Concurso Delegado de Polícia São Paulo

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Transcript Concurso Delegado de Polícia São Paulo

Concurso
Delegado de Polícia
São Paulo
CURSO FMB - 2ª Fase
A PROVA
EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO
1. A prova escrita tem por objetivo avaliar o domínio do conhecimento jurídico e da norma
culta, o desenvolvimento do tema na estrutura proposta, a adequação da linguagem, a articulação do
raciocínio lógico e a capacidade de argumentação.
1.1 A prova escrita será constituída por duas etapas: a primeira, contendo 1 (uma) questão
dissertativa e 4 (quatro) discursivas; a segunda, consistente na elaboração de peça jurídica decorrente
da atividade de polícia judiciária.
1.2 A prova escrita será desenvolvida sob a responsabilidade da Academia de Polícia
“Dr. Coriolano Nogueira Cobra”, especialmente quanto à sua elaboração, aplicação, correção e
divulgação do resultado.
...
5. Será permitida consulta à legislação, desacompanhada de anotação ou comentário,
vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e repertórios ou orientação jurisprudencial.
Não será admitido o uso de equipamento eletrônico, observando-se o previsto no item 12, do
Capítulo IX.1.1, sob pena de desligamento do concurso.
7. A prova escrita, com suas duas etapas, terá a duração de 8 (oito) horas, devendo o
candidato permanecer no local de sua aplicação nas primeiras 4 (quatro) horas, sob pena de
desligamento do concurso.
7.2 A primeira etapa da prova escrita será constituída de 4 (quatro) questões
discursivas e (1) uma dissertativa, com atribuição de 0 (zero) a 70 (setenta) pontos.
7.2.1 Cada questão terá seu valor de até 10 (dez) pontos e a dissertação terá o valor
de até 30 (trinta) pontos.
7.3 A segunda etapa da prova escrita consistirá na elaboração de peça jurídica
decorrente da atividade de polícia judiciária e terá o valor de até 30 (trinta) pontos.
Questão Objetiva do Atual Concurso
Questão de Legislação Especial
78 - Pertinente a Lei de Combate às organizações criminosas,
consiste a intervenção administrativa na:
(A) forma de ação controlada existente
(B) escolha do momento mais oportuno à formação de provas
(C) ação realizada por agentes de polícia, exclusivamente
(D) observação e acompanhamento da infiltração policial
(E) infiltração feita por agentes não policiais.
Questões apresentadas no Concurso Anterior
Abuso de Autoridade – Lei 4898/65
Q. A quem deve ser dirigida a representação contra servidor público que tenha
praticado abuso de autoridade?
Q. A falta de representação impede o Ministério Público de oferecer ação penal?
Q. Pode ser autoridade, nos termos da Lei 4898/65, quem exerça função pública e
caráter transitório e sem remuneração?
Q. Pode o particular praticar crime de abuso de autoridade? Em que circunstância?
Q. Quais as sansões administrativas a que o autor de abuso de autoridade poderá
ser submetido?
Q. As penas previstas para o autor de abuso de autoridade (multa, detenção e perda
do cargo) serão de aplicação autônoma ou cumulativa?
Q. Qual a pena, autônoma ou acessória, prevista especificamente para o policial
civil ou militar na Lei 4898/65?
Crimes Hediondos – Lei 8072/90
Q. O artigo 5º da Constituição Federal, trata de direitos e garantias
individuais. Nele há um inciso que se refere aos crimes hediondos.
Ele tem natureza de direito ou garantia constitucional? Este inciso é
clausula pétrea?
Q. Sobre o rol dos crimes hediondos constante do artigo 1º da Lei
8072/90, pergunta-se quais destes crimes está ali inserido?
Q. Além do rol constante do artigo 1º da Lei 8072/90, há outros
crimes hediondos ou equiparados?
Q. A Lei 8072/90, determina que os crimes hediondos são
insuscetíveis de anistia, graça e indulto. Diferencie os três.
Q. Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos? O
delegado de polícia pode arbitrar fiança nos crimes
hediondos?
Q. Pode haver regime integralmente fechado nos crimes
hediondos? Por que?
Q. Como se dá a progressão de regime nos crimes
hediondos?
Q. É possível a concessão de suspensão condicional da
pena em crimes hediondos?
Q. Qual a duração máxima comum da Prisão Temporária
(Lei 8072/90)? E quando o crime investigado integra o rol
de hediondos?
