ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONHECENDO DIREITOS E DEVERES ANGELA MENDONÇA BENTO GONÇALVES • Nome: Estatuto da Criança e Adolescente • Número de identidade: Lei federal n°

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CONHECENDO DIREITOS E DEVERES
ANGELA MENDONÇA
BENTO GONÇALVES
• Nome:
Estatuto da Criança e
Adolescente
• Número de identidade:
Lei federal n° 8069
• Data de nascimento:
13/07/1990
• Validade:
Em todo o território
nacional
Origem
Artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988
"É dever da família, da sociedade e do
poder público assegurar a criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização,à
cultura,à dignidade,ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão".
Destinação
Todas as crianças (de 0 a
12 anos) e todos os
adolescentes (de 12 a 18
anos) sejam pobres ou
ricos, do campo ou da
cidade, negros, brancos,
indígenas, imigrantes,
outros.
RESPONSÁVEIS PELA
EXECUÇÃO
· A Família.
· A Sociedade.
· O Estado
Análise dos artigos
 Art. 5. Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de
qualquer forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência,
crueldade e opressão,
punido na forma da Lei
qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
• Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em
conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 55 Os pais ou responsável têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino.
Art. 56 Os dirigentes de
estabelecimentos de
ensino fundamental
comunicarão ao
conselho Tutelar os
casos de:
I - maus-tratos
envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas
injustificadas e de
evasão escolar,
esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de
repetência.
• Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:
I - Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI – participar da vida política na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
• Sabemos que a Internet é uma ferramenta fantástica, que
pode contribuir muito com o desenvolvimento cognitivo,
social e emocional de nossas crianças.
• Porém, como toda tecnologia que se propõe a aproximar
pessoas, também pode colocar em risco a segurança e a
saúde de crianças, jovens e adultos, quando não orientados
sobre o uso ético e responsável da rede.
• Acesso e troca de diferentes tipos de materiais
como imagens, sons, vídeos e textos;
• Permite a comunicação e amizade entre
Pessoas de qualquer lugar do mundo;
• Rica fonte para estudos, pesquisas,trabalho e
diversão;
• Supera limites de tempo e espaço,criando um
novo espaço público, o ciberespaço.
Dicas para manter-se Seguro
• Cuidado, nunca teremos certeza de quem
está por trás de um perfil, de um e-mail ou
apelido;
• Não responda as mensagens de
desconhecidos e grave quando houver
ameaça ou imagens violentas;
• Jamais aceite convite para encontrar
presencialmente um amigo virtual sem
autorização. Mesmo com os responsáveis,
vá a local público;
• Bloqueie o contato dos agressores no
celular, chat, e-mail e redes de
relacionamento;
• Se algum conhecido está sendo vítima,
encoraje-o a denunciar e ajude-o a
buscar apoio;
• Quando o conteúdo envolve crianças e
adolescentes na Internet, você pode
denunciar em www.denuncie.org.br ,
ligar no Disque 100, ir a uma delegacia
especializada ou se dirigir ao Conselho
Tutelar mais próximo;
• Lembre-se que, somente denunciando às
autoridades, é que os criminosos
poderão ser punidos.
• Jamais tente fazer justiça com as
próprias mãos.
• Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por
qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores
ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo
explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a
6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a
participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de
computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas
na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou
função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem
vantagem patrimonial.
O que é o Ciberbullying?
O Ciberbullying é uma
variante do Bullying, que
utiliza as novas tecnologias
para infundir, terror, coação
psicológica e molestar as
vítimas, denegrindo a
imagem das vítimas,
tentando causar o máximo
de tortura psicológica
Cyberbullyng
Os agressores utilizam vários recursos da internet
como:
Blogues
Sítios de Redes Sociais
Correio eletrônico
Os agressores socorrem-se também do celular
Enviando SMS com ameaças
Filmando a vítima
Utilizando o youtube para expor a humilhação a
que a vítima foi sujeita.
• Art. 17 O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Análise dos artigos
• Art. 18 É dever de todos
velar pela dignidade da
criança e do
adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer
tratamento desumano,
violento, aterrorizante,
vexatório ou
constrangedor .
Bullyng
Bullyng
Art. 70 É dever de
todos prevenir a
ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos
criança e do
dolescente.
• Art. 22 Aos pais incumbe o
dever de sustento, guarda e
educação dos filhos menores
cabendo-lhes ainda, no
interesses destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
Os
deveres
Disposições Gerais
• Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal.
• Art. 104. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
• Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve
ser considerada a idade do adolescente à data
do fato.
• Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art. 101
Código Penal Brasileiro
• Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;
– Pena detenção de seis meses à 1 ano
• Art. 137 – Rixa;
– Participar de rixa, salvo para separar os contendores
Pena detenção de 15 dias à 2 meses ou multa.
• Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime;
– Pena detenção de 6 meses à 2 anos e multa.
• Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro;
– Detenção de 6 meses ou multa.
• Art. 146 – Constrangimento ilegal
– Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer
outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o
que a lei permite, ou fazer o que ela não manda:
Pena detenção de 3 meses à 1 ano ou multa.
• Art. 147 – Ameaça
– Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto
e grave.
Pena de detenção de 6 meses à 1 ano ou multa.
Código Penal Brasileiro
• Art. 163. Dano;
– Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena detenção de 1 à seis meses ou multa
• Art. 168 – Apropriação indébita;
– Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
Pena reclusão de 1 a 4 anos e multa.
• Art. 173 – Abuso de incapazes;
– Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor ou da alienação ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles a prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico em prejuízo próprio e de terceiro:
Pena reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Código Civil Brasileiro
• Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por
outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não há
intenção difamatória;
• Art. 186/Ato ilícito – Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral
comete ilícito;
• Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
• I – advertência;
• II – obrigação de reparar o dano;
• III – prestação de serviços à comunidade;
• IV – liberdade assistida;
• V – inserção em regime de semiliberdade;
• VI – internação em estabelecimento educacional;
• VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
• § 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração.
• § 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
• § 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.