Sigilo de dados e telefônicos: análise jurisprudencial George Marmelstein Lima Quebra de sigilo CF: Art.

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Transcript Sigilo de dados e telefônicos: análise jurisprudencial George Marmelstein Lima Quebra de sigilo CF: Art.

Sigilo de dados e telefônicos:
análise jurisprudencial
George Marmelstein Lima
Quebra de sigilo
CF: Art. 5, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
Referido dispositivo foi regulamentado pela Lei 9296/96
Alguns conceitos
Interceptação telefônica
Gravação clandestina
Gravação ambiente
Alguns conceitos
Interceptação telefônica:
Interceptação telefônica é a captação e gravação de conversa
telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por
terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos
interlocutores.
Requisitos da validade da interceptação telefônica:
- Ordem Judicial
-
-
- Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
-
- Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. (Lei 9296/96)
Alguns conceitos
Gravação telefônica clandestina:
Diferentemente da gravação resultante de interceptação telefônica, as
gravações clandestinas são aquelas em que a captação e gravação da
conversa telefônica se dão no mesmo momento em que a conversa se
realiza, feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu
consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores.
Dessa forma, não se confunde interceptação telefônica com gravação
clandestina de conversa telefônica, pois enquanto na primeira nenhum dos
interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, na segunda um deles
tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza.
Alguns conceitos
Gravação ambiental clandestina:
As gravações ambientais clandestinas são aquelas em que a captação e
gravação da conversa pessoal ou ambiental se dão no mesmo momento em
que a conversa se realiza, feita por um dos interlocutores, ou por terceira
pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais
interlocutores.
Quebra de sigilo: gravação ambiente
Quebra de sigilo: gravação ambiente
(interceptação ambiental)
Quebra de sigilo: gravação ambiente
(interceptação ambiental)
Caso da Garagem
Garantia à Intimidade. Gravação Realizada em Garagem. Licitude da Prova
Não ofende a garantia constitucional da intimidade (CF, art. 5º, X) a gravação
realizada por ocupante de imóvel residencial que instala, em sua própria vaga de
garagem, equipamento de filmagem com o objetivo de identificar autor de danos
criminosos provocados em seu automóvel. Com base nesse entendimento, a Turma
indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada
contra o paciente, oficial do exército, pela suposta prática do crime de dano (CPM,
art. 259), sob alegação de que a prova indiciária seria clandestina, já que obtida por
meio ilícito, e de inépcia da denúncia, por não restar comprovada a materialidade do
delito. Considerou-se válida a prova questionada, uma vez que a gravação realizada,
pelo próprio morador na sua vaga de garagem, não fora realizada com o intuito de
promover indevida intrusão na esfera privada da vida pessoal de terceiro. Ressaltouse, ainda, que o paciente não estava sendo vigiado em sua própria residência ou
tendo a sua imagem e intimidade devassadas, e que ele próprio é que ingressara em
vaga alheia com a intenção dolosa de praticar o crime de dano no veículo que lá
estava estacionado. No tocante à inépcia, entendeu-se que a peça acusatória
continha elementos mínimos de informação fundados em base empírica idônea,
expondo, em sua descrição, fato delituoso que, em tese, se ajusta ao tipo penal
mencionado. (CPM: “Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer
coisa alheia:”). HC 84203/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.10.2004. (HC-84203)
Interceptação telefônica
Antes da Lei 9296/96: ilicitude de
qualquer gravação telefônica, ainda
que autorizada por juiz (STF)
Interceptação telefônica
Quebra de sigilo telefônico: caso do
marido traído (STJ)
Quebra de sigilo telefônico: caso da
escuta em presídio (STJ)
Provas Ilícitas: visão do STF
Gravação Telefônica Clandestina: o
problema da interceptação, sem
autorização judicial, mas com o
consentimento de um dos
interlocutores: questão ainda aberta
no STF, em face da nova formação.
