INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Transcript INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.lopescoutinho.com
12/jul - Inverno de 2011
SUMÁRIO
▪ INTRODUÇÃO
▪ CONCEITO
▪ SUSPENSÃO: CARACTERÍSTICAS
▪ SUSPENSÃO: TIPIFICAÇÃO
▪ INTERRUPÇÃO: CARACTERÍSTICAS
▪ INTERRUPÇÃO: TIPIFICAÇÃO
▪ SUSPENSÃO E INQUÉRITO
▪ SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
INTRODUÇÃO
 Fenômenos que impedem licitamente e
provisoriamente a prestação do trabalho
(ausência de trabalho) e ainda certos efeitos
(totais ou parciais) de cláusulas do contrato de
trabalho, sem acarretar a ruptura da relação
de emprego.
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO
 São institutos que tratam da sustação
lícita, restrita ou ampliada, dos efeitos
contratuais de trabalho durante certo lapso
temporal, em face da ocorrência de
determinadas situações na vida laboral, sem
cessação da relação de emprego.
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO
SUSPENSÃO
 Sustação temporária dos principais efeitos
recíprocos do contrato de trabalho (prestação
do trabalho e pagamento de salários), em
virtude de certos fatos juridicamente
relevantes, sem que haja ruptura da relação
contratual.
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITO
INTERRUPÇÃO
 Sustação temporária da principal obrigação
contratual do empregado (prestação do
trabalho), em virtude de certos fatos
juridicamente relevantes, mantendo-se as
obrigações do empregador (pagamento de
salários e consectários legais)
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
SÍNTESE
NAS DUAS FIGURAS O TRABALHADOR
NÃO PRESTA SERVIÇOS MAS:
NA SUSPENSÃO
 NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAR
SALÁRIO.
NA INTERRUPÇÃO
 PERMANECE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR
SALÁRIOS E ACESSÓRIOS.
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
SÍNTESE
SUSPENSÃO
 TRABALHADOR: NÃO HÁ TRABALHO
EMPREGADOR: NÃO PAGA SALÁRIOS
INTERRUPÇÃO
 TRABALHADOR: NÃO HÁ TRABALHO
MAS EMPREGADOR: PAGA SALÁRIOS
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
VARIAÇÕES DE DENOMINAÇÃO
SUSPENSÃO
 Suspensão contratual
 Suspensão total do contrato
INTERRUPÇÃO
 Interrupção contratual
 Interrupção da prestação de serviços
 Suspensão parcial do contrato
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
BASE LEGAL
CLT, Arts. 471 a 476
 A lei não explica os institutos.
 A interpretação das figuras jurídicas
é feita pela hermenêutica jurídica.
 Base doutrinária
 Base jurisprudencial.
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
CARACTERÍSTICAS
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SUSPENSÃO
CARACTERÍSTICAS
1. É ampla e bilateral.
 O trabalhador não presta serviços
 O empregador não paga salários
2. Não abrangem regras comissivas do
contrato.
Ex.: Concorrência desleal do empregado;
respeito à integridade moral pelo empregador.
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SUSPENSÃO
CARACTERÍSTICAS
3. Não há ruptura contratual.
4. Não é possível romper o contrato
durante a suspensão, salvo justo
motivo tanto do empregado como do
empregador.
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INTERRUPÇÃO
CARACTERÍSTICAS
1. É restrita e unilateral
 O trabalhador não presta serviços.
 O empregador mantém obrigações.
2. O contrato continua plenamente
em vigor.
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INTERRUPÇÃO
CARACTERÍSTICAS
3. Não é possível romper o contrato
durante a interrupção, salvo justo
motivo tanto do empregado como do
empregador.
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SUSPENSÃO
TIPIFICAÇÃO
16
SUSPENSÃO
TIPIFICAÇÃO
FORMA DE CLASSIFICAÇÃO:
1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO
POR VONTADE DO EMPREGADO.
3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO
ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO.
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1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
 TIPOS
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1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
Afastamento previdenciário por motivo de
doença (“auxílio-doença”) a partir do 16º dia
de afastamento.
 Base legal: CLT, Art. 476.
CLT, Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é
considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
19
1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
Afastamento previdenciário por motivo de
acidente de trabalho (“auxílio-doença”) a
partir do 16º dia de afastamento.
 Base legal: CLT, Art. 476 cc. CLT, Art.4º,
parágrafo único.
CLT, Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é
considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
CLT, Art. 4º Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito
de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado
do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do
trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
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1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
Aposentadoria compulsória por
incapacidade para o trabalho.
