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INFORTUNÍSTICA BRASILEIRA – a legislação brasileira incorporou a infortunística do trabalho

- Vícios do sistema mutilador e ação sindical voltadas à preservação da dignidade e qualidade vida, com Dos NTEP abusos, fraudes e conivências comuns de mercado visando o não cruzamento do

Doagnóstico

O sistema nacional de saúde está doente.

Carece de solução rápida, imediata e intervencionistas de nossas autoridades públicas.

Saúde Física e Mental

“É dever do empregador zelar pela segurança, saúde e higiene de seus empregados com a diligência que costuma ter com a própria integridade física e psíquica” (STF, RE Nº 10.391M REL. Min.

Orozimbo Nonato, DJ 18.8.1949, p.

2.484)

OBRIGAÇÃO PATRONAL

O empregador não é credor, mas devedor de saúde física e mental.

Esta conclusão se extrai das garantias legais assegurando ao trabalhador o direito a laborar num meio equilibrado e livre de riscos ocupacionais

CLT :

artigos 154 e seguintes, Capítulo V, da Segurança e da Medicina do Trabalho: “Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em código que se trabalho”.

de obras situem ou os regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de

Lei 8080/90

“Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo e da sociedade.

o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e

Lei 8080, continuação...

Art.

3º A saúde tem

publicada no DOU de 20.09.1990).

como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de

bem-estar físico, mental e social” (Lei 8080,

ESTATÍSTICA DA TRAGÉDIA

2004 - 458.356

2005 - 492.000 2006 – 512.000

2007 – 653.000. 2008 - 700.000

GASTOS DO INSS COM O AUXÍLIO-DOENÇA

O governo anuncia que em 10 anos gastos com auxílio-doença chegam a R$ 130 bilhões.

A progressão noticiada aumenta de ano a ano, sendo que desde 1999, o valor médio anual gasto pela União com o auxílio doença foi de R$ 12,6 milhões, sem queda nenhuma entre 1999 e 2006 com auxílios doença e acidentário.

CRESCIMENTO REAL DE 32%

De 2003 para 2004, os valores repassados aumentaram R$ 3,6 bilhões, um crescimento real de 32%. Ainda em 2006, os pagamentos chegaram a R$ 18,7 bilhões, valor que representou 102% de todos os investimentos do governo federal e órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, no total de R$ 18,3 bilhões. Fonte: http://contasabertas.uol.com.br/noticias/d etalhes_noticias.asp?auto=2633

AUXÍLIO-DOENÇA - AUMENTO

ANO GASTOS % 1.999 460.388

2.000 492.084 6,9% 2.001 574.313 16,7% 2.002 849.074 47,8% 2.003 1.089.059 28,3%

ESTABILIZAÇÃO DOS CUSTOS

A razão de todos esses procedimentos está a necessidade de

contenção auxílio-doença

na concessão de em janeiro de 2003 para outubro de 2005. Se continuasse no mesmo ritmo acelerado o número de auxílio-doença concedidos estaria na casa dos anualmente. As medidas adotadas estabilizaram as concessões que em junho de 2007 somavam

1.3 milhões

10.08.08).

que passaram de (Jornal O

1,6 milhões 2,2 milhões

Estado

950 mil

do em PR,

CHOQUE DE GESTÃO PATRIMONIALISTA

Para enfrentar esse contínuo aumento das despesas, propalado o governo déficit e elaborou implantando um diagnóstico apontando os laudos médicos concessivos do benefício auxílio-doença como uma das causas principais do um choque gestão, a perito de por laudo criando “alta programada”, remuneração do médico emitido, auferindo inclusive um plus (gratificação) na avaliação por desempenho, instituída pela IN nº 4/INSS/Pres, de 13 de Abril de 2006.

ALTA PROGRAMADA

O INSS tem divulgado estatísticas dos déficits sempre recuperação.

crescentes com a concessão de benefício auxílio-doença comum (B31), sem fonte de custeio.