Q. Cabe livramento condicional nos crimes hediondos? Se
couber, quais os requisitos específicos no caso de crimes
Hediondos?
Tortura – Lei 9455/97
Q. Tortura é crime próprio de funcionário público?
Q. O policial militar, fardado e durante o exercício de suas
funções, que pratique ação dolosa definível como tortura,
responde por crime militar ou por tortura na forma da Lei
9455/97?
Q. Constranger alguém com emprego de violência ou grave
ameaça, causando-lhe intenso sofrimento físico ou mental
caracteriza o crime de tortura, quando o autor age movido
por uma de três motivações. Quais são?
Q. tortura é crime de forma livre?
Q. Qual o tipo penal chamado pela doutrina de "tortura-prova" ou
"tortura-persecutória?
Q. Qual o tipo penal chamado pela doutrina de "tortura crime"?
Q. Qual o tipo penal chamado pela doutrina de "torturaracismo"?
Q. Qual o tipo penal chamado pela doutrina de "tortura-castigo"?
Q. O intenso sofrimento físico ou mental causado à vítima por alguém que não
tenha nenhum objetivo que não seja a satisfação de sadismo próprio, caracteriza o
crime de tortura?
Q. A efetiva confissão desejada pelo torturador é o momento consumativo da
"tortura-prova" prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "a" da Lei 9455/97?
Q. A ação ou omissão criminosa do torturado, desejada pelo torturador é o
momento consumativo da "tortuta-crime" prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "b"
da Lei 9455/97?
Q. Quais são os elementos para que se consume o crime de tortura na forma do
artigo 1º da Lei 9455/97?
Q. É possível o arrependimento eficaz no crime de tortura previsto no artigo 1º da
Lei 9455/97.
Q. Se um dia o crime omissivo previsto no artigo 1º, parágrafo 2º da Lei 9455/97, "
aquele que se omite em face de condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos", fosse revogado, o
agente que, devendo evitar a tortura, se omitisse, ficaria impune?
Q. Quais são os resultados que agravam a pena do crime de tortura?
Q. Em que hipótese a condição do sujeito ativo do crime de tortura aumenta a
pena? E a condição do sujeito passivo, pode aumentar a pena em quais casos?
Lei Sobre Drogas - Lei 11343/2006
Q. Para descriminalizar o porte da maconha, é necessária emenda
constitucional,
alteração
de
lei
ordinária
ou
mera
decisão
administrativa? Justificar o entendimento.
Q. Quais são as condutas tipificadas no crime de posse de drogas
para uso próprio? O rol é taxativo?
Q. O "consumo de drogas" não está inserido no rol de condutas
típicas do artigo 28 da Lei 11343/2006. Assim, pergunta-se: consumir
droga ilícita não é crime?
Q. É possível a aplicação do princípio da irrelevância, ou do "crime de
bagatela" na posse de droga para uso próprio do artigo 28 da Lei
11343/06?
Q. Quais são as penas previstas na lei 11343/2006 para a posse de drogas
para uso próprio (artigo 28)? Quais os prazos máximos de duração
dessas penas?
Q. Caso o autor do crime de porte de droga para uso próprio (artigo 28 da
Lei 11343/06), deixe de cumprir injustificadamente as penas cominadas
nos incisos I, II e III, este poderá ser preso?
Q.
Lavrando-se o Termo Circunstanciado em relação à indivíduo que
trazia maconha consigo para uso próprio, se este recusar-se a assinar o
termo de comparecimento, poderá ser preso em flagrante?
Q. Para determinar se a droga destina-se ou não a consumo pessoal, as
autoridades policial e judicial deverão se valer de quais critérios legais?
Art. 36. Financiar ou custear a prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput
e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e
pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000
(quatro mil) dias-multa.
X
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37
desta Lei são aumentadas de um sexto a dois
terços, se:
...
VII - o agente financiar ou custear a prática do
crime.
Q. Quais os tipos penais possíveis para quem semeia, cultiva ou colhe planta
destinada à produção de droga?
Q. O que deve fazer o delegado de policia se policiais disfarçados cercam ponto de
tráfico de drogas e esperam que o suspeito exiba drogas a um cliente para então
realizarem a prisão, impedindo a venda ilícita? Deve confirmar a prisão em flagrante
por crime consumado, por crime tentado ou não ratificar a prisão por reconhecer o
"crime impossível", já que a venda nunca se realizaria com o acompanhamento dos
policiais?