 Base legal: CLT, Art. 475, caput cc. Súmula
160, TST
CLT, Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o
seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social
para a efetivação do benefício.
SUM-160 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco
anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao
empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
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1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
Cumprimento de encargo público.
 Base legal: CLT, Art. 483, § 1º. CLT, Art.472
CLT, Art. 483 –
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço.
CLT, Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço
militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou
rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se
afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é
indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
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1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
Cumprimento de serviço militar.
 Base legal: CLT, Art. 4º,parágrafo único e
Art. 472,§ 1º.
CLT, Art. 4o
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito
de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado
do trabalho prestando serviço militar ...
CLT, Art. 472 § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se
afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é
indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
23
1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
IMPORTANTE
Alguns casos, apesar da suspensão do
contrato, o empregador mantém algumas
obrigações.
Vale para casos específicos:
 Serviço militar.
 Acidente de trabalho.
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1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
OBRIGAÇÕES MANTIDAS
 Para efeitos de indenização calcula-se o
prazo da estabilidade, se houver (caso raro
de estabilidade decenal).
 Computa-se o afastamento como tempo
de serviço para todos os efeitos.
(CLT, Art.4º, parágrafo único)
 Mantém-se depósitos de FGTS pelo
período do afastamento.
(Decreto n. 99.684/1990, Art.28)
25
1. SUSPENSÃO POR MOTIVO
ALHEIO À VONTADE DO EMPREGADO.
CASO RELEVANTE
ACIDENTE DE TRABALHO/ ENFERMIDADE
DATA DO ACIDENTE
DIA 1º A 15º
A PARTIR DO 16º EM DIANTE
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Até 6 meses de afastamento integra férias
(CLT, Art.131,III)
26
2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO
POR VONTADE DO EMPREGADO.
 TIPOS
27
2. SUSPENSÃO POR MOTIVO LÍCITO
POR VONTADE DO EMPREGADO.
 Participação pacífica em greve.
 Encargo público não obrigatório.
Ex.: Mandado político.
 Eleição para cargo de direção sindical.
 Eleição para cargo de direção
sociedade anônima.
 Licenças não remuneradas autorizadas
pelo empregador (ato bilateral).
 Qualificação profissional.(MP 1709-4 ss)
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3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO
ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO.
 TIPOS
29
3. SUSPENSÃO POR MOTIVO ILÍCITO
ATRIBUÍVEL AO EMPREGADO.
 Suspensão disciplinar
CLT, Art. 474
 Suspensão de empregado estável
para instauração de inquérito para
apuração de falta grave, se a ação for
julgada procedente.
CLT, Art. 494 cc Súmula 197, STF
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SUSPENSÃO
EFEITOS JURÍDICOS
Efeitos contratuais:
 O contrato é mantido.
 Algumas obrigações permanecem:
Varia conforme o caso da suspensão.
 O empregado tem garantia do emprego no
retorno (término da causa suspensiva).
CLT, Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
 O empregador, em regra, não pode
dispensar o empregado imotivadamente.
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SUSPENSÃO
JUSTA CAUSA
 É possível ocorrer no período suspenso.
 A falta deve ocorrer dentro do período da
suspensão (afastamento).
JUSTA CAUSA
AFASTAMENTO
Informa e efetiva a
rescisão imediatamente
32
SUSPENSÃO
JUSTA CAUSA
CASO IMPORTANTE
 Conduta tipificada ocorre antes da
suspensão. QUAL A MELHOR SOLUÇÃO?
JUSTA CAUSA
TRABALHO REGULAR
AFASTAMENTO
RETORNO
APURAÇÃO
 Informa imediatamente
a justa causa.
 Efetiva a rescisão no retorno.
33
SUSPENSÃO
JUSTA CAUSA
CASO IMPORTANTE
 O MESMO VALE PARA A RESCISÃO
INDIRETA DO EMPREGADO.
34
SUSPENSÃO
PEDIDO DE DEMISSÃO
 É POSSÍVEL.
(princípio de liberdade individual)
 NÃO É USUAL.
 EXIGE APURAÇÃO CUIDADOSA DO
JUIZ NO CASO DE AÇÃO JUDICIAL.
 SUGERE-SE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
 Min. Delgado: Sugere jurisdição voluntária.
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SUSPENSÃO
PRAZO DO RETORNO APÓS SUSPENSÃO
 REAPRESENTAÇÃO AO TRABALHO É
IMEDIATA E OBRIGATÓRIA.