Visando a redução dos custos, implantou se o COPES (ALTA PROGRAMADA), que agora se chama DATA CERTA em que o infortunado poderá passar a receber o benefício auxílio-doença, acidentário e ou não, mas com data para suspensão do respectivo benefício, mesmo para aquelas doenças/seqüelas de difícil e ou impossível

DEMANDA REPRIMIDA.

Apenas no TRF3 cerca de 180 mil processos esperam decisão definitiva e o número só tende a aumentar. Em troca de parceria com Poder Judiciário O reiterado descumprimento da legislação de benefício é confessada pela própria autarquia:

“Ao analisarmos a situação, constatamos que grande parte dessas ações poderia ter sido evitada com a qualificação dos servidores que, na dúvida, negam pedidos dos segurados”

(Luiz Marinho, "Previdência e Justiça unidas: ganham todos", "Tendências/Debates", 18/5) Link:http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz18052008 08.htm

TEMPO ESTIMADO PARA A CURA O INSS INTERNAS, TEMPO FUNCIONAL EVIDÊNCIAS POSSUI RECUPERAÇÃO CONHECIDA ESTIMADO DA NORMATIVAS COMO PARA CAPACIDADE BASEADO EM

QUADRO DE PREVISÃO DE CURA O quadro de “previsão de cura” utilizado as como diretrizes à alta médica, desconsidera no caso a caso características morfopsicofisiológicas de paciente, as suas potencialidades, entre tantas outras avaliações. Uma "Lombociatalgia" (lesão na coluna), por exemplo, tem previsão de cura de no máximo com 90 dias.

cada

A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO Médicos e pesquisadores da Fundacentro – SP subscrevem Parecer Técnico sobre a Consulta Pública do INSS sobre a normativa de tempo estimado para recuperação da capacidade baseado em agravamentos e de incapacidades.

evidências, apontando incongruências e desvirtuamentos aos conceitos básicos dos princípios tutelares protegidos em lei no que pertine à promoção de saúde, prevenção de adoecimentos, de Antonio Ricardo Daltrini Cristiane Maria Galvão Barbosa Eduardo Algranti Elisabete Mendonça José Tarcísio Penteado Buschinelli Maria Maeno

TEMPO MÉDIO DO BENEFÍCIO

Apontam Fundacentro-SP vago e os não médicos que utilizado de tratamento estatístico é tem o significado técnico, sendo necessário que o segurado seja submetido a uma perícia técnica de qualidade para constatação, caso a caso, da real cura da causa incapacitante.

da termo

CAT – Lei 8.222/91 - Emissão Obrigatória

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

Cat, continuação

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º Os representativas (Lei 8.222/91) sindicatos de e classe entidades poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA

É consabido que mais de 80% das CATs não são emitidas e que as as demais comunicações feitas não são acatadas pela autarquia, o que implica em conivência com os abusos e fraudes na prática habitual das subnotificações acidentárias em prol do patrimonialismo.

NTEP E FAP

Para minorar os efeitos desse quadro trágico, o governo aprovou no Congresso ferramentas para combate a essa prática nociva, que muito contribuiu para a Nacional ineficácia Previdenciário) e o duas da legislação infortunística vigente no Brasil: O NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico FAP Acidentário Previdenciário).

novas (Fator

NTEP – Legislação Aplicável

LEI 11.430 de 26/12/2006 DECRETO 6.042, de 12/02/2007 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16 de 27 de março de 2007.

IN 31, flexibilizando o NTEP pelo critério subjetivo amoldando-se ao perfil (conservador) do médico-perito

EFEITOS POSITIVOS DO NTEP

Com a aprovação do NTEP, apenas em 2 anos houve um crescimento de CATS emitidas de aproximadamente 37%.

Dos 514.135 acidentes com CAT emitida, o Número foi aumentado para 653.000 com a aplicação do NTEP.