Q. Se a substância apreendida não é reconhecida como droga ilícita na lista
elaborada ANVISA, mas causa dependência, pode haver crime?
A Lei 12.961/2014 alterou os artigos 32 50 e 72 da Lei
11.343/2006 para determinar que:
1. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas
pelo DELEGADO DE POLÍCIA, preservando-se
quantidade de droga que baste à realização de exame
pericial e realizando auto de levantamento completo do
local.
2. A droga apreendida deverá ser destruídas por
incineração, 15 dias após a autorização judicial quando
houver prisão em flagrante, ou 30, sem flagrante.
Deverá
ser
providenciada
pelo
delegado
e
acompanhada por representante do Ministério Público e
da autoridade sanitária.
Interceptação Telefônica – Lei 9296/96
Q. A Lei 9296/96 veio regulamentar importantíssimo dispositivo
constitucional. Qual?
Q. Como a doutrina diferencia os seguintes conceitos: interceptação
telefônica, escuta telefônica, interceptação ambiental e escuta
ambiental?
Q Quais são os requisitos legais para a validade da interceptação
telefônica?
Q. A transcrição da conversação telefônica é obrigatória segundo a
Lei 9296/96? A transcrição deverá ser integral?




Decisão judicial fundamentada e circunstanciada
Existência de investigação criminal
Fato punível com pena de reclusão
Impossibilidade de produção da prova por outro
meio
Q. Quando a gravação de interceptação telefônica não interessar à
prova, pode o Delegado de Polícia mandar destruí-la por despacho
fundamentado?
Q. Violar ou devassar, indevidamente, o sigilo de interceptação
telefônica
realizada
com
autorização
judicial,
é
mero
ilícito
administrativo ou crime?
Q. A autoridade policial correcional que surpreender o policial a
disponibilizar conteúdo de interceptação telefônica para terceiro
estranho aos trabalhos deverá autuá-lo por qual crime?
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de
comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e
multa.
“Maria da Penha” - Lei 11340/06
FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
X
ÂMBITOS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
ÂMBITOS:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que
lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a
induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer
método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante
coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais
e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores
e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Q. Quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a
mulher que a Lei "Maria da Penha" (11340/2006) visa coibir?
Q. Como a "Lei Maria da Penha" conceitua a violência patrimonial
contra a mulher?
Q. Como a "Lei Maria da Penha" conceitua a violência moral contra a
mulher?
Q. Injuriar, caluniar ou difamar mulher em contexto de relação
doméstica ou familiar é considerado ato de violência?
Q. Quem pode ser sujeito ativo e sujeito passivo da "Lei Maria da
Penha"?
Q. A seguinte ocorrência foi apresentada ao delegado de polícia:
"Indivíduo do sexo masculino agrediu sua colega de trabalho, do
sexo feminino, causando-lhe e lesões corporais de natureza leve." Como deve proceder a autoridade policial?
Idoso – Lei 10.741/2003
NORMAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena
máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4
(quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto
na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
Art. 94.
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal
e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
AÇÃO PENAL
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts.
181 e 182 do Código Penal.
CÓDIGO PENAL
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja
civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto
neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Q. Aquele que subtrai coisa alheia móvel de seu pai, maior
de 60 anos, fica sujeito às penas do crime de furto?
Q. Cite qual a alteração introduzida pelo Estatuto do Idoso
nas agravantes genéricas do Código penal.
Q. Qual foi a alteração introduzida pelo estatuto do idoso
no tipo penal do homicídio?
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar,
sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou
interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa.
Torcedor
Lei Geral da Copa
– Lei 10.671/03
– Lei 12.663/12
Conceitos Prévios
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a
qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática
de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a
apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste
artigo.
Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos
desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de
fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de
prática
esportiva
de
qualquer
natureza
ou
modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Q. Determinado indivíduo, durante evento esportivo, invadiu o vestiário
de um time de vôlei. Apresentada a ocorrência ao delegado
responsável, qual deverá ser sua providência principal, após se
cientificar do ocorrido? Qual a infração penal em tese?
