ANTIJURIDICIDADE

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Transcript ANTIJURIDICIDADE

• Teorias da
Antijuridicidade:
Teoria da
Independência
(Beling) Ernst von Beling
Teoria da Ligação
(Mezger) Edmund Mezger
Teoria Indiciária
(Mayer) Max Ernst Mayer
Utilizamos a indiciária.
• Todo fato típico indica,
em tese, que o mesmo
também seja contrário ao
direito.
• Nem todo fato típico é
antijurídico (teoria da
ligação), e nem a
antijuridicidade está
totalmente separada do
fato típico (teoria da
independência), mas é
indiciária do mesmo
(teoria indiciária).
FRASES MEMORÁVEIS
• Sutherland: “O crime é
um sintoma de
desorganização social
que pode ser reduzido a
níveis toleráveis de
aceitação social”.
• Franz von Liszt: “As
circunstâncias sociais
e econômicas
determinam a marcha
da criminalidade”.
FRASES MEMORÁVEIS
• Lacassagne: “As
sociedades têm os
delinquentes que
merecem”.
• Marx: “Não é a consciência
dos homens que determina
sua existência, mas sua
existência social que
determina sua consciência”.
ANTIJURIDICIDADE
• As causas que
excluem a
antijuridicidade do
fato, são conhecidas
como: causas
excludentes da
antijuridicidade, ou
causas excludentes
da ilicitude, ou
justificativas, ou,
ainda,
descriminantes.
• Causas Legais
Excludentes da
Ilicitude: estão contidas
na Parte Geral do Código
Penal, na Parte Especial
do Código Penal, e nas
Leis Penais Especiais.
• Parte Geral CP: art. 23;
• Parte Especial: arts. 128;
142; 150, § 3º, CP etc.
• Leis Especiais: Meio
Ambiente – art. 37 etc.
ANTIJURIDICIDADE
• Causas Legais de
Exclusão:
Estado de
Necessidade;
Legítima Defesa;
Estrito Cumprimento de
Dever legal;
Exercício Regular de
Direito.
• Causas Supralegais
de Exclusão:
Consentimento do
Ofendido;
Ofendículos;
Intervenções Médicas e
Cirúrgicas;
Correção dos filhos
pelos pais;
Violência Desportiva.
ANTIJURIDICIDADE
• Estado de Necessidade
• Estado de Necessidade
Requisitos:
Putativo – o agente
acredita, por erro,
Atualidade do Perigo
encontrar-se em situação
Inevitabilidade do Perigo
emergencial.
Involuntariedade do Perigo
• Excesso = Pode ser
Inexigibilidade do sacrifício
culposo (o agente vai
do bem ameaçado
além dos limites impostos
Inexistência do dever legal
pela necessidade para
de enfrentar o perigo
(bombeiro, médico
salvar-se) ou doloso
sanitarista, policial, militar
(age depois de cessada a
em guerra).
situação de perigo, ou
EMERGENCIALIDADE
exorbita no uso dos
meios disponíveis).
ANTIJURIDICIDADE
• Legítima Defesa
Requisitos:
Atualidade ou Iminência
de Agressão Injusta
Resguardo do direito
próprio ou alheio
Emprego dos meios
necessários à repulsa
Moderação no uso dos
meios necessários
AGRESSIVIDADE
• Legítima defesa putativa
LD X LD = inexiste
LD X EN = inexiste
LDP X LDR = possível
LDR X LDP = possível
LD X ECDL ou ERD =
inexiste
Excesso: ocorre quando o
agente, inicialmente em
defesa legítima, ultrapassa
a medida de sua
necessidade.
ANTIJURIDICIDADE
• Estrito Cumprimento de
Dever legal
Carrasco que executa
sentença de morte;
Militar que mata inimigo em
campo de batalha;
Policial que prende em
flagrante autor de crime;
Oficial de justiça que
executa despejo forçado;
Policial que usa força física
para prender criminoso
relutante.
• Exercício Regular de
Direito
Advogado que expulsa de
seu escritório cliente que
o insultava;
Patrão que ameaça o
funcionário que furtou de
levar o fato ao
conhecimento da polícia;
Particular que prende ladrão
em flagrante;
Pai que corrige ao filho,
dando-lhe algumas
palmadas.