AFRONTA À DIGNIDADE DO SEGURADO

Os procedimentos para negar o benefício de lei contrasta com a realidade dos segurados, em flagrante descompasso com os exames e as recomendações do médico assistente, atingindo a dignidade do segurado doente, incapaz para o trabalho, dependente de benefício não concedido, furtando-lhe o direito às suas necessidade básicas fundamentais, e que vê sua família posta em

completa miséria, o que por vezes o leva ao suicídio, à violência, à prostituição de esposa e filhas, à mendicância e à loucura.

Auxílio-doença, art.59

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar

incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art.86. Benefício não pode ser suspenso

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,

resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

CONTRATO SUSPENSO

“ O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado” (art.63, Lei 8.213/91).

FRAUDE NO: CNIS,CBO,CNAE

Objetivando o não cruzamento do NTEP são comuns as práticas de fraudes nos informes cadastrais encaminhados ao INSS (CNIS), com falseamento do ramo de atividade (CBO, CNAE), onde um trabalhador do setor de produção da industria aparece cadastrado como vigilantes e ou comerciários; bancários cadastrados como professores e ou comerciários; Nacional de Atividade da empresa).

professores cadastrados como comerciários, dificultando e ou mesmo inviabilizando o sistema previsto no DECRETO 6.042, de 12/02/2007, de cruzamento da doença incapacitante indicada no CID (Código Internacional de Doenças) e o CNAE (Código

AÇÃO CRIMINOSA

Tal prática de mercado é ato criminoso ao enviar-se para o INSS dados adulterados nos ( CNIS,INFEBEN e CID ).

Transmudando a real função para outra sem nexo, como o bancário que vira “professor”, industriário, vigilante, comerciário, desempregado...

conivência do INSS nisso. Com essa fraude não há cruzamento do nexo que dá direito ao recebimento do benefício auxílio doença-acidentário (B-91).

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

A Resolução 1488/98 do CFM que também disciplina o tema em seu art. 6º - São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras: I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através referentes ao caso.

do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos

JOGO TRIPLO

PERITOS DO INSS ATUANDO EM UMA PONTA COMO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E NA OUTRA PONTA, COMO MÉDICOS CONVENIADOS DAS EMPRESAS E POR ÚLTIMO ATÉ COMO PERITO JUDICIAL.

NA EMPRESA, SUBNOTIFICAM. NA JUSTIÇA NEGAM A DOENÇA E O NEXO.

DENTRO DO INSS TRANSFEREM TODO O ÔNUS ACIDENTÁRIOS AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA A SOCIEDADE COMO UM TODO.

POSTOS MÉDICOS

EQUIPADOS COM TV’S DE PLASMA COM CANAL FECHADO, VÍDEO GAMES, CAMAS INCAPACITADO DE TRANSLADO.

MACIAS EM LENÇÓIS BRANCOS. CARROS DE LUXO E SEMI-LUXO CONTRATADOS QUANDO O INFORTUNADO ESTIVER FALTAS REMUNERADAS EM CASO DE COMPLETA INCAPACIDADE. PEQUENAS CIRURGIAS, TAIS COMO, AMPUTAÇÕES DE FALANGES, ESMAGAMENTOS DE DEDOS, CORTES CONTUSOS E OUTROS, SENDO REALIZADAS NO PRÓPRIO POSTO DE SAÚDE.

TUDO ISSO COM VISÃO DE EVITAR OS PRIMEIROS 15 DIAS DE LICENÇA MÉDICA E O CONSEQUENTE AFASTAMENTO JUNTO AO INSS.

O NTEP NA JT

EMENTA: haverá fatores uma DOENÇA extracontratuais Fonte: TRT-MG OCUPACIONAL.

CAUSALIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA PELA PROVA PERICIAL. Por aplicação analógica do art. 21-A da Lei 8.213/91, sendo comum o liame entre determinada doença e os riscos ocupacionais que envolveram a prestação de serviços, causalidade presumida, competindo empregador elidi-la mediante a comprovação inequívoca de que pudessem acarretar ao a moléstica e/ou a adoção efetiva de medidas de segurança que eliminassem a provável origem da lesão, o que não se verificou no caso dos autos.

