Visão geral das licitações e aspectos das suas modalidades

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Visão geral das licitações e
aspectos das suas
modalidades
“Licitação é o processo administrativo pelo qual uma
pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir
ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar
concessões, permissões de obra, serviço ou de uso
exclusivo de bem público, segundo condições por ela
estipuladas previamente, convoca interessados na
apresentação de propostas, a fim de selecionar a
que se revele mais conveniente em função de
parâmetros antecipadamente estabelecidos e
divulgados.” (Celso Antônio bandeira de Mello)
A licitação visa alcançar um triplo objetivo:
a) Proporcionar às entidades governamentais
possibilidades de realizarem o negócio mais
vantajoso;
b) Assegurar aos administrados ensejo de
disputarem a participação nos negócios que as
empresas governamentais pretendam com os
particulares, e;
c) Concorrer para a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável.
A licitação atende a três exigências públicas:
Proteção aos interesses públicos e aos recursos
governamentais;
Respeito
aos
impessoalidade;
Obediência
aos
administrativa.
princípios
reclamos
da
isonomia
da
e
probidade
A competência para legislar sobre
licitação
(e
sobre
contratos
administrativos) assiste às quatro ordens
de pessoas jurídicas de capacidade
política (União, Estados, Municípios e
Distrito Federal), mas compete à União
editar normas gerais sobre o assunto (o
que foi feito através da Lei 8.666/93).
Os princípios que submetem as licitações são, não
exclusivamente, os estabelecidos no art. 3º da lei
8.666/93:
Legalidade: segundo o art. 4º da Lei 8.666/93 “Todos
quantos participem de licitação promovida pelos
órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm
direito público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido nesta lei,
podendo qualquer cidadão acompanhar o seu
desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.”
Impessoalidade: encarece a proscrição de quaisquer
favoritismos ou discriminações impertinentes,
sublinhando o dever de que, no procedimento
licitatório, sejam todos os licitantes tratados com
absoluta neutralidade.
Igualdade: implica o dever não apenas de tratar
isonomicamente todos os que afluírem ao certame,
mas também o de ensejar a oportunidade de
disputá-lo a quaisquer interessados, desejando dele
participar, possam oferecer as indispensáveis
condições de garantia.
Publicidade: impõe que os atos e termos da licitação
– no que se inclui a motivação das decisões – sejam
efetivamente expostos ao conhecimento de
quaisquer interessados.
Moralidade: significa que o procedimento licitatório
terá que se desenrolar na conformidade de padrões
éticos prezáveis, o que impõe, para a Administração
e licitantes, um comportamento escorreito, liso,
honesto, de parte a parte.
Vinculação ao instrumento convocatório: obriga a
Administração a respeitar estritamente as regras que
haja previamente estabelecido para disciplinar o
certame.
Julgamento objetivo: almeja impedir que a licitação
seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de
sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos
membros da comissão julgadora.
Súmula 247 do TCU: É obrigatória a admissão da
adjudicação por item e não por preço global, nos
editais das licitações para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, cujo objeto seja
divisível, desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo ou perda de economia de
escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a
ampla participação de licitantes que, embora não
dispondo de capacidade para a execução,
fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto,
possam fazê-lo com relação a itens ou unidades
autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade.
Súmula 177 do TCU: A definição precisa e suficiente
do objeto licitado constitui regra indispensável da
competição, até mesmo como pressuposto do
postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é
subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o
conhecimento, pelos concorrentes potenciais das
condições básicas da licitação, constituindo, na
hipótese particular da licitação para compra, a
quantidade demandada uma das especificações
mínimas e essenciais à definição do objeto do
pregão.
Pressupostos da Licitação:
Pressupostos lógicos da licitação: pluralidade de
objetos e pluralidade de ofertantes
Pressuposto jurídico da licitação: no caso concreto, a
licitação deve ser o meio apto para que a
Administração acuda ao interesse que deve prover
Pressuposto fático da licitação: existência de
interessados em disputá-la
Modalidades de licitação:
Concorrência
Tomada de Preços
Convite
Concurso
Leilão
Pregão (Lei 10.520/02)
Concorrência: é a modalidade licitatória
genérica destinada a transações de
maior vulto, precedida de ampla
publicidade, à qual podem acorrer
quaisquer interessados que preencham
as condições estabelecidas.
