Teoria Geral da Pena

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Transcript Teoria Geral da Pena

ART. 32 A 60
É
o mal, que por intermédio dos órgãos da
administração da justiça criminal, o Estado
inflige ao delinqüente em razão do delito.
 A pena é um mal que o delinqüente sofre, é
lesão de bens, ofensa de interesses
juridicamente protegidos pela mesma ordem
jurídica que os protege. É por ai que a pena
se distingue essencialmente da indenização.
A indenização é reparação da lesão, deve
curar a ferida ao passo que a pena abre uma
nova ferida e desse modo garante a
manutenção da ordem jurídica. (Von Lish
 Sanção
Penal de caráter aflitivo, imposta
pelo Estado, em execução de sentença, ao
culpado pela prática do crime, consiste na
restrição ou privação de um bem jurídico,
cuja finalidade é aplicar a retribuição
punitiva ao delinqüente, promover a sua
readaptação social e prevenir novas
transgressões pela intimidação dirigida à
coletividade. (Capez)
SANÇÃO PENAL
(GÊNERO)
PENA
(IMPUTÁVEL)
MEDIDA DE
SEGURANÇA
(INIMPUTÁVEL)
1. TEORIA ABSOLUTA/RETRIBUTIVA: Esta teoria
traz que a finalidade da pena é de punir o autor,
retribuição do mal injusto causado; a pena é um
castigo que compensa o mal e da reparação à
moral.
 2.
TEORIA
RELATIVA/UTILITÁRIA
OU
DA
PREVENÇÃO: A pena tem um fim prático, qual
seja:
 a) Prevenir e impedir que o réu volte a delinqüir;
Esta prevenção é representada pela intimidação
dirigida ao ambiente social; Segundo Feuerbach
a pena tem como finalidade gerar uma perfeita
harmonia na sociedade

 3.
TEORIA MISTA/ECLÉTICA INTERMEDIÁRIA
OU CONCILIATÓRIA: É a soma das duas
anteriores; A pena tem uma dupla função,
tanto punir o criminoso como também
prevenir que o próprio delinqüente bem
como a sociedade volte a delinqüir.
 4. EORIA RESOCIALIZADORA:
 Vem de uma escola que prega pela defesa
social:
 Institui o movimento de política criminal
humanista, fundada na idéia de que a
sociedade apenas é defendida a medida que
se proporciona uma readaptação social do
criminoso na própria sociedade.
 A.
LEGALIDADE: A pena deve estar prevista
em lei vigente, não se admitindo seja
cominada em regulamento ou ato normativo
infralegal (CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX):
 XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação
legal;









B. ANTERIORIDADE: A lei já deve estar em vigor na
época em que for praticada a infração penal
(CP,art.1º e CF, art. 5º,XXXIX).
Anterioridade da Lei - Art. 1º - Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.
C. INDIVIDUALIDADE: A sua imposição e cumprimento
deverão ser individualizados de acordo com a
culpabilidade
e
o
mérito
do
sentenciado.{culpabilidade;Imputável;concurso
de
pessoas}.CF,art.5º,XLVI
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
 D.
PERSONALIDADE: Se refere ao princípio da
intrancedência ou da responsabilidade penal
ou pessoal, o qual afirma que a pena não
passará da pessoa do delinqüente(réu).A
pena não pode passar da pessoa do
condenado(CF,art.5º,XLV)
 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar
o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;










E. INDERROGABILIDADE: O Estado, salvo exceções
legais, não pode deixar de aplicar a pena sob nenhum
fundamento. Assim, por exemplo, o juiz não pode
extinguir a pena de multa levando em conta seu valor
irrisório.
F. PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional
ao crime praticado (CF,art.5º,XLVI e XLVII).
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
G. HUMANIDADE: Proibição de crimes cruéis
(CP,art.75) ; (CF,art.5º,XLVII)
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos
 Art.
I
32 - As penas são:
- privativas de liberdade;
 II - restritivas de direitos;
 III - de multa.
I – PRIVATIVAS DE LIBERDADE : A diferença esta no
regime de cumprimento da pena:
 A. Reclusão: fechado / semi-aberto / aberto;
 B.Detenção: Semi-aberto / aberto;
 C.Prisão Simples: Para as contravenções penais

PARA DEFINIÇÕES DO REGIME INICIAL:
 Até 4 anos: Aberto; semi-aberto e Fechado.
 De 4 a 8 anos: Semi-aberto e Fechado.
 Acima de 8 anos: somente fechado.

LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
 Fechado: Penitenciária
 Semi-Aberto: Colônia Agrícola
 Aberto: Casa de Albergados.

 MULTA:
É uma espécie de pena pecuniária,
porém
diferente
de
prestação
pecuniária(pena restritiva de direitos).
 Se calcula a pena de MULTA em dias
multa(dias/multa).min.10dias/multa;
max
360 dias/multa.
 O salário mínimo à que o juiz irá se basear
para definição do valor da multa é o maior
salário mínimo vigente na data do fato.
 Antigamente caso o réu não pagasse a pena
de multa era convertido em pena privativa
de liberdade, porém atualmente converte-se
em divida ativa.
RESTRITIVAS DE DIREITOS : Estas se subdivide em
cinco(5) espécies de pena.
 1º) Prestação de Serviço à comunidade ou
Entidades Públicas;
 2º) Prestação Pecuniária( Inominada e em favor
da vitima);
 3º) Perda de bens e Valores ( confisco);
 4º) Interdição Temporária de Direitos;
 5º) Limitação de fim de semana ( até 5 horas do
sábado /até 5 horas do domingo)
 Objetivos para Imposição de Penas Restritivas:
 A. Diminuir a super lotação;
 B. Favorecer a ressocialização;
 C. Reduzir a reincidência.

 CLASSIFICAÇÃO
DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS:
 No que tange a sua aplicabilidade, as penas
podem ser classificadas como:
 ÚNICAS: Quando existe uma só pena e não há
qualquer opção para o julgador;
 CONJUNTAS: Nas quais se aplicam duas ou
mais penas;
 PARALELAS: Quando se pode escolher entre
duas formas de aplicação da mesma espécie
de pena;
 ALTERNATIVAS: Quando se pode eleger entre
penas de naturezas diversas.







PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA:
Sanções derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente.
Consiste no pagamento em dinheiro à vitimas, aos seus
dependentes ou a entidade pública/privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz da
condenação.
Não pode ser:
Menor que um salário mínimo e não pode ser maior que
360 salários mínimos . Art. 45 §1 º.
Caso haja indenização, em virtude de uma ação civil exdelicto, este valor será descontado.Na lei 11.340/2006( lei
de violência doméstica e familiar contra mulher) há
expressa vedação à substituição da pena pelo pagamento
de cestas básicas ou por outra forma de penas de
prestação pecuniária.
Perda de bens ou Valores:
Autorizada pelo art. 5º,XLVI, “b” da CF, nos termos do art.
45 § 3º , CP, no confisco em favor do fundo penitenciário
nacional de quantia que pode atingir até o valor referente
ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou
terceiro, em conseqüência da prática do crime,
prevalecendo aquele for maior.
 As
Penas Restritivas de Direitos são
autônomas e substituem as privativas de
liberdade quando:
 Aplicada pena privativa de liberdade não
superior à 4 anos; ( objetivo)
 O Crime não pode ter sido cometido com
violência ou grave ameaça; (objetivo)
 O Réu não pode ser reincidente em crime
doloso; (caso o crime seja culposo poderá a
pena ser substituída independente do
quantum)-(subjetivo)
 A Culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social, a personalidade do agente, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente.(subjetivo)




Caso a condenação seja igual ou inferior a 1 ano a
pena privativa de liberdade poderá ser substituída
por uma de multa ou uma restritiva de direitos; Caso
seja superior a 1 ano esta pena poderá ser substituída
por uma restritiva de direitos e uma de multa ou duas
restritivas de direitos.
Hipótese de o agente reincidente ter o beneficio: O
juiz pode aplicar a substituição, desde que em face
da condenação anterior a medida seja socialmente
recomendável e a reincidência não tenha sido em
virtude da prática do mesmo crime.
1. Em regra, a prestação pecuniária será por meio de
cestas básicas, porém caso o beneficiário aceite a
prestação pecuniária pode consistir em prestação de
outra natureza.
2. Prestação pecuniária e a perda de bens e valores,
atinge os herdeiros na medida da herança, a MULTA
não.Muito comum este tipo de pena no crime de
tráfico de drogas e contrabando ou descaminho








