Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial

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Organização Judiciária e Práticas
Registral/Notarial
Registo Civil
Objecto do Registo Civil
OJPRN
Albertina Nobre
Registo Civil
Guarda a constância dos factos que constituem o
estado civil das pessoas singulares
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Albertina Nobre
Registo Civil
estado civil
É + restrito
É + amplo
É constituído pelo conjunto das
jurídicas que o Código de Registo Civil sujeita a registo
É a qualidade que condiciona a atribuição a uma pessoa de
uma massa pré-determinada de direitos e vinculações, cuja
titularidade ou não titularidade é aspecto fundamental da
situação jurídica da pessoa.
É o direito positivo que determina quais as qualidades
jurídicas fundamentais que deverão estar inscritas no
registo.
estado das pessoas/pessoal
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qualidades
Albertina Nobre
Registo Civil
É o direito positivo que determina quais as qualidades jurídicas
fundamentais que deverão estar inscritas no registo.
Há qualidades de relevância jurídica importante que a lei não sujeita a
registo civil
•Objector de consciência
•Contumaz
•Uniões e
separações de facto
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Estas qualidades integram o estado pessoal mas
não o estado civil
Albertina Nobre
Objecto do Registo Civil
É dar publicidade à situação jurídica das pessoas singulares através do
registo de factos que integram o seu estado civil.
Permitir a qualquer interessado obter informação sobre os factos
registados e consequentemente a situação jurídica das pessoas a que
dizem respeito.
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Objecto do Registo Civil
O registo civil é o serviço criado com o objectivo de
definir e publicitar factos e actos relativos ao estado
civil e à capacidade de todas as pessoas singulares.
Compete às conservatórias do registo civil o registo
de todos os factos previstos no Código do Registo
Civil quando ocorridos em território nacional,
qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a
quem respeitem.
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Objecto do Registo Civil
Registo Civil
Estado Civil
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Registo do estado civil.
Situação matrimonial das
pessoas.
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Órgãos do Registo Civil
São órgãos privativos do registo civil as conservatórias do
registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.
As conservatórias do registo civil são ainda serviços de
identificação civil, podendo proceder à emissão de bilhetes de
identidade, mediante designação efectuada por portaria, e à
recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento
do cartão de cidadão, mediante designação efectuada por
despacho do presidente do Instituto dos Registos e do
Notariado, I.P.
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Órgãos do Registo Civil
Na sede de cada concelho existe uma conservatória do registo civil
com competência para a prestação dos referidos serviços.
Quando o volume de serviço o justifica, na área do mesmo concelho,
na sede ou fora dela, pode existir mais do que uma conservatória do
registo civil, sendo que fora da sede do concelho só podem existir
conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e, que
tenham população superior a 30 000 habitantes.
São os casos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Gaia, bem como
da Baixa da Banheira, Moscavide e Queluz.
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Competência territorial
Inexiste competência territorial das conservatórias do registo civil,
pelo que qualquer acto ou processo de registo civil pode ser
praticado ou instaurado em qualquer conservatória,
independentemente da localização física ou da residência dos
interessados.
Também no tocante à emissão de certidões de registo civil se
verifica a inexistência de regras de competência territorial,
podendo ser requisitadas em qualquer conservatória.
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Enquadramento legal
DL 131/95, 6 de Junho rectificado Declaração nº96/95,31 deJulho.
DL 36/97, 31 de Janeiro rectificado Declaração nº6-C/97,31 de Março.
DL 120/98, 8 de Maio, DL375-A/99, 20 de Setembro
DL 228/2001, 20 de Agosto
DL 273/2001, 13 de Outubro
DL 323/2001, 17 de Dezembro
DL 113/2002, 20 de Abril
DL 194/2003, 23 de Agosto
DL 53/2004, 18 de Março
DL 29/2007, 2 de Agosto
DL 324/2007, 2 8 de Setembro – este republicou o Código de Registo Civil
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Enquadramento legal
DL 236/2001, 30 de Agosto – celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento
dos serviços
DL 272/2001, 13 de Outubro- transferência de competências dos tribunais para as conservatórias
do registo civil
Alterados DL324/2007, que não considerou a integração no Código das
correspondentes disposições
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Registo Civil
Factos sujeitos a Registo Civil
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Factos sujeitos a registo
Factos que a lei permite que sejam levados ao registo, i.e., que sejam lavrados nos
suportes próprios, legalmente admitidos para os registos (livros, fichas, microfilme ou
suportes informáticos.