Q. Pode ser imputado crime de promoção de tumulto ou incitação à
violência na forma do Estatuto do Torcedor, à integrantes de torcida
organizada que hajam fora de estádio de futebol? Há algum requisito
para a aplicação deste dispositivo legal.
Q. O que é corrupção passiva desportiva? Quais os sujeitos ativo e
passivo da conduta?
Q. O que é corrupção ativa desportiva? Quais os sujeitos ativo e
passivo da conduta? É possível a prisão em flagrante pela prática
deste ilícito?
Q. Qual o crime daquele que frauda ou contribui para fraudar o
resultado de competição esportiva por qualquer meio?
Q. A venda de ingressos para evento esportivo, por preço superior
ao estampado no bilhete caracteriza crime contra a economia
popular?
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Lei 12.850/2013 e normas antecedentes
LEI 9034/95 Revogada
“Art. 1o Esta Lei define e regula meios de
prova e procedimentos investigatórios que versem
sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por
quadrilha
ou
bando
ou
organizações
associações criminosas de qualquer tipo.”
ou
Medidas operacionais de combate ao crime
organizado previstas desde a Lei 9034/95:
 Ação controlada (flagrante retardado),
 Acesso às informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais
de suspeitos,
 Interceptação e captação ambiental ou telefônica mediante
autorização judicial
 Infiltração de agentes policiais ou de inteligência.
CONCEITO:
Artigo 1º
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro)
ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela
divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores
a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
OUTRAS QUADRILHAS
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se
houver a participação de criança ou adolescente
Constituição de milícia privada
(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos
neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
ASSOCIAÇÃO DE 4 OU MAIS PESSOAS
+
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
FORMAL OU INFORMAL
+
FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM DE
QUALQUER NATUREZA
Práticas De infrações penais
com penas máximas
superiores a quatro anos
+
Prática de infrações penais de
caráter transnacional
Artigo 1º, §2º - Esta Lei se aplica também:
I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as
normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos
atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de
execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território
nacional.
TIPO PENAL DE
ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização
criminosa:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de
qualquer forma, embaraça a investigação de infração
penal que envolva organização criminosa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa,
sem prejuízo das penas correspondentes às demais
infrações penais praticadas.
CAUSAS DE AUMENTO DAS PENAS
Até a metade (Artigo 2º, § 2º )
Se houver emprego de arma de fogo –
De 1/6 a 2/3 ( Art 2º, §4º)
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a
organização criminosa dessa condição para a prática de
infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no
todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras
organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a
transnacionalidade da organização.
Para o agente que exerce o comando, individual ou
coletivo, da organização criminosa, ainda que não
pratique pessoalmente atos de execução §3º
Regras específicas para funcionários
públicos e policiais supostamente
envolvidos em associações criminosas
§ 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra
organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento
cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração,
quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução
processual.
§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário
público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a
interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8
(oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7o Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que
trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e
comunicará ao Ministério Público, que designará membro para
acompanhar o feito até a sua conclusão.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E MEIOS DE PROVA
Artigo 3º








colaboração premiada;
captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
ação controlada;
acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados
cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a
informações eleitorais ou comerciais;
interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da
legislação específica;
afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da
legislação específica;
infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do
art. 11;
cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e
municipais na busca de provas e informações de interesse da
investigação ou da instrução criminal.
COLABORAÇÃO
PREMIADA
Sistema de benefícios ao coautor ou partícipe em organização
criminosa, que presta auxílio voluntário a na elucidação das
ações da quadrilha, delatando ações criminosas e seus
autores. Prevista no artigo 4º da Lei 12.850/2013
Benefícios possíveis ao delator
O Juiz poderá:
1. Conceder o perdão judicial,
2. Reduzir a pena privativa de liberdade em até 2/3,
3. Substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Requisitos
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das
infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização
criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais
praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Parâmetros
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em
conta a personalidade do colaborador, a natureza, as
circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato
criminoso e a eficácia da colaboração.
Legitimidade para Propor a Colaboração Premiada ao
Criminoso
Ministério Público a qualquer tempo;
Delegado de Polícia durante o inquérito, ouvido o MP
§ 2o Considerando a relevância da colaboração
prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado
de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação
do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz
pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que
esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial,
aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
 O prazo para o MP denunciar o colaborador pode ficar suspenso por até seis meses
prorrogáveis por igual período – art. 4, §3º
 Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou
poderá ser concedida progressão de regime, ainda que não estejam presentes os
requisitos - §5º
 O juiz não participa das negociações. O MP, necessariamente, participa - §6º
 O acordo de colaboração deve ser apresentado ao juiz que, se concordar, o homologa.
