PLANO PLURIANUAL - PPA

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Transcript PLANO PLURIANUAL - PPA

LEIS ORÇAMENTÁRIAS
PPA
LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
LDO
OF
LOA
OI
OSS
PLANO PLURIANUAL - PPA
•Instrumento de planejamento governamental
de longo prazo;
•Vigência – União, Estados, DF e Municípios:
4 anos
•Começa a produzir efeitos a partir do segundo
exercício financeiro do mandato do Chefe do
Executivo até o final do primeiro exercício do
mandato subseqüente.
PLANO PLURIANUAL - PPA
•Conteúdo principal: fixa, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas do Governo para:
As despesas de capital (ex.: construção de escolas e
hospitais)
As despesas correntes derivadas das despesas de capital
(ex.: contratação de pessoal necessário ao funcionamento
das escolas e hospitais);
Os programas de duração continuada (despesas
vinculadas ao programas com duração superior a um
exercício financeiro – como o programa de bolsa escola).
PLANO PLURIANUAL - PPA
•Quando da elaboração do PPA, a
Administração e o legislador deverão
planejar a aplicação de recursos públicos de
modo a atenuar a enorme desigualdade
entre as regiões brasileiras (no caso do PPA
da União), ou entre as regiões existentes
nos Estados e Municípios (caso PPA dos
Estados e Municípios).
PLANO PLURIANUAL - PPA
 Diretrizes – orientações gerais ou princípios que nortearão a
captação e o gasto público com vistas a alcançar os objetivos (ex.
combater a pobreza e promover a cidadania).
 Objetivos – discriminação dos resultados que se quer alcançar
com a execução de ações governamentais (ex.: elevar o nível
educacional da população, especialmente, combatendo o
analfabetismo)
 Metas – quantificações, físicas ou financeiras, dos objetivos
(construção de 3000 salas de aula em todo País ou investir, no
período de 4 anos, R$ 100 milhões, na construção de salas de
aula)
PLANO PLURIANUAL - PPA
•O PPA orienta as demais leis orçamentárias, na medida
em que servirá de guia e de parâmetro para a
elaboração da LDO, da LOA e dos demais planos de
programas nacionais, regionais e setoriais;
•Todo investimento do Governo que ultrapasse mais
de um ano deverá estar previsto no PPA, sobe pena de
crime de responsabilidade. Não havendo a referida
previsão uma lei específica poderá incluir o
investimento no PPA.
•O projeto de lei é de iniciativa privativa e vinculada
do Presidente da República (Governador e Prefeitos)
PLANO PLURIANUAL - PPA
•Prazo para do PPA:
 União – enviar ao CN até 4 meses antes do
encerramento do exercício financeiro (31 de
agosto) do primeiro ano do mandato do
presidente e o CN deverá devolver ao Executivo
até o encerramento da sessão legislativa.
 Estados e Municípios – os prazos devem
constar nas constituições estaduais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
•Instrumento de planejamento de curtoprazo
•Dever ser elaborado em harmonia com o
PPA e orientará a elaboração da LOA
•Estabelece as metas e prioridades da
Administração incluindo as despesas de
capital, para o exercício subseqüente
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
•Disporá sobre as alterações na legislação
tributária. Como as receitas tributárias são
a principal fonte de arrecadação se faz
necessário haver uma previsão adequada
tanto em relação aos acréscimos, quanto
aos decréscimos (Ex. previsão de novos
tributos, diminuição ou aumento de
alíquotas)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
•Fixará a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento (BB, BNDS, CEF,
Banco do Nordeste)
•Autorizará a concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração de servidores, a
criação de cargos, empregos, funções ou
alteração na estrutura de carreira, bem como a
admissão e contratação de pessoal a qualquer
título na administração.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
•Prazo para o envio da LDO:
União: o Presidente deve enviar ao CN a
proposta da LDO até 15 de abril (oito meses e
meio antes do encerramento do exercício
financeiro) e o CN deverá devolver para sanção
do Presidente até o fim do 1º período da sessão
legislativa (CF art. 35, § 2º, II do ADCT).
Estados e Municípios: os prazos devem estar
assinalados nas respectivas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
Importante!
Art. 57, § 2º da CF “a sessão legislativa não
será interrompida sem a aprovação do
projeto de LDO”.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
•A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a
LDO
•A respectiva lei corresponde, na verdade, a três
suborçamentos (art. 165, § 5º)
OF – Orçamento Fiscal de toda a Administração
Pública, Direta, Indireta englobando a despesa e a
receita de toda a Administração Pública para um
exercício financeiro, menos os investimentos de
empresas estatais e as receitas e despesas relativas a
seguridade social.;
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
OI – Orçamento de Investimentos das empresas em
que o Poder Público, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto (EP e
SEM);
OSS – Orçamento da Seguridade Social (saúde,
previdência e assistência social), que abrangerá todas
as entidades e órgãos a ela vinculados, da
Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
•O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos,
compatibilizados com o PPA, tem o objetivo de reduzir
as desigualdades entre as regiões, segundo critério
populacional.
•O Governo só poderá iniciar qualquer programa ou
projeto se houver autorização específica na Lei
Orçamentária.
•A LOA além de estimar receitas e fixar as despesas,
poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares e para contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita (ARO).
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
•Prazos para o envio da proposta ao Legislativo – é de
iniciativa privativa e vinculada ao Chefe do Executivo,
devendo ser envida ao Legislativo nos seguintes prazos:
União: enviar o projeto de LOA ao CN até 4 meses
antes do encerramento de Ada exercício financeiro,
31 de agosto, e o CN deverá devolver para sanção
Presidencial até o encerramento da sessão
legislativa
Estados e Municípios – os prazos devem ser
assinalados nas respectivas Constituições Estaduais
e Leis Orgânicas.
CRÉDITOS ADICIONAIS
Tipos
Suplementares
Especiais
a
Finalidade Reforçar despesas já Atender
previstas
no despesas
não
previstas
no
orçamento
orçamento
Autorizaçã Necessidade
de Necessidade
de
o
autorização legislativa; autorização em lei
legislativa autorização na própria específica
LOA ou em lei
específica
Abertura e Decreto (Executivo): Decreto
incorporaç incorporam-se
ao (executivo):
orçamento
incorporam-se ao
ão
adicionando-se
à orçamento, mas
dotação orçamentária conservam-se sua
que
se
destinou especificidade.
reforçar
extraordinários
Atender
a
despesas
imprevisíveis
e
urgentes
Independe
Na
União
a
abertura se dá por
meio de Media
Provisória
CRÉDITOS ADICIONAIS
Vigência
Prorrogação
Indicar
Fonte
(recursos)
Indicação
de limite
No exercício em No exercício em que foi
que foi abeto foi aberto até 31/12
aberto até 31/12
Só para o exercício seguinte
Improrrogável
quando
o
ator
de
autorização
tiver
sido
promulgado nos últimos 4
meses do exercício. Nesse
caso,
os
saldos
são
incorporados, por decreto,
ao orçamento seguinte
(créditos com vigência
plurianual)
No exercício em que foi
aberto até 31/12
Sim
Sim
Não
Obrigatória
Obrigatória
Obrigatória
Só para o exercício
seguinte quando o ato da
abertura (MP) tiver sido
editado nos últimos 4
meses do exercício.
Nesse caso, os saldos são
incorporados,
por
decreto ao orçamento
seguinte (créditos com
vigência plurianual)