CLT - Gabriel Lopes Coutinho Filho

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Transcript CLT - Gabriel Lopes Coutinho Filho

Encontros ALFA/FADISP
E-MAIL, CELULAR E HORAS EXTRAS:
ART.6º, DA CLT.
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Coordenador pedagógico do
Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Empresarial do Trabalho e
Direito Processual do Trabalho da FADISP
13/12/2012
2
A TÍTULO DE ABORDAGEM GERAL
DO TEMA:
 Teoria
 Prática
• Sem teoria a prática perde substância.
• Se a teoria na prática é diferente,
a teoria está errada.
3
A TÍTULO DE ABORDAGEM DOUTRINÁRIA
DE TODO EXAME JURÍDICO:
 Considera os princípios e preceitos
constitucionais especialmente da dignidade
humana e do valor social do trabalho à frente
da livre iniciativa (CRBF/1988, art.1º,II e IV)
para toda a interpretação de normas.
 Considera a técnica de interpretação das
normas como elemento científico, racional e
complexo, com fundamento civilizatório.
4
A TÍTULO DE ABORDAGEM SOCIOLÓGICA:
 É conhecida a revolução tecnológica que
envolve as relações de trabalho, incluindo a
noção de teletrabalho, que já foi objeto de
consideração pela OIT, por sua Convenção
no. 177 e recomendação 187, de 1996 e de
legislação em diversos países.
 São conhecidas vantagens e desvantagens
do teletrabalho, mas seu alcance de
imposição de responsabilidades e direitos
(inteligência jurídica) ainda demanda maiores
estudos e debates.
5
Lei nº 12551/2011, vigente em 15/12/2011
Modificou o art.6º da CLT e acrescentou um
parágrafo único.
6
CLT, Art. 6o Não se distingue entre o trabalho
realizado no estabelecimento do empregador, o
executado no domicílio do empregado e o
realizado a distância, desde que estejam
caracterizados os pressupostos da relação de
emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.”
7
POLÊMICA PRINCIPAL
Se não há distinção entre o trabalho realizado
dentro da empresa e o trabalho a distância, e
se os meios de comunicação se equiparam aos
meios pessoais e diretos, o fato de o
empregado atender uma ligação de celular ou
receber um e-mail da empresa fora da jornada
dá direito a algum pagamento extraordinário?
8
QUAL O OBJETIVO DO LEGISLADOR?
Projeto de Lei da Câmara nº 3129/2004, de
autoria do deputado Eduardo Valverde (PT)
que deu origem à Lei nº 12551/2011, vigente
em 15/12/2011.
Exame da Fundamentação
9
PL nº 3129/2004 - Relatório
“A revolução tecnológica e as transformações
do mundo do trabalho exigem permanentes
transformações da ordem jurídica com o intuito
de apreender a realidade mutável. O
tradicional comando direto entre o empregador
ou seu preposto e o empregado, hoje, cede
lugar ao comando à distância, mediante o uso
de meios telemáticos em que o empregado
sequer sabe quem é o emissor da ordem de
comando e controle.
...
10
“...
O TeleTrabalho é realidade para muitos
trabalhadores, sem que a distância e o
desconhecimento do emissor da ordem de
comando e supervisor retirem ou diminuam a
subordinação jurídica da relação de trabalho.”
(http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_arvore_tramitacoes?idProposicao=373918)
11
Projeto de Lei da Câmara nº 102, de 2007
(PL nº 3129, de 2004, na origem).
PARECER da COMISSÃO DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, COMUNICAÇÃO
E INFORMÁTICA
Relator: Senador CRISTOVAM BUARQUE
Exame da Fundamentação
12
“Nossa legislação trabalhista não contempla
explicitamente o teletrabalho ou tele-emprego,
como já acontece em Portugal e no Chile.
...
Nesse sentido, o projeto vem em boa hora,
pois, ao atualizar o texto do art. 6º da CLT, o
dispositivo passa a abranger, expressamente,
os teletrabalhadores, ao equiparar os meios
telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão aos meios pessoais e
diretos, configurando-os, desse modo,
como forma de subordinação.”
13
EXAME PRINCIPIOLÓGICO DA LEI
O artigo 6º, da CLT e seu parágrafo possuem
natureza protetiva contra a fraude trabalhista
que usa o trabalho subordinado à distância –
teletrabalho- com ferramentas tecnológicas
para afastar aparentemente a subordinação
jurídica.
