que estiver, sem direito à
indenização
 Com culpa do devedor
o Aplica-se a sistemática do artigo 239 (devedor responde pelo
equivalente mais perdas e danos)
