No artigo 215 traz os requisitos da escritura pública.

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Transcript No artigo 215 traz os requisitos da escritura pública.

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Dimensões para estudo

DIMENSÃO

Natureza Jurídica
O que é?

Requisitos
O que deve Conter?

Forma
Como é?


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Natureza Jurídica da Escritura Pública

É Documento?

É Prova?

É Contrato?

É uma Solenidade?


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CPC – DA PROVA DOCUMENTAL
• Art. 364 O documento público faz prova plena não só
da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
• Art. 366 Quando a lei exigir, como da substância do
ato, o instrumento público, nenhuma outra prova,
por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
• Art. 368. O documento, feito por oficial público
incompetente, ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas partes,
tem a mesma eficácia do documento particular.


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Evolução Histórica dos Requisitos da Escritura
1 – REGIMENTO DE 12/01/1305
(*) Refere-se a forma de datar os documentos, passando a Era de
César para Era de Cristo.
2 – REGIMENTO DE 15/01/1305
Art. 14 e 16 – as escrituras devem conter: “O dia, a hora e o lugar em que
tiverem sido feitas, os nomes das pessoas que nelas intervieram e o objeto
de que tratavam, tudo isso por extenso, e não abreviadamente, sem
entrelinhas nem raspaduras” e nas escrituras do Reyno, estabelecia o artigo
17, “ registrem-nas em papel e leiam-se ante as testemunhas e sejam feitas
e assinadas”.

3 – REGIMENTO DE 15/01/1340- Nada trouxe de novo.


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Evolução Histórica dos Requisitos da Escritura
4 – ORDENAÇÕES AFONSINAS DE 1445- TÍTULO XLVII DO LIVRO II
Reproduz o Regimento de 15/01/1305, introduzindo o Livro de
Protocolo.
5 – ORDENAÇÕES MANUELINAS DE 1521- TÍTULO LIX do LIVRO I
Também traz os requisitos da escritura. Muda a denominação de Livro
de Protocolo para Livro de Notas, indica o número de
testemunhas(duas); fala da assinatura a rogo e assinatura de
testemunhas quando a parte for desconhecida do tabelião, obriga a
constar o nome do tabelião.
6 – ORDENAÇÕES FILIPINAS DE 1603- LIVRO I – TÍTULOS 78 e 80


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Ordenações Filipinas
Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas – 1858
Art. 386. As escrituras serão logo lavradas nos Livros das Notas, e não em papel avulso (Ord. L
1º T. 88 & 52; e para sua solenidade e validade, devem conter:
§ 1º O dia, mês e ano em que são feitas(Ord. L.1º T. 80 & 7º);
§ 2º A declaração da Cidade, Vila ou lugar e casa, onde foram lavradas (Ord. L. 1º T. 80 & 7º);

§ 3º A declaração do conhecer do Tabelião as partes, ou de serem estas conhecidas de duas
testemunhas dignas de fé, que digam que as conhecem, e que assinem o instrumento (Ord. L
1º, T. 78 & 6º);
§ 4º A de ter sido lido o contrato, depois de escrito, perante as partes e as duas testemunhas
(Ord. L. 1º T. 78 & 4º);
§ 5º Ressalva no fim da Nota, antes das assinaturas, das emendas, entrelinhas, palavras
riscadas; ou de qualquer coisa, que dúvida faça ( Ord. L. 1º T. 78 & 4º)
§ 6º Assinatura das partes outorgantes, e das testemunhas ao menos duas (Ord. L. 1º T.78 &
4º);
§ 7º E não sabendo escrever qualquer das partes, assinatura de mais outra testemunha, além
das duas, que declare assinar a rogo da parte ou das partes, que não sabem escrever (Ord. L.
1º T. 78, & 4º).


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Evolução Histórica dos Requisitos da Escritura
6 – Lei 2.033, de 20 de setembro de 1891(P. Isabel)
permitiu aos Tabeliães lavrar escrituras por escrevente
juramentado; exceto testamento, doações causa-mortis e as
lavradas fora do cartório. (Art. 29, § 8º);

7 – CÓDIGO CIVIL DE 1916
Não contém os requisitos da escritura
8 – ACÓRDÃO RE-Nº 78.570-PARANÁ, de 19 de novembro de 1975.
Diz que as Ordenações Filipinas continuam em vigor.


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Evolução Histórica dos Requisitos da Escritura

9 – Lei 6952, de 06 de novembro de 1981
Acrescenta parágrafos ao Art. 134, da Lei 3071/1916(Código
Civil), com os requisitos da escritura pública.

10 – NOVO CÓDIGO CIVIL (LEI 10.406, de 10.1.2002)
No artigo 215 traz os requisitos da escritura pública.


