1. A instância

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Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes
1. A instância
TSJ -2º ano
Albertina Nobre
1. A instância - Introdução
A instância
A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes.
O ónus processual não consiste, unicamente, na necessidade que
tem o autor de propor a acção em juízo;
Proposta esta, ele continua a fazer sentir o seu peso, porque é,
principalmente, às partes que cumpre, em cada momento, exercer
a actividade necessária para que o processo siga uma tramitação e
atinja a respectiva finalidade.
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Albertina Nobre
1. A instância - Introdução
A instância
A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes.
ARTIGO 264.º
(PRINCÍPIO DISPOSITIVO)
1— Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de
pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2— O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas
partes, sem prejuízo …
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1. A instância - Introdução
A instância
A iniciativa e o impulso processual incumbem às partes.
ARTIGO 265.º
(PODER DE DIRECÇÃO DO PROCESSO E PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO)
1— Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso
especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento
regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as
diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o
que for impertinente ou meramente dilatório.
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A instância
1. A instância - Introdução
ARTIGO 266.º
(PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO)
1— Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados,
os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si,
concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa
composição do litígio.
2— O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus
representantes ou mandatários.
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1. A instância - Introdução
ARTIGO 266.º-A
(DEVER DE BOA FÉ PROCESSUAL)
As partes devem agir de boa fé e observar os
deveres de cooperação resultantes do preceituado
no artigo anterior.
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1. A instância - Introdução
ARTIGO 266.º-B
(DEVER DE RECÍPROCA CORRECÇÃO)
1— Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um
dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e
magistrados por um especial dever de urbanidade.
2— Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais,
expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom
nome da outra, ou do respeito devido às instituições.
3— Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve
o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais
intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora
designada para o seu início.
4— A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa
automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes,
constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.
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1.1. Início e desenvolvimento
ARTIGO 267.º
(MOMENTO EM QUE A ACÇÃO SE CONSIDERA PROPOSTA)
1— A instância inicia-se pela proposição da acção e esta
considera-se proposta, intentada ou pendente
logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição
inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º.
2— Porém, o acto da proposição não produz efeitos em
relação ao réu senão a partir do momento da
citação, salvo disposição legal em contrário.
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1.1. Início e desenvolvimento
A instância inicia-se com a propositura da acção.
esta considera-se proposta, intentada ou
pendente quando for recebida na secretaria
Artº150ºnº3
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A instância e seus incidentes
1. A instância
1.1. Início e desenvolvimento
A instância inicia-se com a propositura da acção.
No entanto, em relação ao réu, os efeitos
decorrentes da pendência da causa só se produzem,
em regra, após a sua citação (art. 267º/2 CPC);
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1.1. Início e desenvolvimento
ARTIGO 268.º
(PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA)
Citado o réu, a instância deve manter-se :
•quanto às pessoas,
•ao pedido e
• à causa de pedir,
salvas as possibilidades de modificação consignadas na
lei.
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1.1. Início e desenvolvimento
A instância inicia-se com a propositura da acção.
•A suspensão
•A interrupção
• A extinção
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figuras que desviam da
normalidade a tramitação
processual
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1.2. Suspensão
Em que consiste?
no estado de repouso da instância...
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1.2. Suspensão
A instância e seus incidentes
São várias as circunstâncias que determinam a
suspensão da instância:
•Quando falecer ou se extinguir alguma das partes (arts.
276º/1-a; 277º/1 CPC)
•Nos processos em que for obrigatória a constituição de
advogado (arts. 32º/1 e 3; 276º/1-b; 278º; 284º/1-b
CPC);
•Sempre que a lei o determine (arts. 276º/1-d – 12º/2 e 5;
24º/2; 25º/1; 39º/3; 356º; 549º/3; 550º/3; e 551º-A/4; no
art. 1940º/3 CC; no art. 14º/3 DL 329-A/95, de 12/12; no
art. 24º/1-b, DL 387-B/87, de 29/12, e ainda no art. 3º/2,
CRegP.);
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1. A instância
1.2. Suspensão
São várias as circunstâncias que determinam
a suspensão da instância:
•A vontade das partes também constitui uma causa de
suspensão da instância: as partes podem acordar nessa
suspensão por um prazo não superior a seis meses (art.
279º/4 CPC).
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1.2. Suspensão
Durante a suspensão da instância só se podem
praticar os actos urgentes destinados a evitar o
dano irreparável (art. 283º/1, 1ª parte CPC) e os
prazos judiciais não correm enquanto ela se
mantiver (art. 283º/2, 1ª parte CPC).
Mas a suspensão não impede a desistência,
confissão ou transacção, desde que estas não se
tornem impossíveis ou não sejam afectadas pelo
fundamento da suspensão (art. 283º/3 CPC).
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1.3. Interrupção
A instância interrompe-se quando o processo
estiver parado durante mais de um ano por
negligência das partes em promover os seus
termos ou os de algum incidente do qual
dependa o seu andamento (art. 285º CPC).
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1.3. Interrupção
A interrupção da instância é fruto da cumulação de três
requisitos:
* paragem do processo ;
* no lapso de um ano;
* por inércia das partes.
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1.3. Interrupção
A interrupção da instância é, assim, consequência do
incumprimento do ónus de impulso subsequente das
partes (art. 265º/1 CPC).
A interrupção cessa se o autor requerer algum acto do
processo ou do incidente de que dependa o andamento
dele (art. 286º CPC).
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1.4. Extinção
O meio normal de extinção da instância na acção
declarativa é o julgamento (art. 287º-a CPC), que,
aliás, pode decorrer de uma sentença de mérito ou
de absolvição da instância (arts. 288º e 289º CPC).
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1.4. Extinção
A extinção, enquanto crise da instância,
traduz-se na sua cessação, antes que ela
tenha atingido a finalidade para que tende
Declaração jurisdicional do direito controvertido.
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1. A instância
1.4. Extinção
Mas existem outras causas de extinção da
instância:
- A celebração de um compromisso Arbitral (arts. 287º-b;
290º CPC; art. 1º/1 e 2 LAV), ou seja, a atribuição da
competência para o julgamento da acção pendente a um
Tribunal Arbitral;
A deserção da instância (art. 287º-c CPC), isto é, a
interrupção da instância durante dois anos (art. 291º/1
CPC);
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1. A instância
1.4. Extinção
Mas existem outras causas de extinção da
instância:
A desistência, confissão ou transacção (art. 287ºd; 293º a 295º CPC);
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da
lide (art. 287º-e CPC).
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1.4. Extinção
Com a extinção da instância terminam todos os
efeitos processuais e substantivos da pendência da
acção (art. 481º CPC; arts. 323º/1 e 2; 805º/1; e
1292º CC).
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