Art. 46, §1º consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao
condenado.
De acordo com o §2º, dar-se-á em entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos e outros Estabelecimentos
Congênes, em programas comunitários ou estatais
objetivando a ressocialização do condenado.
Esta pena é aplicada pelo juiz do processo, mas caberá ao
juiz da execução:
Designar a Entidade;
Determinar a intimação do condenado, cientificando-o da
entidade, dia e hora;
Alterar a forma de execução ( a execução terá inicio a
partir da data do primeiro comparecimento).
Incumbe ao patronato, órgão da execução penal orientar
os condenados à pena restritiva de direitos e fiscalizar o
cumprimento das mesmas.
Só é privativa se for superior a 6 meses
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: O art.47
nos traz quais são:
 I ) Proibição do exercício de profissão, atividade
ou ofício, que dependam de habilitação especial,
de licença ou autorização do poder público; Ex.:
Suspender direito de dirigir.
 II) Proibição do exercício do cargo, função ou
atividade pública, bem como da mandato
eletivo;
 III) suspensão de autorização ou de habilitação
para dirigir veículo (diferencia-se da condenação
da suspensão e proibição de se obter a permissão
ou a habilitação).
 IV)
Proibição de freqüentar determinados
lugares. Não pode ser aplicada de forma
genérica ou imprecisa. Ex.: buteco , prostibulo.

 LIMITAÇÃO
 Originária
DE FIM DE SEMANA – ART. 48 CP
da Alemanha Ocidental, o
confinamento do fim de semana foi adotado
como pena suegeneris , é uma das penas
substitutivas e consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos por até
5 horas diárias na casa de albergados ou
outro estabelecimento adequado e que
deverão ser ministrados palestras ou cursos
ao condenado, ou lhe atribuídas atividades
educativas
MULTA:É uma espécie de pena pecuniária, pois
efetua sua quitação por meio de pecúnia, porém
não é a mesma coisa que prestação pecuniária,
está é uma espécie de pena restritiva de
direitos. Outra diferença é que a pena de multa
segue o princípio da intrancedência ou da
responsabilidade penal ou pessoal, já a
prestação pecuniária passa para os herdeiros.
 Qual destino desta Pena? Fundo Penitenciário.
 A requerimento do condenado é possível que
este pagamento seja feito em parcelas mensais.
 O pagamento de multa deve-se realizar dentro
de 10 dias após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. O não pagamento
da multa gera divida de valor na Fazenda
Pública. Divida Ativa.
 Suspensão da Pena de Multa: O pagamento da
pena de multa será suspenso caso sobrevenha
doença mental









APLICAÇÃO DA PENA – ART. 59 , CP
CIRCUNSTÂNCIA: É tudo aquilo que envolve o crime,
em seus aspectos objetivos e subjetivos.
ANTECEDENTES: Segundo o STF e STJ, a pessoa que
responde a inquéritos policiais não pode servir de
argumentos/justificativa quando se analisam o art.
59 para aplicação da pena.
CONDUTA SOCIAL: É o papel do réu na comunidade,
inserido no contexto da família, do trabalho da escola
e vizinhança.
PERSONALIDADE DO AGENTE: É o conjunto de
caracteres exclusivos de uma pessoa, parte herdada e
parte adquirida.(agressividade).
AOS MOTIVOS: São os precedentes que levam a ação
criminosa.
Ex.: Piedade – lado bom;
Agente que recebe dinheiro para cometer crime –
lado ruim
 CIRCUNSTÂNCIAS
E
CONSEQUÊNCIAS
DO
CRIME:
 Circunstâncias esta ligado ao fato em si.
 Conseqüências do crime esta ligado à
conseqüência para família; Nas palavras de
Guilherme Nucci é o mal que transcende o
crime.
 Filhos menores ou deficientes, da vítima.
 Dano financeiro à vitima.
 COMPORTMENTO
DA VÍTIMA: Deve ser
analisado o modo de agir da vitima, como
provocação, ou no caso de acidentes de
trânsito em que a vitima de forma
descuidada atravessa uma rua.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES:
 AGRAVANTES
GENÊRICO: São circunstâncias
objetivas ou subjetivas que aderem ao delito
sem modificar sua estrutura típica, influenciando
na quantificação da pena.
 São circunstâncias que sempre agravam a pena
quando não qualificam ou constituem o crime.
 Este rol é um rol TAXATIVO(Art.61,CP), não se
encontra outras agravantes genéricas.
 ART. 61 - I – A REINCIDÊNCIA: É quando o
indivíduo prática um novo fato delituoso após ter
sido condenado anteriormente por uma sentença
definitiva. Cuidado: Caso já tenha se passado 5
anos do efetivo cumprimento da pena, não há
que se falar em reincidência. Subjetiva

