Tânia Gurgel

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Transcript Tânia Gurgel

Você e sua empresa estão preparados?
Tânia Gurgel
Professora
de
Pós
Graduação,
Advogada Tributarista, Previdenciária
e Contadora.
É sócia da TAF Consultoria Empresarial
e Membro do Conselho da ABAT e
ABDT, Membro do Conselho Consultivo
da APET, Coordenadora da Comissão
de SPED e Nfe da OAB/SP.
Experiência de 32 anos em empresas
nacionais e internacionais nas áreas
de
Controladoria
e
Tributária.
Publicações de vários artigos em
Jornal e Revistas sobre a indústria da
construção civil, tributos e SPED
(Sistema Publico de Escrituração
Digital), bem como autora do livro:
“eSocial você e sua empresa estão
preparados?” e coautora do livro:
“SPED e sistemas de informação”.
Palestrante em diversas associações e
entidades no Brasil e Exterior
@taniagurgel
[email protected]
Fone:11 5524-3015
eSocial – Uma viagem sem Volta!
Como percorrê-la sem
tropeços, nem quedas e,
ainda tirar proveito da
paisagem?
FONTE da imagem: http://blog.antinovaordemmundial.com/2010/11/fim-da-internet-livre-senado-americano-aprova-lei-da-lista-negra-coica/
O que é o eSocial ?
eSocial
Sistema Único de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas.
RAT
• No caso de trabalhadores expostos a riscos ambientais
do trabalho, o empregador terá a obrigação de
contribuir com um adicional que variará de acordo com
o grau de exposição, podendo ser de 1%, 2% e 3%,
destinado a financiar a aposentadoria especial e
benefícios, também o percentual esta ligado a atividade
do CNAE.
1%
Para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado
LEVE.
2%
Para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado
MÉDIO.
3%
Para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado
GRAVE.
FAP - Fator Acidentário de
Prevenção
Afere o desempenho da empresa, dentro
da respectiva atividade econômica,
relativamente aos acidentes de trabalho
ocorridos num determinado período. O
FAP consiste num multiplicador variável
num intervalo contínuo de cinco décimos
(0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado
com quatro casas decimais sobre a
alíquota RAT.
O “LIMBO TRABALHISTA
PREVIDENCIÁRIO”
MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA
X
MÉDICO PERITO DO INSS
INAPTO MÉDICO DO
TRABALHO
X
APTO MÉDICO INSS
APTO MÉDICO DO
TRABALHO
X
INAPTO MÉDICO INSS
Fernanda Nasciutti
QUAL POSICIONAMENTO PREVALECE?
NR-7
7.4.4.3 - Definição de aptidão ou
inaptidão no ASO como prerrogativa do
Médico do Trabalho da empresa
Lei 11.907/2009
Art. 30º, §3º - Emissão de parecer
conclusivo quanto à capacidade laboral
como prerrogativa do Médico Perito do
INSS
Fernanda Nasciutti
QUAL POSICIONAMENTO PREVALECE?
NR-7
7.4.4.3 - Definição de aptidão ou
inaptidão no ASO como prerrogativa do
Médico do Trabalho da empresa
Lei 11.907/2009
Art. 30º, §3º - Emissão de parecer
conclusivo quanto à capacidade laboral
como prerrogativa do Médico
do INSS
Perito
Fernanda Nasciutti
MEDICINA DO TRABALHO
APTO MÉDICO DO
TRABALHO
X
INAPTO MÉDICO INSS
• Atuação da empresa junto ao INSS dentro do
processo administrativo, tentando reverter a
decisão
• A empresa deve aplicar a decisão do órgão
previdenciário enquanto discute no
processo, concedendo os benefícios ao
empregado e recolhendo o FGTS
• O empregado não pode ser dispensado
Fernanda Nasciutti
MEDICINA DO TRABALHO
INAPTO MÉDICO DO
TRABALHO
X
APTO MÉDICO INSS
• Orientação ao empregado para recorrer da
decisão junto ao INSS e até mesmo
judicialmente, se for o caso
• Atuação também da empresa junto ao
processo administrativo, apoiando o
empregado, tentando reverter a decisão
• A empresa deve pagar os salários, ficando o
empregado em licença remunerada durante
este período
Fernanda Nasciutti
JURISPRUDÊNCIA
“AFASTAMENTO MÉDICO. AUXÍLIO-DOENÇA
INDEFERIDO. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO. Ainda
que o médico do trabalho tenha considerado a
reclamante como inapta para o trabalho, o fato é
que órgão previdenciário indeferiu o pagamento
do auxílio-doença, motivo pelo qual o
empregador deve se responsabilizado pelo
pagamento dos salários decorrentes do período,
sem prejuízo de requerer eventual ressarcimento
através de medida judicial adequada” (in Recurso
Ordinário n. 000027279.2013.5020.382/SP – TRT
2ª REGIÃO – 14.09.2013).
