Insalubridade, Periculosidade, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais em Serviços de Saúde

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Insalubridade, Periculosidade, Acidentes de
Trabalho e Doenças Ocupacionais em Serviços
de Saúde – Parte 3
Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha
NR-9: PPRA

9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se
riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de
sua natureza, concentração ou intensidade
e tempo de exposição, são capazes de
causar danos à saúde do trabalhador.
NR-9: PPRA



9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de
energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como:
ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas,
radiações não ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infrasom e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos
ou produtos que possam penetrar no organismo pela via
respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases
ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele
ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos,
bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
NR-9: PPRA

9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que
necessário e pelo menos uma vez ao ano,
uma análise global do PPRA para avaliação
do seu desenvolvimento e realização dos
ajustes necessários e estabelecimento de
novas metas e prioridades.
NR-9: PPRA

Lembrar que:
NR-9
PPRA
NR-7
PCMSO
ASO
Portanto, o PCMSO também deve ser, no
mínimo anual.
NR-9: PPRA

9.3.1.1. A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA
poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT ou por pessoa ou equipe de
pessoas que, a critério do empregador,
sejam capazes de desenvolver o disposto
nesta NR.
NR-6: EPIs
(ANAMT) Avaliações ambientais realizadas por higienistas em
várias empresas locais, apontaram que o corte e polimento
das pedras constituem as operações de maior risco de
inalação das poeiras contendo sílica, tendo sido sugeridas
várias medidas para minimizar a exposição das quais
constitui medida de última escolha:
a) Enclausuramento do processo.
b) Umidificação do processo.
c) Instalação de ventilação exaustora.
d) Oferecimento de Equipamentos de Proteção Individual.
e) Isolamento das atividades que geram poeiras e redução do número
de expostos.
NR-6: EPIs
Resposta: D
d) Oferecimento de Equipamentos de
Proteção Individual.
NR-6: EPIs - Justificativa

Item 6.3 da NR-6: “A empresa é obrigada a fornecer
aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias:
a)
sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do
trabalho;
b)
enquanto as medidas de proteção coletiva
estiverem sendo implantadas.”
NR-6: EPIs
Hierarquia das Medidas de Controle
Risco
Ambiental
Eliminam o
agente
Previnam a
liberação do
agente
Reduzam
os níveis do
agente
Medidas
administrativas
EPI
NR-17: Ergonomia

17.6.4. Nas atividades de processamento
eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto
em convenções e acordos coletivos de trabalho,
observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer
sistema de avaliação dos trabalhadores
envolvidos nas atividades de digitação, baseado
no número individual de toques sobre o teclado,
inclusive o automatizado, para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie;
NR-17: Ergonomia
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo
empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil
por hora trabalhada, sendo considerado toque
real, para efeito desta NR, cada movimento de
pressão sobre o teclado;
c) devem ser incluídas pausas para descanso.
Obs.: Portaria 9 do MTE de 05/01/07 –
Teleatendimento: 2 pausas de 10 min
(contínuos) cada, fora do posto de trabalho,
após a primeira hora e antes da última.
NR-17: Ergonomia
PERIGO!!!
Novas regras para o SAC (Decreto 6.523 / 2008):


Tempo máximo para atendimento: 60 seg;
Funcionamento ininterrupto (entre outras
regras).
Será que as empresas, especialmente em tempos
de crise, contratarão mais operadores??
Curiosidade!


Com a crise, muito tem aumentado os
casos de “assédio moral organizacional ou
por estratégia”.
Exemplo: pressão pelo aumento da
produção, pela diminuição dos salários,
etc.
Curiosidade!


O assédio sexual, é um tipo de assédio
moral, tipificado como crime no Artigo
216-A do Código Penal.
Se cair na mão de uma juíza, a chance de
indenização é maior: “Princípio da
Investidura Fática”
Não se trata de Assédio Sexual pois não há diferença
hierárquica entre os agentes!
Sugestão aos Médicos:
Evite ao máximo fazer atendimento à
mulheres sem a companhia de outra
mulher (ex.: uma enfermeira de
confiança).
Insalubridade

NR-15: Atividades e Operações Insalubres

Fundamento Legal:

CF (Art. 7)
CLT (Arts. 189-192)
NR-15
Principais Repercussões da
Insalubridade:

Ao trabalhador: “venda parcelada da
saúde”??

Adicional de Insalubridade.

Aposentadoria Especial.
NR-15: Insalubridade


15.1: São consideradas atividades ou
operações insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1: Acima dos limites de tolerância
previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e
12 (comprovados em LTCAT ou Laudo
Pericial na JT);
15.1.2: Revogado
NR-15: Insalubridade


15.1.3: Nas atividades mencionadas nos
Anexos n.ºs 6, 13 e 14 (comprovados em
LTCAT ou Laudo Pericial na JT);
15.1.4: Comprovadas através de laudo de
inspeção do local de trabalho, constantes
dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10 (comprovados
em LTCAT ou Laudo Pericial na JT).
O que é limite de tolerância???
Item 15.1.5 da NR-15: “Entende-se por LT,
a concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não
causará dano à saúde do trabalhador,
durante sua vida laboral.”
O que é Nível de Ação (NA)?

Item 9.3.6.1 da NR-9: NA é o valor acima
do qual devem ser iniciadas ações
preventivas de forma a minimizar a
probabilidade de que as exposições a
agentes ambientais ultrapassem os limites
de exposição. As ações devem incluir o
monitoramento periódico da exposição, a
informação aos trabalhadores, e o controle
médico.
O que é Nível de Ação (NA)?

Para agentes químicos e também para
ruído, NA é definido pela NR-9 como 50%
dos LT.
NR-15: Insalubridade


Num processo trabalhista, a caracterização
da insalubridade deve ser sempre
documentada.
“Esta Corte firmou o entendimento no
sentido de ser obrigatória a realização de
perícia técnica no caso de pedido de
adicional de insalubridade (OJ 278 da SDI1 do TST).
NR-15: Insalubridade


“Tratando-se de impossibilidade de realização de
prova pericial... necessária é a utilização da
prova emprestada juntada aos autos, pois
referente ao mesmo local de trabalho, ainda que
em desacordo com a vontade da parte
contrária.” OJ 278 – TST.
Prova emprestada: PCMSO, PPRA, LTCAT, etc.
Relembrando...

