Interceptação telefônica

Download Report

Transcript Interceptação telefônica

Interceptação das comunicações
telefônicas
O assunto está previsto:
• na Lei 9.296/96 e
• na Resolução n. 59/2008 do CNJ
Interceptação das comunicações
telefônicas
1. Conceito:
interceptação telefônica é medida cautelar
preparatória (quando concretizada na fase policial)
ou incidental (se realizada em juízo).
Interceptação das comunicações
telefônicas
2. O art. 1º fala da Lei de interceptação de
comunicações telefônicas fala em interceptações de
QUALQUER NATUREZA.
Qual o alcance dessa expressão?
Temos SEIS situações distintas - ou está no grupo
do telefônica ou no grupo do ambiental:
Interceptação das comunicações
telefônicas
• a) Interceptação telefônica: captação da
comunicação telefônica alheia POR 3.º, SEM o
conhecimento dos comunicadores.
• b) Escuta telefônica: captação da comunicação
telefônica alheia POR 3.º, COM o conhecimento
de um dos comunicadores e desconhecimento
do outro.
• c) Gravação telefônica: gravação da
comunicação por um dos comunicadores
(autogravação). É feita sem o conhecimento do
outro (clandestina);
Interceptação das comunicações
telefônicas
• d) Interceptação ambiental: captação da
comunicação no próprio ambiente, por 3.º, SEM
conhecimento dos comunicadores;
• e) Escuta ambiental: captação da comunicação
no próprio ambiente, por 3.º, COM o
consentimento de um dos comunicadores;
• f) Gravação ambiental: captação no ambiente
da comunicação feita por um dos comunicadores
(com gravador ou câmeras).
Interceptação das comunicações
telefônicas
Quais seguem as regras da Lei 9.296/96?
1) interceptação telefônica; e
2) escuta telefônica.
Interceptação das comunicações
telefônicas
• JURISPRUDENCIA (STF e STJ). tratando-se de
interceptação telefônica e de escuta telefônica,
seguem a Lei 9.296/96. Quanto às demais
hipóteses, por não estarem abrangidas pela Lei,
podem ser realizadas sem ordem judicial e
utilizadas licitamente como provas, salvo se
envolverem conversa íntima ou se houver causa
legal de sigilo.
Interceptação das comunicações
telefônicas
3. Requisitos das interceptações telefônicas
a) só podem ter fins criminais;
b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração
penal.
c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a
interceptação só deve ser autorizada quando restar demonstrado
(pela autoridade policial ou pelo Ministério Público) que não há
outro meio de se produzir a prova, a não ser com a interceptação.
d) Crimes punidos com reclusão
e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão
objeto da interceptação
f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz
natural)
Interceptação das comunicações
telefônicas
• Se o Ministério Público pode realizar
investigação criminal DIRETA, ele pode
requerer a interceptação telefônica durante a
fase de investigação (STJ, RHC 10.974/SP, 5.ª T,
j. 26.02.2002).
Interceptação das comunicações
telefônicas
• 4. Prazos importantes na Lei 9.296
• a. Prazo de duração da interceptação:
não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável
por igual tempo em caso de comprovada
necessidade.
• A jurisprudência majoritária do STF e do STJ
ainda é no sentido da indefinição temporal
(permissão de sucessivas renovações).
Interceptação das comunicações
telefônicas
b. Prazo para a decisão judicial sobre
pedido:
24 horas
O início da contagem é o do termo de conclusão
dos autos apartados ao juiz.
Interceptação das comunicações
telefônicas
5. Motivação: O juiz deve indicar quais são os
indícios e porque a medida é imprescindível antes
de deferir a interceptação telefônica.
Interceptação das comunicações
telefônicas
6. Preservação do sigilo:
• se a interceptação foi feita durante a
investigação, seu resultado fica em poder da
autoridade policial, sob segredo de justiça, até
sua conclusão.
• Se a interceptação foi feita durante o processo,
deve ser remetida ao juiz, que cuidará da
preservação do sigilo.
Interceptação das comunicações
telefônicas
7. Requisição às operadoras de telefonia: o
controle operacional da interceptação é feito pela
autoridade policial. Cabe a ele “requisitar” (exigir)
serviços e técnicos especializados às
concessionárias de serviço público (art. 7.º).
A concessionária não pode se recusar a cumprir,
sob pena de desobediência.
Interceptação das comunicações
telefônicas
• 8. Direito de ampla defesa e
contraditório diferido e Súmula
Vinculante n. 14.
• O apensamento da autuação separada aos autos
do inquérito ou do processo acontece
imediatamente antes do relatório final ou antes
da sentença.
• O investigado e/ou seu advogado terá direito de
conhecer o alcance do material colhido antes
disso, no final da diligência e de sua juntada.
Interceptação das comunicações
telefônicas
9. Inutilização por decisão judicial:
sendo parcial a transcrição, a destruição deve ser
precedida de prévia manifestação da defesa.
Isso para evitar as transcrições montadas ou
editadas ou for a de contexto.
Interceptação das comunicações
telefônicas
10. “Encontro fortuito” de outros fatos ou
de outros envolvidos na infração
• A jurisprudência brasileira admite como prova a
interceptação em relação ao novo crime ou novo
criminoso descoberto fortuitamente, quando
haja conexão ou continência com o fato
investigado. (STJ, HC 33.462/DF e HC
33.553/CE).
Interceptação das comunicações
telefônicas
11. Quebra do sigilo dos “dados” telefônicos
• Não confundir conversas telefônicas com registros
telefônicos.
• Registros: data da chamada telefônica, horário,
número do telefone chamado, duração do uso, valor
da chamada etc. Esses registros configuram os
“dados” escritos correspondentes às comunicações
telefônicas.
• O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados
não se submete à disciplina das interceptações
telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no
RMS 17732/MT).
Interceptação das comunicações
telefônicas
12. Não questionamento da ilegalidade da
interceptação no momento oportuno
• O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das
interceptações não foi argüida nas instâncias
inferior, não pode sê-la na superior, sob pena de
supressão de instância.
Interceptação das comunicações
telefônicas
13. Interceptação e prisão em flagrante: STJ
decidiu que a prisão em flagrante ocorrida em
razão de monitoramento eletrônico é legítima, por
configurar hipótese de flagrante esperado, não
flagrante preparado/provocado. (HC 89808/SP).
Em caso de crime permanente também. (STJ, HC
72.181/SP)
Interceptação das comunicações
telefônicas
14. Interceptação e direito de ficar calado: a
captação de comunicações telefônicas, por
conseguinte, não viola a garantia constitucional do
silêncio, porque nesse instante o agente não está
diante de uma acusação formal, diante de um ato
ostensivo de persecução penal. O que são captadas,
na verdade, são comunicações do dia-a-dia da
pessoa.
Interceptação das comunicações
telefônicas
15. Interceptação sob segredo de justiça:
Duas espécies de segredo de justiça:
a) contra o investigado durante a Interceptação
b) contra terceiros, após juntada aos autos.
Interceptação das comunicações
telefônicas
• Art. 10. Constitui crime realizar
interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou telemática,
ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei.
• Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Interceptação das comunicações
telefônicas
• Bem jurídico tutelado: sigilo das
comunicações.
• crime de dupla subjetividade passiva:
temos dois sujeitos passivos, que são os
comunicadores. O consentimento dos
comunicadores exclui o delito, pois a honra, a
imagem, a intimidade etc. são bens jurídicos
disponíveis.