 Por ser norma de atualização não
interfere na interpretação das normas em
vigor.
14
ARGUMENTO PRINCIPIOLÓGICO
“O artigo 6º, da CLT e seu parágrafo
possuem natureza protetiva geral
destinada ao afastamento da fraude ao
contrato de trabalho pelo mero uso de
meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão do
empregado e não se presta a normatizar
de modo integral qualquer uso desses
equipamentos em uma relação de emprego
formal.”
15
FUNDAMENTO LEGISLATIVO
“mens legis” do “caput”
Trabalho a distância pode ser caracterizado
como contrato de trabalho, se cumpridos os
requisitos do art.3º da CLT (pessoalidade,
continuidade, onerosidade e subordinação
jurídica).
 Trabalhador a domicílio tem todos os
direitos de um trabalhador comum.
16
FUNDAMENTO LEGISLATIVO
“mens legis” do “parágrafo único”
Os meios tecnológicos de comunicação se
equiparam, para fins de subordinação jurídica,
aos meios pessoais e diretos.
 Teletrabalhador tem todos os direitos de
um trabalhador comum.
17
TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA
Do geral (“caput”) ...
...para o específico (“parágrafos”)
 O art.6º da CLT na redação da Lei no.
12551/2011 foi escrito com técnica.
18
TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA
 Se a Lei no. 12551/2011 foi escrita com
técnica, o local do artigo diz respeito ao
seu âmbito de atuação.
Exame Topológico
19
TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA
Na CLT, o art.6º fica no
TÍTULO I - INTRODUÇÃO









Definição de empregado e empregador
Trabalho é tempo à disposição
Isonomia substancial
Exceções à aplicação da CLT
Método geral de integração de normas
Nulidades substanciais
Sucessão substancial
Prescrição
Regime de Seguro Social em lei própria.
20
SE O LEGISLADOR DESEJASSE REGULAR
O REGIME DE JORNADA A INTERVENÇÃO
SERIA EM OUTRO LOCAL DA CLT
21
ESTRUTURA TOPOLÓGICA DA CLT
TÍTULO I INTRODUÇÃO
TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
 CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO II DA EMISSÃO DA CARTEIRA
SEÇÃO III DA ENTREGA DAS CTPS
SEÇÃO IV DAS ANOTAÇÕES
SEÇÃO V DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
SEÇÃO VI DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
SEÇÃO VII DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES
 CAPÍTULO II DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO
...
22
ARGUMENTO TOPOLÓGICO 1
“O art.6º da CLT e seu parágrafo estão
dispostos no Título I da CLT, mais
precisamente na sua Introdução, cuja
topologia não justifica a aplicação
específica para jornada de trabalho, mas
somente para caracterização de contrato
de trabalho a domicílio, com ou sem uso
de tecnologias de comunicação e
informação.”
23
ARGUMENTO TOPOLÓGICO 2
“O parágrafo único do art.6º da CLT, em
atendimento à técnica de redação
legislativa e ao princípio topológico da
norma, diz respeito à caracterização do
contrato de trabalho a domicílio com uso
de tecnologia de comunicação e
informação e não ao regime de duração de
trabalho do empregado.”
24
QUESTÃO LEGISLATIVA INTERESSANTE
Qual a natureza da alteração da norma?
atualização (“up-to-date”)
(torna a coisa moderna)
ou
melhoria (“upgrade”)
(torna a coisa melhor que a moderna)
25
HISTÓRICO LEGISLATIVO
Questões trabalhistas não são facilmente
enfrentadas no Congresso Nacional em
razão das intensas disputas partidárias e
dos interesses envolvidos.
Em regra:
• Primeiro muda a doutrina,
• Depois muda a jurisprudência
• Por último, se ocorrer, muda a lei.
26
HISTÓRICO LEGISLATIVO
Exemplos:
TST, Súmula 90 (redação original de 1998)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido
por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na
jornada de trabalho.
Lei nº 10.243, de 19.6.2001 (incluiu parágrafo)
CLT, Art. 58 –
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte,
não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução.
27
HISTÓRICO LEGISLATIVO
Exemplos:
TST, Súmula 366 (ex-OJ 23, de 1996)
I - Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal
Lei nº 10.243, de 19.6.2001 (incluiu parágrafo)
CLT, Art. 58 –
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de
dez minutos diários.
