Serventias Extrajudiciais - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Serventias Extrajudiciais
Dr. Osmar Mohr - Juiz-Corregedor
Assessores Correicionais:
Marco Túlio Soares da Costa
Raul Wanderley Eble
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L E G I S L A Ç Ã O:
• Lei n. 6.015/73 - Registros Públicos
• Lei n. 8.935/94 - Notários e dos Registradores
•Lei n. 9.492/97 - Lei de Protestos
• Lei estadual n. 5.624/79 - Código de Divisão e
Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina
• Provimento n. 01/2004 - Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça.
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
•Nascimentos, Casamentos, Óbitos, Interdições e
Tutelas.
•Lei n. 6.015/73, art. 1º, § 1º, inc. I e art. 2º, inc. I.
•CNCGJ, art. 589 e seguintes.
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
• art. 114 da Lei n. 6.015/73
• art. 676 e seguintes do CNCGJ
• das inscrições de contratos, atos constitutivos, o estatuto
ou compromissos das sociedades civis, religiosas, das
fundações e das associações de utilidade pública.
• das sociedades civis comerciais, salvo as anônimas.
• atos constitutivos e estatutos dos partidos políticos.
• o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras,
empresas de radiodifusão e agências de notícias.
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REGISTRO CIVIL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
•art. 127 da Lei n. 6.015/73
•art. 702 e seguintes do CNCGJ:
- dos instrumentos particulares;
- do penhor comum sobre coisas móveis;
- caução de títulos de crédito pessoal e da dívida
pública, ou de bolsa ao portador;
- de quaisquer documentos, para sua conservação e
validade contra terceiros.
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REGISTRO DE IMÓVEIS
art. 167 da Lei n. 6.015/73
•art. 738 e seguintes do CNCGJ
No Registro de Imóveis, além das matrículas, são
feitos:
- os registros: que são os atos definidos na legislação
que aportam para registro.
- as averbações: tem por objeto as ocorrências que
alteram o registro.
* Possuem traços semelhantes porém não podem e
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TABELIONATO DE NOTAS
• Art. 6º da Lei n. 8.935, de 18.11.1994
• Art. 871 e seguintes do CNCGJ
• Compete formalizar juridicamente a vontade das partes,
intervir em atos e negócios jurídicos, que elas devam ou
queiram dar forma legal ou autenticidade.
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REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS E
OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
- art. 1º ao 3º da Lei n. 9.492, de 10.09.1997
- art. 953 e seguintes do CNCGJ
- É ato formal e garantidor da autenticidade,
publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
na tutela dos interesses públicos e privados.
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ESCRIVANIA DE PAZ
- art. 128 da Lei estadual n. 5.624, de 09.11.1979
- com atribuições do Oficial do Registro Civil das
Pessoas Naturais (inc. I), de Tabelião de Notas (inc. II).
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REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
-inciso VII, do art. 5º da Lei 8.935, de 18.11.1994
-art. 490-494 do CNCGJ
-deve existir nas comarcas em que houverem mais
de um serviço de protestos.