Causas Supralegais de Exclusão
• Consentimento do
Ofendido
Requisitos:
Decorrer de vontade
juridicamente válida;
Capacidade do agente em
consentir;
Voluntariedade do
consentimento;
Dado pelo titular do bem
jurídico lesado;
Referir-se a bem jurídico
disponível (patrimônio, honra etc).
• Ofendículos
Trata-se de legítima defesa
preordenada
A decisão de instalar
ofendículo é um exercício
regular de direito, mas
seu funcionamento
constitui legítima defesa
preordenada.
Exemplos: cerca
eletrificada; muro com
cacos de vidros, pregos e
arame farpado; grades
com lancetas; fossos etc.
Causas Supralegais de Exclusão
• Intervenções Médicas e
cirúrgicas
Trata-se de atividade
autorizada, regulamentada
e fiscalizada pelo estado,
de necessidade social
irrecusável.
Exemplos: Transplantes de
órgãos, amputações de
membros, cirurgias etc.
Exige-se o consentimento do
paciente, exceto quando:
não pode manifestar sua
vontade ou em risco de
morte.
• Correção dos filhos
pelos pais
Tratando-se de professor,
somente se houver
delegação expressa
dos pais.
Havendo exorbitância na
aplicação do castigo
haverá crime: art. 136,
art. 129 etc, CP.
• VIOLÊNCIA DESPORTIVA
A conduta do agente será considerada lícita
desde que o mesmo se conserve
estritamente dentro das regras do esporte
violento: boxe, judô, caratê; luta livre,
futebol, jiu-jitsu etc.
CULPABILIDADE
• Definição:
Culpabilidade é um
juízo de valor que
funciona como
pressuposto para a
imposição da pena.
• Sem a culpabilidade o
crime continua
existindo, mas o réu
fica isento de pena,
ou a tem diminuída.
• ELEMENTOS DA
CULPABILIDADE:
Imputabilidade;
Potencial
Consciência da
Ilicitude;
Exigibilidade de
Conduta Diversa.
CULPA
• TEORIAS:
Teoria Psicológica
1900
Franz von Liszt/Ernest Beling
Teoria Normativa
1907
Reinhard Frank
Teoria Normativa Pura
1930 – Hans Welsel
Brasil adotou uma
teoria limitada da
culpabilidade.
BILIDADE
• Teoria Psicológica: analisava,
além da imputabilidade, o dolo
e a culpa como componentes
subjetivos da culpabilidade;
• Teoria Normativa: analisava
na culpabilidade, além do dolo
e culpa e imputabilidade, a
exigibilidade de conduta
diversa;
• Teoria Normativa Pura: analisa
o dolo e culpa como
elementos da conduta, e não
da culpabilidade. A
culpabilidade compõe-se dos
seguintes elementos:
imputabilidade, potencial
consciência da ilicitude e
exigibilidade de conduta
diversa.
Quadro sinótico
• Teoria Clássica:
CRIME
Fato Típico (conduta
“causalista” ou
“mecanicista”,
resultado, nexo
causal e tipicidade)
Antijurídico
Culpável (dolo e culpa
+ imputabilidade)
• Teoria Finalista:
CRIME
Fato Típico (conduta
“finalista”, com dolo e
culpa, resultado, nexo
causal e tipicidade)
Antijurídico
Culpável (imputabilidade,
potencial consciência da
ilicitude e exigibilidade
de conduta diversa)
CULPABILIDADE
• Imputabilidade:
É o conjunto de condições
pessoais que dão ao
agente capacidade para lhe
ser juridicamente imputada
a prática de um crime.
Causas de exclusão da
imputabilidade:
doença mental;
desenvolvimento mental
incompleto ou retardado;
menoridade penal e
embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito
ou força maior.
• A princípio todo ser humano
é imputável, somente não o
será quando ocorrer uma
causa excludente.
• Teoria da Actio Libera in
Causa
É a ação livre na causa, como
ocorre quando o agente se
embriaga para ter coragem
para praticar um crime.
Este é o caso da chamada
embriaguez preordenada.
É necessário que a pessoa
esteja livre no momento
antecedente da conduta.