 ESPECIES
DE REINCIDÊNCIA:
 REINCIDÊNCIA
REAL: É aquela que o agente
comete novo delito depois de ter
efetivamente cumprido a pena.
 REINCIDÊNCIA FICTA: É aquela em que o
agente comete um novo delito, mas ainda
não cumpriu a pena anterior.Sumula 444 STJ
 Crime + Crime = Reincidente
 Contravenção + Contravenção = Reincidente
 Crime + Contravenção = Reincidente
 Contravenção + Crime = Não é Reincidente
HIPÓTESES QUE NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:
 1.Abolítio Criminis;
 2. Sentença que declara perdão judicial (sumula
18, STJ); o STF entende de modo diverso, sendo
uma sentença condenatória, por isso gera
reincidência;
 3.Crime Político;
 4. Crime Militar
 Art. 61, II Ter o agente cometido o crime:
 A. Por motivo fútil ou torpe – SUBJETIVA
 Motivo
Fútil: É aquele motivo pequeno,
insignificante, banal; Motivo Torpe: É aquele que
causa nojo, desprezo, repugnância. { No caso de
homicídio não incide agravante e sim a
qualificadora}
 B.Para facilitar ou assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime. Ex.: queima de arquivo. OBJETIVO








*Diferença entre ocultação e impunidade: Na
ocultação a polícia não sabe do crime. Na Impunidade
é a famosa “queima de arquivo”.
C. À traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou
tornou impossível a defesa do ofendido. OBJETIVO. A
traição: É quando se pega de surpresa, modo
sorrateiro.
Emboscada: É a famosa tocaia.
Mediante dissimulação: É quando acontece a
ocultação da intenção hostil. O criminoso age com
falsas amizades.
D. Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou que podia
resultar perigo comum. OBJETIVO
E. Contra ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge. SUBJETIVO
*Não incide a agravante quando se tratar de união
estável.










f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade,
ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica; SUBJETIVO
* Aumenta-se esta pena no caso de união estável, parentes
e amigos, desde que morem juntos.
Violência contra mulher lei 11.340/2006.
g) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a
cargo, ofício, ministério ou profissão. SUBJETIVO
* Abuso de Autoridade: Relações entre tutor e tutelado,
curador e curatelado
* Abuso de Autoridade - Lei 4898/65
Cargo: Função pública de qualquer natureza, podendo ser
até mesmo para alguns autores função particular.
Ofício: É a ocupação manual pressupondo habilidade. Ex.:
Cabeleleiro.
Ministério: É o exercício da atividade religiosa.
Profissão: É o exercício de atividade profissional,
pressupõe especialidade em intelecto. Ex.: Advogado em
relação ao cliente
H. Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou
mulher grávida; OBJETIVO
 Definição de criança, existe 3 correntes:
 Até 7 anos completos;
 Até 11 anos completos (é o entendimento que
prevalece)
 Até 13 anos completos.
 Maior
de 60 anos: Esta agravante foi
acrescentada em razão da lei do idoso. Lei
8842/94.
 Enfermo: É a pessoa que se encontra doente,
portadora de alguma moléstia ou perturbação da
saúde mental.
 Mulher grávida: Existe o entendimento de que
não basta a gravidez de alguns dias, deve estar
no estágio avançado.

 I.
Quando o ofendido esta sob proteção da
Autoridade; OBJETIVO
 J. Em ocasião de incêndio, naufrágio,
inundação ou qualquer calamidade pública,
ou desgraça particular do ofendido.
OBJETIVO
 Esta agravante não incide em ralação ao art.
257,CP , pois se trata das próprias
circunstâncias do crime.
 Desgraça Particular do Ofendido: É a tragédia
pessoal, podendo ser de qualquer natureza,
como por exemplo, a perda de um ente
querido.
 l) Em estado e embriaguez preordenada.
SUBJETIVO






ART 62, CP . A pena será ainda agravada em relação ao
agente que:
I- Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a
atividade dos demais agentes. – Autor intelectual
II- Coage ou induz outrem à execução material do crime; Esta coação se traduz em obrigar, porém se for uma
coação moral irresistível, o coagido fica isento de pena e
caso seja uma coação física inexiste crime; Induzir
significa dar a idéia.
III- Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito
à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal. – Instigar significa fomentar. Trata-se de
um longa manus(parte final): Aquele que se vale de um
terceiro para pratica do crime e que está em estado de
irresponsabilidade penal.
IV - Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou
promessa de recompensa.No caso de homicídio aplica-se a
qualificadora.
No caso do art.250,CP( incêndio), se a vantagem
econômica for meio para o incêndio incide à agravante em
comento.












