Concurso de pessoas

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Transcript Concurso de pessoas

Código Penal – artigo 29 a 31.
CONCURSO DE
PESSOAS
CONCEITO

Trata-se da cooperação desenvolvida por mais
de uma pessoa para o cometimento de uma
infração penal. É também chamado de coautoria,
participação,
concurso
de
delinqüentes,
concurso
de
agentes,
cumplicidade.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS - 3

Teoria unitária – monista ou monística –
havendo pluralidade de agentes, com
diversidade de condutas, mas provocando-se
apenas um resultado, há somente um delito.
Nesse caso, portanto, todos os que tomam
parte da infração penal cometem identico
crime. É a teoria adotada como regra pelo
código penal

Teoria pluralista – cumplicidade do delito distinto
ou autonomia da cumplicidade- havendo
pluralidade de agentes, com diversidade de
condutas ainda que provocando somente um
resultado, cada agente responde por um delito.
Trata-se do chamado “delito de concurso” (vários
delitos ligados por uma relação de causalidade).
Como exceção, o CP adota essa teoria ao
disciplinar o aborto (art. 124 - Provocar aborto em
si mesma ou consentir que outrem lho provoque e
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento
da gestante). Ou seja a mesma prática – duas
tipificações.
EXEMPLOS DA TEORIA PLURALISTA
O mesmo se aplica na corrupção ativa - Oferecer
ou prometer - e passiva - Solicitar ou receber - ,
art. 333 e 317,e no caso da bigamia (art. 235,
caput e § 1º do CP).
 Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo
casamento:
 Pena - reclusão, de dois a seis anos.
 § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai
casamento com pessoa casada, conhecendo essa
circunstância, é punido com reclusão ou
detenção, de um a três anos.

TEORIA DUALISTA

Havendo pluralidade de agentes, com
diversidade de condutas um só resultado,
deve-se separar os coautores, que praticam um
delito, e os partícipes, que cometem outro.
COAUTORIA ≠ PARTICIPAÇÃO
O código penal de 1940 não faz a distinção
entre coautor e o participe, podendo o juiz
aplicar, igualmente, a pena para todos (é a
denominada teoria subjetiva, ou seja, conceito
extensivo de autor).
 Durante a reforma de 1984 deu-se a efetiva
distinção, no entanto, dentro dessa chamada
teoria subjetiva, temos duas teorias, formal e
normativa.

TEORIA FORMAL
Autor é quem realiza a figura típica e participe é
aquele que comete ações fora do tipo, ficando
impune, não fosse a regra de extensão que o torna
responsável.
 Exemplo: quem aponta o revolver, exercendo a
grave ameaça, e quem subtrai os bens da vítima
são coautores de roubo, enquanto o motorista do
carro que aguarda para dar fuga aos agentes é o
participe (os dois primeiros praticam o crime 157,
o outro apenas auxilia).

TEORIA NORMATIVA

Também chamada de teoria do domínio do
fato: autor é quem realiza a figura típica, mas
também quem tem o controle da ação típica
dos demais, dividindo-se entre “autor
executor”, “autor intelectual” e
“autor
mediato”. O partícipe é aquele que contribui
para o delito alheio, sem realizar a figura típica,
nem tampouco comandar a ação.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade
 § 1º - Se a participação for de menor
importância, a pena pode ser diminuída de um
sexto a um terço.
 § 2º - Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave.

CRITÉRIOS PARA A PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

Teoria da acessoriedade limitada, é preciso
apurar que o autor praticou um fato típico e
antijurídico, pelo menos. Se faltar tipicidade ou
ilicitude, não há cabimento em punir o
partícipe.
CONCURSO
DE
PLURISSUBJETIVO



AGENTES
E
CRIME
Crime plurissubjetivo é aquele que para configurar-se,
exige a presença de duas ou mais pessoas (ex.
quadrilha o bando, rixa, bigamia, associação para o
tráfico, etc).
Crime unisubjetivo é aquele que pode ser praticado por
uma só pessoa (ex: homicídio, roubo, estupro).
Participação necessária – crimes são cometidos por um
só autor, embora o tipo penal exija a participação
necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo e
não é punido. (ex: corrupção de menores, crime de
usura, favorecimento à prostituição ou outra forma de
exploração sexual, rufianismo)
No crime plurissubjetivo não há a aplicação da
norma de extensão do art. 29, pois a presença de
dois autores é garantida pelo tipo penal.
 No crime unissubjetivo –utiliza-se a regra do
art.29 para tipificar todas as condutas haja vista
que o tipo pode ser aplicado por uma pessoa, no
entanto há a pratica por duas.
 Atenção para não confundir plurissubjetivo com
participação necessária, haja visto que neta os
crimes são cometidos por um só autor, embora o
tipo penal exija a participação necessária de outra
pessoa, que é o sujeito passivo e não é punido.
Exemplo: corrupção de menores, favorecimento a
prostituição....

