AULA 6 TEORIA DO CRIME CRIME Infração Penal Art. 1o LICP CONTRAVENÇÃO ILÍCITO CIVIL X ILÍCITO PENAL Diferença de intensidade  decisão política CONCEITOS DE DELITO Formal –“Crime.

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Transcript AULA 6 TEORIA DO CRIME CRIME Infração Penal Art. 1o LICP CONTRAVENÇÃO ILÍCITO CIVIL X ILÍCITO PENAL Diferença de intensidade  decisão política CONCEITOS DE DELITO Formal –“Crime.

AULA 6 TEORIA DO CRIME

CRIME Infração Penal Art. 1o LICP CONTRAVENÇÃO

ILÍCITO CIVIL X ILÍCITO PENAL Diferença de intensidade

decisão política

CONCEITOS DE DELITO

Formal –“Crime é toda ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena” (CRB) “Crime é o que a lei descreve como tal” (PQ) Material – “Crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena” (CRB) “Ação humana que consciente ou descuidadamente, lesa ou expõe a risco de lesão bem jurídico vital para a vida em sociedade, que de outra forma, que não a intervenção penal, não poderia ser protegido” (GODJ)

Conceito de delito (pós)

• • Para Garófalo, delito natural é a lesão do sentimento moral coletivo, que consiste nos sentimentos de piedade (bens da personalidade) e probidade (demais bens) de terceiros, desde que haja ofensa ao sentimento comum, que considera patrimônio indispensável de qualquer indivíduo na comunidade.

Há ainda o conceito sociológico de delito, que o trata como conduta desviada, e o conceito definitorial de delito, que partindo da doutrina do labeling approach, entende que o crime é o produto dos órgãos de controle social.

C A U S A I L S M O

Evolução das teorias do delito Inspirações e principais características

Busca descrever a realidade, organizando a compreensão do crime

foco na geração do resultado – causa

efeito

Liszt – Injusto objetivo e culpabilidade psicológica

Beling – Inclui no injusto objetivo a tipicidade, de acordo com a teoria do tipo descritivo de Binding.

Causalismo naturalista

Clássico

Liszt / Beling Objetivo : Tipicidade Antijuricidade Subjetivo: Culpabilidade Psicológica (Dolo e culpa) Obs. A imputabilidade era uma categoria prévia à culpabilidade: capacidade de culpabilidade

N E O K A I N T S M O

• • • •

(neoclássico) Primazia do normativo, pela base filosófica neokantiana Reconhecimento dos valores (desvalor) na ação típica Reconhece os elementos subjetivos do injusto Reconhece as estruturas normativas da culpabilidade.

Neokantismo (causalismo normativista) Neoclássico (Mezger)

Injusto Penal : (injusto penal total) Culpabilidade : Tipicidade Antijuridicidade Psicológico- Normativa

Dolo e culpa Imputabilidade Exigibilidade de conduta diversa

F I N A L I S M O

Welzel Respeito a categorias a priori, que só podem ser reconhecidas (e não criadas) pelo Direito

reconhecimento da conduta enquanto estrutura ôntica – respeitando a realidade

a vontade não pode ser separada de seu conteúdo => finalidade

a culpabilidade é puramente normativa, ou seja, puro juízo de valoração.

Finalismo (Welzel)

Conduta Típica : dolo e culpa Antijuridicidade (pessoal) Culpabilidade Normativa Imputabilidade Potencial Consciência Ilicitude Exigibilidade de conduta diversa

F U N C I S M O I O N A L

As estruturas do direito penal devem ser compreendidas a partir das finalidades da pena – integração entre dogmática e política criminal

Funcionalismo teleológico: função de proteção subsidiária ao bem jurídico (Roxin) valorização das categorias penais de garantia – prevenção geral positiva limitadora.

Funcionalismo sistêmico: função de manutenção das expectativas, a partir do fortalecimento da norma (Jakobs) – foco na preservação da estrutura social – prevenção geral positiva fundamentadora.