 NEGATIVA GERA JUSTA CAUSA POR
ABANDONO DE EMPREGO (CLT,Art.482,’i’)
 PRAZO MÁXIMO: 30 DIAS
(Jurisprudência: Súmula 32, TST)
 Serviço militar: 30 dias para notificar do
interesse e 90 dias para retorno.
(CLT, Art.132)
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INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
LEMBRANDO:
EM TODOS ESSES CASOS HÁ
REMUNERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE
NÃO HÁ TRABALHO.
37
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
1. ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS
Ex.: Testemunha, jurado, parte em
processo judicial.
38
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
2. AFASTAMENTO POR DOENÇA OU
ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ 15 DIAS;
Ordem de validade de atestados:
Atestado de serviço médico público.
Atestado de serviço médico da
empresa ou sindicato.
Atestado de qualquer médico.
Atenção: a ordem só vale para efeitos de
melhor aferição de veracidade do fato.
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INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
2. AFASTAMENTO POR DOENÇA OU
ACIDENTE DE TRABALHO ATÉ 15 DIAS;
Caso de novo afastamento:
 Se nova suspensão vier em 60 dias:
trata-se de prorrogação de benefício
e não são pagos os 15 dias de
trabalho pelo empregador.
 Quem paga é o INSS.
40
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
3. DESCANSOS TRABALHISTAS
 Intervalos intrajornada remunerados:
(legais, convencionais e contratuais)
(Inclui mecanografia: CLT, Art.72)
 Descanso semanal remunerado.
 Descanso em feriados.
 Descanso em férias.
41
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
4. LICENÇA-MATERNIDADE
9 MESES
1
2
3
4
5
6
CONCEPÇÃO
5 MESES
7
8
9
1
2
3
4
30
30
30
30
30
30
1
PARTO
GESTAÇÃO
ESTABILIDADE
OPCIONAL PARA
CELETISTA
Lei no.11.770/2008
LICENÇA = 120 D
LICENÇA = 180 D
42
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
5. AFASTAMENTO POR ABORTO
NÃO CRIMINOSO (comprovado por
atestado médico - RPS).
Até 2 semanas de salário-maternidade.
CLT, Art.395 + RPS, art.93,§5º
Aborto criminoso: Não tem direito a salário.
Caso de mera suspensão do contrato.
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INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
6. LICENÇA REMUNERADA CONCEDIDA
PELO EMPREGADOR.
Concedida por mera liberalidade ou
apoiada em algum regramento interno.
44
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
7. PERÍODO SEM TRABALHO POR
ACIDENTE NA EMPRESA OU FORÇA
MAIOR (Inclui “factum principis”).
Lapso em que o trabalhador ficar sem
trabalho, ainda que à disposição da
empresa.
CLT, Art. 61, § 3º
45
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS.
(Faltas justificadas) CLT, Art.473
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada
em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica;
Obs.: Professor: 9 dias (CLT, Art.320, §3º)
46
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS
(Faltas justificadas) CLT, Art.473
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude
de casamento;
Obs.: Professor: 9 dias (CLT, Art.320, §3º)
III - por um dia, em caso de nascimento de
filho no decorrer da primeira semana;
47
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS
(Faltas justificadas) CLT, Art.473
III - por um dia, em caso de nascimento de
filho no decorrer da primeira semana;
 5 dias pra licença-paternidade
CRBF/1988, ADCT, Art.10, §1º
 CRBF absorveu o prazo da CLT.
48
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS
(Faltas justificadas) CLT, Art.473
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de
trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para
o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva.
49
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS
(Faltas justificadas) CLT, Art.473
VI - no período de tempo em que tiver de
cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº
4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do
Serviço Militar).
50
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS
(Faltas justificadas) CLT, Art.473
VII - nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de
exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior.
(Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de
14.7.1997)
51
INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS
(Faltas justificadas) CLT, Art.473
VIII - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
 Vale para parte e testemunha.
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INTERRUPÇÃO
TIPIFICAÇÃO
8. AFASTAMENTOS REMUNERADOS
(Faltas justificadas) CLT, Art.473
IX - pelo tempo que se fizer necessário,
quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do
qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei
nº 11.304, de 2006)
53
INTERRUPÇÃO
EFEITOS JURÍDICOS
 PRINCIPAIS EFEITOS
 NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 CONTRATO PERMANECE INTACTO.
 EMPREGADOR DEVE SALÁRIOS E
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO.
 GARANTIA DE RETORNO DO
EMPREGADO.