28
ARGUMENTO LEGISLATIVO
“Não é da tradição de nosso legislador
infraconstitucional promover avanços
normativos além daqueles já intensamente
debatidos e consolidados na jurisprudência trabalhista, como observamos em
exemplos notórios. Por essa razão a
atual redação do art.6º e seu parágrafo
único, da CLT, não pode ser tomada como
modificadora da jurisprudência dominante
e muito menos da pretendida aplicação ao
regime de jornada de sobre-aviso, à qual
também não se refere.”
29
POLÊMICA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART.6º , DA CLT
“Parágrafo único. Os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.”
30
POLÊMICA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART.6º , DA CLT
QUESTÃO RELEVANTE:
A inteligência desse parágrafo pode
influenciar a interpretação de outras
disposições relativas a regime de jornada?
(Vencidas as questões anteriores)
31
ALGUNS ARTIGOS JURÍDICOS ADIANTAM
OS EFEITOS DA NOVA REDAÇÃO EM:




Jornada normal: CRBF/1988, Art.7º,XIII
Sobre-aviso e prontidão: Art.244,da CLT
Trabalhos externos: Art.62,I, da CLT
Cargos de gestão: Art.62,II, da CLT
32
EXAMINANDO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
• Regime de trabalho na qual não se aplica a
noção de controle de jornada.
• O uso de meios tecnológicos de
comunicação e informação fora da jornada
de trabalho inserem-se na atividade inerente
da gestão.
33
EXAMINANDO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
IMPORTANTE
• A ausência de controle de jornada e
possibilidade de contato constante não
impede a aplicação do direito geral ao lazer.
CRBF,art.6º.
• Trata-se de direito fundamental do homem
(Declaração Universal dos Direitos Humanos,1948, artigo 24)
• O direito não é relativo à jornada, mas à
lesão moral (pela falta de lazer).
34
EXAMINANDO:
CARGOS DE GESTÃO: Art.62,II, da CLT
IMPORTANTE
• Possibilidade de negociação coletiva
CASO VOLKSWAGEM ALEMANHA 2012
35
CASO VOLKSWAGEM ALEMANHA
Fonte: Financial Times e FSP de 03/01/2012
 O servidor de e-mail da companhia não envia
mensagens aos empregados 30 min, depois
do fim do turno e retoma os envios 30 min.
antes do início do turno do dia seguinte.
 Fundamento: preocupações com a perda de
distinção entre o local de trabalho e o lar.
 A regra não se aplica a executivos
importantes ou outros trabalhadores que não
se enquadrem aos contratos coletivos
negociados pelo sindicato.
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AÇÃO EMPRESARIAL PREVENTIVA
Negociação coletiva definindo
 formas de interrupção de envio de
mensagens
 horários de interrupção
 elenco de empregados e funções atingidas
 formas de compensação para os não
atingidos.
VANTAGEM:
 Material: Diminuição de demandas
 Processual: Divisão do ônus da prova.
37
EXAMINANDO:
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
• Atividade externa deve ser incompatível com
controle de jornada.
• “Incompatível” significa não poder ser
mensurada ou controlada.
Fundamento:
Salário é tempo à disposição. Se o tempo não
é mensurável presume-se que o empregado se
obrigou à tarefa ordenada.
38
ARGUMENTO LEGAL
“O artigo 6º, da CLT e seu parágrafo não
se aplica aos detentores de cargo de
gestão efetiva, cumpridos os requisitos
legais, pois, não havendo direito à
incidência de limitação de jornada, que
é um “plus”, não há direito à incidência
do regime de sobre-aviso, que é um
“minus”. Ademais, a atividade do
empregado com cargo de gestão recebe, na
forma da lei, adicional de função que
supre tanto a maior responsabilidade
como os eventuais excessos de jornada.”
39
EXAMINANDO:
TRABALHOS EXTERNOS: Art.62,I, da CLT
IMPORTANTE
• Trabalhador externo possui instrumentos
tecnológicos que permitem controle, o
regime deixa de ser o especial e aplica-se a
previsão geral (8 horas diárias e 44
semanais)
• Caso NEXTEL
40
73ª VT RIO DE JANEIRO
Processo nº RT 0001022-36.2011.5.01.0073
Sentença: 25/01/2012
Juiz José Saba Filho,
Rte: PATRÍCIA ANDREIA T.A.SALLES
Rda: NEXTEL TELECOM.LTDA
41
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO
ADICIONAL NOTURNO
6. Pretende a parte autora a satisfação de
horas extraordinárias e de adicional noturno,
aduzindo que laborava de segunda-feira a
sexta-feira, das 07h às 21h, sendo que, em três
(03) dias da semana, estendia suas jornadas
até as 23h; além de trabalhar em três (03)
sábados e em três (03) domingos por mês, das
08h às 14h e nos feriados relacionados a fls.