‘ Funcionalismo teleológico (Roxin) Conduta Típica Antijuridicidade

Culpabilidade (stricto sensu)

Responsabilidade

Culpabilidade (lato sensu)

Necessidade de pena

Estrutura do crime (conceito analítico)

Bipartido Tripartido Quadripartido

DottiDamásioMirabeteBittencourt Régis PradoMuñoz Conde Fato Tìpico Antijurídico Fato Típico Antijuridico Culpável Fato Típico Antijurídico Culpável Punível

Elementos do Fato Típico

Fato típico

conduta (dolosa ou culposa); tipicidade nexo de causalidade o resultado

A CONDUTA

Teorias : A) Teoria causal da ação – “ação consiste numa modificação causal do mundo exterior, perceptível pelos sentidos, e produzida por manifestação de vontade, isto é, por uma ação ou omissão voluntária” (Liszt) Querer + efeitos = consciência do agente CRÍ TI CAS: 1.

2.

Inaplicável para omissão; Superada para os crimes culposos;

B) Teoria Final da ação Conduta: Entendida como ação voluntária (final). “ Ação humana é exercício de atividade final. A ação é, portanto, um acontecer final e não puramente causal” (Zaffaroni) CRÍTICA

Quanto aos crimes culposos, cujo resultado é causal, no qual não há vontade do autor.

“Com efeito, nos crimes culposos, na verdade, decisivos são os meios utilizados ou a forma de sua utilização, ainda que a finalidade pretendida seja em si mesma irrelevante para o Direito Penal” (CRB)

Figueiredo Dias: O finalismo descamba em um conceitualismo

C)

Teoria Social da ação

A conduta no Direito Penal deve ter um sentido social.

Só há conduta no ato com relevância social. (Wessels) “toda resposta do homem a uma exigência situacional reconhecida ou, ao menos reconhecível, mediante a realização de uma possibilidade de reação de que dispõe em razão de sua liberdade”(Jescheck) Crítica

Carece de precisão

“a “relevância social” é um requisito da tipicidade e não da conduta”

D) Teoria significativa da ação (Vives Antón)

• Tipo de ação, ou seja, a ação só existe a partir de seu significado para a norma. • Partindo da filosofia da linguagem de Wittgenstein e da ação comunicativa de Habermas, Vives Antón (Fletcher vai no mesmo sentido) entende que não há conceito pré-jurídico de conduta, e apenas a partir do significado normativo de determinada norma é que o conceito pode ser compreendido.

e) Funcionalismo Teleológico (Roxin) “Conduta é a manifestação da personalidade”

Críticas : amplo demais, não resolve grande parte dos problemas.

• •

f) Funcionalismo Sistêmico (Jakobs)

É o não evitar / causar um resultado individualmente evitável Postura do sujeito em relação à motivação da norma •

Críticas

excesso de distanciamento da realidade / abuso na criação no conceito de conduta

Teoria predominante: Finalismo

• • • Fases da ação final (Welzel) Antecipação e representação do resultado Escolha do meios Previsão e aceitação dos resultados concomitantes • Execução

Ausência de conduta

• • • Força física irresistível Atos reflexos Movimentos inconscientes Casos Críticos: •AutomatismosAções em curto circuito

RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO - A norma contida no parágrafo primeiro do artigo 244-A, da L. 8.069/90 (...)só é constitucional se lida no sentido de que respondem a processo penal, o gerente e o proprietário do estabelecimento onde ocorre a prostituição infantil, se e somente se submeteram diretamente a criança/adolescente ou se, não havendo submissão direta, tinham conhecimento de tal circunstância e mesmo assim se omitiram em tomar as devidas providência legais. O simples fato de ser proprietário ou gerente de estabelecimento não pode ensejar condenação criminal, sob pena de estar-se consagrando responsabilidade penal objetiva - a teoria do delito exige "conduta" para a tipificação de qualquer tipo penal.(TJRS - ACrim. 70006895916 - 5ª C. Crim. - Rel. Des.

Amilton Bueno de Carvalho - J. 29.10.2003)

Insuficiência de prova demonstradora de que os réus tinham convicção de que as carteiras de habilitação, embora obtidas sem a realização de exame de direção, eram verdadeiras. Dolo não encontrado. Teoria finalista.

Absolvição. De acordo com a teoria finalista, atualmente adotada pelo nosso Código Penal, o dolo e a culpa se deslocaram da culpabilidade (teoria clássica) para a conduta e, portanto, para o fato típico. Assim, se a prova trazida aos autos demonstrou que os acusados tinham a convicção de que as carteiras de habilitação, embora obtidas de maneira ilegal, eram verdadeiras, o dolo, quer o eventual, no uso delas não se perfectibilizou e a absolvição mostra-se imperativa, dada a ausência de um dos elementos do fato típico, ou seja a conduta dolosa.

(TJRS - ACR 70002710713 - 8ª C.Crim. - Rel. Des. Marco

Antônio Ribeiro de Oliveira - J. 22.08.2001)

Questões

MP/MA-2004-QUESTÃO 22 - No tema “conduta humana”, pode se afirmar corretamente que: A ( ) não há ação humana na coação física irresistível, atuando o coator como autor mediato da conduta; B ( ) nas ações em curto-circuito, há conduta humana, pois na formação da conduta a vontade opera minimamente, à semelhança dos atos reflexos; C ( ) na coação moral irresistível (aquela que ocorre mediante grave ameaça),descaracteriza-se a vontade e, portanto, a conduta humana; D ( ) as teorias funcionalistas da conduta humana repelem o caráter ontológico do finalismo; Resposta:D

Magistratura MG/2004-De acordo com a teoria finalista da ação, assinale a alternativa INCORRETA.

(A) a consciência da antijuridicidade foi incluída como elemento da culpabilidade, com a exigência da sua efetividade e atualidade no momento da ação.

(B) o dolo foi retirado do conceito da culpabilidade e, ao mesmo tempo, esvaziado do seu elemento normativo, em oposição à teoria psicológica-normativa da culpabilidade então dominante.

(C) a consciência da ilicitude deixou de integrar o conceito do dolo, passando a constituir um dos elementos da culpabilidade.

da culpabilidade, em contraposição à teoria psicológica-normativa (D) o dolo é natural, pertence à ação.

(E) o dolo situa-se no tipo penal.

Reposta: A

MP/MG. Com relação às propostas dogmáticas de caráter funcional, assinale a alternativa INCORRETA: a) Se trata de uma tentativa de racionalizar a intervenção penal através de uma densificação de elementos axiológicos e teleológicos.

b) Na concepção de Günther Jakobs, trata-se de uma busca de adaptação de uma “metodologia ontológica” de construção de conceitos às necessidades do Direito Penal, preservando-se, em sua essência, sua vinculação às estruturas lógico-objetivas.

c) Na perspectiva de Claus Roxin, trata-se de flexibilizar a análise de conceitos de molde à adaptá-los às mudanças valorativas ocorridas no âmbito social.

d) Trata-se de propostas tendencialmente abertas à penetração, na construção de uma teoria do delito, das chamadas ciências sociais.

e) Trata-se de uma proposta que descarta a busca dos fundamentos da legitimidade do Direito Penal em um “a priori” calcado na natureza das coisas.

Alternativa : B

Aula 7- Teoria do Crime Condutas Omissivas

Espécies de Conduta

Conduta Normas: Ativa Proibitivas Omissiva ou ou ou Mandamental Imperativa preceptiva “Não matarás” “Auxiliarás”

Há duas espécies de conduta: Ativa/Comissiva/Positiva conduta, age.

– agente faz, direciona sua Omissiva/negativa conduta devida, se abstém de comportamento esperado.

– agente deixa de fazer/ realizar Conseqüência: duas espécies de normas Proibitivas – Descrevem a conduta proibida Mandamental/Imperativa/Preceptiva – Descreve a conduta devida * , sendo punida a não realização dela.

*

Teoria do “aliud agere” ou do agir diverso

Condutas Omissivas Crimes omissivos próprios/puros Crimes omissivos impróprios/impuros espúrios/promíscuos comissivo por omissão

Crimes Omissivos Próprios/Puros

Conceito uma : desobediência dever “Consistem de a uma mandamental ..., a omissão de agir normativamente.” (CRB) numa norma imposto Ex: Omissão de Socorro art.135 CP = Inação/Abstenção/Obstrução do processo causal em andamento.

Crimes Omissivos Próprios

Dever jurídico de agir

Independem de resultado

Previsão típica direta

Romper dever genérico de proteção

Qualquer um pode ser autor

Tentativa: não é possível

DTZ1046955 - PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE EMPREGADOS.

ART. 95, 'D', DA LEI Nº 8.212/91. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

DESNECESSIDADE DE

Legislativa: CP art. 168ss.

COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.

ENTENDIMENTO PACIFICADO NA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do ERESP nº 331.982/CE, Relator o Ministro Gilson Dipp, pacificou entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, sendo desnecessário o animus rem sibi habendi para a sua configuração. 2. Trata-se, pois, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social. 3. A exigência do dolo específico tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no art. 5, 'd', da Lei nº 8.212/91, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da Previdência Social. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - RESP 520239 PROC 200300465254-RS - 6ª T. - Rel. Paulo Gallotti - DJU 15.03.2004, p.310)Ref.

Crimes omissivos impróprios

Crimes comissivos , praticados de forma indireta pela omissão em que o agente tem o dever de agir para evitar um resultado

Dever jurídico de agir para impedir o resultado

Resultado relevante

Sujeito ativo é o agente garantidor

Inação dolosa ou culposa

Necessário a possibilidade pessoal do agir

Evitabilidade do resultado, não obrigatoriedade de êxito

Pós - Capacidade de agir Kaufmann

• • • • Possibilidade física de agir: o objeto da ação deve estar disponível, bem como os meios de auxílio necessários para a realização Capacidade de direç ão final: supervisão do curso da ação, até alcançar seu fim, capacidade de conhecer os meios da ação Possibilidade de motivação Conhecimento do fim e do objeto da ação: captação da direção da ação possível

DTZ3036499 - TORTURA - HEDIONDO - MENOR - VIOLÊNCIA GUARDA - CRIME COMISSIVO - CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO CARACTERIZAÇÃO - PENA ALTERNATIVA - ADMISSIBILIDADE - I Havendo a Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura) admitido a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, excepcionando nesse ponto a Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), aplica-se àquela o disposto no art. 12 do Código Penal naquilo que não dispuser de modo diverso a Lei Especial (Lei nº 9.455/97). Assim, a aplicação de penas alternativas (Lei nº 9.714/98), nesses casos, é viável se se tratar do crime de tortura comissivo por omissão previsto no art. 1º, II, § 2º, da Lei nº 9.455/97, sujeito a pena de detenção, praticado sem violência e grave ameaça, salvo se não estiverem presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos da substituição da pena previstos no art. 44, do Código Penal. II- É típica a conduta de quem tendo a guarda, poder ou autoridade sobre menor, submete-o a intenso sofrimento físico com emprego de violência, causando graves seqüelas na criança.(TJMG - ACr 000156635500 - 2ª C.Crim. Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro - J. 25.11.1999)

Posição de garantidor

Art.13, §2ºdispõe acerca das hipóteses do garantidor A)Obrigação legal – decorre de lei. Ex: cuidado= poder dos pais, proteção=salva-vidas; B)De alguma forma assumiu a posição de garantidor . Ex babá, guia alpino C)Criou o risco , devido a seu comportamento anterior – se em situação anterior cria risco,tem dever de agir. Ex: aquele que fez fogueira e esqueceu de apagar o fogo

DTZ1046115 - HOMICÍDIO CULPOSO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONCESSÃO DA ORDEM - A teoria da responsabilidade objetiva não vinga na província do Direito Penal faltando justa causa à ação penal instaurada contra dirigentes de órgãos públicos encarregados da construção e recuperação de estradas atribuindo-lhes culpa omissiva por acidente que vitimara os ocupantes de veículo em trânsito pelas rodovias sob a alegação de que o evento decorreu de condições precárias da pista de rolamento. A omissão retratada no art. 13 § 2º do CP encontra-se delimitada pela expressão "podia" cumprindo-se evidenciar desde logo que os acusados na hipótese mencionada dispunham de todos os recursos necessários para colocar as vias de tráfego em condições ideais de segurança não se admitindo persecução penal fundada em meras suposições. (TAMG - HC 295.002-5 - Rel. Juiz Sérgio Braga - DJMG 04.05.2000) (Ref. Legislativa:CP, art. 13, § 2º)

Ausência de conduta

Conceito : “ A ação dirigida pela vontade é sempre uma ação final, isto é, dirigida à consecução de um fim. Se não houve vontade dirigida a uma finalidade qualquer, não se pode falar em conduta.”(RG) Hipóteses : a)Força irresistível b)Movimentos reflexos; c)Estados de inconsciência.

QUESTÕES TJ/SE-2004-Em viagem de lua-de-mel ao Canadá, Ronaldo, exímio nadador profissional, convidou sua esposa, Érika, nadadora recreativa, para atravessar um grande lago com ele. Érika, no meio do percurso, morreu afogada e Ronaldo completou o percurso. Com base nessa situação hipotética e quanto à ação e à omissão na lei penal brasileira, julgue os itens subsequentes.

1- A conduta omissiva de Ronaldo, quanto à morte de Érika não é penalmente relevante. (E) 2- A ação culposa não exige voluntariedade na conduta (E).

MP/BA-2004 Selecione nas assertivas abaixo, a alternativa correta: a)A posição de garantidor, nos crimes omissivos, não se comunica do autor para os partícipes, porque é um elemento fundamental do injusto (sem ela, não há tipicidade).

b)A participação requer o dolo de contribuir para um injusto doloso no seu aspecto interno.

c)De acordo com a cláusula ceteris paribus (sob normais circunstâncias), a questão da causalidade pode ser equacionada sem os fatores que atuam na cadeia causal d)Conforme a Teoria do Incremento na omissão, mais importante do que a causalidade é determinar se, com seu comportamento, o sujeito tenha diminuído as chances de se evitar o resultado.

do Risco, e)As alternativas B e D estão corretas.

MP/MG-2003 Um banhista se aventura no mar agitado e é levado por uma correnteza para fora da arrebentação. Não sabendo nadar e começando a se afogar, o banhista pede auxílio a um salva-vidas que se encontrava na areia.O salva-vidas entra no mar para retirar da água o banhista mas, devido a força da correnteza, morre afogado. O banhista, posteriormente à morte do salva-vidas, é resgatado por um helicóptero. Embora quase tenha morrido no mar, o banhista conseguiu sobreviver. Sobre o caso, assinale a alternativa CORRETA.

A) Como o banhista, com seu comportamento anterior criou o risco da morte do salva-vidas, responde por homicídio doloso.

B) Não há imputação objetiva do homicídio ao banhista porque seu comportamento foi insignificante C) Como o banhista estava na posição de garantidor , responde por omissão de socorro com resultado morte D) Não há relação de causalidade normativa entre a conduta do banhista e a morte do salva-vidas.

E) O banhista tinha o dever legal de salvar o salva-vidas e, não fazendo, responde por homicídio culposo.

RESULTADO

Jurídico jurídica – mera afronta a norma Naturalístico – mudança do mundo exterior, e por ela gerada.

Classificação dos crimes quanto ao

Material

resultado

Previsão Exige resultado para a consumação Formal Mera Conduta Previsão Não previsão Não exige resultado para a consumação Não há