princípio da irrenunciabilidade

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PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
TEORIA (GERAL) DO DIREITO PROCESSUAL APLICADO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
PROCESSO APLICADO AO
PROCESSO DO TRABALHO.
Apresentação 03
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
Abril/2012
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
TEORIA (GERAL) DO DIREITO PROCESSUAL APLICADO
PRINCÍPIOS GERAIS OU
PERCULIARES AO
PROCESSO DO TRABALHO
Apresentação 04
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho
Abril/2012
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SUMÁRIO
PRINCÍPIOS GERAIS OU PERCULIARES AO
PROCESSO DO TRABALHO
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


PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU NÃO DISCRIMINAÇÃO
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
CLT, Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades
competentes.
CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
Há divergência doutrinária quanto à denominação:
Maurício Godinho Delgado: “Princípio da Indisponibilidade”
Ratio: O princípio vai além de atos unilaterais e alcança atos
bilateriais, mais precisamente a transação prejudicial aos
direitos do trabalhador.
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
Há divergência doutrinária quanto à denominação.
Maurício Godinho Delgado: “Princípio da Indisponibilidade”
Ratio: O princípio vai além de atos unilaterais e alcança atos
bilateriais, mais precisamente a transação prejudicial aos
direitos do trabalhador.
Questão: Transação extrajudicial e judicial.
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
Características de disponibilidade dos direitos
1. Quanto à fonte:
 Direitos previstos em lei: irrenunciáveis salvo por
autorização expressa da lei.
 Direitos convencionais ou contratuais: permitida a
transação salvo disposição legal em contrário ou por vício
de consentimento.
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
Características de disponibilidade dos direitos
2. Quanto ao momento da renúncia ou transação:
 Antes do contrato: Todos os direitos são irrenunciáveis.
 Durante o contrato: Admissível como exceção.
 Depois da rescisão: Renúncia é permitida.
Questão: Caso de renuncia de direito disponível em sede
de execução.
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
RAZÕES
 Presume-se a continuidade da relação de emprego
ante a natureza de necessidade alimentar do
trabalhador.
 Na regra, o trabalhador não tem interesse na cessação
do contrato de trabalho.
TST- SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - O ônus de
provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço
e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
RAZÕES
 O trabalho se integra à dinâmica da empresa.
 A alteração da estrutura jurídica ou da propriedade
não prejudicam a continuidade das relações de
emprego.
CLT, Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.
CLT,Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
RAZÕES
 Os contratos de trabalho são, em regra, por prazo
indeterminado.
CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado.
...
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
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PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
(CONTRATO DE TRABALHO REALIDADE)
 A materialidade dos fatos prevalece sobre a
formalidade documental.
 Documentos trabalhistas são válidos se constatarem
ou evidenciarem a realidade.
 A vontade das partes é materializada na prática
concreta da realidade cotidiana.
 Na esfera civil há certa prevalência da formalidade, em
matérias e cunho contratual civil e patrimonial entre
partes com mesma estatura jurídica.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
 O padrão de comportamento do ser humano é
frequente e lógico.
 Comportamentos não frequentes e ilógicos não são
considerados como razoáveis.
 Princípio ontológico: o ordinário se presume, o
extraordinário se prova (Nicola Malatesta, “A Lógica das
Provas em Matéria Criminal”).
CLT, Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as
provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante,
podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de
experiência comum ou técnica.
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
A relação de emprego, no sistema capitalista, pressupõe
colaboração mútua: uma mantendo a atividade para
gerar empregos e, outra, agindo para que a atividade
progrida, mantenha e melhore as condições de trabalho.
Boa-fé no contrato de trabalho implica:
 Trabalho leal e honesto por parte do empregado
 Respeito às obrigações trabalhistas pelo empregador.
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU NÃO DISCRIMINAÇÃO
O tratamento isonômico é critério civilizatório.
Tratar desigualmente os desiguais na medida de suas
desigualdades (Rui Barbosa).
Ninguém deve ser tratado excepcionalmente pela lei,
seja para ser prejudicado ou beneficiado.
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU NÃO DISCRIMINAÇÃO
CFRB,1988, Art. 7º
...
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico
e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU NÃO DISCRIMINAÇÃO
QUESTÃO: AÇÕES AFIRMATIVAS (“Class Action”)
Atividades de
diminuição de
sociais.
natureza privada ou estatal para
discriminações com certos grupos
No âmbito público:
-Leis e regulamentos.
-Políticas públicas.
-Serviços públicos.
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU NÃO DISCRIMINAÇÃO
QUESTÃO: AÇÕES AFIRMATIVAS
ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO
-Cotas para portadores de necessidades especiais na
atividade pública. (CRFB/1988,art.37,VIII)
-Cotas para portadores de necessidades especiais na
atividade privada. (Lei 8213/1990)
-Proibição de atestado de gravidez para admissão ou
permanência no emprego (Lei 9029/1995)
-Normas de proteção da mulher e adolescente.
-Vedação a idade máxima de contratação (lei10.741/2003)
(entre outras)
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PRINCÍPIOS GERAIS OU
PERCULIARES AO
PROCESSO DO TRABALHO
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