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Organização Judiciária e Práticas
Registral/Notarial
Registo Civil
Processos privativos
OJPRN
Albertina Nobre
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Registo Civil
Processos privativos
Espécies de processos
São processos privativos do registo civil:
Processos comuns
Processos especiais
Artº221º
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Registo Civil
Processos privativos
Espécies de processos
Processos comuns
Processos de justificação judicial
Processos de justificação administrativa
Artº221º
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Registo Civil
Processos privativos
Espécies de processos
Processos especiais
Impedimento do casamento
Dispensa de impedimentos
Suprimento de autorização para casamento de menores
Sanação da anulabilidade do casamento por falta de
testemunhas
Divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo
consentimento
Alteração do nome
Artº221º
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Processos privativos
Procedimentos da competência exclusiva do
conservador:
Reconciliação dos cônjuges separados;
Separação de pessoas e bens ou divórcio por mútuo consentimento,
excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de
separação ou divórcio litigiosos;
Declaração de dispensa do prazo internupcial
DL nº272/2001, 13 de Outubro
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Processos privativos
Espécies de processos
Bem como… procedimento tendente à formação de acordo
das partes relativamente aos pedidos de:
Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
Atribuição da casa de morada de família;
Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
Autorização de uso dos apelidos do ex- cônjuge;
DL nº272/2001, 13 de Outubro
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Registo Civil
Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
Os processos privativos do registo civil, são:
instaurados;
Instruídos;
Na conservatória
Informados;
Artº221º
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
Os processos privativos do registo civil, são:
Instrução;
É presidida pelo conservador
Artº221º
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
Têm legitimidade para intervir :
as pessoas a quem o registo respeita;
Os seus herdeiros;
Os declarantes;
Todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição;
O MP;
Artº223º
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
A constituição de advogado é dispensada, salvo na fase de recurso.
Artº223º
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
O processo inicia-se com:
a apresentação na conservatória de um requerimento assinado
pelo interessado;
Pedido verbal ;
Artº223º
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Instrução dos processos privativos do registo civil
No requerimento como na oposição ao pedido devem:
Relacionar-se os documentos juntos, comprovativos dos factos
alegados;
Indicar – se as testemunhas;
Artº223º
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Instrução dos processos privativos do registo civil
Para instrução dos processos o conservador pode recorrer à prova
pericial, nos termos artº568º CPC, se o considerar necessário ou se
tal for solicitado pelas partes
Ex: a avaliação da maturidade física e
psíquica de menores que queiram casar
Artº224º
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Instrução dos processos privativos do registo civil
A forma de efectuar as citações e notificações, o oferecimento e
prestação da prova testemunhal, as diligências oficiosas do
conservador e a tramitação dos processos são regulados pelos artºs
225º a 228º.
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Instrução dos processos privativos do registo civil
As citações e notificações podem efectuar-se :
No acto da citação ou
notificação de
qualquer decisão é
entregue às partes
cópia da petição ou
da decisão notificada
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pessoalmente
Por termo no processo
Por mandado do conservador
Por carta registada
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Instrução dos processos privativos do registo civil
A prova testemunhal e a forma de a prestar são objecto do artº226º:
Cada uma das partes pode oferecer até 5 testemunhas
Os depoimentos têm de ser reduzidos a escrito, competindo a
redacção ao conservador que presida à inquirição.
As testemunhas são identificadas no auto das suas declarações
pelo seu nome completo e residência habitual
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
Tal como é regra nos processos de jurisdição voluntária, o conservador
pode , durante a instrução do processo e por sua iniciativa, ouvir
pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar
outras diligências que considere necessárias
Artº227º.
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
Os processos previstos no Código de Registo Civil, e os respectivos
prazos, correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de
feriado.
Artº228º.
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo conservador de
registo civil ou pelo MP, logo que qualquer deles tenha conhecimento dos
factos que às mesmas dão lugar.
Artº229º.
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles
proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram
organizados.
Artº230º.