05 (último parágrafo), das 07 às 14h; sempre
sem gozar do intervalo intrajornada de 01h.
42
7. Insurge-se a parte ré aduzindo, também em
apertada síntese, que a acionante exercia
atividade externa incompatível com o controle
de jornada.
...
43
9. Em depoimento pessoal (fls. 235), a
preposta declarou que ..., a depoente não sabe
a razão que levou o réu a fixar contratualmente
um horário de trabalho a ser observado pela
autora, quando a contratação desta se deu
para a realização de trabalho externo e sem
controle das jornadas; que, havia contatos
telefônicos entre a autora e seu supervisor nos
cursos das jornadas; que, a empresa forneceu
à autora um aparelho de rádio Nextel, aparelho
este que possui localizador (...)” - grifos na
sentença.
44
10. Por sua vez, a testemunha ouvida a fls.
236/237 declarou que “(...) o réu fornecia a
cada assessor de vendas um aparelho de
rádio Nextel; que, este aparelho era utilizado
tanto para a comunicação com a empresa,
como para fazer demonstração aos clientes;
que, o aparelho este fornecido pelo réu possuía
localizador; que, pode afirmar que, em relação
a todos os assessores de vendas, o réu fazia o
controle das jornadas, seja em razão de cada
assessor possuir um aparelho de rádio Nextel
com localizador, ../...
45
10.../...
seja em razão dos contatos havidos entre os
assessores e o réu, via rádio, nos cursos das
jornadas, seja através dos agendamentos de
visitas elaborados pelo réu; que, estes
agendamentos indicavam os horários das
visitas a serem feitas; que, o controle também
se dava de modo tal que o réu ligava para os
clientes atendidos pelos assessores, seja para
saber se os mesmos haviam lá comparecido,
seja para saber a qualidade do atendimento
(...)”.
46
17. Ademais, a prova testemunhal já demonstra
essa possibilidade de controle, em especial
quando a testemunha ouvida a fls. exaltou que
“(...) o réu não permitia que os assessores
de vendas possuíssem outro aparelho
telefônico ou rádio que não fosse o aparelho
fornecido pelo acionado; que, os assessores de
vendas eram obrigados, em relação aos
períodos de férias e de licenças maternidade, a
manter os aparelhos fornecidos pelo réu
ligados (...)”.
47
RESULTADO:
Sentença condena às horas extras sob o
seguinte fundamento:
22. Assim, demonstrada a possibilidade de
controle de jornada, atraiu o ônus de provar o
fato impeditivo alegado, do que não se
desincumbiu e, em razão também do parcial
desconhecimento fático da preposta (CPC, art.
343, § 2º), tenho como verdadeiros os horários
e frequências declinados na exordial.
48
RESUMO CASO NEXTEL
Defesa: Trabalho externo (Art.61,I,CLT)
Prova:
 Aparelho com localizador
 Ré fazia agendamentos
 Ré fazia conferência de visitas
 Ré vedava uso de outro aparelho
 Ré determinava telefone ligado em férias e
licença maternidade
49
RESUMO CASO NEXTEL
Ainda da sentença:
13.O avanço tecnológico permite,
especialmente para as empresas de médio
porte para cima, o controle de quem trabalhe
apenas externamente. Tanto assim é, que
houve a recente alteração da redação do art.
6º, da CLT, pela Lei 12.551, de 15.12.2011...
14. Essa questão é ainda mais corroborada
pela inclusão do parágrafo único ao referido
art. 6º ...
.../...
50
15. É importante ressaltar que, a despeito de
não se poder admitir que a referida alteração
legislativa se aplique ao contrato de trabalho
entre as partes (tempus regit actum), resta
evidente que a alteração da lei somente veio a
corroborar uma situação que já há muito tempo
estava consolidada na realidade da relação
entre as empresas e seus empregados que
trabalham externamente.
51
CASO NEXTEL
QUESTÃO:
PARA O RECONHECIMENTO DAS HORAS
EXTRAS NO CASO, ERA PRECISO A NOVA
REDAÇÃO DO ART.6º,E PARÁGRAFO
ÚNICO DA CLT?
