art. 3 o da CLT - Nívea Cordeiro

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Transcript art. 3 o da CLT - Nívea Cordeiro

EMPREGADO
e
EMPREGADOR
EMPREGADO
o
(art. 3 da CLT)
Art.3o da CLT – Considera-se
empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a
dependência
deste e
mediante salário.
E o ESTAGIÁRIO?
• Estagiários não são empregados. São
alunos regularmente matriculados e que
venham freqüentando, efetivamente,
cursos vinculados a estrutura do ensino
público e particular, nos níveis superior,
profissionalizante de segundo grau e
supletivo.
• Para a caracterização do estágio é
necessário a interveniência obrigatória da
instituição de ensino que firma convênio
com as pessoas jurídicas de direito
privado ou com os órgãos da
Administração Pública.
• O estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza e o estagiário poderá
receber bolsa, ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada,
ressalvado o que dispuser a Legislação
Previdenciária, devendo o estudante, em
qualquer hipótese, estar segurado contra
acidente pessoais.
EMPREGADOR
o
(art. 2 da CLT)
• Art.2o da CLT – Considera-se
empregador a empresa individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação
pessoal
de serviços.
• Parágrafo Primeiro –
Equiparam-se ao
empregador, para os
efeitos exclusivos da
relação de emprego,
os profissionais liberais,
as instituições de
beneficência, as
associações recreativas
ou instituições sem fins
lucrativos, que
admitirem trabalhadores
como empregados.
PARTE II
CÁLCULOS
TRABALHISTAS
CTPS
• Não há prazo de tolerância para o
registro do empregado, devendo ser
feito imediatamente.
• Se o empregado trabalha sem
registro, caberá à empresa, em
sendo fiscalizado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego – MTE, pagar
uma multa, conforme art. 153 da
CLT.
Art. 153 da CLT
• Art. 153 - As infrações ao disposto neste
Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação
irregular.
• Parágrafo único - Em caso de reincidência,
embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o
objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro.
Prazo para anotação da CTPS
• Segundo o art. 29 da CLT, a CTPS será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo,
pelo trabalhador ao empregador que o
admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para
nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver.
Art. 29 da CLT
• A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
obrigatoriamente apresentada, contra recibo,
pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o
qual terá o prazo de quarenta e oito horas para
nela anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção
de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho
• As anotações concernentes à
remuneração devem especificar o
salário, qualquer que seja sua forma
de pagamento, seja ele em dinheiro,
ou em utilidades.
As anotações na CTPS serão feitas:
• Na data-base;
• A qualquer tempo, por solicitação do
trabalhador;
• No caso de rescisão contratual; ou
• Necessidade de comprovação perante
a Previdência Social.
• É bom lembrar que é vedado ao
empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do
empregado em sua CTPS
(parágrafo 4º do art. 29 da CLT).
UNIDADE XII
REMUNERAÇÃO
e
DESCONTOS
REMUNERAÇÃO
• O art. 457 da CLT
não define a
remuneração ou
salário, apenas
enuncia os
elementos que o
integram, pois
utiliza a expressão
“compreendem-se
na remuneração do
empregado...”
• Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do
empregado, para todos os efeitos legais, além do
salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
•
§ 1º - Integram o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagens e abonos pagos pelo empregador.
•
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas
de custo, assim como as diárias para viagem que
não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do
salário percebido pelo empregado.
• Remuneração é o conjunto de prestações
recebidas habitualmente pelo empregado pela
prestação de serviços, seja em dinheiro ou em
utilidades, provenientes do empregador ou de
terceiros (no caso da gorjeta), mas
decorrentes do contrato de trabalho, de modo
a satisfazer suas necessidades básicas e de
sua família.
• Remuneração =
salário
+ gorjetas
•
(conjunto)
(diretamente)
(terceiro)
SALÁRIO
• Salário é a retribuição dos
serviços prestados pelo
empregado, por força do contrato
de trabalho, sendo devido e pago
diretamente pelo empregador que
deles se utiliza para a realização
dos fins determinados pela
empresa.
• O Salário deve ser pago em
dinheiro, para evitar o truck
system, ou seja, o pagamento
em vales, cupons, bônus, e o
pagamento em moeda
estrangeira.
• Vide art. 463 da CLT e DecretoLei 857 de 11/09/1969, art. 1º.
Art. 463 - CLT
• A prestação, em espécie, do salário será
paga em moeda corrente do País.