Art. 191 (NR-15) - A eliminação ou a
neutralização da insalubridade ocorrerá: Icom a adoção de medidas que conservem
o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância; II- com a utilização de
equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade
do agente agressivo a limites de
tolerância.
Aposentadoria Especial

Art. 57 da Lei 8.213 / 91: A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física (condições insalubres),
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei (Decreto 3.048 / 99 – Anexo IV).
Aposentadoria Especial

§ 4º da Lei 8.213 / 91: O segurado deverá
comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício.
Aposentadoria Especial

§ 1º do Art. 58 da Lei 8.213 / 91: A
comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante
formulário (PPP), na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho (LTCAT) expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Aposentadoria Especial

§ 4º do Art. 58 da Lei 8.213 / 91: A
empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico (PPP)
abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica desse documento.
“Toda
aposentadoria especial
vem de uma insalubridade.
(Conforme Instrução Normativa INSS n. 20 / 2007)
Mas nem toda insalubridade,
gera aposentadoria especial”.
(Conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99)
Aposentadoria Especial

Vale ressaltar que, a comprovação de
tempo de trabalho em condições
especiais, que hoje é feita pelo PPP, já foi
feita por diversos formulários distintos,
exemplos: SB-40, DISES BE 5235, DSS
8030, e o DIRBEN 8030.
NR-15: Insalubridade

15.2: O exercício de trabalho em
condições de insalubridade, de acordo
com os subitens do item anterior, assegura
ao trabalhador a percepção de adicional,
incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a:
NR-15: Insalubridade



15.2.1: 40% (quarenta por cento), para
insalubridade de grau máximo;
15.2.2: 20% (vinte por cento), para
insalubridade de grau médio;
15.2.3: 10% (dez por cento), para
insalubridade de grau mínimo;
NR-15: Insalubridade



Anexo 1: LT para Ruído Contínuo ou
Intermitente (20%) – Insalubridade: acima dos
LT; AE: 25a para níveis contínuos maiores que
85db).
Anexo 2: LT para Ruídos de Impacto (20%) –
Insalubridade: acima dos LT; não gera AE.
Anexo 3: LT para exposição ao Calor (20%) –
Insalubridade: acima dos LT; AE: 25a para
exposição acima dos LT da NR-15.
NR-15: Insalubridade

Anexo 4: LT para Iluminação (Revogado pela
Portaria 3.751 de 23/11/90; desde então,
considera-se iluminação como agente
ergonômico, e não físico como antes – item
17.5.3.3 da NR-17 – cujos parâmetros foram
definidos pela Norma Brasileira de
Regulamentação da ABNT: NBR 5.413,
registrada no INMETRO). Dessa forma, desde
1990, não há que se falar mais em insalubridade
por questões de iluminação, tão pouco em AE.
NR-15: Insalubridade



Anexo 5: LT para Radiações Ionizantes (40%) –
Insalubridade: acima dos LT; AE: 25a, em
avaliação qualitativa.
Após o acidente de Goiânia com o Césio 137, RI
passaram a ser tratadas dentro do capítulo da
Periculosidade, e não da Insalubridade, por força
da Portaria 3.393/87.
A Portaria 496/2002, recolocou as RI dentro do
capítulo da Insalubridade.
NR-15: Insalubridade


A Portaria 518/03, refez a colocação das RI dentro dos
agentes periculosos.
OJ 345: “A exposição do empregado à radiação ionizante
ou a substância radioativa enseja a percepção do
adicional de periculosidade, pois a regulamentação
ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade
como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto
expedida por força de delegação legislativa contida no
art. 200, caput, VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a
06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do
Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional
de insalubridade.”
NR-15: Insalubridade
Por que para o trabalhador é melhor a periculosidade, do
que a insalubridade de grau máximo por RI???

Art. 193, § 1º da CLT - O trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Art. 193, § 2º da CLT - O empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
NR-15: Insalubridade

Os Técnicos em Radiologia possuem
atividade regulamentada pela Lei
7.394/85. A jornada de trabalho para
esses profissionais é de 24 horas
semanais, conforme Art. 14 dessa lei, e o
salário mínimo profissional é determinado
em 2 SM, conforme Art. 16: R$ 930,00.
NR-15: Insalubridade
Insalubridade:
930,00 + (40% do SM=186,00) = 1.116,00

Periculosidade:
930,00 + (30% do SB=279,00) = 1.209,00

NR-15: Insalubridade


Anexo 6: Trabalho sob Condições
Hiperbáricas (40%) – Insalubridade:
qualitativa; AE: 25a, em avaliação
qualitativa.
Anexo 7: Radiações não Ionizantes, ex.:
microondas, UV, infra-vermelho, laser
(20%) – Insalubridade: qualitativa; não
gera AE.
NR-15: Insalubridade


Anexo 8: Vibrações (20%) – Insalubridade:
avaliação quantitativa com LT definidos pela
Organização Internacional de Normalização –
geralmente dispensada pela soma dos agentes,
e princípio da economia processual; AE: 25a, em
avaliação qualitativa.
Anexo 9: Frio (20%) – Insalubridade:
qualitativa; não gera AE.
NR-15: Insalubridade



Anexo 10: Umidade (20%) – Insalubridade:
qualitativa; não gera AE.
Anexo 11: Agentes Químicos (10%, 20% ou
40%) – Insalubridade: acima dos LT; AE:
Maioria 25a, se acima dos LT da NR-15, ou
norma equivalente.
Obs.: substâncias não contempladas no anexo
11, devem ser avaliadas segundo valores
adotados pela ACGIH, conforme item 9.3.5.1 da
NR-9.
NR-15: Insalubridade


Anexo 12: Poeiras Minerais (40%) – Insalubridade:
acima dos LT; AE: Sílica 25a/ Asbesto 20a, se acima dos
LT da NR-15.
Anexo 13: Agentes Químicos, ex. benzeno (10%, 20%
ou 40%) – Insalubridade: qualitativa; AE: Maioria 25a,
se caracterizada insalubridade.
Obs.: por ser o benzeno uma substância inflamável (PE=
-11 o C), pelo seu manuseio, é mais usual o adicional de
periculosidade, do que o de insalubridade.
NR-15: Insalubridade

Anexo 14: Agentes Biológicos (20% ou
40%) – Insalubridade: qualitativa; AE: 25a
(Microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas ,
conforme Decreto 4.882/03, avaliação
qualitativa).
NR-15: Insalubridade


Obs.: associação de agentes pode gerar
aposentadoria especial em até 15 anos,
conforme Anexo IV do Decreto 3.048/99.
A Lei 9.032/95 extinguiu a possibilidade
de aposentadoria especial por
periculosidade (exceto em casos de RI, e
alguns inflamáveis: listados no Decreto
3.048 / 99 – Anexo IV).
NR-16: Periculosidade





Anexo 1 – Explosivos
Anexo 2 – Inflamáveis
Anexo Complementar – Radiações Ionizantes
Decreto 93.412/86 – Periculosidade com
Eletricidade.
Obs.: em todos os casos, a verificação da
periculosidade é qualitativa, e desde 1995, não
gera AE (exceto em casos de RI, e alguns
inflamáveis: listados no Decreto 3.048 / 99 –
Anexo IV). .
E os médicos??
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos

Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente
com:
- pacientes em isolamento por doenças
infectocontagiosas, bem como objetos de seu
uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos,
couros, pêlos e dejeções de animais portadores
de doenças infectocontagiosas (carbunculose,
brucelose, tuberculose).
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos


Insalubridade de grau médio:
Trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes, animais ou com material
infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da
saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal
que tenha contato com os pacientes, bem como
aos que manuseiam objetos de uso desses
pacientes, não previamente esterilizados);
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos
- contato em laboratórios, com
animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e
histopatologia (aplica-se tão-só ao
pessoal técnico).
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos


Não há insalubridade por risco biológico em grau
mínimo! Verifica-se que há avaliação qualitativa.
O que é contato permanente? Segundo
entendimento legal vigente, significa que o
trabalhador, tem que laborar, se não durante
todo o dia, pelo menos em 90% do seu tempo,
em contato direto com tais agentes.
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos

Súmula 47 do TST: “O trabalho executado
em condições insalubres, em caráter
intermitente não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do
respectivo adicional”.
Ou seja: não precisa ser permanente!
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos


Súmula 17 de TST (de 28/10/03): O
adicional de insalubridade devido a empregado
que, por força de lei, convenção coletiva, ou
sentença normativa, percebe salário profissional,
será sobre este calculado.
Súmula 228 do TST (de 28/10/03): O
percentual do adicional de insalubridade incide
sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76
da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula
17.
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos

Com a publicação da Súmula Vinculante
nº 4 do STF (que vedou a utilização do
salário mínimo como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado tornando, assim,
inconstitucional o artigo nº 192 da CLT), a
partir de 09 de maio de 2008 a base de
cálculo do adicional de insalubridade é o
salário base do empregado e não o salário
mínimo.
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos

Art. 192 da CLT - O exercício de trabalho
em condições insalubres, acima dos limites
de tolerância estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20%(vinte por
cento) ou 10%(dez por cento),do salário
mínimo, segundo se classifiquem nos
graus máximos, médio e mínimo.
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos

A nova redação da Súmula 228 do TST,
publicada no DOU em 04/07/08, então,
assim ficou: “A partir de 9 de maio de
2008, data da publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal
Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo
critério mais vantajoso fixado em
instrumento coletivo.”
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos

O salário mínimo dos médicos (salário
profissional) contratados pelo regime de
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é
regulado pelo disposto na Lei nº 3.999, de
15 de dezembro de 1961, e fixado em
quantia igual a três vezes o salário mínimo
legal (atualmente 3 x 465,00 = 1.395,00).
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos


Já o médico servidor público estatutário tem a
remuneração fixada pela legislação municipal,
estadual ou federal.
Assim, o adicional de insalubridade do médico
celetista deve ser calculado sobre, pelo menos,
três salários mínimos, salvo salário profissional
superior decorrente de lei ou norma coletiva,
situação em que prevalece o maior valor.
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos

Quanto ao percentual de apuração,
normalmente, a insalubridade do médico é
em grau médio e, assim, é devido o
adicional de 20% sobre o salário
profissional. Porém, há casos em que é
devido o adicional no grau máximo, o que
gera direito ao adicional de 40% sobre o
salário profissional.
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos

Vale a pena sonhar... “Piso nacional
estipulado pela Federação Nacional dos
Médicos (Fenam), conforme deliberação
do XI Encontro Nacional das Entidades
Médicas (ENEM) realizado em Brasília, em
2008: R$ 8.239,24, para 20 horas
semanais, com vigência de 1º de janeiro a
31 de dezembro de 2009.”
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos

Vale a pena sonhar... De acordo com a
FENAM, um médico celetista que hoje
trabalhasse 40 horas semanais em um
ambiente com insalubridade em grau
máximo, deveria receber R$ 16.478,48 de
salário base + R$ 6.591,40 de adicional de
insalubridade. Total: R$ 23.069,88 reais,
além de ter o direito de se aposentar com
25 anos de trabalho.
Voltando pra realidade...


No entanto, a Confederação Nacional da
Indústria (CNI), moveu a reclamação 6266 no
STF, em desfavor do TST. A intenção da
reclamação é de revogar a Súmula 228 do TST.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcess
oAndamento.asp?numero=6266&classe=Rcl&co
digoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulga
mento=M
Voltando pra realidade...

Na reclamação, a CNI pede liminar (ação
imediata) cassando a Súmula 228 do TST.
A CNI alertou para a “gravíssima
insegurança jurídica”, além de “reflexos
danosos e irreparáveis para os
empregadores representados pela CNI” e
“a proliferação incontinenti de ações, já
passíveis de ajuizamento desde a
publicação da Súmula n° 228” .
A liminar foi deferida!
E o sonho acabou!

Desde esta liminar, apesar da Súmula 228,
o próprio TST, então, mantém-se julgando
os adicionais de insalubridade com base
no salário mínimo, até que haja um novo
posicionamento do STF.
NR-15 / Anexo 14: Riscos
Biológicos


15.3: No caso de incidência de mais de um fator
de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Obs.: esse item, assim como toda esta NR, é
frequentemente discutido! “Venda parcelada da
saúde? Fico doente por 3 agentes, e só recebo
por um?”
Mas quem não sonha, não vive!
E a periculosidade por
Radiações Ionizantes para
os médicos???
NR-16: Periculosidade


Item 16.1: São consideradas atividades e
operações perigosas as constantes dos
Anexos 1 e 2 desta NR (Redação de
08/06/78).
Obs.: O Decreto 3.393/87, colocou as RI
dentro do grupo dos agentes periculosos,
sendo ratificado posteriormente pela
Portaria 518/03.
Anexo Complementar dado pelo
Decreto 3.393/97 - RI


Atividade: área de operações com
aparelhos RX. Área de Risco: Salas de
irradiação e de operação de aparelhos de
RX, e de irradiadores gama, beta ou
nêutrons.
Obs.: o contato com o risco deve ser
permanente, conforme Art. 193 da CLT.
Súmula 364 – TST:


I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido,
apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,
assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido.
II - A fixação do adicional de periculosidade, em
percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de
exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que
pactuada em acordos ou convenções coletivos.
Mas quem não sonha, não vive!
Médico, você tem esse direito??
É uma briga jurídica boa!
Mas quem não sonha, não vive!

Vale a pena voltar a sonhar... De acordo
com a FENAM, um médico celetista que
hoje trabalhasse 40 horas semanais em
um ambiente com periculosidade, deveria
receber R$ 16.478,48 de salário base +
R$ 4.943,44 de adicional de insalubridade.
Total: R$ 21.421,92 reais. Atualmente, a
periculosidade não gera mais
aposentadoria especial.
Merece uma reflexão...

O salário mínimo dos médicos e cirurgiões
dentistas (salário profissional) contratados
pelo regime de Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), para uma jornada de 4
horas / dia, é regulado pelo disposto na
Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961,
e fixado em quantia igual a três vezes o
salário mínimo legal (atualmente 3 x
465,00 = 1.395,00).
Merece uma reflexão...




