Princípio da instância

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Comercial Princípios Orientadores do Registo Comercial OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial São os princípios de que são consequência as disposições legais reguladoras desta espécie de registo e que ajudam a compreendê-las e a interpretá-las.

OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Instância •Tipicidade •Presunção da verdade registal •Publicidade •Especialidade •Legalidade •Prioridade •Trato sucessivo OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância O registo efectua-se a pedido dos interessados.

OJPRN Salvo em casos excepcionais previstos na lei (princípio da oficiosidade), o conservador não actua por sua própria iniciativa.

Artº28º Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Legitimidade para pedir o registo •Os sujeitos activos ou passivos da respectiva relação jurídica ou seus representantes.

•Todas as pessoas que nele tenham interesse.

Artº36º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais e pessoas colectivas sujeitas a registo •Os próprios •Os seus representantes.

•As demais pessoas que neles tenham interesse.

Artº29º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais Registo do início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual bem como da mudança do seu estabelecimento principal •O próprio •O seu representante.

Artº29º OJPRN Estes factos têm como base a declaração dos próprios ou seus representantes e é facultativo o seu registo desde que não usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado(nº2 artº29º e nº4 do artº38º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais Registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções •Os promotores da subscrição pública Artº29º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais Registo de acções propostas pelo MP e respectivas decisões finais •O MP Artº29º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Legitimidade para pedir o registo de actos respeitantes a comerciantes individuais Registo de actos a efectuar por depósito •A entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto artº30º Artº29º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Representação O registo pode ser pedido Artº30º •Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título; •Mandatário com procuração forense; •Advogados e solicitadores; •Revisores e oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas; OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Quem pode ser representante dos interessados A representação abrange sempre a faculdade de requerer urgência na realização do registo.

A representação subsiste até à realização do registo A representação implica responsabilidade solidária do representante no pagamento dos encargos Artº30º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Apresentação por notário O pedido de registo subscrito pelos interessados, pode ser remetido ou apresentado directamente pelo notário na conservatória competente, acompanhado dos respectivos documentos e preparo.

Artº 28º-A OJPRN Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-lo ao registo comercial, acompanhada dos documentos e preparo..

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Apresentação por notário Após a anotação da apresentação , é devolvido ao notário um documento comprovativo da apresentação efectuada.

Artº 28º-A OJPRN A Portaria nº1416_A/2006, de 19 de Dezembro,veio permitir aos notários, tal como aos advogados e solicitadores, a promoção online dos actos de registo comercial.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da instância Apresentação por notário Simplificação e comodidade para os utentes dos serviços.

Artº 28º-A OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da tipicidade Numerus clausus Só podem ser levados a registo os factos que a lei indica como a ele sujeitos OJPRN Os artºs 2º a 10º do Código enumeram os factos jurídicos sujeitos a registo comercial.

Os factos que a lei sujeita a registo comercial são taxativos e não meramente exemplificativos.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da presunção da verdade registal Artº 11º Exactidão do registo •O que consta do registo é juridicamente existente •O direito enunciado existe e existe com a precisa extensão que consta do registo OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da presunção da verdade registal Artº 11º Inverte o ónus da prova Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz.(350º CC) OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da presunção da verdade registal Artº 11º Inverte o ónus da prova OJPRN Admite a prova da inexistência jurídica ou nulidade do registo (Vícios do registo) Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da publicidade Qualquer pessoa tem o direito de pedir informações sobre os factos inscritos no registo bem como certos actos são de publicação obrigatória, actualmente, na internet.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da publicidade É o corolário da própria finalidade do registo – dar publicidade à situação jurídica OJPRN Está reflectido no artº 70º que determina a publicação obrigatória em sitio na internet de certos actos : www.mj.gov.pt/publicacoes .e no artº 73º que permite a qualquer pessoa o pedido de certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como a obtenção de informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e outros.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da publicidade Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos do registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros. Artº73º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da especialidade Corresponde a necessidade de tanto o comerciante em nome individual como o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, como qualquer das pessoas colectivas sujeitas a registo comercial, serem determinados através de menções individualizadoras no registo, de forma clara e específica, de maneira a afastar quaisquer dúvidas, quer sobre a sua identificação precisa, quer sobre os direitos e vinculações que lhes digam respeito.

OJPRN Artº109º-A e B Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial Artº 8º Reg. •Princípio da especialidade Determina os elementos que devem constar da matrícula das entidades sujeitas a registo. Artº9º e 10º do Regulamento Especificam as menções gerais e especiais das inscrições dos factos jurídicos objecto do registo por transcrição. Artº11º e 12º do Regulamento Especificam as menções gerais e especiais dos correspondentes averbamentos Artº14º e 15º do Regulamento Especificam as menções gerais e especiais do registo por depósito.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da legalidade Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição, em face: Das disposições legais aplicáveis; Dos documentos apresentados; Dos registos anteriores; Artº47º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da legalidade Compete ao conservador verificar: A legitimidade do interessado; A regularidade formal dos títulos A validade dos actos dispositivos nele contidos; Artº47º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da legalidade No exercício desta actividade qualificadora não pode o conservador socorrer-se de elementos de facto que se não contenham nos documentos apresentados ou não resultem de registos anteriores.

Artº32º e 47º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da legalidade Com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº76-A/2006, a qualificação a efectuar pelo conservador respeita apenas ao registo por transcrição.

Artº32º e 47º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da legalidade A responsabilidade pela observância do princípio da legalidade no que respeita ao registo de actos modificativos da titularidade de participações sociais e de direitos sobre elas passou a ser da sociedade, por força do nº1 do artº242-E CSC.

Artigo 242.º-E CSC Deveres da sociedade 1 A sociedade não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

Artº32º e 47º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da prioridade

Prior tempore, potior iure

Primeiro no tempo, melhor direito Artº12º OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da prioridade OJPRN Concorrência de direitos similares, pertencentes a titulares diferentes, sobre as mesmas quotas ou partes sociais, é necessário definir entre eles uma ordem de prioridade.

Conflitos entre direitos Qual prevalece?

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio da prioridade Independentemente da antiguidade do título OJPRN Albertina Nobre

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial OJPRN •Princípio da prioridade Artigo 242.º-C do CSC Prioridade da promoção do registo 1 A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.

2 Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.

3 No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio do trato sucessivo Os titulares dos direitos devem constar do registo de forma continuada e não de forma descontínua : i.e. o titular do direito adquiriu do anterior , tal como o titular seguinte só do titular actual poderá adquirir o mesmo direito.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio do trato sucessivo O decreto-lei nº76-A/2006, de 29 de Março, revogou o artº 31º , mas não afastou o princípio do trato sucessivo uma vez que o CSC Artigo 242.º-D Sucessão de registos Para que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário que neles tenha intervindo o titular registado.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio do trato sucessivo Apenas se mudou um princípio do direito registral para o CSC Artigo 242.º-B Promoção do registo 1 - A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.

2 - Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo: a) O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado; b) O usufrutuário e o credor pignoratício.

3 - O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar.

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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Princípios orientadores do registo comercial •Princípio do trato sucessivo Apenas se mudou um princípio do direito registral para o CSC Artigo 242.º-C Prioridade da promoção do registo 1 - A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.

2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.

3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.

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