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Natureza Jurídica dos Requisitos da Escritura
É DIREITO SUBSTANTIVO (CIVIL)?
(Competência Privativa União –CVart.21,I – CF/88)
É DIREITO ADJETIVO (PROCESSO)?
CV – artigo 24,XI, CF/88)
(Competência Concorrente(parcial)
É ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (ADM)?
(Competência Privativa União- art. 22, XVII; e Regimento
CV
Interno dos Tribunais. DF Lei 11.697/08, art. 8º, XV a XVIII)

(*) ACÓRDÃO: RE Nº 78.570 – 19/11/1975
CV


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Requisitos da Escritura

• PREVISÃO LEGAL- Art. 215 do Código Civil
• Art. 215. A escritura pública, lavrada em
notas de tabelião, é documento dotado de
fé pública, fazendo prova plena.


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Requisitos Artigo 215, § 1º, Código Civil
Salvo quando exigidos por lei outros requisitos a escritura deve conter:
I- data e local de sua realização;
II- reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos
hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou
testemunhas;
III- nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das
partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do
regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;
IV- manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V- referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;
VI- declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;

VII- assinatura das partes e dos demais comparecentes/tabelião.


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Requisitos Específicos
a) REDAÇÃO – em língua nacional; (Art. 215, § 3º CC);
b) PROCURAÇÃO – quando a parte não puder comparecer pessoalmente (Art.
650 CC);
c) TRADUTOR/INTÉRPRETE – quando a parte/tabelião não souber a língua
nacional do comparecente (Art. 215, § 4º CC);
d) DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO – quando a parte é desconhecida do
Tabelião (Art. 215, § 5º CC);
e) NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE SEU OBJETO – Artigo 45. IV,
Provimento Geral;
f) INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL – (Art. 45, IV, a, do Provimento Geral);
g) DOMINIALIDADE – título de aquisição do alienante (Art. 45, IV, b do
Provimento Geral;


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Requisitos Específicos
h) FORMA DE PAGAMENTO- incluindo valor, preço, prazos, quitação (art. 45, V
e VI, Provimento Geral); REDAÇÃO- em língua nacional; (art.215, & 3º CC);

i) LEITURA- declaração de ter sido lida( art. 45, VIII, Provimento Geral);

j) QUITAÇÕES FISCAIS e CONDOMINIAIS- (art. 45, X, XI, Prov. Geral)

l) DECLARAÇÕES – de inexistência de ações reais ou pessoais (art. 45, XII,
Prov.Geral);
m) ALVARÁ- quando houver incapaz, etc. (art. 46, do Provimento Geral).


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MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA
PREÂMBULO: ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, NA FORMA
ABAIXO:

108, CC e Art. 175, IV LRP

S A I B A M quantos esta virem que DATA E LOCAL aos oito
dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (08/11/2009), em
Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, neste Serviço
Notarial, perante mim, Escrevente Autorizado, compareceram partes
entre si, justas e contratadas, a saber: de um lado como QUALIFICAÇÃO
DAS PARTES Outorgante Vendedor: JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro,
maior, economiário, portador da CI RG nº 000.000 SSP/DF e do CPF nº
000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Sem Número, Quadra
01, Casa 01, Brasília-DF, e de outro lado, como Outorgado Comprador:
JOÃO DE DEUS, brasileiro, solteiro, maior, bancário, portador da CIRG
nº 000.001 SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-04, residente e
domiciliado na Rua Sem Número, Quadra 01, Casa 03, Brasília-DF.
RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE DAS PARTES. Todos os presentes
são maiores e capazes, reconhecidos e identificados como os próprios
por mim, Escrevente, do que dou fé. CAPACIDADE TRANSITÓRIA – As
partes consideraram-se, reciprocamente, plenamente capazes, não
tendo sido apontada nenhuma causa transitória impeditiva de
expressão da vontade ou que reduza o discernimento.

Art. 215, I , CC

Art. 215, III, CC e Art. 1º,
Lei 7433/85

Art. 104, IaIII, CC Art.215,II, CC

Art. 3, III, CC


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MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA
E, pelo Outorgante Vendedor me foi dito que a justo título e boa
fé, é senhor e legítimo possuidor, em mansa e pacífica posse, livre e
desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou
extrajudiciais, arresto, seqüestro, foro ou pensão, inclusive de
hipotecas, mesmo legais - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL -do imóvel
constituído por: pelo Apartamento nº 430, do BLOCO "Z", da SQSW800, do SHCSW, desta Capital, edificado no lote de terreno de igual
denominação, com a área privativa de 153,60 m², área comum de
divisão não proporcional de 24,00 m², área comum de divisão
proporcional de 64,46 m², área total de 242,06 m², com duas vagas de
garagem a ele vinculadas, de nº.(s) 098 e 099, situadas no subsolo,
objeto da matrícula nº 214.954, do 1º Ofício do Registro de Imóveis
do Distrito Federal. CADEIA DOMINIAL -Que, referido imóvel foi
havido pela Outorgante Vendedora da seguinte forma: por compra feita
a MARIA DE JESUS e seu marido JOSE DA SILVA, pelo valor de R$
500.000,00, conforme Escritura de Compra e Venda, lavrada aos
31.01.2006, às fls. 054/055, do livro 5.010, do Cartório do 4º Ofício de
Notas de Brasília-DF, devidamente registrado na R-20, da matrícula
214.954, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, aos
28.02.2006.