E a Lei 3.999 / 61, diz mais:
Cada 60 min de trabalho, repouso de 10
min;
Mesmo trabalhando para mais de um
empregador, é proibido trabalhar mais do
que 6h / dia;
As horas-extras nunca excederão a 2;
Adicional noturno de 20%.
Merece uma reflexão...


Mesmo para servidores celetistas, essa lei
é de fato aplicada????
Qual é a lógica de, quando não se aplica
uma lei (a não ser em alguns processos
trabalhistas), modificá-la, no sentido de
ampliar ainda mais os direitos desses
profissionais????
Merece uma reflexão...


Pois é isso que estão tentando fazer!
O PL 3.734 / 2008, de autoria do Dep.
Ribamar Alves (PSB-MA), mantém os
artigos da Lei 3.999/61, alterando o artigo
5, que passaria a vigorar com a seguinte
redação:
Merece uma reflexão...

“Art. 5º: Fica fixado o salário-mínimo dos
médicos em R$ 7.000,00 (sete mil reais)
mensais, sendo o valor horário de R$
31,81 (trinta e um reais e oitenta e um
centavos)”.
Merece uma reflexão...


“...valor horário de R$ 31,81 (trinta e um reais e
oitenta e um centavos)”????
Considerando a jornada máxima do médico em 6
horas, conforme a própria Lei, e considerando
que o médico trabalhasse 30 dias no mês,
temos:
6 x 30 = 180 x 31,81 = R$ 5.725,80
Crítica: isso é, no mínimo, muito diferente!
Merece uma reflexão...
Ficou fácil burlar driblar a Lei! Em vez de contratar
2 médicos à R$ 14.000,00 para cumprirem 40
horas/semana:
Contrate 2 médicos trabalhando 16h/semana, e 1
com 8h/semana:
16 x 4,2 x 31,81 = R$ 2.137, 63 (x 2 = 4.275,27)
8 x 4,2 x 31,81 = R$ 1.068,82 (R$ 1.590,50)
Total: R$ 5.865,77
Merece uma reflexão...
Ou seja, é possível, legalmente, mesmo
com a aprovação do PL 3734/08, suprir 40
horas de trabalho médico, pagando-se
menos do que a mesma Lei exige para o
pagamento de um único médico
trabalhando 20 horas (R$ 7.000,00).
Merece uma reflexão...

O PL 3.734 / 2008 está tramitando na
Câmara dos Deputados de forma
favorável, e, sendo aprovado, segue para
o Senado Federal para apreciação.
Curiosidade - Ruído
Uma telefonista de uma grande empresa,
usou por mais de 15 anos um head-set,
com fone de ouvido unilateral, defeituoso.
O volume do som mantinha-se sempre
elevado, acima inclusive, dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15:
a) a telefonista não terá PAIR, pois esta é quase
sempre bilateral.
b) a exposição unilateral gera, usualmente,
perdas bilaterais.
c) sendo o trabalho a causa única da doença,
afastando a telefonista de seu posto de trabalho,
a PAIR continuará progredindo.
d) as perdas esperadas na audiometria
são entre 3 e 6KHz, somente do lado em
que a telefonista mantinha o fone.
e) sendo uma PAIR, o afastamento do
trabalho em ruído, e um bom tratamento
médico reestabelecerão a audição desta
telefonista.
Resposta: B
b) a exposição unilateral gera, usualmente,
perdas bilaterais.
Justificativa

“A exposição unilateral gera, usualmente,
perdas bilaterais. Basta lembrar que 70%
das fibras da via eferente olivococlear são
cruzadas e controlam a contração lenta
das células ciliadas externas do lado
oposto.” (MENDES, Renê – Patologia do
Trabalho – p. 1264).
Breve enfoque sobre Legislação
Previdenciária
Auxílio-Acidente (94);
Auxílio-Doença Comum (31);
Auxílio-Doença Acidentário (91);
Aposentadoria por Invalidez Comum (32);
Aposentadoria por Inv. Acidentária (92);
Aposentadoria Especial (46) – 180 meses
(comprovação através do PPP).
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença

O empregador deve pagar os 8% do FGTS
enquanto o empregado estiver sob auxíliodoença?
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença


Depende. Se for auxílio-doença
acidentário (código B-91), sim! Se for
auxílio-doença comum (código B-31), não.
Fundamento legal: artigo 15, § 5º, da Lei
8.036/90 (Lei do FGTS).
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença

O empregador deve pagar o décimo
terceiro integral se o empregado estiver
sob auxílio-doença?
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença

Quanto ao 13º salário, o empregador não
tem a obrigação legal desse pagamento,
referente ao período de concessão do
auxílio-doença, cabendo ao INSS pagar o
abono anual desse período, conforme Art.
120 do Decreto 3.048 / 99.
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença

Com quantas faltas o funcionário
pode ser demitido por justa causa? E
com quantas faltas se dá o abandono
de emprego?
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença

R: Não existe na lei previsão específica
quanto ao número de faltas
caracterizadora da Justa Causa. Depende
de aspectos subjetivos que envolvem a
relação de emprego: importância da
função exercida; dos prejuízos que a falta
causou, etc. Normalmente a empresa
aplica a seguinte penalidade:
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença




a - 01 falta - advertência;
b - + 01 falta - outra advertência;
c - + 01 falta - suspensão de 01 a 30 dias.
d - + 01 falta - demissão por justa causa.
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença

No caso do abandono de emprego, a
jurisprudência tem entendido ser
necessário a ausência ao trabalho por
período igual ou superior a 30 dias.
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença

Súmula 32 do TST: “Presume-se o
abandono de emprego se o trabalhador
não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de
não o fazer.”
Conceitos de Legislação
Previdenciária : Auxílio Doença


Nunca é demais lembrar que o
cometimento de faltas em número inferior
a 30 dias também configura Justa Causa
por desídia, conforme Art. 482, alínea “e”
da CLT.
Desídia: negligência, desleixo, descaso
(Dicionário Aurélio).
Questões práticas sobre o auxílio-doença


Imagine a seguinte situação: Se o Médico
Assistente dá um atestado de 70 dias, mas
o INSS, concedeu só 30 dias de auxíliodoença. O PP e o PR foram indeferidos.
Quem paga ao funcionário os primeiros 15
dias?
Questões práticas sobre o auxílio-doença
R.: O empregador, conforme § 3º,
do artigo 60, da Lei 8.213/91
(suspensão parcial ou interrupção
do contrato de trabalho).
Questões práticas sobre o auxílio-doença


Imagine a seguinte situação: Se o Médico
Assistente dá um atestado de 70 dias, mas
o INSS, concedeu só 30 dias de auxíliodoença. O PP e o PR foram indeferidos.
Quem paga ao funcionário os outros 15
dias subsequentes?
Questões práticas sobre o auxílio-doença
R.: O INSS, conforme § 4º, do
artigo 60, da Lei 8.213/91
(suspensão total do contrato de
trabalho).
Questões práticas sobre o auxílio-doença


