Mudança na Legislação das Entidades sem fins lucrativos

Download Report

Transcript Mudança na Legislação das Entidades sem fins lucrativos

Slide 1

Mudanças na legislação
para o Terceiro Setor

(Entidades sem fins lucrativos)

NR N R C on táb il


Slide 2

ORIENTAÇÕES
ABERTURA E MANUTENÇÃO
DE ENTIDADE COM FINS DE
APOIO À ESCOLA
(CONSELHO DE ESCOLA OU
A.P.M.)


Slide 3

Abertura
• 1) Reunião para criação e elaboração do estatuto;
• 2) Eleição da Diretoria;
• 3) Registro do Estatuto e da Ata de Eleição da
Diretoria no Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas;
• 4) Inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas) junto à Receita Federal do
Brasil - RFB;
• 4) Certificação Digital para o Diretor Executivo,
representante legal da entidade perante a RFB;
• 5)Inscrição
Municipal,
AVCB
(Corpo
de
Bombeiros) e Licenciamento Integrado (SIL) junto
à Prefeitura Municipal.


Slide 4

Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

• Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
• I - as associações;
• II - as sociedades;
• III - as fundações.
• IV - as organizações religiosas;
• V - os partidos políticos.
• VI - as empresas individuais de
responsabilidade limitada.


Slide 5

Regulamento do Imposto de
Renda
Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999

• Capítulo I
PESSOAS JURÍDICAS
• Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas,
para efeito do disposto no inciso I do artigo
anterior:
• I - as pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no País, sejam quais forem
seus fins, nacionalidade ou participantes no
capital (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art.
27, Lei n º 4.131, de 3 de setembro de 1962,
art. 42, e Lei n º 6.264, de 1975, art. 1 º );


Slide 6

Regulamento do Imposto de
Renda
Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999











Seção IV
Isenções
Subseção I Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se
destinam, sem fins lucrativos (Lei n º 9.532, de 1997, arts. 15 e 18).
§ 1 º
A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no
parágrafo subseqüente (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 1 º ).
§ 2 º Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital
auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei n º 9.532, de
1997, art. 15, § 2 º ).
§ 3 º Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2 º e 3 º , incisos I a V, do
art. 170 (Lei n º 9.532, de 1997, art. 15, § 3 º ).
§ 4 º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o
patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá
ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei n
º 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
§ 5 º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo
perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei n º 9.430, de 1996, art.
32, § 10).


Slide 7

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1420, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2013 (D.O.U. DE 20.12.2013)
• Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
• Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Contábil Digital
(ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com
o disposto nesta Instrução Normativa.
• Parágrafo único - A ECD deverá ser transmitida, pelas
pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6022, de 22 de janeiro de 2007, e será
considerada válida após a confirmação de recebimento
do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a
autenticação pelos órgãos de registro.


Slide 8

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1420, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2013 (D.O.U. DE 20.12.2013)


Art. 2º - A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:





I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.



Parágrafo único - Os livros contábeis e documentos de que trata o "caput"
deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de
segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra
estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento
digital.

• Comentário NR: Responsabilidade do representante legal perante
aos Órgãos Fiscalizadores.


Slide 9

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1420, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2013 (D.O.U. DE 20.12.2013)
• Art. 3º - Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do
Decreto nº 6022, de 2007, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2014:
• I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a
Renda com base no lucro real;
• II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido,
que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos
os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
• III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
..........................................................


Slide 10

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1420, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2013 (D.O.U. DE 20.12.2013)

• Art. 5º - A ECD será transmitida
anualmente ao Sped até o último dia
útil do mês de junho do ano seguinte
ao ano-calendário a que se refira a
escrituração.


Slide 11

PENALIDADES
• Art. 10 –IN 1420/2013- A não apresentação da ECD nos prazos
fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou
omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no
art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001.
• Art. 57 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001
• Por apresentação extemporânea:
• R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente as pessoas jurídicas que estiverem em início de
atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo
Simples Nacional.


Slide 12

NORMA TÉCNICA
NBC T 2 – Da Escrituração Contábil
NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil


2.2.1 – A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis,
registros e outras peças, que apóiam ou compõem a escrituração contábil.



2.2.1.1 – Documento contábil, estrito-senso, é aquele que comprova os atos e fatos
que originam lançamento (s) na escrituração contábil da Entidade.



2.2.2 – A Documentação Contábil é hábil, quando revestida das características
intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou
aceitas pelos "usos e costumes".



2.2.3 – A Documentação Contábil pode ser de origem interna quando gerada na
própria Entidade, ou externa quando proveniente de terceiros.



2.2.4 – A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.


Slide 13

COLOCANDO EM PRÁTICA
O que deve ser contabilizado?
• Toda movimentação financeira que envolva o CNPJ.
Exemplos: subvenções recebidas e aplicadas e as entradas
e saídas dos recursos próprios.
Como fazer?
• A base para os registros contábeis serão as prestações de
contas das subvenções recebidas e balancetes elaborados
pela entidade, assinados pelo diretor executivo e conselho
fiscal, referente a recursos próprios.


Slide 14

CUSTO DOS HONORÁRIOS
CONTÁBEIS
Variam de acordo com volume de serviços
(quantidade de empregados, prestação de
contas e lançamentos contábeis).

Consultar!


Slide 15

“ Não devemos ter medo das novas idéias.
Elas podem significar a diferença entre o
triunfo e o fracasso”
Napoleon Hill.
Muito Obrigado!

NR N R C on táb il
(19) 3425-1488
Conheça um pouco mais nossos serviços visitando nossa página:

www.nrecontabil.com.br