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INTERRUPÇÃO
JUSTA CAUSA
 É possível ocorrer.
 A falta deve ocorrer dentro do período da
interrupção (afastamento)
JUSTA CAUSA
LABOR
INTERRUPÇÃO
RETORNO
Informa e efetiva a
rescisão imediatamente
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INTERRUPÇÃO
JUSTA CAUSA
CASO IMPORTANTE
 Conduta tipificada ocorre antes da
interrupção. QUAL A MELHOR SOLUÇÃO?
JUSTA CAUSA
TRABALHO REGULAR
INTERRUPÇÃO
RETORNO
APURAÇÃO
 Informa imediatamente
a justa causa.
 Efetiva a rescisão no retorno.
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INTERRUPÇÃO
JUSTA CAUSA
CASO IMPORTANTE
 O MESMO VALE PARA A RESCISÃO
INDIRETA DO EMPREGADO
57
INTERRUPÇÃO
PRAZO DO RETORNO APÓS SUSPENSÃO
 REAPRESENTAÇÃO AO TRABALHO É
IMEDIATA E OBRIGATÓRIA.
 NEGATIVA GERA JUSTA CAUSA POR
ABANDONO DE EMPREGO (CLT,Art.482,i)
 NÃO SE APLICA A SÚMULA 32, TST
(PRAZO MÁXIMO: 30 DIAS)
58
INTERRUPÇÃO
PEDIDO DE DEMISSÃO
 É POSSÍVEL
(princípio de liberdade individual)
 EXIGE APURAÇÃO CUIDADOSA DO
JUIZ NO CASO DE AÇÃO JUDICIAL.
59
SITUAÇÕES IMPORTANTES
PARA REFLEXÃO.
60
ACIDENTE DE TRABALHO OU
DOENÇA PROFISSIONAL
COMPUTA-SE O AFASTAMENTO PARA:
 DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS.
 DIREITO A FÉRIAS, SE INFERIOR A
6 MESES DE AFASTAMENTO.
 Nota: Vale qualquer afastamento
previdenciário, mesmo por simples
doença.
 TRATA-SE DE INTERRUPÇÃO NOS
PRIMEIROS 15 DIAS E SUSPENSÃO NOS
DEMAIS.
61
LICENÇA-MATERNIDADE
DUPLO SISTEMA DE PAGAMENTO:
1. PAGAMENTO DIRETO PELO INSS.
2. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR,
COMPENSANDO-SE OS VALORES
COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.
Nota: Domésticas: Só recebe pelo INSS.
Lei 10.710/2003
 TRATA-SE DE SUSPENSÃO.
62
LICENÇA-ADOÇÃO
GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO
 MESMOS EFEITOS DA LICENÇA
MATERNIDADE.
 TRATA-SE DE INTERRUPÇÃO
CLT, Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,
observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o a 3§ (Revogados pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário
integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos
meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda
facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
63
SUSPENSÃO POR VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
 AFASTAMENTO DE ATÉ 6 MESES
 PROGRAMA ASSISTENCIAL
CLT, Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e
emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e
municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I - ...
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
TRATA-SE DE SUSPENSÃO.
NÃO HÁ PAGAMENTO DE SALÁRIO.
64
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Súmula 160, TST
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Cancelada a aposentadoria por invalidez,
mesmo após cinco anos, o trabalhador
terá direito de retornar ao emprego,
facultado, porém, ao empregador,
indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado
nº 37).
65
GREVE
 É CESSAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO PREVISTA EM LEI
(Lei n.7783/1989)
 TRATA-SE DE SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DO CONTRATO.
 EFEITOS DA SUSPENSÃO SÃO
NEGOCIADOS OU DECIDIDOS POR
DISSÍDIO COLETIVO.
TST: DIAS PARADOS NÃO SÃO
REMUNERADOS VIA DISSÍDIO COLETIVO.
66
GREVE
PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO:
IMPORTANTE
 SE OS DIAS PARADOS SÃO PAGOS:
 TRATA-SE DE INTERRUPÇÃO.
 SE OS DIAS PARADOS
NÃO SÃO PAGOS:
 TRATA-SE DE SUSPENSÃO.
OS EFEITOS SEGUEM A PREVISÃO.
67
SUSPENSÃO DISCIPLINAR E
INQUÉRITO (FALTA GRAVE)
 Suspensão disciplinar.
CLT, Art. 474
CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
 Suspensão para propositura de
ação de inquérito (falta grave).