De aplicação nos processos em que a competência para a decisão não caiba ao
conservador em cuja conservatória o processo foi instruído e àqueles em que a
decisão deste tenha sido impugnada.
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
Em alguns processos (dispensa de impedimentos , suprimento de
autorização para casamento de menores, divórcio ou separação de
pessoas e bens por mútuo consentimento, reconciliação dos cônjuges
separados, declaração de dispensa do prazo internupcial, procedimento
tendente ao acordo das partes – o Código determina que a decisão é da
exclusiva competência do conservador.
A decisão não pode ser tomada pelo seu substituto legal
(ajudante designado pelo director geral dos registos e
notariado), salvo se se tratar de adjunto de conservador
em substituição..
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Processos privativos
Instrução dos processos privativos do registo civil
Na situação de vacatura do lugar, licença ou impedimento
do conservador presumidamente superior a 30 dias
É substituído por conservador do registo civil do mesmo
concelho ou concelho limítrofe, nos termos fixados por
despacho do director geral dos registos e notariado.
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Processos privativos
Processos comuns
Justificação judicial
É o meio próprio para proceder à rectificação de registo irregular, no caso em
que a irregularidade resulte de se suscitarem dúvidas sobre a identidade das
pessoas a quem ele respeita, bem como proceder às formalidades e diligências
necessárias nas seguintes situações de óbito:
- Falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver tenha sido
encontrado;
- Falecimento em consequência de acidente, se os cadáveres não tiverem sido
encontrados, tiverem sido destruidos em consequência do acidente, só aparecerem
despojos insusceptíveis de ser individualizados ou ainda se tiver sido impossível
chegar ao local em que os corpos se encontram;;
- Falecimento resultante de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação
ou dos passageiros, sem que tenham sido encontrados os cadáveres ou não
tenha sido possível individualizá-los.
Artº233º a 240º
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Processos privativos
Processos comuns
Justificação judicial
O processo é instaurado, instruído e informado na conservatória competente
para lavrar o registo omitido ou na conservatória detentora do registo irregular
e é julgado no tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição a
que comete a conservatória.
A sentença deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da conclusão.
Da sentença cabe recurso com efeito suspensivo, para a Relação
Podem recorrer: os interessados, o conservador e o MP
Artº233º a 240º
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Processos privativos
Processos comuns
Justificação administrativa
O processo destina-se a suprir a omissão de registo, a declarar a sua
inexistência jurídica ou a sua nulidade, bem como corrigir a irregularidade
prevista na alínea b) do nº2 artº93º (desconformidade do assento lavrado por
transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha servido
de base).
Artº241º a 244º
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Processos privativos
Processos comuns
Justificação administrativa
Decisão resultante de processo de justificação administrativa é ainda exigida
pelo artº199º para que possa ser lavrado registo de óbito não comprovado por
certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do
lugar em que haja ocorrido.
Artº241º a 244º
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Processos privativos
Processos comuns
Justificação administrativa
O processo é organizado pelo conservador, com base em auto de notícia em
que ele próprio expõe a natureza e causa do vício ou da irregularidade ou com
base em requerimento do interessado.
Artº241º a 244º
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Processos privativos
Processos comuns
Justificação administrativa
O conservador procede à instrução do processo, por forma a esclarecer a
natureza e causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar, com recurso
aos meios legais de prova que entender necessários.
Sempre que possível, as pessoas a quem o registo respeita
devem ser ouvidas.
Artº241º a 244º
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Processos privativos
Processos comuns
Justificação administrativa
O conservador deve de seguida proferir despacho fundamentado quanto à
matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do
acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou nulidade do registo.
Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar,
por via administrativa a irregularidade, mas esta for de
natureza a dever ser oficiosamente sanada, incumbe-lhe dar
inicio ao competente processo de justificação judicial.
