expropriação - Gabriel Lopes Coutinho Filho

Download Report

Transcript expropriação - Gabriel Lopes Coutinho Filho

ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
EXPROPRIAÇÃO
Aula 8
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2011 – 04/05
EXPROPRIAÇÃO.
Fase de expropriação.
Rito processual da CLT vs.
Alternativas da execução comum
reformada.
2
EXPROPRIAÇÃO.
CONCEITO
É o conjunto de atos processuais típicos
da execução no qual os bens do
executado, reduzidos ou não a pecúnia,
serão utilizados para satisfação da
execução, sendo objeto de transferência
compulsória por ato de império do Estadojuiz para terceiro ou para o próprio
exequente.
3
EXPROPRIAÇÃO.
CONCEITO
Envolve:
-Arrematação
-Adjudicação
-Remição
4
EXPROPRIAÇÃO.
ARREMATAÇÃO
É a alienação de bens penhorados do
devedor em hasta pública, por meio de
transferência forçada.
Para o devedor: É momento de perda
coercitiva de propriedade do executado.
Para o comprador: É momento de
aquisição de propriedade.
5
EXPROPRIAÇÃO.
HASTA PÚBLICA
Hasta pública é venda de bens penhorados
do devedor em “praça” pública, ou seja, ao
público.
“Hasta pública” também pode ser
denominada “praça pública” ou
somente “praça”.
Hasta é gênero do qual
“praça” e “leilão” são espécies.
6
EXPROPRIAÇÃO.
PRAÇA E LEILÃO
SISTEMA CPC
QUESTÃO:
HÁ DIFERENÇA SUBSTANCIAL ENTRE
PRAÇA E LEILÃO?
7
EXPROPRIAÇÃO.
PRAÇA E LEILÃO
Praça:
-Refere-se a alienação de bens imóveis.
-Realiza-se no átrio do Fórum.
-É realizada por servidor público.
8
HÁ
EXPROPRIAÇÃO.
DIFERENÇAS!
PRAÇA E LEILÃO
Praça:
-Refere-se a alienação de bens imóveis.
-Realiza-se no átrio do Fórum.
-É realizada por servidor público.
Leilão:
-Refere-se a alienação de bens móveis.
-Realiza-se onde estiverem os bens ou no
lugar designado pelo juiz.
-É realizado por leileoeiro.
9
EXPROPRIAÇÃO.
PRAÇA
CPC, Art. 686.
...omissis...
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do
Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
CPC,Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não
alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por
cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à
guarda e administração de depositário idôneo,
adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano.
10
EXPROPRIAÇÃO.
LEILÃO
CPC, Art. 686.
...omissis...
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do
Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
CPC,Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - ...omissis...
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou
no lugar designado pelo juiz;
11
EXPROPRIAÇÃO.
PRAÇA E LEILÃO
SISTEMA CLT
POR OUTRO LADO:
NÃO HÁ DIFERENÇA SUBSTANCIAL
ENTRE PRAÇA E LEILÃO.
12
EXPROPRIAÇÃO.
PRAÇA E LEILÃO
SISTEMA CLT
NÃO HÁ DIFERENÇA SUBSTANCIAL
ENTRE PRAÇA E LEILÃO.
CLT,Art. 888 –
...omissis...
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar
dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da
arrematação, perderá, em benefício da execução, o
sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à
praça os bens executados. (Redação dada pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970)
13
EXPROPRIAÇÃO.
LANÇO
Conceito:
-Proposta do licitante na hasta pública.
Termo equivalente a “lance”.
14
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DA PRAÇA E LEILÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO/COMUM
Ordem de processamento varia conforme
-a ORDEM (Praça/Leilão)
-o VALOR (Avaliação/Lance)
15
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DA PRAÇA E LEILÃO
FORMAS ENCONTRADAS NAS VARAS:
-QUANTO À ORDEM.
PROCESSA-SE
1º. PRIMEIRO A PRAÇA;
2º. EM SEGUIDA, O LEILÃO.
SUCESSÃO
DE ATOS
INDEPENDE SE O BEM É MÓVEL OU
IMÓVEL.
16
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DA PRAÇA E LEILÃO
FORMAS ENCONTRADAS NAS VARAS:
-QUANTO AO VALOR.
