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Argüição de descumprimento de preceito
fundamental.
Lei 9.882/99.
Sem precedentes na história do direito
constitucional brasileira.
E mundial?
Previsão Constitucional: art. 102, parágrafo
único.
Posteriormente: §1º.
“a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição,
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal,
na forma da lei”.
Norma de eficácia limitada. Somente em
1999......
Competência: somente do Supremo Tribunal
Federal?
Controle?
Evitar ou reparar lesão à preceito fundamental.
Objeto: lei, ato normativo federal, estadual ou
municipal, incluídos anteriores à Constituição.
Tudo no artigo 1º da lei 9.882/99.
O que vem a ser preceito fundamental?
“O constituinte de 1988 previu tal arguição
para a tutela dos ‘preceitos fundamentais’,
mas sem definir seu conteúdo. A tarefa de
definí-los foi, inicialmente, passada ao
legislador, para que veiculasse, por meio de
lei, a sua amplitude de proteção do conteúdo
constitucional. No entanto, a Lei nº 9.882/99
não trouxe nenhuma disposição nesse
sentido”.
Objeto: ATO DO PODER PÚBLICO!!!!!
Qual sua abrangência então????
ADPF autônoma: evitar ou reparar.
ADPF incidental: relevante o fundamento
da controvérsia constitucional.
Questões de concursos:
“em relação ao controle concentrado de
constitucionalidade, a CF veda que STF conheça
de causa em que haja discussão quanto à
constitucionalidade de lei municipal”. V ou F?
“A argüição de descumprimento de preceito
fundamental é cabível apenas para evitar lesão a
preceito fundamental resultante de ato do poder
público e seu julgamento é de competência do
STF”. V ou F?
Legitimação: art. 2º.
Legitimados para a ADI.
Art. 103 da CF.
Importante: vedação do particular.
Pode recorrer ao Procurador-Geral da
República.
Requisitos da PI.
- preceito que considera violado.
- Indicação do ato questionado.
- a prova da violação.
- o pedido e suas especificações.
Se for o caso, a comprovação da
existência de controvérsia judicial.
Indeferimento: art. 4º.
Faltar algum dos requisitos.
Não for o caso de ADPF.
É uma ação de cunho subsidiário.
Do indeferimento, cabe recurso?
Fungibilidade?
Até pouco tempo não.
ADI 875.
Procedimento?
STF – maioria de seus membros – pode deferir
pedido liminar.
Extrema urgência: relator.
Ad referendum.
Liminar: suspensão de andamento de processos
ou os efeitos de decisões judiciais.
Relator: poderes instrutórios: art. 6.
Vindo informações: pedido de pauta.
Cópia dos votos aos outros ministros.
MP: vista por 5 dias se não tiver
formulado o pedido.
Decisão: mínimo de 2/3 dos juízes.
Julgada a ação: comunicação dos atos.
Imediato cumprimento da decisão.
Publicação no DOU.
Eficácia contra todos e efeito vinculante
aos demais órgãos do Poder Público.
E o STF?
Decisão.
2/3 = efeitos modulatórios.
Irrecorribilidade.
Reclamação.
Questão de concurso.
“Em relação ao controle de
constitucionalidade, as decisões proferidas
pelo STF, em sede de arguição de
descumprimento a preceito fundamental,
passam a ter validade após lavrado o
acórdão”. V ou F?