CULPABILIDADE
• Critérios para aferição da
inimputabilidade:
BIOLÓGICO – adotado na
França, Espanha, Chile,
Bélgica etc. (art. 27)
PSICOLÓGICO – adotado
em países árabes, de
tradição islâmica;
BIOPSICOLÓGICO –
adotado pela Itália, Suíça,
Argentina, Alemanha,
Brasil etc. (art. 26). É o
adotado no Brasil, com
exceção dos menores de
18 anos.
• Potencial Consciência da
Ilicitude: é a mínima
consciência que o agente
deve ter de que atua
contrario ao direito. O erro
de proibição pode excluí-lo.
• Exigibilidade de Conduta
Diversa: é quando o agente
agiu de determinada
maneira, contrária ao
direito, podendo ter agido
de outra maneira, que lhe
era exigível no momento.
Caso não lhe fosse exigido
comportamento diverso,
como na coação moral
irresistível, ficará isento de
culpabilidade.
COCULPABILIDADE
• Como a sociedade organizada não consegue
brindar a todos os homens com as mesmas
oportunidades, e existindo pessoas com menor
âmbito de autodeterminação, não seria justo
atribuir-se ao sujeito toda a carga de reprovação
de culpabilidade. A própria sociedade deve
arcar com parte desta responsabilidade.
“Zaffaroni”
• Ao aplicar a pena o juiz deveria considerar a
atenuante inominada do art. 66, CP.
CULPABILIDADE
• CAUSAS EXCLUDENTES
DE CULPABILIDADE –
Também chamadas de
Dirimentes.
erro de proibição; coação
moral irresistível;
obediência hierárquica;
doença mental;
desenvolvimento mental
incompleto;
desenvolvimento mental
retardado; embriaguez
completa, resultante de
caso fortuito ou força
maior.
• Doenças Mentais:
Epilepsia
Esquizofrenia
Senilidade
Paranóia
Neurose
Transtorno Obsessivo
Compulsivo - TOC
Transtorno Bipolar - TB
Sonambulismo
Depressão
Delírio
Hipnotismo
Possessão diabólica
Doenças Mentais
• Epilepsia: é uma
alteração na atividade
elétrica do cérebro,
temporária e reversível,
produzindo
manifestações motoras,
sensitivas, sensoriais e
psíquicas. Deriva do
grego epilepsia = doença
que prova convulsão ou
perda de consciência.
Comparada a doença mental no
surto, é causa de
inimputabilidade.
Doenças Mentais
• Esquizofrenia: é um
transtorno psíquico
severo com a seguinte
sintomatologia:
alucinações visuais e
auditivas, delírios e
alterações no contato
com a realidade. Atinge
cerca de 1% da
população mundial.
Atinge tanto o intelectual
quanto o inculto.
A esquizofrenia é causa
de inimputabilidade
penal.
Doenças mentais
• Senilidade: é uma
psicose de involução
que ocorre na velhice,
caracterizada por
progressivo
empobrecimento
intelectual aliado a
distúrbios afetivos,
idéias delirantes e
alucinações. Surge,
geralmente, após os 60
anos.
Demente senil absoluto é
inimputável.
Doenças Mentais
• Paranóia: é uma psicose
que se caracteriza pelo
desenvolvimento de um
delírio crônico (de
grandeza, de
perseguição, de zelo)
lúcido e sistemático,
dotado de uma lógica
interna própria, não
estando associado a
alucinações. É
megalomaníaco e
egocêntrico.
• Paranóia absoluta leva
à inimputabilidade.
Doenças Mentais
• Neurose: a psiconeurose
refere-se a qualquer
desequilíbrio mental que
causa angústia e ansiedade,
porém ao contrário da
psicose e algumas outras
desordens mentais, não
impede ou afeta o
pensamento racional.
Neurose é particularmente
associada ao campo da
psicanálise. Tal tensão não
interfere no pensamento
racional ou na capacidade
funcional do indivíduo.
A Neurose apenas atenua a
culpabilidade, não a exclui.
Doenças Mentais
• Surdo-Mudez: não é
considerada doença
mental, mas pode,
em vista de deficit
das faculdades
sensoriais, tornar o
indivíduo:
inimputável, semiimputável ou
imputável.
A surdo-mudez leva ao
desenvolvimento mental
retardado.