Artº241º a 244º
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Registo Civil
Impugnação das decisões do conservador
As decisões dos conservadores do registo civil, relativas
à recusa dos registos ou a prática de actos da sua
competência podem ser impugnadas nos termos
previstos nos artºs 286º a 293º CRC
Artº245º a 252º
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Impugnação das decisões do conservador
A decisão de recusa da prática de qualquer acto de registo nos
termos requeridos pode ser impugnada mediante :
•a interposição de recurso hierárquico para o presidente
do IRN
ou
•mediante impugnação judicial para o tribunal da área
de circunscrição a que pertence a conservatória.
Artº286º
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Impugnação das decisões do conservador
Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que
pretende recorrer, o conservador entrega-lhe, dentro de dois
dias, nota especificada dos motivos da recusa.
Artº287º
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Impugnação das decisões do conservador
Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota ou à notificação
da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a
petição de recurso dirigida ao presidente do IRN ou ao juiz da
comarca, conforme se trate de recurso hierárquico ou
contencioso, acompanhada dos documentos que pretende
oferecer.
Autuada a petição, o conservador deve proferir em 5 dias, despacho
destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão, despacho
que é notificado ao recorrente.
Artº288º
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Impugnação das decisões do conservador
Se o conservador recorrido tiver sustentado a recusa ou a
decisão, ordena em 5 dias a remessa de todo o processo ao
IRN ou a juízo, consoante o caso, podendo completar a sua
instrução com os documentos julgados necessários.
Artº289º
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Registo Civil
Impugnação das decisões do conservador
Se o recurso hierárquico for julgado improcedente, o
interessado, se ainda o não tiver feito, pode impugnar
judicialmente o despacho inicial do conservador para o
tribunal, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da
decisão
Artºs 286ºnº5 e 288ºnº1
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Impugnação das decisões do conservador
A parte prejudicada pela decisão do tribunal de 1ª instância, o
conservador recorrido e o MP podem interpor recurso da
sentença, com efeito suspensivo
Artºs 286ºnº5 e 288ºnº1
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Registo Civil
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
As pessoas, singulares ou colectivas, que não cumprirem a
obrigação de declaração, bem como os funcionários do registo
civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que
não cumprirem os deveres impostos no Código de Registo
Civil respondem pelos danos a que derem causa.
Artºs 294º a 297º
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Registo Civil
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante
oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer
indivíduo, o não façam dentro do prazo legal, são punidas
com uma coima mínima de €50 e a máxima de €150.
As pessoas scolectivas que, sendo obrigadas a declarar
perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de
qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal, são
punidas com uma coima mínima de €150 e a máxima de
€400.
Artºs 294º a 297º
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Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente, antes de
instaurado o processo, não tem lugar a aplicação da coima.
Para conhecer das contra-ordenações e aplicar as coimas, que
revertem a favor IRN,IP, é competente qualquer conservador
do registo civil, bem como o próprio IRN,IP.
Artºs 294º a 297º
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Registo Civil
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Responsabilidade dos Ministros da Igreja
Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o
ministro da igreja que praticar algum dos seguintes factos:
- Oficiar no casamento sem lhe ser entregue o certificado, previsto no artº151º, no qual se
declare que os nubentes podem contrair casamento, ou depois de haver recebido a
comunicação a que se refere o artº148º - existência de impedimentos conhecida
posteriormente à emissão do certificado-, excepto tratando-se de casamento in articulo
mortis, na iminência de parto…
- Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com intuito de afastar
algum impedimento previsto na lei civil;
- Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com intuito de
afastar algum impedimento previsto na lei civil;
Artºs 296º
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Registo Civil
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Responsabilidade dos Ministros da Igreja
Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o
ministro da igreja que praticar algum dos seguintes factos:
- Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora
do prazo estabelecido, salvo no caso de casamentos, regulados no direito canónico como
casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica,
oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artºs 296º
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Registo Civil
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Responsabilidade dos funcionários
Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o
funcionário do registo civil que praticar algum dos seguintes factos:
-Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja
transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
-Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico
sem prévia organização do processo de casamento;
-Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico
depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for
considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
-Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em
estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade;
Artºs 296º
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