52
EXAMINANDO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT
• Originalmente é regime de jornada de
trabalho especial para ferroviários.
• Trata-se de regime especial com diversos
requisitos.
• No sobre-aviso não há trabalho, mas
potencial de atendimento a chamados.
53
EXAMINANDO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT. Requisitos:
• Exige necessidade do trabalho.
• Exige comunicação prévia.
• Exige escala de trabalho.
• Exige-se possibilidade de deslocamento
obrigatório.
• Escala deve prever máx.de 24h de sobreaviso.
• Pagamento é de 1/3 da hora normal.
• Se chamado com deslocamento ganha hora
extra normal.
54
EXAMINANDO:
SOBRE-AVISO: Art.244,CLT
• No regime de sobre-aviso há trabalho
efetivo.
• Há jurisprudência do TST sobre o tema
• A necessidade de permanência em casa e
deslocamento pode ser minimizada com o
uso de equipamentos de comunicação e
informática, mas deve ser possível medir a
da produção.
55
TST SÚMULA 428 SOBREAVISO (31.05.2011)
O uso de aparelho de intercomunicação, a
exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular,
pelo empregado, por si só, não caracteriza o
regime de sobreaviso, uma vez que o
empregado não permanece em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação
para o serviço
56
QUESTÃO
Há necessidade de revisão da Súmula 428,
do TST?
Em outras palavras: a Súmula 428 mantémse compatível com nova redação do art.6º e
seu parágrafo ?
57
O que a lei diz que:
RECEBER UMA ORDEM, SER
CONTROLADO E SUPERVISIONADO POR
MEIOS TECNOLÓGICOS À DISTÂNCIA SE
EQUIPARA A COMANDOS, CONTROLES E
SUPERVISÃO DIRETA.
Examinando os termos
CLT,6º.
Parágrafo único.Os meios telemáticos e informatizados de
comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
58
ARGUMENTO
“COMUNICAÇÃO NÃO É ORDEM”
 A norma fala em COMANDO ou ORDEM
 Simples comunicação não é ordem
 Enviar informações de trabalho por meios
tecnológicos que sejam inerentes ao
trabalho sem que essas informações
impliquem prestação de trabalho decorrente,
não se enquadram na noção de comando
ou ordem.
59
“COMUNICAÇÃO NÃO É ORDEM”
Exemplos: Comunicação de
 certo resultado de vendas.
 início de uma produção
 dispensa de certo empregado.
 chegada de um carregamento
RECEBER ESTAS INFORMAÇÕES
DURANTE A JORNADA OU DEPOIS DELA
NÃO MODIFICA O ESTADO DE ATIVAÇÃO
DO EMPREGADO.
NÃO HÁ TRABALHO MENSURÁVEL.
60
CLASSIFICAÇÃO DAS ORDENS DO
EMPREGADOR VIA MECANISMOS
TECNOLÓGICOS FORA DA JORNADA
1. ORDENS QUE NÃO REQUEREM
PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
2. ORDENS QUE REQUEREM
PROVIDÊNCIAS NÃO MENSURÁVEIS,
IMEDIATAS OU NÃO
3. ORDENS QUE REQUEREM
PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS E
MENSURÁVEIS,
61
PRESSUPOSTO:
ORDEM SEM PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
NÃO GERA ATIVIDADE LABORAL
ARGUMENTO
 Receber ordens fora da jornada de trabalho
não implica necessariamente trabalhar.
 A simples comunicação pode contrariar o
direito ao lazer.
 Nesse caso, pode se caracterizar como uma
lesão a direito fundamental (dano moral),
mas não direito a jornada extraordinária ou
sobre-aviso.
62
1. ORDEM SEM PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS
Exemplos: Comunicação de:
 Um resultado de vendas
 Um fato relacionado ao trabalho
 A chegada de uma mensagem importante
 Uma notícia de interesse para a função
É INDIFERENTE AO ESTADO DE ATIVAÇÃO
DO EMPREGADO RECEBER ESSAS
INFORMAÇÕES DURANTE A JORNADA OU
DEPOIS DELA.
NÃO HÁ TRABALHO.
63
ARGUMENTO
“O autor recebia comunicações de
trabalho por meios tecnológicos de
comunicação e informação, como é
corriqueiro e notório nas relações
laborais modernas (regras de experiência
– art.355,do CPC) porém recebia somente
informações e comunicações típicas e
inerentes à sua atividade, sem qualquer
conteúdo de ordem ou comando que
determinasse ativação do empregado fora
da sua jornada de trabalho”.
