Flexibilização procedimental e calendário processual no novo CPC Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro do Superior Tribunal de Justiça Roteiro • Justiça coexistencial ou multiportas • Princípio.

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Transcript Flexibilização procedimental e calendário processual no novo CPC Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro do Superior Tribunal de Justiça Roteiro • Justiça coexistencial ou multiportas • Princípio.

Flexibilização procedimental e calendário processual no novo CPC

Ricardo Villas Bôas Cueva Ministro do Superior Tribunal de Justiça 1

Roteiro

Justiça coexistencial ou multiportas

Princípio da cooperação: art. 6º NCPC

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Modelos de procedimento Poderes do juiz: art. 139, VI, e parágrafo único NCPC

Flexibilização do procedimento: art. 190 NCPC

Calendário processual: art. 191 NCPC

Considerações finais 2

Justiça coexistencial ou multiportas

Arbitragem (heterocomposição), mediação e conciliação (autocomposição)

Vantagens: acesso à justiça, satisfação das partes, custos menores e efetividade

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Resolução 125/2010 do CNJ Lei 13.140/2015 ou Lei da Mediação 3

Justiça coexistencial ou multiportas

Art. 3 o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1 o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2 o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3 o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

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Justiça coexistencial ou multiportas

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

...

§ 2 o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3 o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

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Justiça coexistencial ou multiportas

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos

princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade,

da informalidade e da decisão informada.

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em

cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de

tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

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Justiça coexistencial ou multiportas

Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6 pelo Conselho Nacional de Justiça.

o , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

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Justiça coexistencial ou multiportas

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1 o

O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na

audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2 o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3 o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4 o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.

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Princípio da cooperação

Art. 6

o

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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Modelos de procedimento

1. Legalidade estrita: prazos e ordem dos atos são rigidamente estabelecidos em lei e sua inobservância pode acarretar invalidade do ato, do procedimento ou mesmo do resultado do processo. 2. Liberdade das formas procedimentais: flexibilidade na fixação dos prazos e da ordem dos atos processuais 10

Poderes do juiz no novo CPC

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; ...

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

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Flexibilização do procedimento

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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Calendário processual

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1 o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2 o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

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Considerações finais

• Requisitos da flexibilização: a) direitos que admitam autocomposição; b) partes capazes; c) convenção deve limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes, sem comprometer poderes do juiz (v.g. iniciativa de prova do juiz, controle dos pressupostos processuais etc.); e d) paridade de armas, observância dos princípios e garantias fundamentais do processo.

• Possibilidade de celebração do negócio jurídico processual antes ou durante o processo.

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Obrigado

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