Tomada de Preços: destinada a transações de vulto
médio, é a modalidade em que a participação na
licitação restringe-se (a) às pessoas previamente
inscritas em cadastro administrativo, organizado em
função dos ramos de atividades e potencialidades
dos eventuais proponentes, e (b) aos que,
atendendo a todas as condições exigidas para o
cadastramento, até o terceiro dia anterior à data
fixada para recebimento das propostas, o requeiram
e sejam, destarte, qualificados.
Convite: é a modalidade licitatória cabível perante
relações que envolverão os valores mais baixos, na
qual a Administração convoca para a disputa pelo
menos três pessoas que operam no ramo pertinente
ao objeto, cadastradas ou não, e afixa em local
próprio cópia do instrumento convocatório,
estendendo o mesmo convite aos cadastrados do
ramo pertinente ao objeto que hajam manifestado
seu interesse até 24 horas antes da apresentação das
propostas.
Concurso: é uma disputa entre quaisquer
interessados que possuam a qualificação
exigida, para a escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, com a
instituição de prêmio ou remuneração
aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na
imprensa oficial.
Leilão: é a modalidade licitatória utilizável para
venda de bens móveis inservíveis para a
Administração ou legalmente apreendidos ou
adquiridos por força de execução judicial ou, ainda,
para venda de imóveis cuja aquisição haja derivado
de procedimento judicial ou dação em pagamento, a
quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao da
avaliação. Sua utilização é restrita aos casos em que
o valor isolado ou global de avaliação deles não
exceder o limite fixado para compras por tomada de
preços.
Pregão: modalidade de licitação para
aquisição de bens e serviços comuns
qualquer que seja o valor estimado
da contratação, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio
de propostas e lances em sessão
pública.
As licitações possuem uma etapa interna e
uma externa, o marco delimitador entre as
duas etapas é a convocação dos interessados.
São fases da licitação: edital, habilitação,
julgamento, homologação e adjudicação.
Edital: ato pelo qual são convocados os interessados e
estabelecidas as condições que irão reger o certame.
Habilitação: ato pelo qual são admitidos os proponentes
aptos.
Julgamento com a classificação: ato pelo qual são ordenadas
as propostas admitidas.
Homologação: ato pelo qual se examina a regularidade do
desenvolvimento do procedimento anterior.
Adjudicação: ato pelo qual é selecionado o proponente que
haja apresentado proposta havida como satisfatória.
Consulta formulada pela Ministra de Estado da Saúde sobre pagamento a
fornecedores que constem, no sistema de cadastramento unificado de
fornecedores, em débito com o sistema de seguridade social.
Entendimento deste Tribunal de Contas sobre a Federal sobre o dever dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal incluir, nos editais e
contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça
a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
licitação. (...) no mérito, responder à consulente que: os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal devem incluir, nos editais e
contratos de execução continuada ou parcelada, cláusula que estabeleça a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação,
prevendo, como sanções para o inadimplemento a essa cláusula, a
rescisão do contrato e a execução da garantia para ressarcimento dos
valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades já
previstas em lei (arts. 55, inciso XIII, 78, inciso I, 80, inciso III, e 87, da Lei
nº 8.666/93); (pergunta respondida na sessão de 25.04.2012)
Súmula 205 do TCU: É inadmissível, em princípio, a
inclusão, nos contratos administrativos, de cláusula
que preveja, para o Poder Público, multa ou
indenização, em caso de rescisão.
Súmula 222 do TCU: As Decisões do Tribunal de
Contas da União, relativas à aplicação de normas
gerais de licitação, sobre as quais cabe
privativamente à União legislar, devem ser acatadas
pelos administradores dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo –
Celso Antônio Bandeira de Mello
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page
/portal/TCU/jurisprudencia/sumulas