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Crise do emprego e novas modalidades de
Contrato de Trabalho
Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR
José Affonso Dallegrave Neto
Curitiba 23/11/2011
I – Crise dos empregos
- Antes é a crise da Macro Economia;
- Antes é a crise da ideologia neoliberal;
- Discussão do dia nos EUA:
meta: em 10 anos reduzir US$ 1,2 trilhão
Democratas: aumentar impostos s/ ricos;
Republicanos: reduzir programas sociais;
Desafio da Economia:
- Pedalar (movimentar)
com equilíbrio;
- oferta de crédito a juros baixos = aquece a economia
- consumismo gera emprego e endividamento;
-
de 2008 pra cá o endividamento familiar cresceu 80%
42% da renda anual = valor das dívidas das famílias
- Crise de 2008 = calote dos créditos subprime
- Crise atual = calote das nações (Grécia, Portugal)
Propostas para o desemprego:
Classe trabalhadora:
redução da jornada de trabalho
(48 – 44 – 40)
Proposta patronal:
flexibilizar direitos trabalhistas
Proposta comum:
Aquecer a economia
O exemplo dos produtos “made in China”
Economia aquecida + escravatura amarela
Salário dos operarios:
BR: US$ 300,00 + encargos
Ch: US$ 100,00 e sem encargos
Jornada:
BR: 8hs + HE e RSR
China: 10 a 14hs, sem HE e RSR + multas por atrasos
*Relatório: CLW - China Labor Watch
*A médio prazo a China terá o monopólio da produção
e manipulará o preço mundial
A moderna empresa ética:
Tripla linha de fundo:
(triple bottom line)
- desempenho econômico;
- ambiental;
- social.
Os 3 “Ps” do desenvolvimento
sustentável:  Planet;
 People;
 Proift
Flexibilizar diminui o desemprego?
-
EUA = lei trabalhista flexível = cresceu desemprego;
-
UE = Diretiva n. 21
“promover a flexibilidade combinada com segurança”
flexicurity = flexibilidade na contratação e dispensa +
segurança via SD e outplacement
(*) nunca se viu tanto desemprego
- E no Brasil?
- desde a L. 9601-98
o DT sofreu abrupta flexibilização:
Reforma Trabalhista do FHC (98 a 01)
- alargamento de contrato a termo;
- banco de horas;
- part-time;
- suspensão do CT sem ônus;.
- fim do salário “in natura”;
- .fim da estabilidade do servidor celetista
- alargamento idade do aprendiz (24 anos);
- Desemprego:
- 12/97 = 4,5% do PEA (*início da reforma)
- 12/99 = 6,7% ; - 12/02 = 10,50%; (*fim da reforma)
- 12/03 e 12/04 = aumentou para 12% (aprox)
- Desemprego x Juros:
- 12/02 (*fim da reforma) = 25,50% a.a.
- 12/05 = 18,50% a.a. (9,9% PEA – média/ano);
- 12/06 = 13,25% a.a. 10%PEA – média/ano);
- 12/07 = 11,50% - 9,3% PEA – média/ano);
- 12/08 = crise econômica = 13,75% a.a. - 7,9%PEA
- 12/09 = 8,75% a.a. – 8,1% PEA – média/ano);
Conclusão:
-
-
a flexibilização por si só não combate o
desemprego e gera precarização;
- a queda dos juros aquece a economia;
o aquecimento da economia gera consumo, lucro e
empregos;
- o excesso de consumo gera endividamento;
- o endividamento gera calote e crise da
macroeconomia e crise do emprego
-
(efeito dominó)
I – Revolução dos computadores = desemprego
Jeremy Rifkin: “The end of work”, 1995
- downsize das Multinacionais;
- software agrícolas + transgênicos =
fim trabalho/campo;
- robotização + reengenharia =
fim do labor na Ind. Automobilística;
- fibras ópticas + telemática =
redução do labor em escritórios;
II - Mudança do paradigma trabalho:
Fordismo:
A) produção em série, just in case ,
B) hierarquia verticalizada e piramidal
C) the big is beautiful
Toyotismo:
A)produção just-in-time;
B) hierarquia horizontalizada e CCQ;
