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Ação Declaratória de Constitucionalidade Ação Declaratória de Constitucionalidade Previsão: Criada pela EC n.º 3/93 e alterada pela EC n.º 45/03. Embora haja discussão sobre a inconstitucionalidade da ADC, o STF já se manifestou sobre sua constitucionalidade. Competência de processamento e de julgamento: STF. É possível criação de ADC estadual, da mesma forma que ocorre com a ADIN genérica? ◦ José Afonso da Silva: não admite (dependeria de previsão constitucional) ◦ Nagib Slaibi Filho e Alexandre de Moraes: admite (desde que respeitado o paradigma constitucional). Ação Declaratória de Constitucionalidade Finalidade: afastar a insegurança jurídica a respeito da validade de lei federal. Segundo a doutrina: “transformar a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta, em virtude de seus efeitos vinculantes” (o Poder Judiciário e o Executivo ficam vinculados à decisão). Legitimados: os mesmos da ADIN genérica, com as mesmas observações. Objeto: lei ou ato normativo federal. ◦ Pressuposto para ajuizamento: demonstração, na petição inicial, de comprovada controvérsia judicial sobre a constitucionalidade da lei ou do ato normativo. Ação Declaratória de Constitucionalidade Procedimento e Julgamento: ◦ Procedimento da ADIN genérica; ◦ Na existência de vício formal, necessária juntada de documentação em relação ao processo legislativo; ◦ Comprovação de controvérsia judicial que ponha em risco a presunção de constitucionalidade; ◦ Impossibilidade de desistência; ◦ Vedada a intervenção de terceiros (inexiste sujeito passivo!); ◦ Não é ouvido o AGU; ◦ Ouvido o PGR (como custos legis, em 15 dias); ◦ Quórum da ADIN. Ação Declaratória de Constitucionalidade É possível a concessão de liminar que assegure a plena aplicação da lei controvertida até a pronúncia da decisão pelo STF? Ultimamente entende o STF ser possível a concessão de liminar com eficácia ex nunc e efeitos vinculantes erga omnes, pois pratica seu poder geral de cautela. Concedida a liminar, não podem os demais órgãos do Poder Judiciário e do Executivo deixarem de observar a lei ou ato normativo em análise. Validade da medida: 180 dias. E se houver desrespeito à liminar concedida? Reclamação diretamente para o STF (art. 102, I, “l”). Ação Declaratória de Constitucionalidade Efeitos da decisão do STF: ◦ Seja pela procedência ou improcedência: Erga omnes; Ex tunc; Vinculante. Duas outras possibilidades: ◦ a) Parcial procedência (aplicam-se os efeitos gerais para a parte procedente e para a parte improcedente); ◦ b) Interpretação conforme à constituição (a norma é constitucional desde que interpretada de determinada maneira): terá efeitos vinculantes.