1º. PRAÇA: Aceita-se somente o valor da
avaliação.
2º. LEILÃO: Aceitam-se lances inferiores à
SUCESSÃO
avaliação.
DE ATOS
-Pressupõe ordem: 1º PRAÇA ->2º LEILÃO.
-Servidor público realiza os dois atos.
17
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
PRAÇAS SUCESSIVAS.
QUESTÃO: APLICA-SE AO SISTEMA CLT?.
18
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
PRAÇAS SUCESSIVAS.
QUESTÃO: APLICA-SE AO SISTEMA CLT?
CPC, Art.686.
...omissis...
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar
lanço superior à importância da avaliação, seguir-seá, em dia e hora que forem desde logo designados
entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua
alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
19
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
PRAÇAS SUCESSIVAS.
QUESTÃO: APLICA-SE AO SISTEMA CLT?
CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias,
contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a
arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do
juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte (20) dias.
1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os
bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente
preferência para a adjudicação.
...omissis...
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a
adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser
vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
20
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
PRAÇAS SUCESSIVAS.
QUESTÃO: APLICA-SE AO SISTEMA CLT?
NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE.
Aparentemente o Art.888,§ 1º, CLT, indica
sistema de “praça única”.
Mas o Art.888, § 3º,CLT, permite remeter os
bens não licitados ou não adjudicados ao
leilão, somente não indicando
procedimento específico como no CPC.
21
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
FORMALIDADES DA HASTA PÚBLICA
22
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
FORMALIDADES DA HASTA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
-EDITAL
CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez
dias, contados da data da nomeação do avaliador,
seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por
edital afixado na sede do juízo ou tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte (20) dias.
23
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
FORMALIDADES DA HASTA PÚBLICA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
-Mesmo objeto da avaliação.
CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez
dias, contados da data da nomeação do avaliador,
seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por
edital afixado na sede do juízo ou tribunal e
publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte (20) dias.
24
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
EDITAL. Aplica-se o CPC.
CPC, Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada
a alienação particular do bem penhorado, será expedido o
edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
I - a descrição do bem penhorado, com suas
características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas,
com remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - o valor do bem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
25
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
EDITAL. Aplica-se o CPC.
CPC, Art. 686.
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e
semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo,
em que foram penhorados; (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem
imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem
móvel; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
26
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
EDITAL. Aplica-se o CPC.
CPC, Art. 686.
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa
pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço
superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e
hora que forem desde logo designados entre os dez e os
vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art.
692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
27
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
FORMALIDADES DA HASTA PÚBLICA.
EDITAL: PUBLICAÇÃO.
-Jornal local da comarca.
-Não requer jornal oficial.
-Atualmente: DOeletrônico.
-Pena de nulidade
CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da
data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será
anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no
jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
28
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
FORMALIDADES DA HASTA PÚBLICA.
EDITAL: NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
-CLT
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da
nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada
por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local,
se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei
nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os
bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência
para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
-LEF: Silente.
29
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
FORMALIDADES DA HASTA PÚBLICA.
EDITAL: NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE
QUESTÃO: Aplica-se o CPC, Art.687,§ 5º?
Notificação ao advogado ou
o executado por qualquer meio idôneo.
CLT, Art. 687-...
§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial
por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído
nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio
idôneo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
30
EXPROPRIAÇÃO.
PROCEDIMENTO DO CPC.
FORMALIDADES DA HASTA PÚBLICA.
EDITAL: NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE
QUESTÃO: Aplica-se o CPC, Art.687,§ 5º?
Notificação ao advogado ou
o executado por qualquer meio idôneo.
POSIÇÃO TST
31
TST - RR 683714/200, Turma 5ª,
Rel. Juiz Convocado João Carlos Ribeiro de Souza,
DJ 28.11.2003).
ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DOS CO-PROPRIETÁRIOS. VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. O agravo de instrumento foi conhecido e
provido para processar a revista por possível violação ao item
LV do art. 5º da Constituição Federal. Os co-proprietários do
bem penhorado não foram intimados da realização da hasta
pública na qual foi arrematado o imóvel, em inobservância ao
devido processo legal, uma vez que o art. 687, § 5º, do CPC
determina a intimação pessoal do devedor a respeito do dia,
hora e local da alienação judicial. Precedente: ROAR
745.379/2001, SDI-2, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ
08/02/2002. Recurso conhecido, conforme acórdão proferido
em agravo de instrumento, e provido.