ART 65, CP. São Circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - Ser o agente menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 na data da
sentença;
II - O desconhecimento da lei ≠ Erro de proibição.
No erro de proibição o agente erra sobre a ilicitude do fato, ou seja, ele acha
que sua conduta não é ilícita.
III - Ter o agente:
A. Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Relevante valor social: Esta inerente a sociedade.
Relevante valor moral: É o motivo que está ligado ao próprio agente.
B. Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
Sinal de diferente arrependimento eficaz. Neste pressupõe que o resultado não
ocorra; naquele o crime poderá ser tentado ou consumado; Na atenuante
exigisse espontaneidade e que seja imediatamente após a conduta criminosa,
já no arrependimento basta voluntariedade.
* Diferente de Arrependimento Posterior: A única diferença é o lapso temporal,
pois para ter a diminuição de pena do art.16,CP, a reparação do dano deve
preceder ao recebimento da denuncia.
* No caso de peculato culposo se a reparação do dano precede á sentença
irrecorrível (antes de transitar em julgado) não se aplica esta atenuante. E sim
existe uma excludente de Punibilidade – art. 312 § 3º.




c) Cometido o crime sob coação a que podia resistir,
ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior, ou sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima.
* A atenuante Coação a que podia resistir é diferente
da excludente de culpabilidade. Chamada coação
moral irresistível a qual isenta de pena e que esta
diretamente ligada ao terceiro e último elemento da
culpabilidade chamada inexibilidade de conduta
diversa.
* Esta atenuante (Obediência a ordem de superior
hierárquico) é quando estampa-se cristalina a
ilegalidade, mas ainda assim o subalterno à executa ≠
da excludente culpabilidade em que a ordem não
parece ser ilegal.
* Quando se tratar de um homicídio privilegiado em
que o agente mata sob ou DOMÍNIO de violenta
emoção logo após injusta provocação da vitima,
aplica-se a diminuição de 1/6 a 1/3 e não a
atenuante em discussão.
 d)
Confessado espontaneamente, perante a
Autoridade, a autoria do crime.
 * A autoridade a que se refere esta atenuante
não é a autoridade policial e sim autoridade
judiciária.
 e) Cometido o crime sob a influência de
multidão em tumulto, se não o provocou.
 Delito multitudinário = Crime provocado no
tumulto/ multidão
 Concurso
de pessoas
 Teoria geral da pena
 Penas restritivas de liberdade
 Penas restritivas de direitos
 Pena pecuniária





É norma constitucional, no direito brasileiro que “A
Lei Regulará a Individualização da Pena”
Quanto ao momento judicial, deve ser a pena fixada
inicialmente entre os limites mínimos e máximos
estabelecidos para o ilícito penal.
É indispensável, sob pena de nulidade ou redução ao
mínimo, em grau de recurso, a fundamentação da
quantidade da pena, devendo o magistrado
esclarecer expressamente quais as circunstâncias que
levou em consideração na dosimetria da pena.
A ausência de motivo não qualifica o crime de
homicídio por motivo fútil.
O Critério adotado pra fixação da Pena é o chamado
trifásico; São três etapas rigorosamente seguidas, sob
pena de nulidade desta sentença