Provas Ilícitas: Caso Collor
Gravação Telefônica por um dos
interlocutores sem conhecimento do
outro
Gravação Telefônica por terceiro com o
conhecimento de um dos interlocutores
Quebra de sigilo: a prova emprestada –
Operação Hurricane
Quebra de sigilo: a prova emprestada –
Operação Hurricane
Quebra de sigilo: a prova emprestada –
Operação Hurricane
Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei
9034/95)
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos
já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de
provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se
supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e
fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e
eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou
acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de
investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante
circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de
11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá
nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001)
Interceptação telefônica
Após a Lei 9296/96: o problema da
interceptação do fluxo de
comunicação em sistemas de
informática e telemática
Quebra de sigilo
Lei 9296/96
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer
natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de
ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de
justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à
interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática.
Interceptação telefônica
Interpretação restritiva:
“A nossa Magna Carta, por seu turno, em seu artigo 5º, inciso X e XII,
assegura a inviolabilidade da intimidade geral da pessoa e do sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, bem como de dados e
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, mediante ordem judicial,
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
As únicas exceções permitidas pelo constituinte, no tocante à
regra de inviolabilidade dos respectivos sigilos, diz respeito, tãosomente, aos dados e comunicações telefônicas - esta última,
inclusive, em face da Lei nº Lei 9.296/96 -, e somente mediante
autorização judicial e apenas para efeitos penais.
Em se tratando de correspondência e comunicações telegráficas,
inviável é a quebra de seus sigilos, dado se tratarem de garantias
absolutas” (TRF 3).
Interceptação telefônica
Interpretação extensiva:
“A expressão "comunicações telefônicas" foi utilizada na Constituição
Federal e na Lei nº 9.296/96, em sentido lato, englobando, inclusive, as
comunicações realizadas através de sistemas de informática e telemática,
por via de telefone, pelo que plenamente viável a sua interceptação e
quebra do respectivo sigilo, dado que devidamente autorizados pelo
legislador, para fins de prova em investigação criminal e em instrução
processual penal” (TRF3).
Quebra de sigilo: sistema de
informática
Quebra de sigilo
Minha interpretação:
Não há direitos absolutos. Logo, a inviolabilidade de que trata a
Constituição não significa uma proteção ilimitada ao sigilo.
No caso, a Constituição criou uma dificuldade maior para a quebra do
sigilo telefônico, ou seja, a interceptação das comunicações
telefônicas somente é possível nas hipóteses estritamente previstas
na Constituição e na lei, mediante ordem judicial.
Por outro lado, a violação da correspondência, das comunicações
telegráficas e de dados é possível, desde que haja previsão legal,
obedecido o princípio da proporcionalidade. Nesses casos, dentro do
critério da proporcionalidade e da reserva legal, nem mesmo será
necessária ordem judicial, salvo se a lei assim exigir. P. ex.: quebra do
sigilo da correspondência pelo Diretor do presídio, autorizada por lei.
Sigilo das correspondências
Sigilo da Correspondência
Lei de Execução Penal
“Art. 41. Constituem direitos do preso: (...)
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita,
da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a
moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser
suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento.”
Quebra de sigilo: carta
Quebra de sigilo: encomenda
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA
ANABOLIZANTE. APREENSÃO DA ENCOMENDA NA AGÊNCIA DOS
CORREIOS. PROVA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA
DE QUEBRA DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO
DE BENS APREENDIDOS. MATÉRIA ESTRANHA À IMPETRAÇÃO. Não configura prova obtida por meio ilícito nem violação ao sigilo
de correspondência postal a abertura de encomenda cujo
conteúdo seja de expedição, uso ou entrega proibidos, como no
caso da metadienona, relacionada na Lista - C5 da Resolução nº
228, da ANVISA, que está sujeita a receita de controle especial,
ainda mais quando as encomendas podem ser abertas de ofício
pela fiscalização aduaneira (art. 52, I, do Dec. 1.789/96). TRF 4
Quebra de sigilo: CPI
Quebra de sigilo: CPI Estadual
Quebra de sigilo: ministério público –
excepcionalidade do caso (STF)
Quebra de sigilo: autoridade fiscal
Quebra de sigilo: frutos da árvore
envenenada
A Quebra de sigilo de dados para fins
não-criminais