64
2. ORDEM COM PROVIDÊNCIAS NÃO
MENSURÁVEIS
Exemplos: Determinação de:
 Visitar um cliente no dia seguinte.
 Providenciar um e-mail na próxima semana.
 Marcar viagem para o próximo mês
 Pensar uma estratégia de vendas
É INDIFERENTE AO ESTADO DE ATIVAÇÃO
DO EMPREGADO RECEBER ESSAS
INFORMAÇÕES DURANTE A JORNADA OU
DEPOIS DELA.
NÃO HÁ TRABALHO MENSURÁVEL.
65
ARGUMENTO
“O autor recebia comunicações de
trabalho por meios tecnológicos de
comunicação e informação, como é
corriqueiro e notório nas relações
laborais modernas (regras de experiência
– art.355,do CPC) porém recebia somente
comunicações e eventuais ordens para seu
planejamento laboral, sem qualquer
obrigação de desempenho dessas ordens em
momento fora de sua jornada normal de
trabalho”.
66
3. ORDEM COM PROVIDÊNCIAS
MENSURÁVEIS E IMEDIATAS
Pode ser dividida em duas sub-classes:
3.1 Ordens eventuais, que não configuram o
teletrabalho
 Risco de reconhecimento às horas extras
no montante trabalhado.
3.2 Ordens cotidianas, que configuram o
teletrabalho.
 Risco de reconhecimento às horas extras
no montante trabalhado ou sobre aviso.
67
3. ORDEM COM PROVIDÊNCIAS
MENSURÁVEIS E IMEDIATAS
Exemplos: Determinação de:
 Visitar um cliente ou entregar um objeto em
certo dia e hora fora da jornada.
 Providenciar um trabalho quantificável
(relatório, programação de produção ou
vendas, listas etc)
-HÁ TRABALHO MENSURÁVEL.
-TRABALHADOR ESTÁ À DISPOSIÇÃO.
-HÁ RESTRIÇÃO DE LIBERDADE
-HÁ DIREITO A HORAS EXTRAS.
68
CONCLUSÃO
Hipótese 1 – O TST entende que os
requisitos históricos se mantém.
 Só a concessão de meios de
comunicação ou informação, por si só,
não caracteriza o sobre-aviso, mesmo
que o trabalhador esteja fora de sua casa.
 NÃO HÁ NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO
DA SÚMULA 428.
69
CONCLUSÃO
Hipótese 2 – O TST entende que os
requisitos históricos são minimizados para
caracterizar o sobre-aviso (mera posse de
celular ou recepção de e-mail e mera
ativação fora do local e jornada de trabalho)
 será necessário caracterizar que as
comunicações ou ordens determinam
atividade imediata e mensurável.
• EFEITO PROCESSUAL: ÔNUS DA PROVA
É DA EMPREGADOR/RECLAMADA
70
CONCLUSÃO
 A Súmula poderá passar por uma
adequação na qual se retire a expressão
“em sua residência” de modo a retirar essa
necessidade do sistema.
 No entanto, os demais elementos da Súmula
continuam intactos.
71
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
TST SÚMULA 428 SOBRE AVISO- 31.05.2011
O uso de aparelho de intercomunicação, a
exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular,
pelo empregado, por si só, não caracteriza o
regime de sobre-aviso, uma vez que o
empregado não permanece em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação
para o serviço.
COMO PROPOSIÇÃO PODE SER OBJETO
DE COLABORAÇÃO AO TST.
72
QUESTÃO INTERESSANTE
REGULAMENTAÇÃO DO TST SOBRE
TRABALHO À DISTÂNCIA
73
Resolução Administrativa TST s/n
01/02/2012
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios
diretos e indiretos advindos do teletrabalho
para a administração, para o servidor e para a
sociedade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551/2011
vem de reconhecer tais vantagens em relação
aos trabalhadores que prestam serviço sob
vínculo empregatício;
74
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 1º As atividades dos servidores do
Tribunal Superior do Trabalho podem ser
executadas fora de suas dependências, sob a
denominação de teletrabalho, observados os
termos e condições deste Ato.
75
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 3º A estipulação de metas de desempenho
diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao
Plano Estratégico do TST, é requisito para a
implantação do teletrabalho na unidade.