Doenças Mentais
• Transtorno ObsessivoCompulsivo (TOC): é
uma psicose em que o
indivíduo apresenta
obsessões e
compulsões
incontroláveis,
repetitivas e
persistentes. O TOC
causa incômodo e
angústia aos pacientes
e seus familiares.
TOC interfere na
capacidade do agente
Doenças Mentais
• Transtorno Bipolar: é
uma forma de
transtorno de humor
caracterizada por uma
variação extrema do
humor e depressão.
Conhecido como
depressão maníaca.
São episódios
alternados de humor e
depressão.
Transtorno Bipolar pode ser
reconhecido como causa de
inimputabilidade.
Doenças Mentais
• Delírio: é uma síndrome
constituída por um
conjunto de idéias
mórbidas que traduzem
uma alteração
fundamental do juízo, no
qual o doente crê com
uma convicção inabalável.
Espécies:
Delírio de Perseguição;
Delírio de Influência;
Delírio Hipocondríaco;
Delírio de Grandeza;
Delírio de Ruína;
Delírio de Ciúme;
Delírio Febril;
Delírio Messiânico;
Delírio Reformador etc.
O delírio pode ser causa de
inimputabilidade penal.
Doenças Mentais
• Sonambulismo: ou
distúrbio
comportamental do sono
REM, é um transtorno
do sono, durante o qual
a pessoa passa a
desenvolver atividades
motoras simples ou
complexas,
permanecendo no
estado inconsciente. O
sonâmbulo pode vir a
ser violento.
O sonambulismo pode ser causa
de exclusão da culpabilidade.
Doenças Mentais
• Hipnotismo: derivado
do latim (hipnos = sono
+ osis = ação), é o
chamado sono
induzido, no qual
alguém comanda
(hipnotista) e alguém
obedece (hipnotizado).
A pessoa fica num
estado de anestesia,
analgesia, sugestão.
Pune-se o hipnotista e não o
hipnotizado. É caso de
transferência de culpabilidade.
Não é doença mental.
Doenças Mentais
• Depressão: é um
problema psiquiátrico e
psicológico
caracterizado pela perda
de prazer nas atividades
diárias; apatia;
diminuição das
atividades cognitivas e
psicomotoras; insônia;
perda do apetite físico e
sexual; ideação suicida
e prejuízo funcional.
O depressivo pode ser
considerado inimputável ou
semi-imputável.
Doenças Mentais
• Possessão espiritual:
espécie de crença
paranormal,
sobrenatural ou
supersticiosa, em que
almas, espíritos, deuses
ou demônios tomam o
controle de um corpo
humano, resultando
mudanças perceptíveis
de comportamento. Não
é reconhecida pelo CID10 como diagnóstico
psiquiátrico.
Pode ser diagnosticada como
esquizofrenia ou um
distúrbio sociológico.
CULPABILIDADE
• Desenvolvimento mental
Incompleto:
Menores de 18 anos e
silvícolas não adaptados.
• Desenvolvimento mental
Retardado:
Oligofrênicos e surdosmudos
Oligofrenias: Idiotia,
Imbecilidade e Debilidade
Mental.
• Sistemas de Punição
• Medidas de Segurança
• Sistema do Duplo
Binário: Aplicava-se a
pena e a medida de
segurança
• Sistema Vicariante:
Aplica-se pena diminuída
ou a medida de
segurança.
Desenvolvimento Mental
Incompleto
• Menores de 18 anos
• Silvícolas não
adaptados
Desenvolvimento Mental
Retardado
• Oligofrênicos
Idiotia; Imbecilidade e
Debilidade Mental
Síndrome de Down
• Surdos-Mudos
Menoridade Penal
• O Brasil adotou o
critério biológico de
aferição da
inimputabilidade do
menor. Art. 27, CP.
• Código Criminal do
Império = 14 anos
• Código Penal de 1890 =
14 anos
• Código Penal atual = 18
anos (também no
Estatuto da Criança e do
Adolescente)
• Outros Países:
Alemanha = 14 anos
Itália = 14 anos
França = 13 anos
Inglaterra = critério psicológico
Israel = 13 anos
Cuba = 16 anos
Argentina = 16 anos
Noruega = 15 anos
Canadá = 12 anos
Brasil = 18 anos
Menoridade Penal
• Adolescente não
pratica crime, mas sim,
ato infracional. Não
recebe pena como
resposta estatal, mas
sim, medida sócioeducativa. Não
responde perante o
Juiz de Direito Criminal,
mas sim, perante o
Juízo da Infância e
Juventude.