Art. 176, § 1 LRP
Art. 225 da LRP

Art. 176, § 1, 3 e 4, e
art. 195, 197, 222 da
LRP


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MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA
COMPRA E VENDA- Que, assim como possui referido imóvel, acha-se
contratado com o Outorgado Comprador, por bem desta escritura e na
melhor forma de direito, para lhe vender e transferir, como de fato e na
verdade vendido e transferido tem, referido imóvel, PREÇO- pelo preço
certo e ajustado de R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), pagos em
moeda corrente nacional, pelo que se dá por paga e satisfeita, para nada
mais reclamar com fundamento na presente escritura; TRANSMISSÃO DO
DOMÍNIO -transmitindo na pessoa do Outorgado Comprador toda a posse,
domínio, direito e ação referente à coisa ora vendida, e, desde já, com
fundamento neste instrumento, obrigam-se por si, herdeiros ou sucessores
a manterem esta escritura sempre boa, firme e valiosa, comprometendo-se,
ainda, a responder pela evicção, se denunciada à lide. NOMEAÇÃO DE
PROCURADOR- Excepcionando-se a hipótese referente ao preço e ao objeto
do negócio jurídico ora ajustado, a Outorgante Vendedora nomeia e constitui
o Outorgado Comprador seu bastante Procurador, Outorgando-lhe os
necessários poderes, para em seu nome, assinar escrituras de re-ratificação
ou de aditamento da presente, em cumprimento de exigências formuladas
pelo Registro Imobiliário ou repartições públicas federais, estaduais ou
municipais. ACEITAÇÃO DO INSTRUMENTO- Pelo Outorgado Comprador me
foi dito que aceita esta escritura em seu inteiro teor, tal como se acha
redigida, por estar em tudo de acordo com o ajustado, declarando ainda, ter
se certificado pessoalmente quanto aos documentos apresentados para a
prática do presente ato, aceitando-os para todos os efeitos legais.

Art. 481, CC, 215,IV
Art. 481 e 482, CC
Art. 481 CC

Art. 653 e 215, II, CC

Art. 215, IV, 421, 422, CC


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MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA
Em seguida, foram-me apresentados os seguintes documentos para
esta: EMOLUMENTOS - a) Guia de custas nº 50000, paga no valor
de R$ 605,46; IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – Guia nº
31/01/2006/990/000006-2, paga no valor de R$ 10.020,00, sobre o
valor tributável de R$ 501.000,00, referente ao imposto de
transmissão "Inter-Vivos"; CERTIDÕES FISCAIS – c) Certidão
Negativa de Débitos, referentes a Tributos Imobiliários, expedida
pelo GDF, em 31/01/2006, sob o nº 205-00.268.452/2006, válida
até 20/04/2006; CERTIDÕES DE FEITOS E ÔNUS – d) Certidões de
Feitos Judiciais, de ônus Reais e Pessoais Reipersecutórias, relativas
ao imóvel objeto desta escritura, de cujo teor o Adquirente, tomou
conhecimento. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES– O Outorgante Vendedor declara sob pena de responsabilidade
civil e penal, não existirem ações reais e pessoais reipersecutórias,
relativas ao imóvel objeto desta escritura, ou ônus reais incidente
sobre o mesmo. QUITAÇÃO CONDOMINIAL – que o mesmo
encontra-se quite com suas obrigações condominiais como
determina o art. 2º § 2º da Lei 7433/85, declaração aceita pelo
Outorgado Comprador.
Arquivo: minuta escritura compra e venda

DL 115/67, TAB F, V

Art.1º, § 2º, Lei 7433/85
Art.215,V e art. 1º, § 2º, Lei
7433/85

Art. 1º, IV, Lei 7433/85

Art.1º, § 3º, Dec. 93240/86

Art.2º, § 2º, Lei 7433


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MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA
DECLARAÇÃO IMOBILIÁRIA – EMITIDA DECLARAÇÃO SOBRE
OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA - DOI conforme IN/SRF. E, de como
assim o disseram, me DECLARAÇAO DA LEITURA – pediram e
lhes lavrei e li a presente em alta e bem clara voz, que feita e
achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinam,
DISPENSA DE TESTEMUNHAS – dispensando as testemunhas
conforme faculta a Lei. FORMALIDADES LEGAIS – Certifico que
foram cumpridas as exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do Ato. Dou fé. ENCERRAMENTO – EU FULANO
DE TAL, ESCREVENTE autorizado, lavrei, conferi, li e encerro o
presente ato, colhendo as assinaturas. E Eu FULANO DE TAL,
Tabelião, dou fé e assino,

-------------------------------VENDEDOR

----------------------------------COMPRADOR

Arquivo: minuta escritura compra e venda

IN-SRF Nº 473/04/ Leis
10426/02 e 10865/04
Art. 215, VI CC

Art. 215,V

Art. 31, I a III do PGC-TJDFt

215, VII CC