DIREITOS DO FUNCIONÁRIO AFASTADO
INAPTO MÉDICO DO
TRABALHO
X
APTO MÉDICO INSS
• Deve ainda manter a cesta básica (ou VA) e o
plano de saúde, podendo realizar os descontos
da cota parte do empregado, caso existam
• Durante este período o empregado não deve
ser dispensado
• Pode ser celebrado um termo formalizando a
concessão a título de empréstimo, com
posterior devolução pelo empregado, na
hipótese de deferimento final do benefício
Fernanda Nasciutti
SOLUÇÕES PARA A EMPRESA
INAPTO MÉDICO DO
TRABALHO
X
APTO MÉDICO INSS
• Outra opção, menos eficaz, é o ajuizamento
de ação de regresso em face do INSS para
reaver estes valores
• Celebrar Convênio com o INSS nos termos do
artigo 117 da Lei 8.213/91, com a presença
do Sindicato e/ou constando de Acordo
Coletivo
Fernanda Nasciutti
CONVÊNIO COM O INSS
•
Artigo 117, Lei 8.213/91
“A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de beneficio, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar
encaminhando a Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de
homologação e posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo Único - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das
despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados
devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos
incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de
empregados ou dos associados, mediante dedução do valor das
contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa”
Custo da
ação
trabalhista
Relatório Analítico do TST, 2013
Custos indiretos:
•
•
•
•
•
•
•
Honorários advocatícios: escritórios e correspondentes;
Juros;
Correção monetária;
Previdência Social;
Custas;
Estrutura do departamento jurídico interno;
Exposição: MTE, MPT e redes sociais
Interface previdenciária
Empregados
Esocial
Contrato com
Terceiros
Documentos
fiscais
Documentos
Previdenciários
As principais diretrizes legais que
regem a Previdência Social estão assim
distribuídas:
• Constituição Federal
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social e institui seu Plano de
Custeio;
• Lei 8.213, também de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre
o Plano de Benefícios da Previdência Social;
• Decreto Nº 3.048, de 06 de Maio 1999, que regulamenta o
disposto nas Leis 8212/91 e 8213/91;
• IN 971, de 13 de Novembro de 2009, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
FINS PREVIDENCIÁRIOS
Para os segurados empregado e trabalhador avulso, a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos,
devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma
de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa.
Exemplos de rubricas de incidência ou
não de INSS e FGTS – com relação as
outras você está seguro?
Discriminação
INSS
FGTS
IRRF
Multa paga ao empregado em
decorrência da mora no
pagamento
das
parcelas
constantes do instrumento de
rescisão
do
contrato
de
trabalho, conforme previsto
no § 8º do art. 477 da CLT
Não
Art. 28, § 9º,
“x”, da Lei nº
8.212/91
Não
Art. 15, §
6º, da Lei
nº 8.036/90
Não
Art. 5º, V, da IN nº
15/01
Participação nos lucros ou
resultados
da
empresa,
quando paga ou creditada de
acordo com lei específica
- Valores ate R$ 6.270,00
- Valores a partir de R$
6.270,01
Não
Art. 28, § 9º,
“j”, da Lei nº
8.212/91
Não
Art. 28, § 9º,
“j”, da Lei nº
8.212/91
Não
Art. 15, §
6º, da Lei
nº 8.036/90
Não
Art. 15, §
6º, da Lei
nº 8.036/90
Não
Lei nº 10.101/00,
alterada pela MP nº
597/12
Sim
Lei nº 10.101/00,
alterada pela MP nº
597/12 (Ver tabela)
Instrução Normativa
RFB nº 1.433/2013
Fonte: Cenofisco , todavia é meramente exemplificativa, sendo necessária revisão pelo departamento Jurídico da empresa, pois essa pode sofrer
mudanças de acordo com as publicações diárias legislativas.
IDENTIFICAÇÃO DE PROC. JUDICIAL –
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - CONTRIB. PREVIDENCIÁRIA
N°
Campo
01 REG
02 COD_RUBRICA
03 COD_INCID_CP
04 TP_PROCESSO
05 NR_PROCESSO
06 IND_DECISAO
Tipo Ta Dec Obrig
m
Texto fixo contendo
C 004 S
Código da rubrica
C 030 S
Código de incidência tributária "original" da rubrica para a N 002 0
S
Previdência Social:
11 - Base de Cálculo do Salário de Contribuição Mensal
12 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. sobre 13o Salário
21 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. Sal. Maternidade
22 - Base de Cálculo da Contrib. Prev. Sal. Maternidade 13o Salário
Tipo de Processo:
C 001 S
A - Administrativo
J - Judicial
Número do Processo
C 020 S
Indicativo de Decisão:
N 001 0
S
1 - Definitiva (Transitada em Julgado);
2 - Depósito em Montante Integral;
3 - Liminar em Mandado de Segurança;
4 - Liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial
Descrição
07 EXT_DECISAO Extensão da Decisão/Sentença:
1 - Contrib. Patronais
2 - Contrib. Patronais + Segurados
N
001
0
S
eSocial - Arquitetura
Fonte receita federal
Estágio do programa hoje no
Fisco
Fonte: Receita Federal
Estágio do programa hoje
no Fisco
Fonte: Receita Federal
Fonte receita federal
eSocial - Arquitetura
Fonte receita federal
O QUE DEVO ME
PREOCUPAR ???