• Medidas salutares:
Pichação: pintura de
paredes e muros
públicos, além do muro
pichado;
Embriaguez: serviços de
limpeza e faxina pública;
Desacato = serviço de
contínuo;
Trote violento = corte de
grama;
Dirigir veículos = aulas
extras de reforço
escolar.
EMBRIAGUEZ
• É a intoxicação aguda e
transitória causada pelo
álcool.
• Digressão Histórica
Mitologia Grega = Dionísio
Mitologia Romana = Baco
Relato Bíblico = Noé
• Fases:
Excitação
Depressão
Sonolência
Coma
• Espécies:
Embriaguez Voluntária
Embriaguez Habitual
Embriaguez Culposa
Embriaguez Preordenada
Embriaguez Patológica
Embriaguez Acidental
Completa (resultante de
caso fortuito ou força
maior)
Embriaguez Acidental
Incompleta (resultante de
caso fortuito ou força
maior)
EMBRIAGUEZ
Embriaguez Alcoólica
EMBRIAGUEZ
• EMBRIAGUEZ NÃO
ACIDENTAL
Voluntária = não exclui –
art. 28, II, CP;
Culposa = não exclui – art.
28, II, CP;
Habitual = não exclui;
Patológica = exclui ou
diminui a pena – art. 26,
CP
Preordenada = não exclui,
e agrava a pena (art. 61,
II, l, CP).
• EMBRIAGUEZ
ACIDENTAL
Completa (resultante de
caso fortuito ou força
maior) = exclui a
imputabilidade – art.
28, § 1º, CP;
Incompleta (resultante
de caso fortuito ou
força maior) = atenua
a pena – art. 28, § 2º,
CP
CONCURSO DE PESSOAS
•
Ocorre quando o
crime é praticado por
mais de um agente.
Para resolver o problema
da codelinquência
existem três teorias:
1) Teoria dualista: um
delito entre os
autores e outro entre
os partícipes;
2) Teoria Pluralista:
Cada um dos
participantes comete
um crime próprio;
3) Teoria Monista /
unitária: A pluralidade
de agentes não impede
a unidade do crime.
Nosso Código Penal
adotou a teoria monista
ou unitária.
CONCURSO DE PESSOAS
• Na codelinquência
existe: conjugação de
vontade dos agentes;
interdependência
causal; identidade ou
conexidade de
interesses, numa só
operação que vincula,
lógica e
necessariamente, todos
eles, formando um
crime único e
indivisível.
• AUTORIA
É quem executa a ação
expressa no verbo do
tipo.
• COAUTORIA
Ocorre quando vários
autores participam da
ação descritiva do tipo.
• PARTICIPAÇÃO
É quem, embora não
praticando atos
executórios, contribui
para a realização do
delito.
CONCURSO DE PESSOAS
1) Crimes de
• CONCURSO DE
condutas paralelas
CRIMES:
– art. 288, CP;
NECESSÁRIO:
Refere-se aos crimes 2) Crimes de
condutas
plurissubjetivos, os
convergentes: art.
quais exigem a
235, CP;
participação de mais
3) Crimes de
de duas pessoas, e
condutas
estão assim
contrapostas: art.
agrupados:
137, CP.
CONCURSO DE PESSOAS
• AUTORIA MEDIATA:
• CONCURSO
quando o agente realiza
EVENTUAL:
a conduta típica por
Ocorre quando o delito,
intermédio de outrem,
que atua sem
podendo ser
culpabilidade. A autoria
praticado por um
mediata é também
único agente, é
chamada de autoria
cometido por vários.
intelectual.
No concurso
• A pessoa usada pelo
necessário há vários
autor: menor de 18 anos,
doente mental, em
autores, no eventual,
coação moral irresistível
um autor, com coou obediência hierárquica
autores ou
partícipes.
CONCURSO DE PESSOAS
• AUTOR EXECUTOR:
É aquele que realiza a
conduta determinada
pelo autor intelectual.
