Jornada - Gabriel Lopes Coutinho Filho

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Transcript Jornada - Gabriel Lopes Coutinho Filho

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

Jornada de trabalho. Banco de horas. Períodos de descanso. Contrato de trabalho a tempo parcial. Teletrabalho. Trabalho à distância.

Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho

Disponível em www.lopescoutinho.com

Primavera – 21 e 22/outubro/2011

JORNADA DE TRABALHO. Lapso temporal à disposição do empregador em razão do contrato.

Principal obrigação do empregado: estar à disposição. É medida da principal obrigação do contrato.

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JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO É a principal regra jurídica relativa ao contrato de trabalho.

Tempo à disposição do trabalho é prestação.

Salário é contraprestação. É indicação constitucional.

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CRBF/1988 Art.7º

IV salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 4

CRBF/1988 Art.7º

XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 5

JORNADA DE TRABALHO E SAÚDE CF/88 Art. 7º XXII Limitação é questão de higiene e segurança do Trabalho.

Risco epidemiológico.

-Atividades que originam sistematicamente patologias.

Constatação do INSS Pode ser provocada pelo Judiciário e MP

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JORNADA DE TRABALHO E SAÚDE CF/88 Art. 7º XXII Lei de Benefícios da Previdência

Art. 21-A.

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

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DURAÇÃO DA JORNADA E HORÁRIO.

Lapso de tempo geral do empregado à disposição do empregador no contrato: dia, semana, mês ou ano.

Geralmente se refere mais ao período do contrato.

Ex.: Contrato com duração de 1 ano.

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JORNADA DE TRABALHO Tempo diário específico do empregado à disposição do empregador.

Mede se por horas diárias.

Ex.: 4 horas diárias; 8 horas diárias.

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HORÁRIO DE TRABALHO Determinação do tempo de início e fim da jornada.

CLT art. 74. Ex.: Entrada: 07h00 Término: 17h00

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CLT art. 74.

Art. 74 O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

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TIPOS DE JORNADA DE TRABALHO -Jornada controlada: art. 74 §2º, CLT Jornada não controlada: art. 62, I e II, CLT Jornadas não tipificadas: doméstico

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JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA Art. 74 §2º, CLT

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

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JORNADA DE TRABALHO NÃO CONTROLADA Prevista no art. 62, I e II, CLT

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CLT

Art. 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 15

CLT

Art. 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: ...

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

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JORNADAS NÃO TIPIFICADAS Empregado doméstico.

Tem jornada mas não é definida em lei.

QUESTÃO DE DEBATE: Limitação constitucional aplicada ou não ao doméstico.

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CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JORNADA 1.Tempo efetivamente trabalhado 2.Tempo à disposição do empregador Critérios especiais.

3.Tempo de deslocamento Ida e volta ao trabalho 4.Tempo de deslocamento “in itinere

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1.TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO Tempo mensurável diretamente pelo trabalho realizado.

Deve haver trabalho a ser executado pelo empregado.

A ausência de trabalho a ser executado sem culpa do empregado não retira do empregador a obrigação pelo salário.

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2.TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Tempo de disponibilidade do empregado ao empregador.

Pode não haver trabalho mas haverá pagamento pelo tempo à disposição.

Há critérios especiais para a modalidade.

Ex.: -Sobre-aviso Prontidão.

(temas examinados mais adiante)

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3.TEMPO DE DESLOCAMENTO IDA E VOLTA AO TRABALHO Regra: Não é contado na jornada de trabalho.

Exceção: Jornada “in itinere

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CLT, Art.58

§ 2 o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

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4.TEMPO DE DESLOCAMENTO HORA “IN ITINERE” Teoria da “boca da mina”

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SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

a Condução fornecida pelo empregador e b Local de difícil acesso (subjetivo) ou c Transporte público irregular (objetivo).

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II A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

Boa fé objetiva do empregador.

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III A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

QUESTÃO PARA DEBATE: Coerência entre inciso I e II.

Dificuldade e distribuição do ônus da prova.

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IV Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

OBSERVAÇÃO: -Demanda prova geralmente testemunhal para o trecho sem transporte público.

-Pode se requerer constatação judicial.

