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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Teoria Econômica do Crime e das Penas
 A Teoria Econômica do Crime e das Penas procura
estabelecer uma pena ótima, objetivando minimizar a
soma dos prejuízos sociais causados pelo crime e o custo
de dissuadi-lo.
 A pena é equivalente a um preço que se paga pela
realização de uma atividade ilegal. O sistema penal deve
prover um conjunto de mecanismos que, de maneira
análoga a quaisquer outras atividades de natureza
econômica, fixe preços que venham a inibir as atividades
economicamente ineficientes, no caso, que dificultem a
realização dos delitos. Isto é, a pena tem o poder de
reduzir o benefício esperado da atividade ilegal.
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Direito Civil X Direito Penal
Intenção criminosa
 O direito da responsabilidade civil trata principalmente
dos prejuízos acidentais, enquanto o direito penal trata
principalmente dos prejuízos intencionais.
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Direito Civil X Direito Penal
Prejuízo privado x público
 No direito de propriedade, de contratos e de ilícitos civis,
a maior parte do prejuízo é privado.
 No direito penal, boa parte do prejuízo é público (os
crimes ameaçam a paz e a segurança da sociedade em
geral).
 Em uma ação civil, o autor da ação é um indivíduo
privado, a vítima. No processo penal, o autor da ação é a
sociedade, representada pelo Ministério Público.
 Como o crime gera prejuízo público, a tentativa
fracassada de um crime também pode ser punida (crime
não consumado. Na área civil, não existe lesão por risco
presumido.
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Direito Civil X Direito Penal
Padrão de prova
 Os casos civis devem ser provados por preponderância de
evidências.
 Em ações penais, as provas não devem deixar dúvidas.
 A condenação de um inocente parece pior do que a não
condenação de um culpado.
 Brasil:
O
princípio
da
presunção
de
inocência,
desdobramento do princípio do devido processo legal,
está previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal, que assim dispõe: "ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória".
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Direito Civil X Direito Penal
Punição
 Quem comete um crime se expõe ao risco da punição.
 A pena pode ter diversas formas: aprisionamento,
liberdade condicional, multas monetárias, penas
alternativas (prestação se serviços gratuitos à sociedade).
 A Constituição brasileira proíbe:
• Pena de morte
• Penas de caráter perpétuo
• Trabalhos forçados
• Banimento
• Penas cruéis
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Direito Civil X Direito Penal
Punição
 As penas do direito penal são diferentes das indenizações
no direito civil.
 A indenização no direito civil pretende restaurar o bemestar da vítima às custas do autor da lesão.
 As penas no direito penal pioram a condição do autor da
lesão sem beneficiar a vítima diretamente.
 Assim, a pena pode ser imposta em conjunto com a
indenização.
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Direito Civil X Direito Penal
Punição
 A punição monetária, no âmbito penal, deve ser a soma
que faz com que o autor da lesão prefira a ausência da
lesão a ter a lesão com pagamento de uma soma.
 Exemplo: Um ladrão quebra a janela de um carro para
roubar o rádio. A primeira vale $100 e o segundo, $75.
 A indenização perfeita é igual a $175, mas a punição deve
ser um valor superior a esse. O criminoso deveria pagar
$175 à vítima e mais, por exemplo, $100 ao Estado como
multa pelo ato ilícito.
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Direito Civil X Direito Penal
 A consumação do crime, além da vítima (que pode até
inexistir, concretamente, como nos crimes de perigo),
lesa à sociedade, e, se não tipificado e punido, conduz a
um ambiente de insegurança, que conduz os agentes
econômicos a assumir custos adicionais de precaução.
 A análise econômica do crime trata a pena (e a punição)
como um instrumento de DISSUASÃO, mais do que como
um instrumento de RETRIBUIÇÃO.
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Crime Racional
 O criminoso racional calcula o valor esperado do crime,
que é igual ao ganho menos a pena, multiplicada pela
probabilidade de ser pego e condenado.
 Imagine o crime de apropriação indébita (Art. 168 do CP Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse
ou a detenção).
 Se a pena pela apropriação indébita de $1.000 é de
$2.000 e a probabilidade do criminoso ser pego e
condenado for igual a 75%, a pena esperada é igual a
0,75 x 2.000 = $1.500.
 Nessa situação, o crime não compensa, mesmo para
indivíduos amorais que busquem seu próprio interesse
racionalmente.
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Crime Racional
 Vejamos o exemplo no gráfico abaixo.
 A seriedade da apropriação indébita pode ser medida
pelo valor roubado (eixo horizontal).
 Supor que a pena seja
uma multa (penas
mais severas => multas
mais onerosas).
 Na linha de 45 graus, a
pena é um multa igual
ao valor roubado.
 Quando a severidade
da pena é igual à
gravidade do crime, a
pena
produz
restituição perfeita.
Fonte: Cooter & Ulen, 2010, p. 475
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Crime Racional
 Fazer com que os autores de desfalques devolvam o
dinheiro roubado sempre que forem pegos
provavelmente não será suficiente para dissuadi-los do
crime.