Imagine a seguinte situação: Se o Médico
Assistente dá um atestado de 70 dias, mas
o INSS, concedeu só 30 dias de auxíliodoença. O PP e o PR foram indeferidos.
Após 30 dias, caso o funcionário não vá
trabalhar, poderá o mesmo ser dispensado
por abandono de emprego?
Questões práticas sobre o auxílio-doença

Súmula 32 do TST: “Presume-se o
abandono de emprego se o trabalhador
não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo
de não o fazer.”
Questões práticas sobre o auxílio-doença


Art. 131 da CLT: Não será
considerado falta ao serviço, para os
efeitos do artigo anterior, a ausência
do emprego.
IV - justificada pela empresa,
entendendo-se como tal a que não
tiver determinado o desconto do
correspondente salário.
Questões práticas sobre o auxílio-doença

Resumindo: se um empregado tem um atestado do
Médico do Trabalho, devidamente enquadrado na Lei
605 / 49, de 70 dias, e o INSS concede só 30 dias de
auxílio-doença, conforme Art. 2 da Lei 10.876 / 04. Se o
empregado não volta ao trabalho mas leva o atestado, e
a empresa se recusar a pagar os 40 dias subsequentes a
liberação do INSS com base no Art. 60 da Lei 8.213 / 91,
tal atestado não será considerado para abono de faltas,
e as mesmas serão consideradas injustificadas, conforme
Art. 131 da CLT, o que poderá configurar o “abandono de
emprego”, conforme Súmula 32 do TST.
Questões práticas sobre o auxílio-doença


Imagine a seguinte situação: Se o Médico
Assistente dá um atestado de 70 dias, mas
o INSS, concedeu só 30 dias de auxíliodoença. O PP e o PR foram indeferidos.
Após os 30 dias, o funcionário retorna a
você para fazer o perguntando se deve
voltar ao trabalho. Você o considerará
apto?
Sugestão de Conduta

Revogar seu próprio atestado e peça-o
para voltar ao trabalho
subordinadamente ao INSS, com base no
Art. 482, alínea “e” da CLT, combinado
com Súmula 32 do TST, e na Lei 10.876 /
04, Artigo 2, inciso I (deixar isso claro no
prontuário médico do paciente).
Sugestão de anotação no
prontuário e/ou carta à empresa

“O paciente ________ RG _____ teve o pedido de
prorrogação (PP) e/ou pedido de reconsideração (PR)
de seu auxílio-doença indeferido em __/__/__.
Diante do exposto, com fulcro no Artigo 482, alínea
“e” da CLT, combinado com Súmula 32 do TST, e na
Lei 10.876 / 04, Art. 2, inciso I, sem outra
alternativa de conduta, me submeto à decisão do
INSS.”
Importante!
Atribuições básicas:



Médico do Trabalho: previne.
Médico Assistente: trata.
Médico Perito do INSS: confere aptidão ou
inaptidão ao trabalho.
Importante!
Ser sincero, tanto para o empregado,
quanto para empregador!
Quanto ao empregado:
• Dizer com a máxima clareza e sinceridade
ao empregado, que a manutenção dele na
empresa, naquela função que ocupava
antes do afastamento, irá agravar seu
quadro.
Fundamentos Legais
Art. 40 do CEM: “É vedado ao médico, deixar de
esclarecer o trabalhador sobre as condições de
trabalho que ponham em risco sua saúde,
devendo comunicar o fato aos responsáveis, às
autoridades, e ao Conselho Regional de
Medicina”.
Art. 41 do CEM: “É vedado ao médico, deixar de
esclarecer o paciente sobre as determinantes
sociais, ambientais ou profissionais de sua
doença.”
Discussão!
Artigo 483 da CLT: “O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear
a devida indenização quando:
c) correr perigo manifesto de mal
considerável.” (Rescisão Indireta)
Como médicos, é nosso dever informar isso
ao empregado??
Quanto ao empregador:
• Dizer com a máxima clareza e sinceridade
ao empregador, que a manutenção do
empregado na empresa, naquela função
que ocupava antes do afastamento, irá
agravar seu quadro.
Em casos extremos, relatar o quadro
clínico, o diagnóstico e o prognóstico do
trabalhador!
Importante!
Artigo 105 do CEM: “É vedado ao médico
revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições,
salvo se o silêncio puser em risco a saúde
dos empregados ou da comunidade.”
Não há infração ética neste caso!
Quanto ao empregador:
• Lembrá-lo também que, caso ocorra o
agravamento do quadro, o empregador
será responsabilizado, com base nos
seguintes artigos:
Quanto ao empregador:
• Artigo 129 do Código Penal: “Ofender a
integralidade corporal ou a saúde de
outrem tem pena de detenção de 3 meses
a 1 ano; se resultar em lesão corporal de
natureza grave, a pena estende-se para 5
anos e, nos casos de incapacidade
permanente para o trabalho, a pena será
de 2 a 8 anos.”
Quanto ao empregador:
• Artigo 132 do Código Penal: “Expor a vida
ou a saúde de outrem a perigo direto ou
iminente pode acarretar pena de detenção
de 3 meses a 1 ano, se o fato não
constituir crime mais grave.”
• Artigo 927 do Código Civil: “Aquele que,
por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Quanto ao empregador:
Vê-se que, neste caso, as opções do
empregador se resumem a uma das duas
abaixo:
1) Dispensa do empregado
2) Mudança para uma função compatível
DOENÇAS
OCUPACIONAIS
Conceito
Doença Ocupacional: toda moléstia
causada pelo trabalho ou pelas condições
do ambiente em que é executado.
As doenças ocupacionais se dividem,
legalmente, em Doenças Profissionais e
Doenças do Trabalho.
Características Legais
A Legislação Brasileira define as doenças
profissionais ou do trabalho na Lei 8.213 /
91, equiparando-as, para todos os efeitos
legais, ao acidente do trabalho.
Características Legais
Art. 19 da Lei 8.213 / 91: Acidente do
trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados,
provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda
ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
Características Legais
“... que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho”???
Então um trabalhador que tem um pequeno
corte no dedo ao retirar papeis chamex de
uma impressora, que não teve redução da
capacidade para o trabalho, não sofre
acidente de trabalho???
Características Legais
Art. 21-A da Lei 8.213 / 91 (introduzido pela Lei nº
11.430 / 06): “A perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária
da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade
da empresa e a entidade mórbida motivadora da
incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em
conformidade com o que dispuser o
regulamento.”
Características Legais
O Decreto 6.042 / 07, introduziu o parágrafo
4 no artigo 337 do Regulamento da
Previdência Social, com o seguinte teor:
“Para fins deste artigo, considera-se
agravo a lesão, doença, transtorno de
saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome
de evolução aguda, subaguda ou crônica,
de natureza clínica ou subclínica, inclusive
morte, independente do tempo de
latência.”
Características Legais
Então um trabalhador que tem um pequeno
corte no dedo ao retirar papeis chamex de
uma impressora, que não teve redução da
capacidade para o trabalho, não sofre
acidente de trabalho???
R.: Sofre, e deve haver a emissão de CAT
para contagem estatística do INSS (uma
crítica a Lei 8.213 / 91).
Características Legais
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
deve ser emitida mesmo na suspeita de doença
ocupacional, para fins estatísticos do INSS:
“Será obrigatória a notificação de doenças
profissionais e das produzidas em virtude das
condições especiais de trabalho, comprovadas
ou objetos de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho”. Art. 169 - CLT
Todo médico deve preencher a
CAT quando solicitado??
Resolução CFM nº 1.488/98
Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas,
independentemente de sua especialidade, é
atribuição:
IV - Promover a emissão de CAT, ou outro
documento que comprove o evento infortunístico,
sempre que houver acidente ou moléstia causada
pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até
mesmo na suspeita de nexo causal da doença com
o trabalho.
Todo médico deve preencher a
CAT quando solicitado??
Instrução Normativa do INSS n 95 de 07/10/03:
Art. 226, § 3º: O campo "Atestado Médico", do
formulário CAT, deverá ser preenchido pelo
Médico que assistiu o segurado, quer de serviço
médico público ou privado, devendo desse
campo constar assinatura, carimbo e Conselho
Regional de Médico - CRM.
Todo médico deve preencher a
CAT quando solicitado??
Art. 226, § 4º: Caso não atendido o disposto no §3º deste
artigo, o campo "Atestado Médico" constante do
formulário CAT deverá ser preenchido,
preferencialmente, pelo Médico do Trabalho da empresa,
Médico Assistente ou Médico responsável pelo PCMSO,
com a devida descrição do atendimento realizado ao
acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o
Código Internacional de Doença - CID, e o período
provável para o tratamento, contendo assinatura,
Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do
profissional Médico, seja particular, de convênio ou do
SUS.
Todo médico deve preencher a
CAT quando solicitado??
Art. 226, § 5º: No caso do Médico de
atendimento recusar-se a preencher o
campo "atestado médico" do formulário da
CAT, caberá ao INSS acionar o SUS,
conforme o art. 6° do inciso I da alínea "c"
da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, e a Portaria n° 119, de 9 de
setembro de 1993, de modo a evitar
prejuízo ao segurado.
Todo médico deve preencher a
CAT quando solicitado??
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990:
Art. 6, inciso I, alínea “c”:
“Estão incluídas ainda no campo de
atuação do SUS: c) execução de ações de
saúde do trabalhador”.
Resumindo
Portanto o “médico que trabalha na
empresa” (termo usado na Resolução do
CFM) tem obrigação legal de emitir a CAT,
pois age em nome da empresa, titular
legal desta obrigação, conforme Lei 8.213
/ 91.
Resumindo
Quem pode e quem deve emitir a CAT?
Art. 22 da Lei 8.213 / 91: ”A empresa deverá
comunicar o acidente do trabalho à Previdência
Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário-de-contribuição, sucessivamente
aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada
pela Previdência Social.”
Resumindo
Quem pode e quem deve emitir a CAT?
§ 2º do Art. 22 da Lei 8.213 /91: Na falta de
comunicação por parte da empresa, podem
formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o
médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo
previsto neste artigo.
Resumindo
Art. 226 da Instrução Normativa do INSS n. 95: A CAT deverá ser
preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos
campos, em seis vias, com a seguinte destinação:
I - 1º via: ao INSS;
II - 2º via: ao segurado ou dependente;
III - 3º via: ao sindicato dos trabalhadores;
IV - 4º via: à empresa;
V - 5º via: ao SUS;
VI - 6º via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).
Resumindo
Art. 226, § 1º: Compete ao emitente da CAT
a responsabilidade pelo envio das vias
dessa Comunicação às pessoas e às
entidades indicadas nos incisos de I a VI
deste artigo.
Resumindo
Todo médico, quando solicitado, deve preencher o
campo “Atestado Médico” da CAT, conforme
Instrução Normativa do INSS n. 95, sendo
responsável apenas por este campo.
Obs.: no caso do simples preenchimento do campo
“Atestado Médico”, não tem responsabilidade o
médico pelo envio das vias da CAT aos devidos
destinatários, e nem quanto a veracidade dos
outros campos.
Sugestão de Conduta
Caso você esteja atendendo em um PS, por
exemplo, e o paciente leve uma CAT para
ser preenchida, o faça apenas no campo II
– Atestado Médico.
Para maior segurança quanto a sua
responsabilidade, preencha também o
item 1 da CAT: Emitente.
Sugestão de Conduta
Este item é para ser marcado com os
números de 1 a 5, conforme o emitente:
1
2
3
4
5
–
–
–
–
–
Empregador
Sindicato
Médico
Segurado ou dependente
Autoridade pública
Sugestão de Conduta
Cheque com o paciente quem o mandou ao
médico para o preenchimento da CAT e já
classifique o emitente no item1, conforme
informações colhidas.
Lembre-se: se o médico for o emitente, ele terá
responsabilidade pelo preenchimento total e
envio da CAT aos destinatários legais. Se não,
apenas pelo preenchimento do campo “Atestado
Médico”.
A CAT (ou relatório
médico de
encaminhamento do
paciente ao INSS) deve
ter CID??
A CAT deve ter CID?
IN 95 / 2003 do INSS, Art. 226, § 4º: Caso não atendido o
disposto no §3º deste artigo, o campo "Atestado Médico"
constante do formulário CAT deverá ser preenchido,
preferencialmente, pelo Médico do Trabalho da empresa,
Médico Assistente ou Médico responsável pelo PCMSO,
com a devida descrição do atendimento realizado ao
acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o
Código Internacional de Doença - CID, e o período
provável para o tratamento, contendo assinatura,
Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do
profissional Médico, seja particular, de convênio ou do
SUS.
Características Legais
Art. 20 da Lei 8.213 / 91: Consideram-se
acidente do trabalho, nos termos do artigo
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional (também chamada de
doença profissional típica, tecnopatia ou
ergopatia), assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
Características Legais
II - doença do trabalho (também chamada
de doença profissional atípica ou
mesopatia), assim entendida a adquirida
ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente.
Características Legais
Art. 23 da Lei 8.213 / 91: Considera-se como
dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do
início da incapacidade laborativa para o
exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que
for realizado o diagnóstico, valendo para
este efeito o que ocorrer primeiro .
Características Legais
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
X
ACIDENTE DE TRABALHO
(Doença Ocupacional)
Características Legais