Processo : 00245-2003-036-03-00-1 RO Data de Publicação : 08/06/2009

TRT-PR-07714-2008-664-09-00-3 (RO)

TENTATIVA DE SUICÍDIO. TRANSTORNO MENTAL. TRABALHO COM BENZENO E HIDROCARBONETOS. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO.

ÔNUS DO EMPREGADOR DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DONEXO DE CAUSALIDADE. A exposição por anos ininterruptos às substâncias químicas benzeno e hidrocarboneto ocasiona transtornos mentais e de comportamento, sendo o nexo de causalidade entre a doença e o labor presumido, por força do Decreto 3.048/99 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31. No caso concreto, ausente prova suficiente para afastar a presunção legal, bem como a existência de ato ilícito pela reclamada, qual seja, deixar de fornecer e fiscalizar o uso de EPIs, o que deveria ser observado com maior rigor, ante a natureza de risco da atividade. A opinião de perito não é suficiente para elidir a presunção, diante das provas robustas existentes nos autos em sentido contrário. Inteligência do art. 436, do CPC. Presentes, pois, o ato ilícito, o nexo de causalidade presumido e o dano (incapacidade para o trabalho) devida a responsabilização civil do empregador. Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.

TENSÃO MENTAL: apropriação da energia física do trabalhador A automação e a informatização substituíram a apropriação da energia física do trabalhador pela tensão mental, aumentando os casos de doenças de origem psíquica. A rotina no ambiente de trabalho urbano típico resulta em uma inversão: o instrumento de trabalho não é mais extensão do corpo humano, este é que se torna uma extensão da máquina.

No trabalho domiciliar, o ambiente residencial confunde-se com o do trabalho, tornando-se impossível distinguir o acidente de trabalho do acidente doméstico. Privado do convívio com os colegas, o trabalhador perde o poder de mobilização, enfraquecem-se os sindicatos e, mais uma vez, o capital lucra, deixando de investir em segurança e saúde.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

O art. 19 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios) em seus parágrafos 1º e 3º dispõem expressamente que: § 1º:

“A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 3º:

“É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”.

LAUDOS FRAUDADOS

INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS, MESMO COM DIAGNÓSTICO DE INCAPACIDADE, FORNECIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA.

UTILIZANDO-SE DOS LAUDOS MÉDICOS FRAUDADOS, AS CAT’S SÃO EMITIDAS DE FORMA DOENÇA TENDENCIOSA, DE

CAUSA

INCORRETA

(SEM CAUSA APARENTE).

E INCOMPLETA, COM DIAGNÓSTICO DE

“IDIOPÁTICA”

JOGO TRIPLO

PERITOS DO INSS ATUANDO EM UMA PONTA COMO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E NA OUTRA PONTA, COMO MÉDICOS CONVENIADOS DAS EMPRESAS E POR ÚLTIMO ATÉ COMO PERITO JUDICIAL.

NA EMPRESA, SUBNOTIFICAM. NA JUSTIÇA NEGAM A DOENÇA E O NEXO.

DENTRO DO INSS TRANSFEREM TODO O ÔNUS ACIDENTÁRIOS AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARA A SOCIEDADE COMO UM TODO.

SST INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO

Ministério do Trabalho e Emprego desmonta setor de fiscalização (SST).

Efetiva seu projeto hegemônico de uma fiscalização subordinada a interesses meramente arrecadatórios para os cofres do governo.

Prioriza setores periféricos da economia e com fins de geração de dados estatísticos, cuja confiabilidade e metodologia de obtenção são discutíveis, permitindo sua manipulação político eleitoreira (Fernanda Giannasi).

GRATIFICAÇÃO EXTRA POR OBJETIVOS

O INSS premia o mau perito que frauda e atinge os objetivos propostos de redução dos custos operacionais da autarquia. O escandaloso convênio chamado PRISMA continua sendo mantido pelo INSS o que também contribui para a negação dos direitos dos trabalhadores segurados aos benefícios previstos na lei de benefícios, Lei 8.213/91.