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V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

OBSERVAÇÃO: Só o que ultrapassa a jornada é hora extra.

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CRITÉRIOS ESPECIAIS 1.Tempo de prontidão – art. 244, § 3º, CLT 2.Tempo de sobreaviso – art. 244, § 2º, CLT 3.Tempo de sobreaviso Tecnologia de comunicações – SUM-428, TST.

4.Tempo residual – Súmula 366

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1.TEMPO DE PRONTIDÃO CLT,Art. 244

§ 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

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Caso do EXTRANUMERÁRIO

§ 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato a efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

QUESTÃO PARA DEBATE: CHAPAS E DOCAS SECAS.

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2.TEMPO DE SOBRE-AVISO CLT,Art. 244

§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

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3. TEMPO DE SOBREAVISO TECNOLOGIAS DE COMUNICÃÇÕES SUM-428 SOBREAVISO O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço

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4. TEMPO RESIDUAL Lapsos de tempo que não são computados na jornada de trabalho.

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SUM 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

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NORMAS RELATIVAS À JORNADA -Natureza: normas imperativas Transação e flexibilidade – princípio da adequação setorial negociada (Godinho) CF/88 art. 7º VI e XIII Redução da hora por negociação coletiva

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NORMAS RELATIVAS À JORNADA BASE CRBF/1988 Art.7º.

XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 37

COMPENSAÇÃO DE JORNADA HIPÓTESES

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CASO 1 ACORDO INEXISTENTE Devidas todas as horas extras além da 8ª diária e das 44 semanais MESMO AS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO (parâmetros conjugados) -Geralmente em casos de horas extras habituais que extrapolam módulo semanal.

Exceção: PREVISÃO EM NORMA COLETIVA

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SUM 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 174/2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

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CASO 2 ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO Válido Pode ser previsto no próprio contrato de trabalho escrito, em CTPS ou em documento próprio.

Horas extras são as excedentes a 8h48 diárias. CLT,59,§2o.

IMPORTANTE É SER EXPRESSO (escrito)

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SUM 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 174/2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

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CASO 3 ACORDO INDIVIDUAL CONTRÁRIO À CONVENÇÃO COLETIVA Acordo inválido

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SUM 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 174/2011 ...

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

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CASO 4 ACORDO TÁCITO -Mesmos efeitos do acordo inexistente Qualquer compensação é invalida.

-Repetem-se as horas extras trabalhadas Para compensação, mesmo que pagas.

– art. 468, CLT PORÉM HÁ UMA QUESTÃO IMPORTANTE

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CASO 4 ACORDO TÁCITO 4.1 MAS JORNADA NÃO EXTRAPOLA MÓDULO SEMANAL 4.2 MAS JORNADA EXTRAPOLA MÓDULO SEMANAL

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CASO 4.1

ACORDO TÁCITO MAS JORNADA NÃO EXTRAPOLA MÓDULO SEMANAL É IRREGULARIDADE FORMAL O DESDOBRAMENTO É SUAVIZADO.

-Devido somente o adicional para as horas de compensação que extrapolam a 8ª diária, pois o principal já está pago.

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CASO 4.1

SUM 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA Res. 174/2011 III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

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CASO 4.2

ACORDO TÁCITO -MAS JORNADA EXTRAPOLA MÓDULO SEMANAL É IRREGULARIDADE MATERIAL TEM OS MESMOS EFEITOS DO ACORDO INEXISTENTE Devidas todas as horas extras além da 8ª diária e das 44 semanais MESMO AS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO.

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CASO 5 HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE DESCARACTERIZA O ACORDO DE COMPENSAÇÃO.

As horas para compensação já estão pagas mas é devido o adicional.

As demais horas extras são pagas integralmente (principal + adicional)

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SUM 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

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CASO 6 BANCO DE HORAS Não se aplica o regime de compensação de horas.

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BANCO DE HORAS

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BANCO DE HORAS -Art. 59, § 2º CLT – pacto por convenção ou acordo coletivo.