O Registo Civil é tendencialmente obrigatório – quase todos os factos sujeitos a registo
civil devem ser obrigatoriamente registados, mas é a lei que define quais, entre eles, são
ou não de registo obrigatório.
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Factos sujeitos a registo obrigatório
Respeitantes a cidadãos portugueses (onde quer que residam);
Quando ocorram em território português , a cidadãos estrangeiros
Enunciados artº 1º Código do Registo Civil
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Factos sujeitos a registo obrigatório
Enunciados artº 1º Código do Registo Civil:
•O nascimento
•A filiação
•A adopção
•O casamento
•As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens
convencionado ou legalmente fixado
•A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração, cessação;
•A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências
limitativas desse poder;
•A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores e interditos, a
administração de bens de menores e a curadoria de inabilitado;
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Factos sujeitos a registo obrigatório
Enunciados artº 1º Código do Registo Civil:
•Curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
•A declaração de insolvência, a designação de administrador judicial
provisório e o encerramento do processo de insolvência;
•A nomeação e a cessação de funções do administrador judicial e
administrador judicial provisório da insolvência
•O óbito
São obrigatórios todos estes factos respeitantes a cidadãos portugueses mesmo quando
ocorram no estrangeiro;
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Factos sujeitos a registo obrigatório
Os actos de registo lavrados no estrangeiro por entidades estrangeiras competentes podem
ingressar no registo civil nacional em face dos documentos que os comprovem, de acordo
com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais de
ordem pública internacional do Estado Português.
Artº6º
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Factos sujeitos a registo obrigatório
Lei da nacionalidade – sujeita a registo obrigatório as declarações para
atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade e a naturalização de estrangeiros.
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Factos sujeitos a registo obrigatório
Decisões judiciais relativas ao poder paternal:
Decisões que regulem o poder paternal ou homologuem acordo sobre esse exercício;
Decisões que homologuem a reconciliação dos cônjuges judicialmente separados de
pessoas e bens;
Decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de
cônjuges separados de facto;
Decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam
provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder;
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Factos sujeitos a registo obrigatório
decisões dos tribunais estrangeiros
As
relativas ao estado ou
capacidade civil dos portugueses estão sujeitas a registo, mas apenas depois de revistas
e confirmadas pelo tribunal português competente – artº1094º CPCivil
Estão igualmente sujeitas a registo as decisões de tribunais estrangeiros referentes ao
estado ou capacidade civil dos estrangeiros sempre que constem do registo civil português
os assentos afectados pela decisão.
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Factos sujeitos a registo obrigatório
decisões dos tribunais eclesiásticos
As
(nulidade do
casamento católico ou a dispensa do casamento rato e não consumado) devem ser
registadas, independentemente de revisão e confirmação 1626º C.C.
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Factos sujeitos a registo facultativo
outros casamentos
Quaisquer
que não contrariem os princípios
fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, a requerimento de
quem mostra interesse legítimo no assento – artº1651º nº2 C.C.
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Factos sujeitos a registo facultativo
Convenções antenupciais respeitantes a casamentos celebrados
antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978
relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do
exercício do poder paternal;
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Factos sujeitos a registo facultativo
Actos de registos lavrados em Macau, assentos de registo
civil ou paroquial lavrados em Macau durante a administração portuguesa constantes de
microfilme arquivado na conservatória dos registos centrais ou de suporte informático, têm
a força probatória dos actos de registo civil, deles podendo ser extraídas certidões com o
valor probatório dos originais-305º;
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