Transcript cautelar

INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA.,
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
REPRESSIVO
Prof. Drª. Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório
Teófilo Otoni/MG
2012
CONTROLE DIFUSO – ATOS
NORMATIVOS
Qualquer lei ou ato de indiscutível caráter normativo, contrário à
OBJETO
CF (via de exceção ou defesa – declaração de
inconstitucionalidade incidenter tantum)
COMPETÊNCIA
LEGITIMAÇÃO ATIVA
CAUTELAR
Qualquer Juízo ou Tribunal.
Qualquer pessoa física ou jurídica, no caso concreto.
Possível, seguindo-se as regras processuais
Juízo monocrático: o próprio juiz, de modo incidental.
QUORUM
Juízo colegiado (Tribunal): art. 97 da CF, maioria absoluta
(dos membros do Tribunal ou Órgão Especial, de acordo com o
Regimento Interno).
Para as partes: inter partes e ex tunc, já tendo o STF
admitido efeito ex nunc e pro futuro - cf. RE 197.917, Inf. 341/STF
EFEITOS DA DECISÃO
Para terceiros (art. 52, X): suspensão da execução da lei pelo
Senado Federal através de resolução: erga omnes e ex nunc.
Transcendência: matéria pendente de julgamento pelo STF –
Rcl. 4.335/AC.Ver SV n. 25/2009 e discussão na parte teórica.
CONTROLE DIFUSO: OMISSÕES –
MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL
OU COLETIVO
OBJETO
Falta de medida regulamentadora de artigo da CF de eficácia
limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
COMPETÊNCIA
Arts.102, I, q,II, a, 105, I, h, 121, § 4º,V e 125, §1º. (Qualquer juiz ou
tribunal, observadas as regras de organização judiciária)
LEGITIMAÇÃO ATIVA
CAUTELAR
QUORUM
Qualquer pessoa, física ou jurídica, no caso concreto.
Impossibilidade. Contudo, tendo em vista as novas tendências,
pode-se pensar na modificação desse entendimento.
Juízo monocrático: o próprio juiz, de modo incidental, poderá
verificar a inconstitucionalidade por omissão.
Juízo colegiado: art. 97 da CF, maioria absoluta (dos membros
do Tribunal ou Órgão Especial, de acordo com o Regimento
Interno), modo incidental, para apreciar a inconstitucionalidade por
omissão.
EFEITOS DA DECISÃO
Erga omnes: até que sobrevenha a medida integrativa, na linha do
entendimento fixado pelo STF no MI 712, consagrando a teoria
concretista geral.
ADI GENÉRICA (CONTROLE
CONCENTRADO NO STF)
OBJETO
COMPETÊNCIA
LEGITIMAÇÃO ATIVA
CAUTELAR
QUORUM
Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (natureza
estadual), contestados em face da CF/88 (via de ação, controle
abstrato, em tese).
STF – competência originária
Art. 103 da CF/88 e 2º da Lei n. 9.868/99
Possível (CF, art. 102, I, p)
Cautelar: regra geral – maioria absoluta; no período de
recesso – Presidente do Tribunal
Mérito: regra geral – maioria absoluta (6), presentes 8
Ministros; Art. 27 da Lei n. 9868/99 ou prospectivo (8),
presentes 8 Ministros.
EFEITOS DA DECISÃO Cautelar: erga omnes, ex nunc e vinculante. (Art. 11, § 1º, da
Lei n. 9868/99, permite eficácia retroativa, ex tunc)
Mérito: erga omnes, ex tunc ou prospecto e vinculante (regra
geral). Pode ser dado efeito ex nunc ou prospectivo (art. 27
da Lei n. 9868/99, 2/3 dos Ministros).
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
OBJETO
COMPETÊNCIA
LEGITIMAÇÃO ATIVA
CAUTELAR
Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato
do Poder Público e quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual, municipal, distrital, incluídos os anteriores à
Constituição.
STF – competência originária.
Art. 103 da CF/88 e 2.º da Lei 9.868/99 (os mesmos da ADI).
Possível (art. 5º da Lei n. 9868/99)
Cautelar: regra geral – maioria absoluta; no período de
recesso, extrema urgência, perigo ou lesão grave – relator.
QUORUM
Mérito: regra geral – maioria absoluta (6), presentes 8
Ministros: Art. 11 da Lei n. 9868/99, para dar efeito ex nunc ou
prospectivo (8), presentes 8 Ministros.
Cautelar: erga omnes, vinculante, podendo o Tribunal
determinar a suspensão dos julgamentos.
EFEITOS DA DECISÃO
Mérito: erga omnes, ex tunc e vinculante (regra geral). Pode
ser dado efeito ex nunc (art. 11 da Lei n. 9882/99, 2/3 dos
Ministros).
ADI POR OMISSÃO
OBJETO
COMPETÊNCIA
LEGITIMAÇÃO ATIVA
CAUTELAR
QUORUM
Falta de medida regulamentadora de artigo da CF de eficácia
limitada.
STF – competência originária.
Arts. 103 da CF/88 e 2.º da Lei 9868/99.
Possível (art. 12-F da Lei n. 9868/99)
Mérito: maioria absoluta (6), presentes 8 Ministros.
Órgão competente: será dada ciência, constituindo-o em mora.
Na ADI 3.682, o STF “determinou que o Legislativo elaborasse a
norma no prazo de 18 meses (“apelo ao legislador”).
EFEITOS DA DECISÃO
Órgão administrador: deverá fazer a lei no prazo de 30 dias,
sob pena de responsabilidades.
ADC
OBJETO
Lei ou ato normativo federal.
COMPETÊNCIA
STF – competência originária
LEGITIMAÇÃO ATIVA Art. 103 da CF/88 (modificado pela EC n. 45/2004)
CAUTELAR
Possibilidade (jurisprudência do STF – ADC 4)
Cautelar: regra geral – maioria absoluta
QUORUM
Mérito: regra geral – maioria absoluta (6), presentes 8
Ministros.
Cautelar: erga omnes, e vinculante (suspensão dos
EFEITOS DA DECISÃO julgamentos)
Mérito: erga omnes, ex tunc e vinculante.