 A pena real deve
exceder a restituição
perfeita (pena de
$2.000 para roubo de
$.1000).
 Como o criminoso
pode não ser preso e
condenado, a curva da
punição esperada fica
abaixo da pena real
(pena de $1.500 para
Fonte: Cooter & Ulen, 2010, p. 475
roubo de $.1000).
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Crime Racional
 E na situação abaixo? A pena esperada está abaixo da
linha de restituição perfeita para apropriações indébitas
de seriedade entre x1 e x2.
 Nesse
intervalo,
o
criminoso ganha mais
do que espera perder,
fazendo com que o
crime compense.
 O lucro esperado do
delito é igual à diferença
entre
a
restituição
perfeita e a pena
esperada
(distância
vertical entre a linha de
restituição perfeita e a
Fonte: Cooter & Ulen, 2010, p. 476
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curva de pena esperada.
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Crime Racional
 Qual é o melhor valor a ser roubado pelo ladrão?
 A distância vertical
é
maximizada
quando a seriedade
do crime é igual a
x*
Fonte: Cooter & Ulen, 2010,
p. 476
 Para os valores de x acima de x*, o custo marginal
esperado é maior do que o benefício marginal, fazendo
com que o criminoso reduza a seriedade do crime
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Aplicando a ideia do crime racional à política pública
 O Estado quer reduzir as taxas de criminalidade.
 Sabemos, da Lei da Demanda, que as pessoas procuram
menos os bens quando seu preço aumenta.
 Podemos transferir esse raciocínio e pensar na demanda
pelo crime por parte dos criminosos. Assim, temos a Lei
da Dissuasão: as pessoas cometem menos um crime
quando a pena esperada aumenta.
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
O objetivo econômico do direito penal
 O crime impõe diversos custos à sociedade, que
podemos consolidar em dois tipos básicos:
• Os criminosos ganham algo e as vítimas são
prejudicadas pessoalmente ou por meio de ataques à
sua propriedade.
• O Estado e as potenciais vítimas gastam recursos para
tentar se proteger do crime.
 O direito penal deve ter como objetivo minimizar os
custos sociais do crime, que são iguais à soma do prejuízo
que causam e dos custos da sua prevenção.
 Qual o custo social no seguinte exemplo: Um ladrão
quebra a janela de um carro para roubar o rádio. A
primeira vale $100 e o segundo, $75. Antes, o
proprietário do carro tinha instalado um alarme de $50
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para evitar que roubassem seu rádio.
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
O objetivo econômico do direito penal
 Um ladrão quebra a janela de um carro para roubar o
rádio. A primeira vale $100 e o segundo, $75. Antes, o
proprietário do carro tinha instalado um alarme de $50
para evitar que roubassem seu rádio.
Prejuízo do dono do carro: 100 + 75 + 50
Benefício do ladrão: 75
Custo social líquido: 225 – 75 = 150
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
A quantidade ótima de dissuasão
 A curva CSMD representa os custos sociais marginais de
se reduzir a criminalidade em uma quantidade específica.
 A curva BSM mede
o benefício social
marginal de se
conquistar diversos
níveis de redução
ou dissuasão da
criminalidade.
Fonte: Cooter & Ulen,
2010, p. 490
 O
ponto
D*
representa o nível
eficiente
de
dissuasão.
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
O meio ótimo de dissuasão
 Em relação a como prevenir o crime, várias decisões
devem ser tomadas, como contratar mais policiais e
promotores, comprar viaturas ou construir mais
presídios.
 Já vimos que o criminoso leva em consideração a pena
esperada.
 Na tabela acima, qual a combinação socialmente mais
eficiente?
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
O meio ótimo de dissuasão
 A
maior probabilidade exige mais gastos com a
segurança pública (policiais e promotores) enquanto o
custo administrativo da multa é o mesmo para valores
pequenos e altos.
 Logo, a combinação mais eficiente é a que custa menos
para o Estado, ou seja, multa de $100 (mesmo sabendo
que a probabilidade de ser pego é pequena).
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AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
O meio ótimo de dissuasão
 Multas grandes com baixa probabilidade de aplicação
normalmente são mais eficientes do que as multas baixas
e com alta probabilidade de aplicação.
 No entanto, muitos criminosos não têm condições de
pagar multas proporcionais à seriedade de seus crimes,
circunstância que exige o aprisionamento.
 De qualquer forma, o Estado deveria exaurir sua
capacidade de cobrar multas antes de passar para a pena
de aprisionamento, pois aplicar multa é barato para o
Estado, enquanto o aprisionamento é caríssimo.
 Em alguns crimes, no entanto, a multa não pode ser
aplicada porque o criminoso deve ser retirado do
convívio em sociedade (como nos crimes contra a vida e
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contra a pessoa).
AED – Parte VI – Teoria Econômica do Crime e das Penas
Bibliografia
• COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito & Economia.
Porto Alegre: Bookman, quinta edição, 2010.
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