32
EXPROPRIAÇÃO
EDITAL
BENS DE VALOR INFERIOR A 60SM
(HOJE: R$ 27.100,00).
QUESTÃO: Aplicação do CPC, art.686,§3º.
CPC, Art.686, § 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação,
será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da
arrematação não será inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
33
EXPROPRIAÇÃO
EDITAL
BENS DE VALOR INFERIOR A 60SM
(HOJE: R$ 27.100,00).
QUESTÃO: Aplicação do CPC, art.686,§3º.
CPC, Art.686, § 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação,
será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da
arrematação não será inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Examinar à luz dos princípios:
-Silêncio da CLT e LEF.
-Celeridade
-Menor onerosidade ao executado.
34
EXPROPRIAÇÃO
EDITAL
USO DE OUTROS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
CPC, Art. 687.
...omissis...
§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições
da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar
divulgar avisos em emissora local e adotar outras
providências tendentes a mais ampla publicidade da
alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos
de divulgação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
35
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
36
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
-CLT E LEF: SILENTES.
-CPC:
-Qualquer pessoa.
-Requisito básico: Estar na livre
administração de seus bens.
(capacidade de deliberação)
-Vedações: as legais.
CPC, Art. 690-A
37
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
CPC, Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele
que estiver na livre administração de seus bens,
com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dos tutores, curadores, testamenteiros,
administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos
bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
38
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
CPC, Art. 690-A.
...
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados;
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público e da
Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e
auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
39
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
CPC, Art. 690-A.
...
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a
arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o
preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu
crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a
diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a
arrematação e, neste caso, os bens serão levados a
nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
40
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
QUESTÃO: EXEQUENTE PODE LANÇAR?
41
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO
LEGITIMIDADE
QUESTÃO: EXEQUENTE PODE LANÇAR?
-Não há vedação expressa.
-Do ponto de vista lógico: o exequente tem
preferência em face do arrematante.
(a arrematação do exequante chama-se
adjudicação).
CLT, Art.888, §3º
42
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO
LEGITIMIDADE
QUESTÃO: DEVEDOR PODE LANÇAR?
43
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO
LEGITIMIDADE
QUESTÃO: DEVEDOR PODE LANÇAR?
-Não há vedação.CLT, LEF e CPC são
silentes.
-Do ponto de vista prático não há maior
interesse.
44
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO
PRAÇA E LEILÃO DE DIVERSOS BENS
CPC, Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais
de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los
englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual
ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
- VENCE QUEM ARREMATAR TODOS OS
BENS CUMPRINDO DOIS REQUISITOS:
-Bens sem licitante: o preço da avaliação
e
-Bens com licitantes: o maior lanço.
45
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
46
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
Base:
CLT,Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias,
contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a
arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede
do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver,
com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela
Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar
anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo
o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
47
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
Base:
CLT,Art. 888 - ...
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) do seu
valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o
exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os
mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou
Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro
de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá,
em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste
artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de
48
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
-A data da hasta deve ser publicada com
20 dias de antecedência, com hora e lugar
marcados no edital.
49
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
-Os bens são alienados pela maior oferta
apresentada no ato da arrematação (lance).
50
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
-O exequente prefere o arrematante na
disputa pelo bem.
51
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
-O arrematante deve garantir o lance com
sinal de 20% do valor.
-Se desejar pode pagar o valor do lance
imediatamente.
-Na prática requer-se a guia de depósito na
Secretaria da Vara e paga no dia da
emissão.
52
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
-Se o arrematante (ou seu fiador) não
pagar o preço da arrematação em 24 horas
perderá o sinal em benefício da execução e
os bens retornam à praça.
Obs.: 24 horas é diferente de 1 (um) dia.
53
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
-Não havendo licitante nem adjudicação
os bens poderão ser vendidos por leiloeiro
nomeado pelo Juiz.