Se discordar, o recusa ou o adequa. Após a homologação, o investigado colaborador é
ouvido pelo delegado ou promotor - §§ 7º/9º
 Pode haver retratação do acordo, mas as declarações do colaborador, prestadas na
vigência do acordo não poderão prejudica-lo - §10º
 Não pode haver condenação baseada unicamente na palavra do delator - §16º
Direitos do colaborador
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais
preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e
partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser
fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou
condenados.
Ação controlada
(Fragrante diferido ou interdição policial diferida)
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção
policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização
criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no
momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de
informações.
§ 1o
O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente
comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e
comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que
possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao
Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das
investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação
controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da
intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das
autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de
modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do
crime.
Infiltração de agentes
A propositura da infiltração:
Durante o inquérito policial:
O delgado de polícia representa pela autorização da medida diretamente ao juiz. Deve-se,
obrigatoriamente, ouvir o Ministério Público (artigo 10º, caput e §1º).
A qualquer momento da investigação ou ação penal:
O Ministério Público poderá requerer a autorização da medida ao juiz. Neste caso, se houver
inquérito policial, o promotor deverá colher manifestação técnica do delegado (artigo 10º,
caput). Em qualquer dos casos, a representação/requerimento deve ser exaustivamente
fundamentada e circunstanciada (artigo 11º);
Tramitação e decisão sobre a infiltração
 A tramitação é absolutamente sigilosa para resguardar a eficácia da medida e,
principalmente, a segurança do agente infiltrado (artigo 12º)
 Os requisitos analisados pelo juiz: a) existência de indícios de infrações penais de que
trata o artigo 1º da lei (Organização Criminosa); b) não puder ser a prova produzida por outro
meio (artigo 10º,§ 2º)
 A decisão: O juiz decidirá no prazo de 24 horas (artigo 12º, §1º), e se autorizar a infiltração,
deverá fazê-lo em decisão circunstanciada, motivada e sigilosa, na qual estabelecerá os
limites da ação do agente infiltrado (artigo 10º, caput). O prazo da infiltração será de até seis
meses, prorrogáveis, por nova decisão fundamentada, tantas vezes quantas necessárias
(artigo 10º, §3º);
A execução e formalização da diligência
Deverá haver relatório circunstanciado das diligências após
findo o prazo deferido pelo juiz (artigo 10º, §4º). A qualquer
tempo da diligência, o delegado de polícia poderá determinar
e o promotor requisitar relatório da infiltração (artigo 10º, §5º).
Medidas especiais necessárias à segurança do
agente infiltrado
Cuida-se da Segurança do infiltrado com as seguintes
medidas:
• Vistas das informações da infiltração à defesa, apenas após
a denúncia, e sem a qualificação do agente infiltrado
(artigo 12º, §2º);
• Suspenção imediata da operação em caso de risco do
agente, mediante mera ciência às autoridades policial,
judiciária e ao Ministério Público (artigo 12º, §3º).
• Garantia de prerrogativas ao agente infiltrado
Prerrogativas do agente infiltrado:
 Recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada; II
 Ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei no 9.807,
de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;
 Ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais
preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em
contrário;
 Não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação,
sem sua prévia autorização por escrito (artigo 14º).
+
Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida
proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá
pelos excessos praticados.
Parágrafo único.
Não é punível, no âmbito da infiltração, a
prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação,
quando inexigível conduta diversa.
Crimes Contra a
Administração da Justiça
Específicos do Combate
ao Crime Organizado
 Revelação da identidade do colaborador
Artigo 18º
Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua
prévia autorização por escrito.
Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Delação caluniosa
Artigo 19
Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça,
a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou
revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que
sabe inverídicas.
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
 Quebra de sigilo
Artigo 20
Descumprir determinação de sigilo das investigações que
envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes
Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
 Sonegação de Informes e divulgação indevida de dados
cadastrais
Artigo 21
Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas
pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo.
Parágrafo Único
Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso
dos dados cadastrais de que trata esta Lei".
Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa