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EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Com o trânsito em julgado da sentença
condenatória,
o
principal
efeito
é
a
concretização da pena que deverá ser cumprida
pelo acusado (efeito principal da condenação).
Em nossa legislação, porém, existem diversos
efeitos
secundários
que
decorrem
da
procedência definitiva da ação penal.
 Tais efeitos estão previstos tanto no Código Penal
quanto em leis especiais. Em alguns casos, a
consequência para o condenado é de natureza
penal e, em outros, de cunho extrapenal. Estes,
por sua vez, subdividem-se em efeitos
extrapenais genéricos ou específicos, conforme
se verá em seguida.

EFEITO PRINCIPAL
 O efeito principal da condenação é a imposição
da pena (privativa de liberdade ou multa) ou
medida de segurança para os semi-imputáveis
cuja necessidade de tratamento tenha sido
constatada (os inimputáveis também recebem
medida de segurança, mas em razão de sentença
absolutória, conforme se verá oportunamente).
É certo que o juiz pode, ainda, substituir a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos
ou multa, ou suspendê-la condicionalmente
(sursis). Esses temas, entretanto, já foram
estudados, sendo que a finalidade do presente
capítulo é exatamente a de analisar os efeitos
secundários da condenação.

EFEITOS SECUNDÁRIOS
 Por exclusão, são todos os demais efeitos
condenatórios, que podem se revestir de natureza
penal ou extrapenal.

Efeitos secundários de natureza penal
 Dentre outros, podemos elencar os seguintes:
 a) gera reincidência caso o condenado venha a
cometer outro crime dentro do prazo a que se
refere o art. 64, I, do Código Penal;
 b) aumenta o prazo da prescrição da pretensão
executória em 1/3 no caso da prática de novo
crime;
 c)
interrompe a prescrição da pretensão
executória de delito anteriormente cometido;
 d) impede a obtenção do sursis (salvo se a
condenação for à pena de multa);
 e) impede o privilégio nos crimes de furto
(art.155, § 2º, do CP), apropriação indébita (art.
170 do CP), estelionato (art. 1.271, § 1º, do CP) e
receptação (art. 180, § 5º, 2ª parte, do CP);

f) impede o perdão judicial em certos crimes,
como na receptação culposa (art. 180, § 5º, 1ª
parte);
 g) aumenta o prazo para a obtenção do
livramento condicional em relação a novo crime
que venha a ser cometido pelo condenado;
 h) causa a revogação do sursis ou do livramento
condicional anteriormente impostos;
 i) gera a revogação da reabilitação obtida por
delito anterior;
 j) impede a transação penal e a suspensão
condicional do processo no caso da prática de
nova infração penal (arts. 76, § 2º, I, e 89, caput,
da Lei n. 9.099/95);
 k) veda a redução da pena no crime de tráfico de
drogas, ainda que o réu não se dedique a este tipo
de crime de forma contumaz e não integre

Efeitos secundários de natureza extrapenal
 Parte desses efeitos está prevista no Código
Penal e parte, em leis especiais.
 Aqueles previstos no Código Penal encontram-se
em
Capítulo
denominado
“Dos
efeitos
dacondenação”, que integra o Título “Das penas”
(Capítulo VI, do Título V, da Parte Geral, do CP).
Em tal capítulo, nota-se, nitidamente, que os
efeitos secundários extrapenais foram divididos
em duas categorias: a) os genéricos (art. 91 do
CP); b) os específicos (art. 92 do CP).

Efeitos extrapenais genéricos
 São assim denominados porque decorrem de
qualquer
condenação.
Constituem
efeito
automático da condenação, vale dizer, não
necessitam de declaração expressa na sentença.
 São os seguintes:

a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime (art. 91, I, do CP).
A
sentença condenatória constitui título
executivo judicial. Assim, a vítima do delito, ou
seus familiares, não precisam ingressar com ação
indenizatória na esfera cível, caso haja
condenação no âmbito penal.
 De acordo com o art. 387, IV, do Código de
Processo Penal, na sentença condenatória o juiz
deverá fixar o valor mínimo da indenização,
considerando os prejuízos sofridos pela vítima. A
fixação exata desse valor, entretanto, não é tarefa
simples, ficando muitas vezes prejudicada pela
falta de informações.


De qualquer modo, se na ação penal houver
elementos suficientes, o juiz deverá, conforme já
mencionado, fixar o valor mínimo, podendo a
vítima complementar esse valor em liquidação
no juízo cível. Se, entretanto, por falta de
elementos suficientes quanto ao valor, não for
possível ao juízo criminal fixar o valor mínimo na
sentença, o montante deverá ser, integralmente,
objeto de liquidação.
Observe-se que a vítima não é obrigada a
aguardar o desfecho da ação penal para buscar
sua indenização, podendo intentar a ação civil
antes mesmo da propositura da ação penal ou
durante sua tramitação.
 O efeito condenatório em estudo evidentemente
não existe nas infrações que não causam prejuízo
ou que não possuem vítima determinada.
 Por fim, o dever de indenizar pode ser transferido
aos herdeiros, nos limites dos valores recebidos a
título de herança, nos termos do art. 5º, XLV, da
Constituição Federal.

b) Perda em favor da União, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos
instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do
CP).
 Não
são todos os instrumentos do crime
(instrumenta sceleris) que podem ser confiscados,
mas apenas aqueles cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constitua fato ilícito. Podem
ser citados como exemplos os petrechos para
falsificação de moeda, as chaves falsas (mixas)
utilizadas em crimes de furto, as armas de fogo
utilizadas em crimes de homicídio ou roubo,
documentos falsos utilizados na prática de
estelionato etc.

c) Perda em favor da União, ressalvado o direito
do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do
 crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a prática do
fato criminoso (art. 91, II, b, do CP).
 Constituem produto do crime (producta sceleris)
os objetos ou valores obtidos diretamente com a
ação delituosa, como, por exemplo, o veículo
roubado, ou mediante especificação, como as
joias furtadas que foram derretidas e
transformadas em outras.

d) Suspensão dos direitos políticos, enquanto
durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da
 CF).
 Cuida-se de efeito automático e inerente a toda
e
qualquer
condenação.
Consiste,
basicamente, na perda do direito de votar e
de ser votado. Quando uma pessoa é
definitivamente condenada, o juízo de origem
deve comunicar o fato à Justiça Eleitoral que
impedirá o exercício do voto.

e) Rescisão do contrato de trabalho por justa
causa (art. 482, d, da CLT).
 Prevê o art. 482, d, da Consolidação das Leis do
Trabalho que constitui justa causa para a
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador
a condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão
condicional da pena (sursis). A ressalva contida
na parte final do dispositivo nos faz acreditar
que, também quando houver aplicação exclusiva
de pena de multa, não haverá justa causa para a
rescisão.

f) Obrigatoriedade de novos exames às pessoas
condenadas por crimes praticados na direção de
veículo automotor descritos no Código de Trânsito
Brasileiro (art. 160 da Lei n. 9.503/97).
 Estabelece o art. 160 do Código de Trânsito
Brasileiro que a condenação por qualquer dos
crimes nele previstos torna necessária a
realização de novos exames para que o condenado
volte a conduzir veículos automotores.
 Trata-se de efeito automático da condenação,
não precisando ser mencionado na sentença. Por
esta razão e por ser aplicável a todos os crimes do
Código de Trânsito, classifica-se como efeito
genérico.

Efeitos extrapenais específicos
 São aqueles que não decorrem meramente da
condenação,
exigindo
a
lei
requisitos
específicos.
 Além disso, é necessário que o juiz justifique a
aplicação de tais efeitos na sentença, não sendo,
assim, automáticos.
 São eles:

a) Perda do cargo, função pública ou mandato
eletivo quando aplicada pena privativa de
liberdade igual ou superior a 1 ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública (art. 92,
I, a, do CP).
 Esse efeito condenatório aplica-se a funcionários
públicos que cometem crime contra a
Administração Pública (arts. 312 a 326 do CP) ou
outros com abuso de poder (tentativa de estupro
praticado pelo carcereiro contra uma presa, por
exemplo) ou violação de dever para com a
Administração.

Nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código
Penal, este efeito não é automático, devendo
ser motivadamente declarado na sentença, ou
seja, o magistrado deve justificar por qual razão
aquela condenação é incompatível com a
manutenção do réu no cargo que ocupa.
 No que diz respeito à perda do mandato eletivo,
é necessário ressaltar, todavia, que o art. 15, III,
da Constituição Federal prevê a suspensão
automática
dos
direitos
políticos
pela
condenação criminal, qualquer que seja a pena
aplicada e independentemente de menção
nesse sentido na sentença.

b) Perda do cargo, função pública ou mandato
eletivo quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo superior a 4 anos, qualquer
que tenha sido a infração penal cometida (art. 92,
I, b, do CP).
 Nesse dispositivo, não é necessário que o delito
tenha qualquer tipo de relação com o desempenho
das funções, bastando, para que seja decretada a
perda do cargo, a aplicação de pena superior a 4
anos. Ex.: condenação a 14 anos de reclusão por
crime de homicídio.

c) Incapacidade para o exercício do poder
familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra
filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, do CP).
 A decretação de referida incapacitação pressupõe
quatro requisitos: 1) que o crime tenha sido
praticado contra filho, tutelado ou curatelado; 2)
que se trate de crime doloso; 3) que se trate de
crime apenado com reclusão; 4) que o juiz
entenda ser necessária referida inabilitação em
razão da gravidade dos fatos e pela
incompatibilidade gerada em relação ao exercício
do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92,
parágrafo único, do CP).

d) Inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime
doloso (art. 92, III, do CP).
 Esta inabilitação somente é aplicada quando o
veículo é utilizado como instrumento para a
prática de crime doloso, como, por exemplo,
quando o agente atropela intencionalmente
alguém com o intuito de matá-lo ou lesioná-lo.
 Nos casos de participação em competição não
autorizada em via pública (“pegas”, “rachas”), das
quais decorra morte ou lesões em terceiro, a
jurisprudência firmou entendimento no sentido
da configuração de crimes de homicídio ou lesões
corporais dolosos (dolo eventual). Em tais
hipóteses, portanto, será cabível o efeito em tela,
uma vez que o texto legal não restringe o
instituto aos casos de dolo direto.

e) Condenação por crime falimentar.
 De acordo com o art. 181 da Lei de Falências (Lei
n. 11.101/2005), a condenação por qualquer dos
crimes falimentares nela descritos pode gerar:
 I — a inabilitação para o exercício de atividade
empresarial;
 II — o impedimento para o exercício de cargo ou
função em conselho de administração, diretoria
ou gerência das sociedades sujeitas à lei
falimentar;
 III — a impossibilidade de gerir empresa por
mandato ou por gestão de negócios.