54
EXPROPRIAÇÃO
PROCEDIMENTO NA ARREMATAÇÃO
CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da
data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será
anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no
jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens
serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a
adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a
20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação
dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro
nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e
quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da
execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os
bens executados.
55
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
56
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
-Modalidade possível para bens imóveis.
-Interessado apresenta uma proposta por
escrito com preço, condições e prazo.
-O valor da proposta não pode ser inferior
à avaliação.
-Deve ser ofertado pelo menos 30% à vista.
-O restante fica hipotecado pelo imóvel.
-O juiz decide quem fica com o bem por
ocasião da praça.
57
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
-Os pagamentos feitos até o limite do
crédito pertencem ao exequente; as
demais, ao executado.
58
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
CPC, Art. 690.
...
§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado
em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito
sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo
menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante
garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão
juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as
condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
59
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
CPC, Art. 690.
...
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por
arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta
mais conveniente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos
pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de
seu crédito, e os subseqüentes ao executado. (Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
60
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
CPC, Art. 690.
...
§ 2o As propostas para aquisição em prestações, que
serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e
as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem
por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou
proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos
feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite
de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
61
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
Questão:
É possível a aplicação do parcelamento no
processo do trabalho?
62
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
Questão:
É possível a aplicação do parcelamento no
processo do trabalho?
Pontos desfavoráveis:
-A CLT é expressa na forma de pagamento do
lanço (pagamento único).
-Venda judicial de imóveis é sempre difícil
pelo valor do bem e dificuldade de pagamento
dentro do prazo legal.
63
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
Questão:
É possível a aplicação do parcelamento no
processo do trabalho?
Pontos favoráveis:
-A CLT não é expressa na forma de
pagamento do lanço de forma parcelada.
-O dispositivo respeita princípios da execução
trabalhista.
-O dispositivo respeita especificidades
trabalhistas.
64
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
-O pagamento do lance é expresso
(CLT, Art.888, §§ 2º e 4º)
CLT, Art. 888 – ...omissis...
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
...
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro)
horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que
trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
.
-A CLT não faz distinção entre arrematação de
bens imóveis ou móveis.
65
EXPROPRIAÇÃO
ARREMATAÇÃO PARCELADA
Outros pontos positivos:
-É comum que o imóvel seja o único bem
executável tornando mais difícil a hasta.
-Pode ser menos oneroso à execução.
-Pode evitar a arrematação por preço vil.
-Pode solucionar mais rapidamente a
execução trabalhista.
-Demanda menor formalidade na devolução
de valores ao executado.
66
EXPROPRIAÇÃO
AUTO DE ARREMATAÇÃO
67
EXPROPRIAÇÃO
AUTO DE ARREMATAÇÃO
CPC, Art. 693. A arrematação constará de auto que será
lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas
quais foi alienado o bem. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou
a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois
de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo
arrematante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
68
EXPROPRIAÇÃO
AUTO DE ARREMATAÇÃO
Conceito
Documento de duplo valor:
-Forma do negócio jurídico da arrematação.
-Instrumento de ultimação da arrematação.
69
EXPROPRIAÇÃO
AUTO DE ARREMATAÇÃO
Importante:
Diferenciação:
-NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR
FALTA DE AUTO.
-NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
70
EXPROPRIAÇÃO
AUTO DE ARREMATAÇÃO
-NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR
FALTA DO AUTO.
-A falta do auto de arrematação é causa de
nulidade da arrematação.
(Razão: arrematação sem auto, é
arrematação que não se acabou)
-Mais precisamente: Enquanto o auto não for
assinado, a arrematação não se perfaz.
71
EXPROPRIAÇÃO
AUTO DE ARREMATAÇÃO
-NULIDADE DO AUTO DE ARREMATAÇÃO
-Por faltar algum elemento essencial no
instrumento, este torna-se nulo e, decretada a
nulidade do auto, cai a própria arrematação.
-Enquanto o auto de arrematação não for
sanado, a arrematação não se perfaz.
72
EXPROPRIAÇÃO
EFEITO DA ASSINAÇÃO DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO
CPC, Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo serventuário da justiça ou
leiloeiro, a arrematação considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável, ainda que
venham a ser julgados procedentes os
embargos do executado. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
73
EXPROPRIAÇÃO
EFEITO DA ASSINAÇÃO DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO
O auto assinado pelo juiz torna a arrematação
perfeita, acabada e irretratável.