CLT, Art.493,494 e 652,”b”
CLT,Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas
funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se
verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final
do processo.
68
SUSPENSÃO DISCIPLINAR
CLT, Art. 474
CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
 Deve ser típica (CLT,482)
 Deve ter autoria e culpabilidade
 Punição deve ser imediata
 Punição deve ser graduada
 Punição deve ser compatível
 Punição deve ser proporcional
 Não pode ter ocorrido perdão tácito
69
SUSPENSÃO DISCIPLINAR
CLT, Art. 474
CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
 Deve ser no máximo de 30 dias
(CLT,474 e CLT, 483)
 Polêmica: intervenção judicial para
dosagem de penalidade.
1. Indevida: Poder diretivo é do
empregador. Intransferível.
2. Devida: Dosar é ato típico judicante.
70
SUSPENSÃO DISCIPLINAR
CLT, Art. 474
CLT, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
 Deve ser no máximo de 30 dias
(CLT,474 e CLT, 483)
 Polêmica: intervenção judicial para
dosagem de penalidade.
1. Indevida: Poder diretivo é do
empregador. Intransferível.
2. Devida: Dosar é ato típico judicante.
71
SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO
CASOS RESTRITOS
 ESTÁVEIS CELETISTAS.
CLT, Art. 492 e 494.
(Raros casos de estabilidade decenal.)
 EMPREGADOS PÚBLICOS ESTÁVEIS
CELETISTAS.
Dispensa mediante processo
administrativo. CRBF, Art.41, §1º .
 DIRIGENTES SINDICAIS.
CRBF/1988,Art.8º,VIII e CLT, Art. 543).
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SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO
NÃO HÁ NECESSIDADE NOS SEGUINTES
CASOS:
 GESTANTE.
 DIRIGENTE ELEITO DE CIPA.
 EMPREGADO ACIDENTADO.
 DIRETOR DE COOPERATIVA.
Fonte: Jurisprudência.
73
SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO
PRAZO
DUAS SITUAÇÕES DIFERENTES:
 PARA PROPOSITURA DA AÇÃO: 30
DIAS (DECADENCIAL), CONTADOS DA
DATA DA SUSPENSÃO.
 PARA DURAÇÃO DO INQUÉRITO: NÃO
HÁ PRAZO PREVISTO.
 CLT, 659,X: JUIZ PODE DETERMINAR
RETORNO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
74
SUSPENSÃO PARA INQUÉRITO
PRAZO - IMPORTANTE
 NÃO HÁ NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO PREVENTIVA PARA
PROPOSITURA DO INQUÉRITO.
 PRAZO DE 30 DIAS É PARÂMETRO
CONTADOS DA CIÊNCIA DO FATO.
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SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DO EMPREGADO
CLT, 476-A
Incluído pela Medida Provisória nº 2.16441, de 2001.
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por
um período de dois a cinco meses, para participação do
empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração
equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta
Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41,
de 2001)
76
SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DO EMPREGADO
CLT, 476-A
REQUISITOS.
 Previsão em negociação coletiva.
 Concordância expressa do empregado.
 Efetiva participação do empregado no
curso oferecido pelo empregador com
duração equivalente à suspensão.
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SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DO EMPREGADO
CLT, 476-A
CARACTERÍSTICAS
 Duração de 2 a 5 meses.
 Pode ser aumentado por instrumento
coletivo.
 Só pode ser usado a vez a cada 16
meses.
 Ajuda compensatória mensal é
faculdade do empregador; valor é definido
em convenção ou acordo coletivo.
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SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DO EMPREGADO
CLT, 476-A
CARACTERÍSTICAS
Durante a suspensão o empregado fará
jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
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SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DO EMPREGADO
CLT, 476-A
CARACTERÍSTICAS
 Empregado dispensado no transcurso do
período de suspensão contratual ou nos três
meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho,
o empregador pagará ao empregado, além das
parcelas indenizatórias previstas na legislação
em vigor, multa a ser estabelecida em convenção
ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem
por cento sobre o valor da última remuneração
mensal anterior à suspensão do contrato.
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SUSPENSÃO PARA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL DO EMPREGADO
CLT, 476-A
CARACTERÍSTICAS
 Caso não for ministrado o curso ou
programa de qualificação profissional, ou
o empregado permanecer trabalhando para
o empregador, ficará descaracterizada a
suspensão.
 Empregador paga salários e dos
encargos sociais referentes ao período e
penalidades previstas na lei ou coletivas
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INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
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12/jul - Inverno de 2011