Fonte receita federal
Fonte receita federal
Fonte receita federal
Cruzamento das Informações
ECD
ECF
Anual
T rim e s tra l
T rim e s tra l / A n u a l
P J L u c ro R e a l /L u c ro P re s u m id o / Im u n e s e Is e n ta s
IR P J - L u c ro P re s u m id o /A rb itra d o + C S L L
IR P J - L u c ro R e a l + C S L L
E F D - IC M S /IP I
M ensal
IC M S + IP I
E F D - C o n trib u iç õ e s
M ensal
P IS + C O F IN S + C P R B
N a O c o rrê n c ia
R e g is tro s d e E v e n to s T ra b a lh is ta s - R E T
e S o c ia l
M ensal
M ó d u lo F o lh a d e P a g a m e n to D ig ita l
 A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES,
CONTADORES E PREPOSTOS
 Capítulo III
Dos Prepostos
 Seção III
Do Contabilista e Outros Auxiliares
 "Art. 1177 - Os assentos lançados nos livros ou
fichas do preponente, por qualquer dos
prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo de houver procedido de má-fé,
os mesmos efeitos como se o fossem por
aquele.
 Parágrafo Único - No exercício de suas funções,
os prepostos são pessoalmente responsáveis
perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante
terceiros,
solidariamente
com
o
preponente, pelos atos dolosos.
 Sonegação de contribuição previdenciária:
 "Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
 I - omitir de folha de pagamento da empresa ou
de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária segurados empregado,
empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem
serviços;
 II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios
da contabilidade da empresa as quantias descontadas
dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo
tomador de serviços;
 III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros
auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos
geradores
de
contribuições
sociais
previdenciárias.”
 Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
 Define o crime
providências
de
sonegação
fiscal
e
dá
outras
 Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida a
agentes das pessoas jurídicas de direito público interno,
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais
devidos por lei;
 II
inserir
elementos
inexatos
ou
omitir,
rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com
a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos
devidos à Fazenda Pública;
 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda
Pública;
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução
de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis;
“As soluções para problemas
complexos só aparecem
quando múltiplos atores
trabalham juntos, unindo
participação e eficiência.”
OS PASSOS A SEREM SEGUIDOS:
“Mapeamento
atual e
proposta de
melhorias”
“Capacitação”
“Treinamento”
“Grupo de
debates”
“Workshop”
DIRETRIZ A SEREM SEGUIDAS
Indicadores Estratégicos Trabalhistas e
de Contratação de Terceiros - Adote
Métricas Eficazes para a elaboração de
Indicadores
Estratégicos,
acompanhando de processos da
empresa em diferentes aspectos, a fim
de Obter Resultados por meio das
análises realizadas, com Foco no
Trabalho Preventivo, Diminuição do
Passivo das empresas e alinhamento
entre a Alta Gestão, o Jurídico e o RH da
Companhia”.
Da Problemática Fiscal, só enxergamos o topo , mas temos a certeza que existe
muito mais a conhecer e explorar , seus reflexos estão cada vez mais presentes nas
empresas
Os comentários e opiniões manifestados neste material, inclusive nestas lâminas, são de autoria
de Tânia Gurgel, bem como, há autorização dos autores de algumas lâminas para divulgação das
mesmas.
As aludidas manifestações têm natureza meramente informativa e educacional, ou seja, não se
referem a caso(s) concreto(s) de pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) presente(s) ou ausente(s) da
palestrante. A utilização de tais manifestações, por qualquer pessoa, será feita sob sua exclusiva
responsabilidade e risco.
Dra. Tânia Gurgel não garante que autoridades em matéria contábil e/ou tributária não venham
a adotar posicionamentos diferentes dos manifestados/debatidos ao longo deste curso, inclusive
nestas lâminas.
Aos interessados em adotar procedimentos/estratégias relacionadas a um ou mais temas
debatidos neste módulo, ou mesmo fundamentá-los, recomenda-se orientação profissional
criteriosa, precedida de análise do(s) caso(s) concretos(s).
O conteúdo desta apresentação é protegido pelos direitos autorais até os limites da autoria e
criação intelectual de sua autora, sendo vedada a reprodução sem suas expressas autorizações.