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Argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
Lei 9.882/99.

Sem precedentes na história do direito
constitucional brasileira.

E mundial?

Previsão Constitucional: art. 102, parágrafo
único.

Posteriormente: §1º.

“a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição,
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal,
na forma da lei”.

Norma de eficácia limitada. Somente em
1999......

Competência: somente do Supremo Tribunal
Federal?

Controle?

Evitar ou reparar lesão à preceito fundamental.

Objeto: lei, ato normativo federal, estadual ou
municipal, incluídos anteriores à Constituição.

Tudo no artigo 1º da lei 9.882/99.

O que vem a ser preceito fundamental?

“O constituinte de 1988 previu tal arguição
para a tutela dos ‘preceitos fundamentais’,
mas sem definir seu conteúdo. A tarefa de
definí-los foi, inicialmente, passada ao
legislador, para que veiculasse, por meio de
lei, a sua amplitude de proteção do conteúdo
constitucional. No entanto, a Lei nº 9.882/99
não trouxe nenhuma disposição nesse
sentido”.

Objeto: ATO DO PODER PÚBLICO!!!!!

Qual sua abrangência então????

ADPF autônoma: evitar ou reparar.

ADPF incidental: relevante o fundamento
da controvérsia constitucional.
Questões de concursos:
“em relação ao controle concentrado de
constitucionalidade, a CF veda que STF conheça
de causa em que haja discussão quanto à
constitucionalidade de lei municipal”. V ou F?
 “A argüição de descumprimento de preceito
fundamental é cabível apenas para evitar lesão a
preceito fundamental resultante de ato do poder
público e seu julgamento é de competência do
STF”. V ou F?

Legitimação: art. 2º.

Legitimados para a ADI.

Art. 103 da CF.

Importante: vedação do particular.

Pode recorrer ao Procurador-Geral da
República.
Requisitos da PI.
- preceito que considera violado.
 - Indicação do ato questionado.
 - a prova da violação.
 - o pedido e suas especificações.
 Se for o caso, a comprovação da
existência de controvérsia judicial.

Indeferimento: art. 4º.

Faltar algum dos requisitos.

Não for o caso de ADPF.

É uma ação de cunho subsidiário.

Do indeferimento, cabe recurso?
Fungibilidade?

Até pouco tempo não.

ADI 875.
Procedimento?

STF – maioria de seus membros – pode deferir
pedido liminar.

Extrema urgência: relator.

Ad referendum.

Liminar: suspensão de andamento de processos
ou os efeitos de decisões judiciais.

Relator: poderes instrutórios: art. 6.

Vindo informações: pedido de pauta.
Cópia dos votos aos outros ministros.

MP: vista por 5 dias se não tiver
formulado o pedido.

Decisão: mínimo de 2/3 dos juízes.

Julgada a ação: comunicação dos atos.

Imediato cumprimento da decisão.

Publicação no DOU.

Eficácia contra todos e efeito vinculante
aos demais órgãos do Poder Público.

E o STF?
Decisão.

2/3 = efeitos modulatórios.

Irrecorribilidade.

Reclamação.
Questão de concurso.

“Em relação ao controle de
constitucionalidade, as decisões proferidas
pelo STF, em sede de arguição de
descumprimento a preceito fundamental,
passam a ter validade após lavrado o
acórdão”. V ou F?