Apresentação Maria Clara Di Pierro

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Transcript Apresentação Maria Clara Di Pierro

A organização do sistema de ensino brasileiro

Curso

Cidadania e Direito à Educação

Maria Clara Di Pierro Professora da Faculdade de Educação da USP Sócia de Ação Educativa

Níveis e Modalidades de Ensino

N Í V E I S E E T A P A S Ensino Superior Educação Básica Pós Graduação Graduação Ensino Médio Educação Profissional Educação de Jovens e Adultos Ensino Fundamental Educação Infantil Educação do Campo Pré Escolas Creches Educação Especial M O D A L I D A D E S

Democratização da educação, federalismo e descentralização

    Desde o Império o governo central se encarregou da educação das elites, e os Estados (antes Províncias) e Municípios cuidaram da instrução popular.

A Ditadura Militar (1964/84) centralizou a receita tributária e as decisões políticas.

Na transição à democracia emergiu o movimento municipalista que influiu para que a Constituição de 1988 obedecesse à diretriz da descentralização.

CF de 1988 estabeleceu regime de colaboração entre entes federados e dotou os municípios de autonomia relativa para constituir

sistemas

de ensino.

 A reforma educativa de meados dos anos 90 atribuiu ao governo central funções de regulação, privilegiando a provisão descentralizada dos serviços educativos.

A Constituição e a organização do sistema de ensino: divisão de competências

Art. 22. Compete privativamente à

União legislar

sobre: (...) XXIV -

diretrizes e bases

da educação nacional Art. 23. É competência comum da

União

, dos

Estados

, do Distrito Federal e dos

Municípios

: (...) V proporcionar os meios de acesso à cultura, à

educação

e à ciência; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX -

educação

, cultura,

ensino

e desporto; Art. 30. Compete aos

Municípios

: (...) VI manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

(Redação dada pela Emenda Constitucional 53, de 2006)

A Constituição e a organização do sistema de ensino: o regime de colaboração

Art. 211

. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em

regime de colaboração

seus sistemas de ensino.

§ 1º A

União

organizará o

sistema federal

de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os

Municípios

atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os

Estados

e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 4º Na organização de seus

sistemas de ensino

, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de

colaboração

, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

A Constituição e a organização do sistema de ensino: o Plano Nacional de Educação

Art. 214. A lei estabelecerá o

plano nacional de educação

, de duração decenal, com o objetivo de articular o

sistema nacional de educação

em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) I II erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV V formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

A Constituição e a organização do sistema de ensino: o setor privado

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I cumprimento das normas gerais da educação nacional; II autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Os sistemas de ensino na linguagem da LDB

Art. 16º. O sistema federal de ensino compreende: I II as instituições de ensino mantidas pela União; as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III os órgãos federais de educação.

Art. 17º. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I II as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II III as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; os órgãos municipais de educação.

A LDB 9394/1996 e a organização da Educação Nacional: papel da União (1)

Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em

regime de colaboração

, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º. Caberá à

União

a

coordenação

da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo

função normativa, redistributiva e supletiva

em relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º. Os sistemas de ensino terão

liberdade

de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:

I -

elaborar o

Plano Nacional de Educação

, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver federal

de ensino e o dos Territórios; os órgãos e instituições oficiais d

o sistema III prestar assistência técnica e financeira

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer

, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e

diretrizes

médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino

A LDB 9394/1996 e a organização da Educação Nacional: papel da União (2)

Art. 9º. A União incumbir-se-á de:

V -

coletar, analisar e disseminar

informações

sobre a educação;

VI -

assegurar processo nacional de

ensino fundamental, médio e superior

de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

avaliação do rendimento escolar no

, em colaboração com os sistemas

VII -

baixar

normas gerais

sobre cursos de

graduação e pós-graduação

;

VIII -

assegurar processo nacional de

avaliação das instituições de educação superior

, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX -

autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das

instituições de educação superior

estabelecimentos do seu sistema de ensino.

e os

§ 1º.

Na estrutura educacional, haverá um

Conselho Nacional de Educação

, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

(...) § 3º.

As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

A LDB 9394/1996 e a organização da Educação Nacional: papel dos Estados e do DF

Art. 10º.

Os

Estados I -

incumbir-se ão de: organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II -

definir,

com os Municípios

, formas de

colaboração na oferta do ensino fundamental

, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III -

elaborar e executar políticas e

planos educacionais

suas ações e as dos seus Municípios; , em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as

IV -

autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V -

baixar

normas complementares

para o seu sistema de ensino;

VI -

assegurar o ensino fundamental e

oferecer, com prioridade, o ensino médio

a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta lei . (redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

VII –

assumir o

transporte escolar

dos alunos da rede estadual (Incluído pela Lei nº 10.709, de 2003)

A LDB 9394/1996 e a organização da Educação Nacional: papel dos Municípios

Art. 11º.

Os Municípios incumbir-se-ão de:

I -

organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II -

exercer

ação redistributiva

em relação às suas escolas;

III -

baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV -

autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V oferecer a educação infantil

em creches e pré-escolas,

e, com prioridade, o ensino fundamental

, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

§

. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

VI – assumir o transporte escolar

dos alunos da rede municipal (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

O exercício da autonomia municipal na LDB 9394/1996

       Pode constituir sistema próprio, integrar-se ao sistema estadual ou com ele compor um sistema único de educação.

Deve atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental.

Deve instituir plano de carreira do magistério e promover concursos públicos de acesso.

Deve incluir a educação nas Lei Orgânica do Município e pode fixar Plano Municipal de Educação.

Pode exercer função normativa para seu sistema de ensino, desde que constitua Conselho Municipal de Educação.

Em respeito ao princípio da gestão democrática, deve constituir também Conselho de Controle e Acompanhamento Social dos gastos públicos com o ensino.

Necessita publicar gastos e prestar contas ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos Conselhos.