CRBF, Art.5º, XXXVI.
Mesmo que ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.
74
EXPROPRIAÇÃO
DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO
Hipóteses:
-Por vício de nulidade;
-Deixar de pagar o preço ou prestar a
caução;
-Bem com ônus real ou de gravame não
mencionado no edital;
-A requerimento do arrematante, na
hipótese de embargos à arrematação;
-Se realizada por preço vil;
-Nos casos previstos neste Código.
75
EXPROPRIAÇÃO
DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO
CPC, Art. 694....omissis...
§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem
efeito: (Renumerado com alteração do paragrafo único, pela
Lei nº 11.382, de 2006).
I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a
caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias
seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686,
inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
76
EXPROPRIAÇÃO
DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO
CPC, Art. 694....omissis...
...
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de
embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o); (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art.
698). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
77
EXPROPRIAÇÃO
DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO
CPC, Art. 694....omissis...
...
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de
embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o); (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art.
698). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
78
EXPROPRIAÇÃO
DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO
EFEITOS:
-O bem retorna à hasta.
-Os responsáveis pela nulidade podem ser
punidos.
79
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Conceito.
Ato da execução pelo qual o exequente
assume (“adquire”) o bem constricto que
está submetido à hasta pública.
Natureza jurídica: dação em pagamento
pelo valor da avaliação.
80
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Direito de preferência
-A adjudicação tem preferência à
arrematação.
CLT, Art. 888 -...omissis...
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar
anunciados e os bens serão vendidos pelo maior
lance, tendo o exeqüente preferência para a
adjudicação.
(grifamos)
81
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
MOMENTO E CONDIÇÕES DETERMINAM O
PREÇO
1. ANTES DO LEILÃO:PREÇO DA
AVALIAÇÃO ou
2. DEPOIS DO LEILÃO:
2.1 SE NÃO HOUVER LICITANTES:
PREÇO DA AVALIAÇÃO OU
2.2 SE HOUVER LICITANTES:
O MELHOR LANCE.
82
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Base:
LEF, Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os
bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a
execução não for embargada ou se rejeitados os
embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da
avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em
igualdade de condições com a melhor oferta, no
prazo de 30 (trinta) dias.
83
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Importante:
Se não houver licitante, o exequente não
pode adjudicar o bem pelo valor do lance
mínimo fixado pelo juízo.
84
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Importante:
A manifestação da vontade de adjudicar o
bem deve ser feita antes da hasta ou, no
máximo, após a praça, no prazo de 24
horas, mesmo que haja arrematação.
Esse é prazo máximo para que o
arrematante aperfeiçoe a arrematação.
85
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
Importante:
Corrente de Entendimento:
O exequente, para adjudicar, deve
comparecer à hasta e manifestar o desejo
de adjudicar tão logo termine a praça.
Obs.: CLT e LEF são silentes.
CPC modificado em 2006.
Base:
CPC, Art. 693. A arrematação constará de auto que será
lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas
quais foi alienado o bem. (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
86
EXPROPRIAÇÃO
REMIÇÃO
87
EXPROPRIAÇÃO
REMIÇÃO.
SIGNIFICADOS.
REMIÇÃO: -QUITAÇÃO DE DÍVIDA
-LIBERAR BEM
-ADQUIRIR NOVAMENTE
REMISSÃO:-PERDOAR, RENUNCIAR
-REMETER, ENCAMINHAR
Remição de pena: Quitação de pena por
trabalho do condenado (Induto. Dir.Penal).
88
EXPROPRIAÇÃO
REMIÇÃO.
SIGNIFICADOS.
-REMIÇÃO DO BEM LEVADO À HASTA
-Resgate do bem arrematado ou
adjudicado.
-”favor pietatis”
DIFERENTE DE
-REMIÇÃO DA EXECUÇÃO
-Quitação da execução, que resgata,
por via indireta, o bem arrematado.
89
EXPROPRIAÇÃO
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO
É o pagamento da execução pelo devedor.
Preço da remição: valor da condenação.