§ 1º Os gestores das unidades estabelecerão
as metas e prazos a serem alcançados,
observados os parâmetros da razoabilidade e,
sempre que possível, em consenso com os
servidores.
76
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 4º A meta de desempenho do servidor em
regime de teletrabalho será, no mínimo, 15%
(quinze por cento) superior à estipulada para
os servidores que executarem as mesmas
atividades nas dependências do TST.
77
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 6º Constitui dever do servidor participante
do teletrabalho:
I- cumprir, no mínimo, a meta de desempenho
estabelecida;
II- desenvolver suas atividades no Distrito
Federal e deste não se ausentar, em dias de
expediente, sem autorização prévia formal de
seu superior;
...
78
Resolução Administrativa TST s/n
III- atender às convocações para comparecimento às dependências do TST, sempre que
houver necessidade da unidade e/ou interesse
da Administração;
IV- manter telefones de contato
permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal
individual de correio eletrônico institucional;
...
79
Resolução Administrativa TST s/n
VI - manter a chefia imediata informada, por
meio de mensagem dirigida à caixa postal
individual de correio eletrônico do TST, acerca
da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que
possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
e
VII — reunir-se com a chefia imediata, a cada
período máximo de 15 (quinze) dias, para
apresentar resultados
80
Resolução Administrativa TST s/n
Art. 10. O alcance das metas de desempenho
pelos servidores em regime de teletrabalho
equivalerá ao cumprimento da respectiva
jornada de trabalho.
81
Resolução Administrativa TST s/n
OBSERVAÇÕES
 O TST não impõe jornada, mas metas.
 As metas de produção do teletrabalho são
15% maiores que a produção interna na
mesma jornada.
 O servidor não pode ausentar-se da cidade
sem permissão.
 O servidor deve manter telefone atualizado e
abrir e-Mail uma vez por dia pelo menos.
 Os equipamentos são do servidor.
82
Resolução Administrativa TST s/n
OBSERVAÇÕES
 A regulamentação do TST, ao não controlar
jornada, mas controlar produção com
incremento, abrirá espaço para que o setor
privado adotar as mesmas regras sem
possibilidade de questionamento dos
empregados em teletrabalho.
 Note-se que os meios telemáticos
disponíveis aos servidores poderão permitir
o controle da jornada do trabalho.
83
ANOTAÇÕES SOBRE TELETRABALHO
PL 4505/2008
Dep. Luiz Carlos Vellozo Lucas (PSDB/ES)
“Uma vez admitido o caráter completamente inovador
do teletrabalho, tem-se que existem apenas duas
formas de lidar com a questão, sob um foco
preventivo, visando à proteção às relações de
trabalho ou se encara sua existência equiparando-o a
formas de trabalho preexistentes, sempre
submetendo a análise de questões controversas ao
Judiciário ou se regulamenta de forma adequada e
suficiente para dirimir os pontos controvertidos do
tema de forma moderna e eficaz.”
84
ANOTAÇÕES SOBRE TELETRABALHO
PL 4505/2008 (ainda em trâmite na Câmara)
Dep. Luiz Carlos Vellozo Lucas (PSDB/ES)
“Tem-se desde já o argumento inicial, motivador de
projeto de lei que regulamente o teletrabalho: a
Constituição de 1988 indica expressamente que deve
existir lei específica sobre temas que digam respeito
à proteção em face da automação”.
O ART.6º DA CLT NÃO SUPRE A DEMANDA DE
CONTROVÉRSIAS COMPLEXAS ADVINDAS DO
TELETRABALHO NÃO SENDO, PORTANTO,
SUFICIENTE PARA DIRIMIR O TEMA.
85
ANOTAÇÕES SOBRE TELETRABALHO
Código do Trabalho de Portugal – 2009
Artigo 165.º
Noção de teletrabalho
Considera-se teletrabalho a prestação laboral
realizada com subordinação jurídica,
habitualmente fora da empresa e através do
recurso a tecnologias de informação e de
comunicação.
RECOMENDAMOS A LEITURA
86
CONCLUSÃO GERAL
 O art.6º e seu parágrafo único, em sua
redação atual, aplica-se somente aos
trabalhadores em domicílio não
subordinados, protegendo-os de fraudes
trabalhistas.
 A polêmica instalada na edição da lei é
aparente, influindo relativamente pouco
na questão do teletrabalho, ainda que
esse tema mereça estudos e respostas
legais para suas grandes questões.
87
Apresentação disponível em
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