MODIFICAÇÕES DA REFORMA PENAL DE 1984
1. punição do coautor ou participe “na medida
de sua culpabilidade”
 Respeito ao principio constitucional da
individualização da pena.
 Coautor e participe podem ter penas distintas.


“- A NORMA INSCRITA NO ART. 29 DO CÓDIGO
PENAL NÃO CONSTITUI OBSTACULO JURÍDICO A
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PENAIS DE DESIGUAL
INTENSIDADE AOS SUJEITOS ATIVOS DA
PRATICA DELITUOSA. A POSSIBILIDADE DESSE
TRATAMENTO
PENAL
DIFERENCIADO
ENCONTRA
SUPORTE
NO
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS
PENAS E, AINDA, NA CLÁUSULA FINAL DO
PRÓPRIO ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTE: HC 70.022, REL. MIN. CELSO DE
MELLO”
EXEMPLO

Um assaltante que, ao invadir uma residência,
atormenta a vítima através de atos violentos e
muitas ameaças, quebrando utensílios e
agindo com selvageria ímpar precisa ser mais
gravemente apenado do que o participe que
ficou de fora da casa, dentro do carro,
aguardando para dar fuga. Não se pode nivelar
a pena pelo mínimo legal. Deve-se levar em
conta sempre a medida de culpabilidade.
2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
§ 1º - Se a participação for de menor importância,
a pena pode ser diminuída de um sexto a um
terço.
 Causa de diminuição de pena.
 O participe que pouco tomou parte na prática
criminosa, colaborando minimamente, deve
receber a pena diminuída de um sexto a um terço,
o que significa a possibilidade de romper com o
mínimo legal da pena prevista em abstrato.

EXEMPLO

Imagine-se o participe que, embora tenha
instigado outrem à pratica do crime,
arrependa-se e procure agir para impedir o
resultado, ainda, que não consiga. Merece ser
beneficiado pela causa de diminuição de pena.
3. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE –
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será
aumentada até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave

O agente que desejava praticar um
determinado delito, sem condição de prever a
concretização de um crime mais grave, deve
responder pelo que pretendeu fazer, não se
podendo a ele imputar outra conduta, não
desejada, sob pena de se estar tratando de
responsabilidade objetiva, que a reforma penal
de 1984, se obrigou a combater.
EXEMPLO

Quando um sujeito coloca- se no quintal de
uma casa, vigiando o local, para que outros
invadam o lugar e subtraiam bens, quer auxiliar
o cometimento de crime de furto. Se, dentro do
domicilio , inadvertidamente, surge o dono da
casa que é morto pelos invasores, não deve o
vigilante, que ficou de fora de casa, responder
igualmente por latrocínio. Trata-se de uma
cooperação dolosamente distinta.
É colaboração dolosamente distinta porque um
quis cometer o delito de furto, crendo que o
dono da casa estava viajando, e, portanto,
jamais haveria emprego de violência os outros
que ingressaram no domicílio e mataram o
proprietário, evoluíram na idéia criminosa
sozinhos, passando do furto para o latrocínio. A
cada um deve ser aplicada a pena justa.
PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MAIS GRAVE
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar
de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais
grave.
 No exemplo anterior, se o participe que ficou fora
da casa tivesse a possibilidade de prever que algo
mais grave poderia acontecer, precisamente
porque todos os que invadiram o lugar estavam
armados, ainda assim receberia a pena de furto,
que pretendia praticar, aumentada da metade.

