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Marcelo de Lima Castro Diniz
IBET, PUC/Londrina e Escola da Magistratura do
Paraná
Doutor em Direito Tributário PUC/SP
Mestre em Direito Negocial UEL/PR
Advogado
Decreto 7574/2011
Regulamentação
1. Processo de determinação e exigência de créditos
tributários da União
2. Processo de consulta sobre a aplicação da legislação
tributária federal
3. Outros processos especificados
3.1. Medidas de Defesa do Crédito Tributário (CT)
3.2. Representação Fiscal para fins penais
3.3. Compensação
3.4. Pena de Perdimento etc.
Medidas de Defesa do CT
Arrolamento de bens e direitos para
acompanhamento do patrimônio do sujeito
passivo
IN/RFB 1171/2011
Medida Cautelar Fiscal
Norma de Execução Conjunta de Coordenações da
RFB/PGFN 3/2011
Arrolamento Bens e Direitos do Sujeito Passivo
Natureza Jurídica/Função
Inventário administrativo/acompanhamento
patrimonial
Artigo 113, § 2º, CTN (obrigação tributária acessória)
Artigo 145, § 1º, CF (identificação do patrimônio,
rendimentos e atividades econômicas)
Medida de garantia administrativa do CT
Artigo 183, CTN
Função
Proteger direito do Fisco (CT)
Regras
Valor dos créditos tributários superior a 30% do
patrimônio conhecido (última declaração de
rendimentos)
Notificação do sujeito passivo (direito à ciência)
Publicidade (registro em órgãos públicos e
anotação em certidão de regularidade fiscal)
Regras
Comunicação em caso de alienação, oneração ou
transferência
Medida cautelar fiscal – descumprimento da regra de
comunicação
Liquidação – extinção do arrolamento - RFB
Garantia judicial em execução fiscal – extinção do
arrolamento - PGFN
Inconstitucionalidades/ilegalidades
Publicidade – violação à regra do
sigilo fiscal, direito de propriedade e
devido processo legal
Garantia genérica - desprezo à
natureza e às características do
tributo (artigo 183, CTN)
Medida Cautelar Fiscal
Garantia Judicial do CT – efetividade da
execução fiscal
Artigo 183, CTN (instrumento de garantia do CT)
Artigo 5º, XXXV, LIV e LV, CF (acesso à justiça,
contraditório, ampla defesa e devido processo legal)
Artigo 22, I, CF (lei federal – direito processual)
Requisitos
Prova “literal” da constituição do CT
Prova documental de alguma das
hipóteses de medida cautelar fiscal
Classificação
Classificação quanto à hipótese normativa (tipicidade):
1. Depois da “constituição definitiva” do CT
- crédito tributário exigível
2. Antes da “constituição definitiva” do CT
- crédito tributário inexigível
- põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros
3. Violação à regra de comunicação de
alienação/oneração de bem objeto de arrolamento
Classificação
Classificação quanto ao tempo da
medida cautelar fiscal:
1. Preparatória à execução fiscal
2. Incidental à execução fiscal
Medida de Indisponibilidade
Patrimonial
Pessoas Jurídicas
Bens do ativo permanente
Pessoas Físicas
Ausência de regra específica
REsp 513.078/AL - Extensão para outros bens
Incongruência Normativa
Decreto 7574 – artigo 45, parágrafo único, I e II
O requerimento da medida cautelar independe da
prévia constituição do crédito tributário quando o
sujeito:
- Notificado pela Fazenda Pública para que
proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe
ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou
- Aliena bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigível em virtude de lei
Notificação
- À qual notificação se refere o dispositivo?
Notificação da Constituição do Crédito Tributário?
Artigos 142 e 150, § 4º, CTN
Notificação anterior à inscrição em Dívida Ativa?
Artigos 21 e 43, do Decreto nº 70.235/72
Notificação posterior à inscrição em Dívida Ativa?
Artigo 2º, § 4º, da Lei nº 10.522/2002 (CADIN); Artigo 2º, da Portaria
Conjunta SRF/PGFN nº 1/99.
Notificação específica para instrução de medida cautelar fiscal?
Artigo 2., V, Lei 8.397/92
Suspensão da Exigibilidade do
CT
Suspensão da exigibilidade do CT: impede como
regra a medida cautelar fiscal
Exceções:
- Notificado pela Fazenda Pública, põe ou tenta pôr bens
em nome de terceiros
-Alienação ou oneração de bens arrolados, sem prévia
comunicação à RFB
RESP 1.163.392-SP – Rel. Min. Mauro Campbell
Sujeição Passiva
Responsabilidade Tributária
Acionista controlador e administrador
- Tempo do fato gerador: lançamento de
ofício
- Inadimplemento do CT: demais casos
Sujeição Passiva
Responsabilidade Tributária
Observância das regras do CTN
Exigência de constituição do CT em relação ao
acionista controlador/administradores
Inadimplemento do CT não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Ônus da prova da Fazenda Pública, quando nome
do terceiro não constar da CDA
[email protected]