• Parágrafo único - O pagamento do salário
realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
• O pagamento do salário, qualquer
que seja a modalidade de
trabalho, não deve ser estipulado
por período superior a um mês,
salvo no que concernem a
comissões, percentagens e
gratificações.
Art. 459 - CLT
O pagamento do salário, qualquer que
seja a modalidade do trabalho, não deve
ser estipulado por período superior a 1
(um) mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
Art. 466 - CLT
• O pagamento de comissões e percentagens só é
exigível depois de ultimada a transação a que se
referem.
•
§ 1º - Nas transações realizadas por
prestações sucessivas, é exigível o pagamento
das percentagens e comissões que lhes
disserem respeito proporcionalmente à
respectiva liquidação.
•
§ 2º - A cessação das relações de trabalho
não prejudica a percepção das comissões e
percentagens devidas na forma estabelecida por
este artigo.
Prazos para pagamento de Salário –
art. 459 da CLT
• Quando o pagamento houver sido estipulado
por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar
até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Art. 459 - .............
§ 1º Quando o pagamento houver sido
estipulado por mês, deverá ser efetuado, o
mais tardar, até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao vencido.
• Quando o pagamento for quinzenal, ou
semanal, deverá ser efetuado até o 5º
dia útil após o vencimento;
• O sábado é contado como dia útil, a
não ser que seja feriado;
• Quando o 5º dia útil coincidir com
feriado, antecipa-se para o primeiro
dia útil anterior;
Pagamento do Salário
• O pagamento deve ser efetuado contra-recibo,
assinado pelo empregado (em se tratando de
analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se
esta não for possível, a seu rogo, em dinheiro);
• Em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou...
• Imediatamente após o seu encerramento;
Pagamento do Salário
• O empregado que utilizar o sistema bancário
deverá colocar o salário à disposição do
empregado, o mais tardar, até o 5º dia útil;
• Se o pagamento do salário for efetuado com
cheque, o empregador deverá: disponibilizar
horário para o empregado que permita o desconto
do cheque imediatamente após a sua emissão; e
se a agência ficar em local distante da empresa,
deverá custear o seu deslocamento de ida e volta.
E para finalizar
Uma fábula sobre
macacos…
(Paradigma
= Modelo, Padrão, exemplo)
Um grupo de cientistas colocou
cinco macacos em uma gaiola e, no
meio desta, uma escada com
bananas em cima.
Toda vez que um dos macacos
começava na subir a escada, um
dispositivo automático fazia jorrar
água gelada sobre os demais macacos.
Passado certo tempo, toda vez que
qualquer dos macacos esboçava um
início de subida na escada, os demais o
espancavam (evitando assim a água
gelada).
Obviamente, após certo tempo,
nenhum dos macacos se arriscava a
subir a escada, apesar da tentação.
Os cientistas decidiram então
substituir um dos macacos. A primeira
coisa que o macaco novo fez foi tentar
subir na escada.
Imediatamente os demais
começaram a espancá-lo.
Após várias surras o novo membro
dessa comunidade aprendeu a não
subir na escada, embora jamais
soubesse por que.
Um segundo macaco foi substituído e
ocorreu com ele o mesmo que com o
primeiro. O primeiro macaco que havia
sido substituído participou, juntamente
com os demais, do espancamento.
Um terceiro macaco foi trocado e o mesmo
(espancamento, etc.) foi repetido. Um quarto e
o quinto macaco foram trocados, um de cada
vez, com intervalos adequados, repetindo-se os
espancamentos dos novatos quando de suas
tentativas para subir na escada.
O que sobrou foi um grupo de cinco
macacos que, embora nunca tenham
recebido um chuveiro frio, continuavam
a espancar todo macaco que tentasse
subir na escada.
Se fosse possível conversar com os macacos e
perguntar-lhes por que espancavam os que
tentavam subir na escada ... Aposto que a resposta
seria:
“Eu não sei – essa é a forma como as coisas são
feitas por aqui”
Isso, ou esse comportamento, essa resposta, não te
parecem familiar???
Precisamos desenvolver nossa capacidade de
sermos diferentes, buscar conhecimento e novas
soluções em todas as situações de nossas vidas.
Muitas vezes fazemos algumas coisas tão
automaticamente, que nem sabemos o que
estamos fazendo e muito menos o porquê.
É muito frustrante descobrir que poderíamos ter
conseguido muito mais se não tivéssemos nos
acomodado a agir exatamente como os outros.
“Somente duas coisas
são infinitas: O universo
e a estupidez humana. E
não estou seguro quanto
ao primeiro.”
Albert Einstein.