Art. 118 da Lei 8213/91 : “O segurado
que sofreu acidente do trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze
meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de
auxílio-acidente.”
Estatísticas
Dois milhões de trabalhadores morrem
a cada ano de
doenças ocupacionais e acidentes
ocorridos no ambiente de trabalho.
Segundo um relatório da Organização
Internacional do Trabalho, ou seja,
mais de 5 mil mortes por dia (fonte:
OIT).
Estatísticas
Acidentes fatais são apenas a ponta do
iceberg. Dependendo do tipo de trabalho,
para cada morte, ocorrem 500 a 2 mil
pequenos acidentes (fonte: OIT);
270 milhões de trabalhadores se envolvem
em acidentes ocupacionais anualmente,
entre os quais aproximadamente 360 mil
são fatais, e outros 160 milhões de
trabalhadores sofrem de doenças
ocupacionais (fonte: OIT).
Estatísticas
A maior parte das mortes no trabalho ocorre
com pessoas em início de carreira (fonte:
OIT);
Cerca de 4% do produto interno bruto (PIB)
mundial vão embora devido a faltas ao
trabalho por motivos de saúde ou são
gastos em tratamentos de doenças
e benefícios pagos a pessoas incapacitadas
(fonte: OIT);
Estatísticas
O Brasil ocupa o quarto lugar no ranking
mundial em mortes por acidentes de
trabalho, perdendo apenas para China,
EUA e Rússia.
Para cada 10 casos de LER / DORT
(LTC), 8 são em mulheres (fonte:
MPS).
Estatísticas
As substâncias perigosas matam 340 mil
trabalhadores a cada ano, deste total cem
mil morrem devido à contaminação por
amianto - asbestose (fonte: OIT);
A exposição ocupacional à fumaça do
cigarro (fumante passivo) é responsável
por 2,8% de todos os tumores de pulmão
(fonte: OIT);
Estatísticas
Estatísticas
Acidentes de Trabalho no Brasil (Fonte:
MPS)
1999
2000
2001
Típico
326.404
304.963
283.193
Trajeto
37.513
39.300
38.982
Doenças
Ocupacionais
23.903
19.605
17.470
Total
387.820
363.868
339.645
Estatísticas
Estatísticas
Estatísticas
Houve um aumento de 54,73% no número de
doenças ocupacionais entre 2000 e 2005;
Vale enfatizar que os números do INSS refletem
apenas os trabalhadores formais: os que têm
carteira profissional assinada, os servidores
públicos ou que tem algum tipo de contrato para
prestação de serviços com tempo determinado.
Estatísticas
•
Houve um salto nas estatísticas com a
aplicação do "Nexo Técnico
Epidemiológico”, que entrou em vigor em
abril de 2007, permitindo reconhecer a
doença acidentária, mesmo sem a
emissão da CAT (Comunicação de
Acidente de Trabalho).
Nexo Técnico Epidemiológico NTEP
• Art. 21-A da Lei 8.213 / 91: “A perícia médica do
INSS considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar
ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre
o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada
na Classificação Internacional de Doenças - CID,
em conformidade com o que dispuser o
regulamento.”
Nexo Técnico Epidemiológico NTEP
§ 1: A perícia médica do INSS deixará de aplicar o
disposto neste artigo quando demonstrada a
inexistência do nexo de que trata o caput deste
artigo.
§ 2: A empresa poderá requerer a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão
caberá recurso com efeito suspensivo, da
empresa ou do segurado, ao Conselho de
Recursos da Previdência Social (prazo para
recurso: 15 dias após decisão pericial).
Nexo Técnico Epidemiológico NTEP
O Nexo Técnico Epidemiológico
estabelecido pela Previdência afirma que,
se determinada doença é mais freqüente
em determinada atividade econômica,
todo caso identificado deve ser
considerado como doença ocupacional.
Pressupõe dano ocupacional pela simples
associação entre duas variáveis.
Nexo Técnico Epidemiológico NTEP
Assim, presume-se o nexo causal entre o
agravo e o trabalho mediante o
cruzamento/combinação do CNAE (Código
Nacional de Atividade Econômica) e a
entidade mórbida motivadora da
incapacidade (relacionada na Classificação
Internacional de Doença – CID).
Críticas ao NTEP
Em 2002 foram concedidos 4841 benefícios
previdenciários a bancários por doenças
osteomusculares:
2970 sem CAT (não ocupacionais)
1871 com CAT (ocupacionais)
Pelo NTEP, como a CNAE de bancos apresenta alto
índice de DORT, todos os 4871 casos são
presumidamente considerados como doença
ocupacional até prova em contrário, com ônus
para a empresa.
Há relatos de médicos de Goiânia que
apendicite e fratura de tornozelo, por
exemplo, pelo sistema do INSS,
encontram nexo de causalidade imediato
com serviço hospitalar!
Importante!
O próprio perito do INSS poderá
desconfigurar o nexo de causalidade;
Para isso, o perito deve preencher uma
justificativa no próprio sistema. E se o
perito não fizer isso???
Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP
O NTEP transferiu ao empregador o ônus de
provar que a doença contraída pelo obreiro não
foi provocada pela atividade laboral exercida.
Faz-se essa prova através de requerimento
(juntamente com outros documentos e provas),
entregue ao INSS no prazo de 15 dias da
decisão pericial, conforme arts. 8 e 9 do Decreto
3.042 / 2007 do MPS.
Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP
Tornou-se imperativo que a empresa tenha uma
boa assessoria jurídica e um bom serviço de
Segurança e Medicina do Trabalho, trabalhando
juntos:
Jurídico: atenção ao prazo de 15 dias,
acompanhamento do empregado;
Segurança e Medicina do Trabalho: juntada de
provas (declarações, exames, PPRA, PCMSO,
etc.)
Críticas ao NTEP
O número de acidentes de trabalho aumentou
27,6% em 2007, comparado com 2006. O INSS
registrou 653 mil ocorrências.
O maior impacto deste aumento (98,6%) diz
respeito aos acidentes sem Comunicações de
Acidentes de Trabalho (CATs), registrados por
meio do nexo técnico epidemiológico (NTEP).
Críticas ao NTEP
De acordo com a Previdência Social, os Distúrbios
Osteo-musculares Relacionados ao Trabalho
(DORT) são as doenças de maior registro no
Brasil, representando 80 % das doenças do
trabalho, com um aumento de 893 % após abril
de 2007.
Ao lado disto, há o crescimento das doenças
mentais, que aumentaram 1.324 % de 2006
para 2007.
Críticas ao NTEP
Com o NTEP, o INSS tenta corrigir um erro
com outro, mas amplifica a margem de
erro.
Para evitar a sabida subnotificação,
hipernotifica-se tudo com o NTEP.
Mas por que hipernotificar??
Críticas ao NTEP do INSS
Uma das coisas que se busca através do NTEP, é a
aplicação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) ao
SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), para maior
arrecadação do INSS por parte das empresas onde mais
incidem acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Conforme Decreto 3.042 / 2007, O FAP varia de 0,5 a 2,0.