Base:
Lei 5584/1970
Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só
será deferível ao executado se êste oferecer
preço igual ao valor da condenação.
90
EXPROPRIAÇÃO
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO
Valor da condenação.
Inclui:
-Principal;
-Juros;
-Correção (atualização);
-Despesas processuais.
91
EXPROPRIAÇÃO
REMIÇÃO DA EXECUÇÃO
Prazo.
-Em qualquer prazo mas até imediatamente
após a arrematação.
Base:
Interpretação lógica do
CPC, Art. 693. A arrematação constará de auto que
será lavrado de imediato, nele mencionadas as
condições pelas quais foi alienado o bem. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
92
EXPROPRIAÇÃO
REMIÇÃO DE BENS
“favor pietatis”
Conceito:
Possibilidade de resgate de bens levados á
hasta pública por pessoas da familia do
executado que são ligadas
sentimentalmente a esses bens.
93
EXPROPRIAÇÃO
REMIÇÃO DE BENS
“favor pietatis”
Base:
CPC, Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe
sejam adjudicados os bens penhorados.
...
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor
com garantia real, pelos credores concorrentes que
hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge,
pelos descendentes ou ascendentes do
executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
94
EXPROPRIAÇÃO
REMIÇÃO DE BENS
“favor pietatis”
IMPORTANTE:
Para exercício do direito é necessário que
o exequente não tenha adjudicado o bem.
Base:
CLT, Art. 888 -...omissis...
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados
e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o
exeqüente preferência para a adjudicação.
(grifamos)
95
EXPROPRIAÇÃO
LANCE MÍNIMO
CLT, LEF e CPC não estabelecem o
conceito de “lance mínimo”.
Parâmetros:
-Estabelecidos pelo Juízo, com base na
ponderação do caso concreto.
-A lance deve guardar relação com o bem e
não com a execução.
96
EXPROPRIAÇÃO
LANCE MÍNIMO
Única menção na lei:
-Imóvel de incapaz praceado.
-Deve alcançar pelo menos 80% da
avaliação.
CPC, Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não
alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por
cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à
guarda e administração de depositário idôneo,
adiando a alienação por prazo não superior a 1(um)
ano.
97
EXPROPRIAÇÃO
LANCE MÍNIMO
Mecânica:
1ª. Praça: Lance mínimo deve ser maior
ou igual à avaliação.
(maior rigor)
2º. Leilão: Lance mínimo pode ser menor
que a avaliação.
(menor rigor)
98
EXPROPRIAÇÃO
LANCE VIL
-Conceito subjetivo
(juridicamente indeterminado).
Base:
CPC, Art. 692. Não será aceito lanço que, em
segunda praça ou leilão, ofereça preço
vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
99
EXPROPRIAÇÃO
LANCE VIL
Critérios objetivos:
LEF
anterior
Lei de Execuções Fiscais
Decreto-lei nº 960/1938, Art.37.
-Preço vil é o menor que 60% da avaliação.
CPC
Redação
anterior
CPC,Art.692 . Será suspensa a arrematação logo que o
produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do
credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou
leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de
parte razoável do crédito. (Redação dada pela Lei nº 6.851,
de 1980) (grifamos)
100
EXPROPRIAÇÃO
LANCE VIL
Conceito subjetivo
Padrões de reflexão:
-Facilidade de alienação;
-Estado de conservação do bem;
-Valor total da execução;
-Necessidade do credor;
-Condições financeiras do devedor;
-Depreciação do bem no mercado;
-Tempo da execução;
-etc.
101
EXPROPRIAÇÃO
LANCE VIL
Corrente que entende não ser aplicável o
conceito de preço Vil no processo do
trabalho
Sérgio Pinto Martins
-A CLT não é omissa sobre o tema.
-O art.888,§1º, CLT faz referência somente
ao maior lanço, ou seja, o valor do lanço
não desqualifica a arrematação.
102
EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO
NO PROCESSO DO TRABALHO
Remédio: Embargos à Arrematação,
Alienação e Adjudicação.
Conhecido como “Embargos à Praça”
Base:
CPC, Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação,
oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou
em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à
penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste
Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
103
EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO
NO PROCESSO DO TRABALHO
Remédio:
-Embargos à Arrematação, Alienação e
Adjudicação.
-Conhecido como “Embargos à Praça”
TST OJ-SDI2-66 MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL.
Inserida em 20.09.00
É incabível o mandado de segurança contra sentença
homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio
próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos
embargos à adjudicação (CPC, art. 746).
104
EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO
NO PROCESSO DO TRABALHO
Prazo:
-5 dias contados da adjudicação, alienação ou
arrematação.
105
EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO
NO PROCESSO DO TRABALHO
Conteúdo:
-Nulidade da execução
-Qualquer causa extintiva da obrigação
-Deve ser superveniente à penhora.
106
EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO
NO PROCESSO DO TRABALHO
Implicações:
-O adquirente poderá desistir da aquisição
caso sejam oferecidos embargos à
adjudicação (arrematação).
CPC, Art. 746.
...
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da
aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
107
EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO
NO PROCESSO DO TRABALHO
Implicações:
-Se o adquirente desistir da aquisição terá
liberado o depósito imediatamente.
CPC, Art. 746.
...
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o
requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo
adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
108
EXPROPRIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO
NO PROCESSO DO TRABALHO
Implicações:
-Se os embargos forem manifestamente
protelatórios o embargante recebe multa a
favor de quem desistiu da aquisição.
CPC, Art. 746.
...
§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente
protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não
superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em
favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
109
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO ANTES DA HASTA
PÚBLICA
Base:
CPC, Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao
da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens
penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante
depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do
executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real,
pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo
cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
110
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO ANTES DA HASTA
PÚBLICA
Base:
CPC, Art. 685-A. ...
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à
licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente
ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à
sociedade, esta será intimada, assegurando
preferência aos sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de
adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
111
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO ANTES DA HASTA
PÚBLICA
Base:
CPC, Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a
lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e,
se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem
imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel,
com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação
e a prova de quitação do imposto de transmissão. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
112
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO ANTES DA HASTA
PÚBLICA
Trata-se de inovação legal.
Antes do Art.685-A,CPC, a adjudicação
ocorria somente depois da praça.
Agora pode ocorrer antes da praça.
113
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO ANTES DA HASTA
PÚBLICA
A CLT e LEF são silentes.
É compatível com o processo do trabalho:
-O exequente ou outros interessados não
precisam aguardar a praça.
-Independe da concordância do executado.
-Torna a execução mais célere e
econômica.
-Evitam o risco do preço vil.
114
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR
Conceito:
É a possibilidade de alienação de bens
pelo exequente ou por leiloeiro particular,
desde que não haja adjudicação.
115
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR
Requisito:
-Não pode haver adjudicação.
Nota:
-A CLT permite o leilão particular
(Art.888,§3º).
-O valor do lance mínimo deve ser o da
avaliação (repercussão lógica).
116
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR
-O exequente requer ao Juiz.
-O juiz fixa o prazo em que a alienação
deve ser efetivada, a forma de publicidade,
o preço mínimo (art. 680,CPC), as
condições de pagamento e as garantias,
bem como, se for o caso, a comissão de
corretagem.
-A alienação será formalizada por termo
nos autos.
117
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR
Base:
CPC, Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens
penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles
alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de
corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser
efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680),
as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for
o caso, a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
118
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO POR INICIATIVA
PARTICULAR
Base:
CPC, Art. 685-C. § 2o A alienação será formalizada por
termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo
adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se
carta de alienação do imóvel para o devido registro
imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao
adquirente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o
procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive
com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em
exercício profissional por não menos de 5 (cinco)
anos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
119
EXPROPRIAÇÃO
ADJUDICAÇÃO ANTES DA HASTA
PÚBLICA
Meio de impugnação:
-Embargos à adjudicação.
Prazo:
-5 dias da data de homologação da
adjudicação.
Intimação:
-O juiz comunica a homologação da
adjudicação antes da praça.
►
120
BIBLIOGRAFIA
■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do
Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011
■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do
Trabalho – São Paulo: Método. 2010
■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no
Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr
1993
■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na
Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010
■ Revista LTr – São Paulo
121
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
EXPROPRIAÇÃO
Aula 8
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2011 – 27/04