Noções básicas sobre o Direito Autoral Bianca Amaro Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia I Encontro sobre Gestão de Repositórios Institucionais – nov.
Download ReportTranscript Noções básicas sobre o Direito Autoral Bianca Amaro Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia I Encontro sobre Gestão de Repositórios Institucionais – nov.
Noções básicas sobre o Direito Autoral Bianca Amaro Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia I Encontro sobre Gestão de Repositórios Institucionais – nov 2009 O Direito Autoral está presente em nossas vidas de diversas maneiras Mas, afinal, o quê o Direito Autoral protege? “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” (art. 7º Lei 9.610/98) E o quê o Direito Autoral não protege? “I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.” art. 8º Lei 9.610/98 Legislação vigente sobre o tema (2009) Constituição Federal (1988) – art.5º, XXVII – “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;” Lei 9.610/1998 – em vigência (autor é pessoa física; faculta o registro; pequenos trechos; 70 anos de proteção após a morte) No Brasil, que segue a visão do Droit d’Auteur... Onde o Direito Autoral tem natureza dúplice: Direito moral Direito patrimonial O direito moral garante ao autor o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome, indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; conservar a obra inédita; assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; modificar a obra, antes ou depois de utilizada; retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. (extratos do art. 24 da Lei 9.610/98) Já o direito patrimonial garante ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica E daí os conflitos têm início... Para quase tudo é necessário que o autor dê a sua autorização prévia e expressa... Como por exemplo: reprodução parcial ou integral; edição; tradução para qualquer idioma; distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda; inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. (extratos do art. 29 da Lei 9.610/98) Pontos a serem questionados O que pensar das seguintes garantias previstas na Constituição: Art. 5º XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O problema está relacionado com a vertente patrimonial do Direito Autoral Isso quer dizer que os autores só estão preocupados com o lucro da sua produção? A história não é bem essa... Em geral os autores negociam a titularidade do seu direito autoral a editores para garantir a edição/produção e circulação de sua obra. Na maior parte dos casos o autor recebe mais em reconhecimento do que em valores pecuniários. Assim o monopólio dos editores se manteve... até a popularização da Internet O monopólio de edição e circulação está sendo quebrado. Os próprios autores podem editar e fazer circular a sua obra na rede! O que leva ao surgimento de novos modelos de negócio. E a lei, está de acordo com a nova realidade? O que se deve discutir na elaboração de uma nova lei de Direitos Autorais quando pensamos na área de informação? E como ficam os profissionais da informação nessa história toda? com problemas... E os alunos sem poder aquisitivo? com problemas... E os pesquisadores? com problemas... O que fazer? Participar ativamente do processo de revisão da Lei 9.610/98 Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; IV - a tradução para qualquer idioma; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; Revisão do art. 30 que trata do direito de reprodução de uma obra § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração. Discutir, por exemplo: A cópia privada para fins não comerciais (uso educacional, de pesquisa ou para preservação); A questão da titularidade nos veículos de comunicação científica; A questão das criações coletivas na rede; O prazo de proteção dos direitos patrimoniais. Essas são apenas algumas questões relacionadas com o Direito Autoral das quais devemos participar das discussões. Afinal as leis são o reflexo da sociedade! Bibliografia: AFONSO, O. Direito Autoral: conceitos essenciais. Barueri: Manole, 2008. HANARD, S. Acesso livre: por quê? disponível em http://users.ecs.soton.ac.uk/harnad/Temp/brazilb.ppt#6 26,3, Acesso em: 08 ago. 2008. TRIDENTE, A. Direito Autoral: paradoxos e contribuições para a revisão da tecnologia jurídica no século XXI. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. Todas as ilustrações foram retiradas do site http://www.scx.hu Muito obrigada! Bianca Amaro Coordenação do Laboratório de Metodologias de Tratamento e Disseminação da Informação – Ibict [email protected]