Isso significa que o SAT atual, que varia de 1 a 3% da
folha de pagamento, será multiplicado por 0,5 a 2,0 para
a nova adequação. O FAP variará de acordo com a
incidência de acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, reconhecida pelo NTEP.
Curiosidade...
Para desconfigurar o nexo, o perito deve
preencher uma justificativa no próprio
sistema. E se o perito não fizer isso???
E se a empresa também não entrar com o
requerimento???
Coitado do empregador!
O que era pra ser auxílio-doença comum
(31), se torna auxílio doença acidentário
(91);
A empresa pagará 8% de FGTS enquanto o
empregado estiver sob auxílio doença
acidentário: maior arrecadação do INSS;
Curiosidade...
O FAP da empresa no período seguinte será maior
devido a um maior número de auxílios-doença
acidentários (91): consequentemente o SAT
posterior será maior também, o que gera maior
arrecadação do INSS.
Resumindo: o NTEP é ótimo para o INSS, e
péssimo para o empregador! (Opinião do
professor)
Folha de SP – 29/08/09
“Pela primeira vez desde a década de 90, o
orçamento social do governo ficou deficitário. Só
em 2009, o déficit chegou a R$ 19 bilhões. As
despesas em áreas como previdência e saúde
superaram as receitas das contribuições criadas
para financiá-las. O superávit registrado nos
últimos anos era utilizado como um dos
principais argumentos pelos opositores das
propostas de reforma da Previdência Social que
que indicavam a necessidade de reduzir os
direitos dos beneficiários.”
Prognóstico (do Professor):
O NTEP/FAP está sendo objeto de ADIn (Ação
Direta de Inconstitucionalidade) movida pela
CNI (ADIn 3931), mas ainda assim deve se
manter;
Após as eleições de 2010, há de surgir um novo
clamor político (provavelmente dos partidos da
base governista) pela redução dos benefícios
previdenciários, e/ou pelo aumento da enorme
carga tributária já existente.
Críticas ao NTEP do INSS
A proposta é de que o primeiro FAP seja divulgado
em setembro de 2009, e entre em vigor em
janeiro de 2010, conforme Decreto 6.577/08.
Os demais aspectos disso são previsíveis: maior
arrecadação do INSS pelo pagamento indevido
ao INSS de auxílio-doença acidentário;
estabilidade no emprego com base no Art. 118
da Lei 8.213 / 91, e janela aberta para
processos de indenização pelo dano.
Curiosidade!
Estudo da Condenação do Empregador:
Houve dano ao empregado? Ex.: doença
ocupacional, sequelas de acidentes de
trabalho, etc.
Há nexo com o trabalho?
Há culpa ou dolo do empregador?
Curiosidade!
Se todas as respostas forem afirmativas, o
empregador certamente será condenado.
Estratégias de ataque dos advogados:
Dano: orientação, assistente técnico;
Curiosidade!
Nexo: NTEP
Enunciado 42 da I JDMPT: Presume-se
a ocorrência de acidente do trabalho,
mesmo sem a emissão da CAT –
Comunicação de Acidente de Trabalho,
quando houver nexo técnico
epidemiológico conforme art. 21-A da Lei
8.213/1991.
Curiosidade!
3) Culpa: Parágrafo único do Art. 927
do NCC: Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem”.
(Advogados farão relação com NTEP)
Responsabilidade do
Empregador
Frente ao INSS: objetiva (independe de
culpa) – o empregador deve contribuir
mensalmente por cada trabalhador
quando se assina a ”carteira de trabalho”
(CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência
Social). Dessa contribuição resultará os
auxílios previdenciários em caso de
acidente / doença.
Responsabilidade do Empregador
O MPS irá cobrar na justiça gastos com
benefícios decorrentes de acidentes de
trabalho por negligência das empresas.
Em 2009, as ações regressivas serão
prioridade para o INSS (Procuradoria
Federal).
Responsabilidade do
Empregador
Responsabilidade Trabalhista:
Há controvérsias, mas a corrente majoritária atual
defende que: em regra, será objetiva se o
trabalhador for menor de 18 anos (ou maior de
60 anos, após o Estatuto do Idoso), ou haja
insalubridade ou periculosidade no ambiente de
trabalhadores com idade entre 18 e 60 anos, ou
em outros casos definidos em lei;
Responsabilidade do Empregador
Responsabilidade Trabalhista:
Pelos Art. 818 da CLT, combinado com Art. 333, inciso I do
CPC, o ônus da prova nas questões trabalhistas é do
empregado.
Art. 818 da CLT: “A prova das alegações incumbe à parte
que as fizer”.
Art. 333 do CPC: “O ônus da prova incumbe: (I) ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Responsabilidade do Empregador
No entanto, pelo princípio da “aptidão das provas” e da
“hipossuficiência do trabalhador”, e com o advento do
NTEP, em casos de acidente de trabalho, o ônus de
provar que não há nexo entre o trabalho e os prováveis
danos advindos dele, é do empregador (inversão do
ônus da prova).
ENUNCIADO 41 I JDMPJT: RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da
vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho
Responsabilidade do Empregador
Curiosidade: Via de regra, o empregado tem
obrigação de meio junto ao empregador
(não tem obrigação de resultado para com
a empresa), e o empregador tem
obrigação de resultado junto ao
empregado (assegurar a integridade física
do trabalhador e pagar seu salário).
Responsabilidade do Empregador
Em casos de acidente de trabalho, a tendência atual é de
adotar a teoria da responsabilidade objetiva para o
empregador em todos os casos, sobretudo, após o
advento do NTEP.
Art. 927 do NCC: Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
(Advogados farão relação com NTEP)
Responsabilidade do Empregador
O empregador deverá tentar provar que não
houve culpa: negligência, imprudência ou
imperícia por parte deste; culpa exclusiva
da vítima, caso fortuito ou força maior, e
fato de terceiro (que excluiriam a culpa do
empregador).
Responsabilidade do
Empregador
Responsabilidade Penal
Artigo 121 do Código Penal – Homicídio. Este artigo pode
ser aplicado nos casos de morte por acidente de trabalho
por culpa ou dolo do empregador;
Artigo 129 do Código Penal - esclarece que ofender a
integralidade corporal ou a saúde de outrem tem pena
de detenção de 3 meses a 1 ano; se resultar em lesão
corporal de natureza grave, a pena estende-se para 5
anos e, nos casos de incapacidade permanente para o
trabalho, a pena será de 2 a 8 anos;
Responsabilidade do
Empregador
Responsabilidade Penal
Artigo 132 do Código Penal - determina que
expor a vida ou a saúde de outrem a
perigo direto ou iminente pode acarretar
pena de detenção de 3 meses a 1 ano, se
o fato não constituir crime mais grave;
Muito obrigado!
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