REQUISITOS PARA O CONCURSO DE AGENTES





1. Existência de dois ou mais agentes.
2. Relação de causalidade material entre as condutas
desenvolvidas e o resultado.
3. Vinculo de natureza psicológica ligando as condutas
entre si. NÃO NECESSIDADE DE AJUSTE PRÉVIO ENTRE
OS COAUTORES.
4. Reconhecimento da prática da mesma infração para
todos.
5. Existência de um fato punível. Se o crime não é mais
punível, por atipicidade reconhecida, por exemplo, para
um dos coautores, é lógico que abrange todos eles.
VINCULO DE NATUREZA PSICOLÓGICA LIGANDO
AS CONDUTAS ENTRE SI - EXEMPLO

Uma empregada decidindo vingar-se da patroa,
deixa propositadamente a porta aberta, para
que entre ladrão. Este, percebendo que
alguém, permitiu a entrada, vale-se da
oportunidade e provoca o furto. São
colaboradores a empregada e o agente direto
da subtração, porque suas vontades se ligam,
pretendendo o mesmo resultado embora não
se conheçam. Nessa hipótese, pode ocorrer a
denominada Coautoria sucessiva.

Se o ladrão estiver retirando as coisas de casa,
cuja porta foi deixada aberta pela empregada,
pode contar com a colaboração de outro
indivíduo que, passando pelo local, resolva
aderir ao fato e também retirar as coisas da
casa.
AUTORIA MEDIATA
Trata-se de uma modalidade de autoria,
ocorrendo quando o agente se vale de pessoa
não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa,
para executar o delito.
 São situações que admitem a autoria imediata:
 A. valer-se de inimputável;
 B. coação moral irresistível;
 C. obediência hierárquica;

D. Erro de tipo escusável praticado por terceiro
- afasta o dolo e a culpa, porque qualquer
pessoa prudente nele teria incidido;
 E. erro de proibição escusável praticado por
terceiro – exclui a culpabilidade, pois o agente
atua sem consciência ou potencial consciência
da ilicitude. Não se pode censurar a conduta
daquele que, embora pratique um fato típico e
antijurídico não tem a menor noção de realizar
algo proibido. Ex: o agente utiliza um doente
mental, ludibriando-o, para matar um desafeto.

COLABORAÇÃO

Observe que nem sempre um menor de 18
anos é ludibriado para praticar um crime, ele
pode querer concorrer para o cometimento do
mesmo. A essa modalidade dá-se o nome de
colaboração, ou seja um agente é penalmente
responsável e o outro não. Pode ser chamado
também de concurso impropriamente dito,
pseudoconcurso ou concurso aparente.
AUTORIA COLATERAL

Não constitui-se num concurso de pessoas, dáse quando duas pessoas, desconhecendo a
conduta um do outro, agem convergindo para o
mesmo resultado, que, no entanto,ocorre por
conta de um só dos comportamentos ou por
conta dos dois comportamentos embora sem
que haja a adesão um do outro.
EXEMPLO

A e B matadores profissionais, colocam-se em
um desfiladeiro, cada qual de um lado, sem
que se vejam, esperando a vítima C para
eliminá-la. Quando C aproxima-se os dois
disparam, matando-o; responderão por
homicídio em autoria colateral. Não podem ser
considerados coautores, já que um não tinha o
menor idéia da ação do outro. (faltava o vinculo
pscicológico).

Se porventura um deles atinge C, e o outro erra,
sendo possível detectar que o tiro fatal proveio da
arma de A, este responde por homicídio
consumado, enquanto B somente por tentativa.
Caso não saiba qual a origem da bala ambos
respondem por tentativa (in dubio pro reo). Se A
acertar C, matando-o instantaneamente, para
depois B alvejá-lo igualmente, haverá homicídio
consumado para A e crime impossível para B.
finalmente caso um teles atinja C matando-o
instantaneamente e o outro, em seguida, acerta o
cadáver, não se sabendo quem deu o tiro fatal,
ambos serão absolvidos por crime impossível.
AUTORIA INCERTA

Chama-se autoria incerta a hipótese ocorrida
no contexto da autoria colateral, quando não se
sabe qual dos autores conseguiu chegar ao
resultado.
PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO E CONIVÊNCIA

Pode ocorrer a participação por omissão em
um crime, desde que a pessoa que se omitiu
tivesse o dever de evitar o resultado.portanto, o
bombeiro que, tendo o dever jurídico de agir
para
combater
o
fogo,
omite-se
deliberadamente, pode responder como
participe do crime de incêndio.