A punibilidade da
participação não exige
que o autor seja
culpável, basta que o
fato seja típico e
antijurídico.
Existe um vínculo
psicológico entre o autor
do crime e seu partícipe.
• Inexiste a participação
culposa em crime doloso
• Inexiste a participação
dolosa em crime culposo.
Em ambos os casos não
existe o acordo de
vontades para a prática
delituosa.
É indispensável a
homogeneidade subjetiva
(psicológica).
• Existe a coautoria em
crime culposo. A incentiva
B a correr com o veículo
na via pública.
CONCURSO DE PESSOAS
• PUNIBILIDADE
• A medida da
culpabilidade é medida
pelos §§ 1º e 2º, do art.
29, CP.
• No concurso de
agentes o crime é
único, mas a
culpabilidade dos
agentes deve ser
individualizada.
• Participação de menor
importância: diminui a
pena de 1/6 a 1/3.
• Se um dos concorrentes
quis participar de crime
menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste;
no caso do resultado
ter-lhe sido previsível,
essa pena (menos
grave) será aumentada
até a metade.
CONCURSO DE PESSOAS
• CIRCUNSTÂNCIAS
INCOMUNICÁVEIS E
COMUNICÁVEIS
ENTRE OS
AGENTES:
• Art. 30, CP “Não se
comunicam as
circunstâncias e as
condições de caráter
pessoal, salvo
quando elementares
do crime”.
• Circunstâncias de
caráter pessoal:
(Objetivas) = dizem
respeito ao tempo, modo
e lugar do crime, bem
como às qualidades do
sujeito passivo.
(Subjetivas) = dizem
respeito à pessoa do
concorrente infrator. Ex.:
reincidente, valor moral
ou social, motivo torpe
etc.
CONCURSO DE PESSOAS
• Condições de
• A exceção ocorre
caráter pessoal:
quando estas
estado civil, profissão,
circunstâncias ou
emprego, grau de
condições de caráter
parentesco, idade etc.
pessoal constituírem
elementares do tipo
• Tanto as
circunstâncias quanto
penal, ou seja,
as condições de
estiverem previstas
caráter pessoal são
na figura típica
incomunicáveis entre
fundamental.
os agentes.
CONCURSO DE PESSOAS
• CIRCUNSTÂNCIAS
INCOMUNICÁVEIS
Um dos agentes era
inimputável;
Um agentes era
reincidente;
Um dos agentes agia por
motivo torpe, sem que o
outro o soubesse;
Um dos agentes agia por
motivo de relevante
valor moral, sem que o
outro o soubesse.
• CIRCUNSTÂNCIAS
COMUNICÁVEIS
Um dos agentes era
funcionário público, e o
outro não, mas que disso
sabia (art. 312, CP);
Um dos agentes agia sob a
influência do estado
puerperal, o outro não (art.
123, CP);
Um dos agentes era casado,
o outro não ( art. 235, § 1º,
CP).
CONCURSO DE PESSOAS
Participação Impunível: • Isto quer dizer que os
crimes cometidos em
Art. 31, CP: “O ajuste,
concurso de agentes
a determinação ou
não serão punidos se
a instigação e o
não chegarem à fase de
auxílio, salvo
execução. Inexiste até a
tentativa.
disposição
expressa em
• Exceções: arts. 286,
288 e 294, CP.
contrário, não são
• Não bastam palavras ou
puníveis, se o
idéias, é necessária uma
crime não chega,
atividade de execução
pelo menos, a ser
do crime projetado.
tentado”.
CONCURSO DE PESSOAS
• Multidão Delinquente
Multidão é um agregado
humano que surge e
desaparece
espontaneamente.
Possui ela como que uma
alma que não resulta da
soma das que a
compõem, mas, na
realidade, da adição
das qualidades
negativas, dos defeitos,
dos sentimentos
primitivos que residem
no homem.
• Sob a influência da
multidão, deixa o
indivíduo de ser o que
ordinariamente é,
ocorrendo, então, o
rompimento de outros
sentimentos, de outras
forças que traz em si. O
indivíduo não age por si,
é impelido e
sugestionado pelos
outros.
• Trata-se de atenuante
genérica = art. 65, III, e.
Crime Multitudinário
• Multidão delinquente