-Bloco temporal: 1 ANO -Sazonalidade Crítica: hora extra compensada com hora normal Razão: preservação de empregos

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CLT,Art. 59

§ 2 o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

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RESTRIÇÕES AO BANCO DE HORAS -menores de 18 anos: compatibilidade – proteção à juventude -mulheres – compatibilidade -atividades insalubres – Súmula 349 TST

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SUM 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

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PROBLEMAS COM BANCO DE HORAS -Dificuldade de entendimento dos controles. Aparentemente são feitos para dificultar o entendimento do leigo.

Falta de controle diário visual pelo empregado (confiança no sistema).

QUESTÃO PARA DEBATE Como tornar o controle confiável?

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CONTROLE DE JORNADA

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CONTROLE DE JORNADA -Regra: Deve haver controle Exceção: Art. 62, CLT I Atividades incompatíveis com o controle II Função de confiança e cargo de gestão

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JORNADA PADRÃO -8 horas dia – Módulo diário máximo.

-44 horas semanais –Módulo semanal máximo.

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DIVISOR 220 horas: Máximo legal.

Módulo semanal: 44 horas -Semana inglesa Mera redistribuição de jornada de forma mais favorável ao empregado.

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EXERCÍCIOS COM DIVISOR seg ter qua qui sex sáb dom

8 8 8 8 8 4 8 8 8 4 8 8 44 44

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SEMANA “CHEIA” seg ter qua qui sex sáb dom 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33 7,33

44

44 horas = 2640 minutos 2660 minutos / 6 dias = 440 minutos 440 minutos / 60 minutos = 7,33 minutos

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7,33 horas = 7h33min 7h+1/3

de hora

7:20min 7h+33min

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SEMANA “CHEIA” seg ter qua qui sex sáb dom 7:20 7:20 7:20 7:20 7,20 7:20

44

44 horas = 2640 minutos 2660 minutos / 6 dias = 440 minutos 440 minutos / 60 minutos = 7:20 minutos

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SEMANA INGLESA seg ter qua qui sex sab dom 8:48 8:48 8:48 8:48 8:48

44

44 horas = 2640 minutos 2640 minutos / 5 dias = 528 minutos 528 minutos / 60 minutos = 8h48 minutos

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DIVISOR VERIFICAÇÃO COMO CALCULAR?

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DIVISOR Deve-se calcular com o DSR pois todo salário mensal, em regra, já é pago com o DSR.

Ex.: Salário mínimo de R$ 545,00 é mensal e já paga o DSR.

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DIVISOR 220 (mais usual) 44 horas semanais Dividido por 6 dias = 7:20 ou 7,33 horas Vezes 30 dias = x30 x30 220:00 219,999h =220h

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DIVISOR 180 (usual em bancos) 36 horas semanais Dividido por 6 dias = 6:00 ou 6,00 horas Vezes 30 dias = x30 x30 180:00 180,00h

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JORNADAS ESPECIAIS -Turnos ininterruptos de revezamento -Jornadas profissionais -Turnos 12x36 -Turnos 4x2 Digitação – intervalo de 10 minutos a cada 90 – SUM 346, TST -Telefonistas – art. 227, CLT Câmaras Frigoríficas – art. 253, CLT

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HORAS EXTRAS

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HORAS EXTRAS -Horas de trabalho que ultrapassam a jornada padrão ou contratual -Hora suplementar: pactuada no contrato.

- prorrogação por instrumento coletivo – Art. 59, CLT - sobrejornada por acordo compensatório – Art. 59, CLT § 2º Prorrogações regulares e irregulares: mesmas consequências para pagamento.

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CAUSAS DA PRORROGAÇÃO Acordo de prorrogação de jornada - Art. 59, CLT Regime de compensação - Art. 59, § 2º, CLT Força maior – Art. 61, CLT “Factum principis” Serviços inadiáveis Reposição de paralisações empresariais - Art. 61, § 3º

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CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL.

Base legal: -CLT 58-A -25 horas semanais -CLT, 59, §4º

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CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL.

-CLT

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

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CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL.

-CLT

Art. 59.

...

§ 4 o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

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EFEITOS DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL Férias -Art. 130-A CLT Vedação de horas extras -Art. 59, §4º, CLT Alteração do contrato: somente por negociação coletiva

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CLT

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; 80

CLT

Art. 130-A.

III quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

81

CLT

Art. 130-A.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

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JORNADA NOTURNA Desgaste biológico e social.

83

JORNADA NOTURNA Trabalho urbano Parâmetros.

CLT, Art. 73

...

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

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JORNADA NOTURNA Trabalho rural.

Base legal: Lei nº 5889/73 -Agricultura – 21 às 5 horas Pecuária – 20 às 4 horas

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JORNADA NOTURNA Portuários Lei nº 4860/65 – das 19 às 7 horas.

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JORNADA NOTURNA Trabalho urbano -hora noturna ficta: - 52 minutos e 30 segundos -adicional: - 20% sobre hora-base ATENÇÃO Para o trabalho rural, não se aplica hora reduzida e o adicional é de 25%.

(Lei 5880/1973, art.7º, parágrafo único)

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RESTRIÇÕES AO TRABALHO NOTURNO -Menores de 18 anos -Mulheres: compatibilidade Bancários: regra proibição, art. 224 §1º CLT com exceções do § 2º

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CLT,

Art. 224 A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.

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CLT,

Art. 224 – § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

90

INTERVALOS

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INTERVALOS Saúde e higiene do trabalho -CLT,Art. 71

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INTERVALOS CLT

Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

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INTERVALOS CLT

Art. 71 § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

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INTERVALOS Flexibilização

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OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

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OJ-SDI1-342 I É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

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II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

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QUESTÃO PARA DEBATE Argumento da jurisprudência: “natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho” É possível a analogia desde que presentes as mesmas garantias?

redução da jornada concessão de outros intervalos não descontados da jornada ?

Ex.: Vigilantes?

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INTERVALOS Intrajornadas: -10 minutos, 15 minutos, 01 a 02 horas Interjornadas: -11 horas

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INTERVALOS INTRAJORNADAS -Comuns e especial - Jornada até 04 horas - sem intervalo --Jornada de 06 a 08 horas - 15 minutos --Jornada acima de 08 horas - 1 a 2 horas

101

CLT

Art. 72 Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

102

INTERVALOS REMUNERADOS -CLT, Art. 72

103

INTERVALOS NÃO REMUNERADOS -Intervalos comuns.

QUESTÃO PARA DEBATE Caso de suspensão do contrato.

-Empresa pode restringir atividades dentro de suas dependências? Ex.: jogo de futebol.

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INTERVALOS NÃO PREVISTOS EM LEI Tempo à disposição do empregador

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INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO Art.71,4º

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

106

INTERVALOS SEMANAIS 24 horas a cada dois módulos semanais Art.7º.XV,CF -DSR -Semana inglesa DSR para bancários (sábado dia útil não trabalhado é benefício convencional)

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INTERVALOS -Regime 12x36 Teses: 1.Nulidade: Horas extras além da 8ª diária 2.Validade em parte: Horas extras além da 10ª diária 3.Validade total: Jornada mais benéfica

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FERIADOS -Civis -Religiosos -Nacionais, Regionais, Locais

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FERIADOS Remuneração: Mínimo 100% Compensação: possibilidade

110

PERÍODOS DE DESCANSO

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PERÍODOS DE DESCANSO Férias anuais remuneradas.

Princípios: -Anualidade -Remunerabilidade -Continuidade -Irrenunciabilidade -Proporcionalidade

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FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS Natureza: Caráter imperativo Razão: Higiene

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FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS.

Possibilidade de conversão em pecúnia 1/3 das férias: 10 dias

114

FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS Parcelamento da fruição: Máximo de 2 períodos não inferiores a 10 dias Convenção 132,OIT: Um os períodos de no mínimo 2 semanas

115

FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS Períodos aquisitivos -A cada 12 meses de trabalho Art.130 CLT

116

FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS Períodos concessivos Época: decisão do empregador Art.136,CLT

117

FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS Faltas prejudiciais (não justificadas) Art.130,CLT

118

FÉRIAS Questões prejudiciais Serviço militar Art.132,CLT

119

FÉRIAS Questões prejudiciais Licença maternidade Aborto não criminoso Cômputo de férias Art.131,II,CLT

120

FÉRIAS Questões prejudiciais -Acidente de trabalho - Não superiores a 180 dias Art.131,III, CLT

121

FÉRIAS Questões prejudiciais Inquérito Administrativo - Se culpado: não integra - Se absolvido: integra período aquisitivo

122

FÉRIAS Cumulação máxima: 2 períodos Penalidade: - pagamento da dobra com abono dobrado.

Art.137,caput, CLT

123

FÉRIAS Comunicação: Até 30 dias antes do início -Por escrito e contra recibo Art.135,CLT

124

FÉRIAS Pagamento com 50% do 13º (art.2º,2º, lei 4749/1965) até 2 dias antes do início Art.145,CLT Anotação na CTPS

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TELETRABALHO E TRABALHO A DISTÂNCIA

126

INTRODUÇÃO Doutrina Alice Monteiro de Barros

“[...] o teletrabalho distingue-se do trabalho tradicional não só por implicar, em geral, a realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividade de investigação,; secretariado; consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão de recursos, venda e operações mercantis em geral. Desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além de utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações, geralmente afetas ao setor terciário.”

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TRABALHO EM DOMICÍLIO (Figura já existente no ordenamento) Conceituado na CLT, Art. 83 "[...] aquele que, diversamente da maioria dos empregados, trabalha em sua própria residência ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere"

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TELETRABALHO E TRABALHO A DISTÂNCIA Modalidade de trabalho a distância, voltado preponderantemente às atividades administrativas que possibilitam a execução longe do âmbito da empresa.

Possui várias modalidades

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1. TELEWORK É o mero trabalho a distância que era antes realizado dentro da empresa.

Ex.: Vendas e administração, mera substituição de burocracia papel por burocracia eletrônica.

Possível reunião presencial.

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2. TELEWORKING A informação é a ferramenta do trabalho. Ex.: teletrabalhadores em tecnologias nas áreas de biotecnologia, biologia molecular, física, especificamente nas áreas de novas modalidades energéticas, no tratamento de novos materiais, no desenvolvimento de novas tecnologias de telecomunicações,etc.

Não requer presença na empresa.

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3. TELECOMMUTING Trabalho periódico realizado fora do escritório principal. O empregado que trabalha ao menos um dia da semana em sua casa utilizando conexões informáticas.

A presença na empresa pode ser substituída pela empresa em outros locais de concentração que podem ser ou não do empregador.

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3. TELECOMMUTING Atividades que podem ser realizadas em casa ou em centros regionais Os centros regionais podem ser da própria empresa ou divididos por várias empresas sem unidade de grupo econômico: Centros satélites.

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TELETRABALHO Organização Internacional do Trabalho (OIT) Define o Teletrabalho como

“o trabalho efetuado distante dos escritórios centrais ou das oficinas de produção, porém os trabalhadores mantêm-se conectados com alguns de seus colegas por meio das novas tecnologias”

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TELETRABALHO Propriedade de equipamentos e programas -do empregador Ambientação: Alguns exemplos demonstram preocupação do empregador com arquitetura e psicologia do local de trabalho na residência do empregado.

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TELETRABALHO Europa Acordo sobre o teletrabalho de forma a regulamentá-lo por meio de acordos coletivos.

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TELETRABALHO Brasil CRBF/1988,Art. 7º, XXVII "proteção em face da automação, na forma da lei" CLT Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

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Projeto de lei 4.505/08 Deputado Luiz Paulo Vellozo Lucas (PSDB/ES).

Visa regulamentar o trabalho à distância,

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Projeto de lei 4.505/08 A partir de 40% de utilização do tempo de trabalho do empregado fora dos locais regulares que caracterizaria o teletrabalho.

A relação de emprego no teletrabalho será regida pela CLT Teletrabalhador terá direito a salário, férias, feriados, licenças previstas na CLT e faltas por doença.

Horas extras: não são cabíveis.

Noção de "relação aberta"

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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

Jornada de trabalho. Banco de horas. Períodos de descanso. Contrato de trabalho a tempo parcial. Teletrabalho. Trabalho à distância.

Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho

Disponível em www.lopescoutinho.com

Primavera – 21 e 22/outubro/2011