A conivência,por seu turno, é a participação
por omissão quando o agente não tem o dever
de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à
vontade criminosa do autor. Não é punível pela
lei brasileira. É o chamado concurso
absolutamente
negativo.
Exemplo:
um
funcionário de banco fica sabendo que colega
seu está desviando dinheiro; não ocupando a
função de vigia ou segurança nem trabalhando
na mesma seção, não está obrigado a
denunciar o companheiro ou intervir na ação
delituosa para fazê-la cessar.
QUEM TEM O DEVER DE EVITAR O RESULTADO






http://www.ebah.com.br/content/ABAAABiBYAB/11-aula-condutaacao-omissao
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente
é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e
podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir
o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado.
COAUTORIA EM CRIME OMISSIVO

É perfeitamente admissível, coautoria em
omissivo. Por exemplo duas pessoas
caminhando pela rua, deparar-se co,m outra,
ferida em busca de ajuda. Associadas, uma
conhecendo a conduta da outra e até havendo
incentivo recíproco, resolvem ir embora. São
coautoras de omissão de socorro.
PARTICIPAÇÃO E CUMPLICIDADE





Há quem estabeleça diferença entre ambos, em três visões
distintas:
A)cúmplice: é a pessoa que presta auxilio à atividade
criminosa de outrem, sem ter a consciência disso. EX: dar
carona para o bandido não sabendo que está fugindo.
B) cúmplice é pessoa que presta auxilio material ao agente,
como ensina Nilo Batista.
C)cúmplice “é o sujeito que dolosamente favorece a pratica
de uma infração dolosa, mesmo sem o consentimento do
autor, vale dizer, dispensando um prévio ou concomitante
acordo de vontades” René Ariel Dotti.
É MELHOR EQUIPARA O CONCEITO DE CÚMPLICE A COAUTOR
OU PARTÍCIPE, INDIFERENTEMENTE. ASSIM, QUEM
COLABORA PARA A PRATICA DO DELITO É CUMPLICE, NA
MODALIDADE DE COAUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.
INCOMUNICABILIDADE DE DETERMINADAS
CIRCUNSTÂNCIAS
Algumas circunstâncias, não transmitem aos
coautores ou participes, pois devem ser
consideradas individualmente no contexto do
concurso de agentes.
 “Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias
e as condições de caráter pessoal, salvo
quando elementares do crime”.

Circunstancias de caráter pessoal, é a situação ou
a particularidade que envolve o agente, sem
constituir elemento inerente à sua pessoa. Ex:
confissão espontânea proferida por coautor não
faz parte da sua pessoa, nem tampouco se
transmite, como atenuante que é, aos demais do
delito.
 Condição de caráter pessoal é o modo de ser ou a
qualidade inerente à pessoa humana. Ex:
menoridade ou reincidência. O coautor menor de
21 anos não transmite essa condição, que
funciona como atenuante, aos demais do mesmo
modo que o partícipe, reincidente, não transfere
essa condição que é agravante, aos outros.

 Art.
59 - O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá,
conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime
EXCEÇÃO QUANTO A ELEMENTAR DO CRIME


Elementar é um componente integrante do tipo penal
incriminador. Ex: “matar” e “alguém” são elementares do
delito de homicídio. Estabelece o artigo 30 que as referidas
elementares se comunicam aos coautores e partícipes.
Há determinadas circunstancias ou condições de caráter
pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de
modo que, pela expressa disposição legal nessa hipótese,
transmite-se aos demais coautores e participes. Exemplo: se
duas pessoas – uma funcionária pública, outra, estranha a
Administração pública cometem peculato. A condição
pessoal – ser funcionário público - é elementar do delito de
peculato, motivo pelo qual se transmite ao coautor.
CASOS DE IMPUNIDADE.
“Art. 31 - O ajuste, a determinação ou
instigação e o auxilio, salvo disposição
expressa em contrário, não são puníveis, se o
crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.
 pretende a lei atribuir o termo impunibilidade
ao fato, e não ao agente,pois no caso
apresentado, trata-se de causa de atipicidade.
Impuníveis são o ajuste, a determinação, a
instigação e o auxilio, logo, condutas atípicas.

Lembre: AJUSTE = ACORDO OU O PACTO
CELEBRADO ENTRE AS PESSOAS;
 DETERMINAÇÃO = É A DECISÃO TOMADA PARA
ALGUMA FINALIDADE
 INSTIGAÇÃO É A SUGESTÃO OU O ESTIMULO À
REALIZAÇÃO DE ALGO = art. 122 CP.
 AUXÍLIO É AJUDA OU A ASSISTÊNCIA DADA A
ALGUÉM.

PRÓXIMA AULA

TEORIA GERAL DA PENA