C) The small is beatiful (terceirizadas);
IMPLICAÇÕES NO TRABALHADOR:
Toyotismo:
- menor porosidade da jornada + responsabilidade
- trabalhador polivante;
- Ex: Mc job
Mc Donald´s
III – NOVOS FENÔMENOS NO MUNDO
DO TRABALHO
a) Descentralização da Produção
b) Fragmentação do Trabalho:
c) Convênio entre Empregadores
d) Trabalho à Distância
a) Descentralização da Produção

Globalização da economia = concorrência
entre empresas

Para diminuir custos, a empresa:
A) Terceirizar atividade secundária;
B) Transformar-se em grande corporação
(fusão, incorporação)
Terceirização do trabalho
- Além do Temporário (L. 6019/74);
- Empresa Quarteirizada;
- Sum. 331, TST: admite só na atividademeio do tomador e desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta
Sucessão de empregadores
- Na UE: art. 3º, Directiva n. 77-187 (14/2/77):
“Os direitos e obrigações do cedente,
emergentes de um contrato de trabalho, ... são
transferidos para o cessionário”
- No BR: arts. 10 e 448 da CLT (igual sentido);
Art 141, L. 11101/01, alija de qualquer ônus
trabalhista o objeto da alienação de ativos (da
empresa falida), exceto no caso de fraude a
sucessão (pg. 1º., III).
b) Fenômeno da Fragmentação do Trabalho:
Part-time
- comum nos EUA e Canadá,
- Portugal: art: 180/187 CTP (Lei 99/03)
-Brasil: até 25 hs semanais - art. 58-A,CLT;
Job-sharing
- Itália regulamentou (Lei n. 30/2003)
- Repartição proporcional = 1 vaga e 1 salário por 2
ou + trabalhadores
- Portugal: admissível por analogia ao part-time;
Trabalho intermitente
- contrato indeterminado com cláusula de
intermitência.
- revezamento de períodos de trabalho e
inatividade, com salário proporcional;
- criação francesa, difundido em toda a Europa;
- BR: caput do art 4º, CLT:
“considera como de serviço efetivo, o período em
que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial expressamente
consignada”.
c) Fenômeno do Convênio entre Empregadores
Consórcio de empregadores rurais:
– art. 25-A, L. 10256/01:
“união de empregadores rurais, pessoas físicas, com a
finalidade única de contratar empregados rurais”
CTPS: “empregador X e outros”
- direitos integrais + solidariedade (art. 265, CC)
Por analogia:
a) Office-sharing - Ex: secretária de vários médicos;
b) Serviço doméstico
Grupo de empresas
- Teoria do empregador único: Súmula 129 do TST;
Ex: empregado que trabalha para várias empresas do
Grupo dentro da mesma jornada
- Solidariedade das empresas:
§ 2o. do art. 2o. da CLT.
d) Fenômeno do Trabalho à Distância
Teletrabalho
- contato à distância entre prestador e tomador;
- monitoramento via TELEMÁTICA: tecnologia da informação
- Portugal: Art. 233 a 243 do CTP ;
- Brasil: art. 6o., CLT, revigorado;
Ex: Central de telemarketing; costureira; tradutor; advogado,
assessor de juiz ...
Requisitos legais da relação de emprego:
(arts 2o. e 3o. da CLT)
a) atividade pessoal;
b) serviço contínuo;
c) onerosidade; e,
d) subordinação.
Atividade pessoal:
Empregado = pessoa física;
execução pessoal da obrigação
- No job-sharing a pessoalidade é mitigada, contudo não
desaparece, vez que somente aqueles empregados
especificados poderão prestar o serviço.
Serviço contínuo:
- prestado de forma periódica, com o compromisso de
renovação regular e predeterminada;
- aquele que se integra na finalidade da empresa.
* Nos contratos intermitentes, ainda que a periodicidade seja
dissipada, estando presentes os demais requisitos, os
trabalhadores estarão protegidos pela CLT.