COMPETÊNCIA DA JT

Ainda antes da EC-45, em 26.11.03 o STF decide pela edição da Súmula nº 736, publicada no DJU com a data de 09.12.03, dispondo:

“Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas

à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores” (STF - Decisão: 26/11/2003 - Publicação: 09/12/2003

Conflito de Competência Nº 7.204 1-MG

Com a aprovação da EC45 a cizânia terminou quando o STF no julgamento do Conflito de Competência n. 7.204-1-MG, relatado pelo Min.

é da Justiça do Trabalho.

Carlos Brito à unanimidade pacificou o entendimento de que a competência para apreciar e julgar pedidos de reparação por danos morais e materiais oriundos de acidente de trabalho

CF, art.114

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,

CF, 114, continuação...

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,

CF, 114, continuação...

VIII a execução, contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) de ofício, das IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

O direito à civilizados, humana.

prevalência da vida

é tutelado nas Constituições dos povos como direito fundamental, inalienável, da pessoa A CF brasileira em seu art. 5º, assegura a proteção ao direito à vida, como direito fundamental,

inalienável:

CF artigo 196, direito à saúde:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

Prevalência do Social

a)- art. 5º, inciso XXIII: “

a propriedade atenderá a sua função social”

b)- art. 170:”A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III -

função social da propriedade

;

CF-TRABALHO DIGNO SEGURANÇA

- art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a

sua

- art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

função social

III -

função social da propriedade

; - art.193: “A ordem social tem como base o

primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais”.

MEIO AMBIENTE SADIO

- 225:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

_ § 3º: “As condutas e atividades consideradas

lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

CF, art.7º, XXVII - Seguro Social Seguro trabalho, contra A

dolo ou culpa;

acidentes CARGO de DO EMPREGADOR, sem excluir a

indenização a que este está obrigado, quando incorrer em

Dano Pessoal

CF, art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano

material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 7º,

CF: PREVENÇÃO

inciso 22

É direito do trabalhador a

dos riscos inerentes ao trabalho

, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

redução

Função Social dos Contratos

Solidarismo

objetiva, contrato e propriedade

contratual:

função função Boa-fé social social do da

DANO MORAL INDENIZÁVEL

Dentro do respeito à dignidade 5º, inciso X, que assim dispõe: do trabalhador o legislador constituinte de 1988 incluiu a extraordinária garantia constitucional à indenização por dano moral, como se extrai do exame do art.

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

SEGURO SOCIAL

CF, art.7º, XXVII - Seguro Social

Seguro contra acidentes de trabalho, A CARGO DO EMPREGADOR

,

sem excluir a indenização a que este está obrigado

, quando incorrer em dolo ou culpa;

Infortunística

Art. 157, CLT: cabe às empresas:

I –

cumprir e fazer cumprir

segurança e medicina do trabalho.

as normas de II –

instruir seus empregados

ordens de serviço, quando à precauções.

, através de III –

adotar medidas determinadas

órgão regional competente (DRT).

pelo IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

CAT, art.22, Lei 8.213/91

A empresa deverá de morte, de imediato.

comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso

A CAT deve ser emitida mesmo em caso de dúvidas.

Sem emissão da CAT pelo empregador, INSS não concede o benefício auxílio doença acidentário (B-91).

SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA

É consabido que mais de 80% das CATs não são emitidas e que as as demais comunicações feitas não são acatadas pela autarquia, o que implica em conivência com os abusos e fraudes na prática habitual das subnotificações acidentárias em prol do patrimonialismo.

SUBNOTIFICANDO O ACIDENTE

MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO PCMSO, ATRELADOS COM O OBJETIVO DE SUBNOTIFICAR CAT’s DE IMCOMPLETA.

ACIDENTES, FORMA EMITEM INCORRETA E MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO PCMSO CRIAM VERDADEIROS APARATOS SUBNOTIFICADORES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS.