São elas:
1ª FASE: Nesta etapa o Juiz deve analisar o art. 59 do
CP(circunstâncias,antecedentes,conduta
social,personalidade do agente,aos motivos), porém
deve declarar expressamente quais as circunstâncias
específicas que levou em consideração;
2ª FASE: Aqui deve o Juiz analisar as circunstâncias
atenuantes e agravantes e caso haja o concurso delas
deve o Juiz se atentar à circunstâncias
preponderantes(são as de caráter subjetivo)
referentes aos motivos determinantes do crime, à
personalidade do agente e à reincidência;
Cada atenuante e agravante, na prática, gera em
torno de 1/6.
3ª FASE: Nesta última fase o Juiz incide as causas de
aumento e diminuição de Pena tanto da parte geral
quanto da especial. Ex.: tentativa. Não há nulidade,
quando a sanção for aplicada no mínimo legal
Não Há Nulidade Quando:
 Súmula 231 STJ . A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal.
 Circunstâncias Preponderantes são:
 Súmula 241 STJ. A reincidência penal não pode
ser considerada como circunstâncias agravante
e,
simultaneamente,
como
circunstância
judicial.
 Deve o Juiz indicar o regime inicial de
cumprimento da Pena. Há casos, porém, que o
Juiz não é obrigado a se manifestar, pois o
regime inicial fechado é obrigatório.
 O Juiz se omitindo, cabe ao MP interpor
Embargos de Declaração; Não o fazendo é
obrigatório a imposição do regime menos severo.
 O STF já se manifestou no sentido de que o Juiz
deve fundamentar a imposição de regime
fechado para penas não superiores à 8 anos.






Sistemas:
CÚMULO MATERIAL: Adota-se o critério de soma das penas, ou
seja, soma-se todas as penas dos crimes praticados. Este
Sistema é adotado pelo Ordenamento Jurídico.
CÚMULO JURÍDICO: Aplica-se uma pena mais elevada, maior
do que a aplicada isoladamente em qualquer dos crimes
praticados, porém menor do que a soma de todas penas
juntas. Este Sistema NÃO é adotado pelo Ordenamento
Jurídico.
ABSORÇÃO: Aplica-se a pena do crime mais grave,
desprezando as demais; Critica-se este sistema, pois o agente
em relação aos outros crimes fica impune. Este Sistema não é
adotado pelo Ordenamento Jurídico.
EXASPERAÇÃO: Este critério adota o conceito de aplicação da
pena mais grave, entre os crimes concorrentes aumentados a
sanção de certa quantidade em decorrência dos outros crimes
praticados.Este Sistema é adotado pelo Ordenamento
Jurídico.
Conceito: Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, prática dois ou mais
crimes,
idênticos
ou
não,
aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. Cúmulo
material
 Concurso Material Homogêneo: Crimes idênticos.
 Concurso
Material
Heterogêneo:
Crimes
diferentes.
 Nada impede que um dos crimes seja doloso e o
outro culposo.
 Regimes diferentes: No caso de aplicação
cumulativamente de penas privativas de
liberdade de reclusão e detenção aplicar-se-á
primeiramente a de RECLUSÃO






Conceito: Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis,
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. SISTEMA
DE EXASPERAÇÃO
Concurso Formal Próprio ou Perfeito: É a primeira
parte do art. 70 CP , acima especificado.
Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito: É a parte
final do art. 70 CP; As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA e
os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos(vontade do agente).
Homogêneos: Crimes idênticos
Heterogêneos: Crimes diferentes
1.Concurso Formal Próprio ou Perfeito
Homogêneo: O agente atropela com imprudência
dois pedestres;
 2.Concurso Formal Próprio ou Perfeito
Heterogêneo: “A” atira em “B” matando-o e
também acaba ferindo “C”. ( cometeu homicídio
e lesão corporal);
 3.Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito
Homogêneo: “A” amarra “B” e “C” e com apenas
um único tiro desejando matar os dois;
 4. Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito
Heterogêneo: “A” joga uma granada onde esta o
seu desafeto ao lado de outras pessoas; o
desafeto morre e as outras pessoas ficam feridas

A
primeira parte do art.70 CP,(Formal
Perfeito)
adotou-se
o
Sistema
de
Exasperação.
 Haverá casos, entretanto, por exemplo, que
não se aplicará o art.70 CP, ainda que o
agente tenha praticado uma única conduta e
dado causa a dois ou mais crimes, pois o
art.70 CP, é um beneficio para o réu e no
caso concreto não sendo, aplicar-se-á o
art.69 CP, devendo as penas serem somadas.
 Cúmulo
Material Benéfico.
 Exemplos:
 1.O agente estupra(art.213 CP) e sabendo
que tem doença venérea também pratica o
crime de perigo de contágio venéreo (art.130
CP);
 2.“A” atira em “B” matando-o e também
fere”C”. Daí se tem o art. 121 CP + art. 129
CP respectivamente.