• O caso das Diaristas:
“Não tendo a reclamante prestado serviço
à reclamada de maneira contínua,
na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72,
mas apenas 2 vezes por semana,
resta ausente o principal elemento
configurador da relação de emprego doméstico
ínsito no mencionado artigo.
Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista,
não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial.”
(TRT 10ª R. – ROPS 4136/2001 – 3ª T. – Márcia Mazoni
Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)
3. Onerosidade:
Todo CT pressupõe pgto de salário, não se
admitindo a gratuidade do serviço (exceto o
voluntário).
Na produção flexível, remunerar de acordo com o
resultado útil (v.g: intermitência e job sharing)
- Tal prática será abusiva quando deixar de
assegurar uma contraprestação digna e compatível
à complexidade do trabalho.
4. Subordinação:
- trabalhar sob dependência ao empregador;
Necessidade de um novo conceito capaz de abranger as
novas figuras da socidade pós-industrial
* Em 1891, decisão do RVS, utilizou-se pela 1a. vez o
conceito de “dependência pessoal” como qualificador de
uma situação de trabalho subordinado.
* Dependência pessoal = sujeição do trabalhador ao poder
diretivo do empregador;
* Art. 2094 do CC Italiano/1942 (em vigor):
empregado “é aquele que se obriga, mediante remuneração,
a colaborar na empresa, prestando o seu próprio trabalho
intelectual ou manual em subordinação e sob direção do
empregador”
* CLT, art. 3º. = empregado “presta serviço não eventual a
empregador sob a dependência deste e mediante salário”
* Tal conceito adveio na era industrial (modelo fordista:
hierarquia presencial e centralização da produção).
• Hoje (soc pós-industrial) o trabalho subordinado
assume 7 características:
a)mais qualificado;
b) polivalente;
c) intelectual,
d) informatizado;
e) descentralizado;
f) criativo;
g) flexível;
Como identificar se é trabalho subordinado ou
autônomo?
- Método indiciário (presunções legais)
*forte na Itália, França, Alemanha, Portugal e Reino Unido
Presunção de contrato de trabalho subordinado:
- trabalhador presta serviço por conta de outrem;
- risco da atividade é assumido pelo contratante;
- forte dependência econômica ao contratante;
- trabalho essencial à atividade empresarial;
Escola Espanhola - Alienidade
- ajenidad : trabalhar por conta e em proveito de outrem;
Art. 1o. do Estatuto dos Tabalhadores
(Real Decreto Legislativo n. 1-1995):
Aplica-se “aos trabalhadores que voluntariamente prestam os
seus serviços retribuídos por conta de outrem, inseridos no
âmbito de organização e direcção de outra pessoa física ou
jurídica”
idem - Portugal – Lei 99/03
Art. 4o. do CTP: “CT é aquele pelo qual uma pessoa se obriga,
mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou
outras pessoas, sob a autoridade e direção destas”
Escola Italiana e Alemã
*Assunção do risco pela empresa
- Santoro-Passarelli: “quando o risco é suportado pelo
empregador, há uma presunção de trabalho subordinado”
- Karl Larenz: trabalhador autônomo é aquele que assume
voluntariamente o risco da atividade econômica
“Quando o risco do negócio é assumido, ainda que em parte,
pelo representado, retirando-o do denominado representante
comercial, exsurge evidente a existência do vínculo
empregatício.” (TRT-9ª Região – RO 393797, Wanda Santi Cardoso da
Silva, Ac. 3a. T. n. 391/98)
Escola Portuguesa
Dependência Econômica –
-Antonio Monteiro Fernandes (Prof. Faculdade de Lisboa)
é preciso: “reconstruir a subordinação sobre os ideais de
pertinência à empresa alheia e de alienidade (alteridade)”
... devendo incorporar “o elemento dependência econômica”
- Art. 12 do CTP: Há presunção de contrato de trabalho:
"sempre que o prestador esteja na dependência e inserido
na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e
realize a sua prestação sob as ordens, direcção e
fiscalização deste, mediante retribuição".
*alteração L nº 9/2006, de 20-03-2006
Escola Brasileira
- Concepção Objetiva de Subordinação:
-essa noção iniciou na jurisprudência francesa dos anos 60;
- Art. 12 do CTP: “inserido na estrutura organizativa do
beneficiário da actividade”
- Súm. 331, III, TST (permite terceirizar só atividade-meio)
“A concepção objetiva da subordinação jurídica caracteriza-se
pelo fato de o trabalho prestado pelo empregado ser essencial
para que o empregador desenvolva sua atividade fim.”
(TRT-9ª Região – Ac 26718/2002 – 2a. T., Rel. Eduardo Milleo Baracat,
DJPR 22/11/02)
Novo conceito de trabalho subordinado:
“é aquele realizado por conta e risco alheios,
sob dependência hierárquica
ou forte dependência
econômica, sendo presumido
(o trabalho subordinado) no
caso do empregado prestar
serviço essencial
(à atividade da empresa)”.
PARASSUBORDINAÇÃO
Santoro Passareli:
Há uma crise nesta qualificação rígida e socialmente
infundada da dicotomia subordinação-autonomia,
defendendo a tutela de uma terceira categoria de
trabalhadores: os parassubordinados;
• Prevista no CPC italiano,
• art. 409, item 3, – avoro parasubordinato
É um 1/2 termo entre o autônomo e o subordinado
- Ex: Representante Comercial Autônomo; Estagiário
“A subordinação jurídica admite matizes e
graduações, sendo em alguns casos perceptível
e em outros manifesta.
Assim, trabalhando o empregado em seu
domicílio, fora da vigilância direta do
empregador, a relação jurídica com este
estabelecida se aproxima do trabalho
autônomo.
Entretanto, evidenciada a exigência de
produção mínima, a subordinação jurídica se
patenteia, caracterizando-se o vínculo
empregatício, nos termos do artigo 6º., da CLT.”
(TRT, 3ª. R., RO 1012/96, 2ª. T., Alice Monteiro de
Barros, DJMG 5/6/96, pág. 48)
Extensão de Princípios Tutelares aos autônomos
e parassubordinados
Art. 13, CTP (Contratos equiparados)
“Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, (...) os
contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho,
sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva
considerar-se na dependência econômica do beneficiário da
actividade.”
*Art. 170 da CF - “princípios gerais da atividade econômica”:
- valorização do trabalho humano;
- existência digna conforme os ditames da justiça social;
*aqui se inclui todas as relações de trabalho e de consumo
Transformação do Capitalismo adaptação do DT:
- Trabalho = conceito central da teoria econômica;
- Capitalismo industrial: o valor do trabalho era medido
pela quantidade de horas de trabalho;
Capitalismo pós-industrial: o valor trabalho está
dissociado do número de horas (trabalho material);
- Hoje está em alta é o trabalho cognitivo e imaterial
Alterado o paradigma “trabalho”, como deve ficar o
Direito do Trabalho?
1º.) a proteção do trabalho e da personalidade do
trabalhador é, ao mesmo tempo:
- um pressuposto jurídico-constitucional:
art. 1º., 3º., 7º., 170 e 193 da e art. 5º., X, da CF)
e também
- um pressuposto histórico-civilizacional:
as conquistas foram resultados de uma história de
luta e não (do mito) da generosidade
NORMA REFLEXIVA:
- Os novos rumos do DT não podem deprezar os 2
pressupostos, sob pena de perder legitimidade jurídica e
popular (o que é inadmissível num Estado de Direito);
DESAFIOS:
a) Proteção em face da automação (art. 7º, XXVII, CF);
b) Novo conceito de subordinação capaz de incluir as novas
formas de trabalho fragmentado e à distância;
c) Proeminência do princípio da dignidade da pessoa
humana (visão existencialista > patrimonialista)
d) Recomendação n. 198, da OIT - combate à precarização
CONCLUSÃO:
Mudar é preciso, mas façamos isso com
cautela, pois mais importante que a
velocidade é estarmos na direção correta...
Disponível : www.twitter.com/Dallegrave Neto