VÍCIOS DO SISTEMA

“PPRA e PCMSO, anunciados em bancas de jornal,

saúde do trabalhador”.

www.jutra.org e no link seguinte: sp?cod_materia=1932 Brasil a fora, simplesmente para cumprimento cartorário de norma trabalhista, bem como das empresas de medicina ocupacional para produção de ASO e de engenharia de segurança para elaboração de laudos de acordo com as conveniências do cliente, que retrata a banalização, promiscuidade, mercantilização, às vezes prostituta, do tema http://www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.a

REALIDADE MAQUIADA

Grande parte das empresas estão utilizando programas internos que obrigam a realizarem atividades dentro da empresa.

os trabalhadores acidentados, doentes e lesionados O objetivo é mascarar a realidade do meio ambiente de risco, buscando a redução da alíquota do SAT, como ocorreu com a Petrobrás que teve seu percentual de 3% reduzido para 2%.

A MPT vem combatendo essa prática com Inquéritos, ACP e ajustes de condutas.

AÇÃO CRIMINOSA

Para mascarar a realidade e

impedir o cruzamento do nexo

, está havendo uma prática de mercado de adulterar a função executada pelo empregado (CNIS).

Bancário, vira “professor”, industriário, vira vigilante, comerciário... Há conivência do INSS nisso. Com essa fraude não há cruzamento do nexo que dá direito ao recebimento do benefício auxílio doença acidentário (B-91).

Direito Penal do Trabalho

No Brasil, a Lei 8.213/91 trata essa omissão injustificável contra a vida e como mera contravenção penal.

Na Espanha, há legislação específica criminalizando o ato, Direito Penal Espanhol, artigos 316, 317 e 318, o empregador obriga-se a assegurar a um seu trabalhador um meio ambiente equilibrado, sem riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais e ao omitir-se de seu dever legal de proteção à vida e à integraidade física e psíquica de seus trabalhadores, comete crime, devendo para tanto ser penalizado.

NOVO CÓDIGO CIVIL

- art.421: “a liberdade de contratar será

exercida em razão e nos limites da

função social do contrato”.

- art. 422: "os contratantes são obrigados

a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os

princípios de probidade e boa-fé."

- art. 944 do Código Civil:

indenização mede-se pela extensão do dano”.

“a

Despedida Obstativa

Muitos empregadores não emitem a CAT e usa os exames obstacularizar acidentária, torpeza, demissionais o direito beneficiando-se utilizando-se de fraudados à para estabilidade da ASO própria que não atendem sequer o art. 168 da CLT, pelo que incide o comando do art.129 do CC

Jurisprudência

EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil).

TRT 3ª Região, Ro

00133/2006, Relator

FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão publicada no DJ com a data de 07/11/2006

Papel do Sindicato

A realidade atual exige um sindicato de modo diferente, presente na vida quotidiana do trabalhador, gestionando, fiscalizando, denunciando.

Parceria Negociada

Os sindicatos parceria fiscalizando negociada contratadas, visando minimizar os riscos, que devem ser avaliados desde a aquisição dos equipamentos adequados e eficazes, passando pela manutenção e devem inclusive pela momento apropriado.

buscar para a atuar troca nas no

EFETIVIDADE

Utilização das ferramentas jurídicas e políticas à disposição do sindicato: - mobilização de rua...

- Ação Civil Pública - Ação Plúrima – Representação - Ação de Substituição Processual - Ação de Cumprimento...

TRABALHO SEM RISCO

TRABALHAR ACIDENTAR E OU DESENVOLVER DOENÇAS SIM, MAS SE INCAPACITANTES LABORAIS, NÃO!

Luiz Salvador advogado Trabalhista Rua 15 de Novembro, 467, Curitiba-Pr, CEP 80020-310 Fones: (55) 41-3322-4252 fone/fax: (55) 41-3322-1812 Cel. (55)41-99964191 www.alal.com.br

www.defesadotrabalhador.com.br

luizsalv@terra.

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