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Ação Declaratória de
Constitucionalidade
Ação Declaratória de Constitucionalidade
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Previsão: Criada pela EC n.º 3/93 e alterada pela EC
n.º 45/03. Embora haja discussão sobre a
inconstitucionalidade da ADC, o STF já se
manifestou sobre sua constitucionalidade.
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Competência de processamento e de
julgamento: STF.
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É possível criação de ADC estadual, da mesma
forma que ocorre com a ADIN genérica?
◦ José Afonso da Silva: não admite (dependeria de
previsão constitucional)
◦ Nagib Slaibi Filho e Alexandre de Moraes: admite
(desde que respeitado o paradigma constitucional).
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Finalidade: afastar a insegurança jurídica a
respeito da validade de lei federal. Segundo a
doutrina: “transformar a presunção relativa de
constitucionalidade em absoluta, em virtude de seus
efeitos vinculantes” (o Poder Judiciário e o Executivo
ficam vinculados à decisão).
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Legitimados: os mesmos da ADIN genérica, com
as mesmas observações.
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Objeto: lei ou ato normativo federal.
◦ Pressuposto para ajuizamento: demonstração, na petição
inicial, de comprovada controvérsia judicial sobre a
constitucionalidade da lei ou do ato normativo.
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Procedimento e Julgamento:
◦ Procedimento da ADIN genérica;
◦ Na existência de vício formal, necessária juntada de
documentação em relação ao processo legislativo;
◦ Comprovação de controvérsia judicial que ponha
em risco a presunção de constitucionalidade;
◦ Impossibilidade de desistência;
◦ Vedada a intervenção de terceiros (inexiste
sujeito passivo!);
◦ Não é ouvido o AGU;
◦ Ouvido o PGR (como custos legis, em 15 dias);
◦ Quórum da ADIN.
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É possível a concessão de liminar que assegure
a plena aplicação da lei controvertida até a
pronúncia da decisão pelo STF? Ultimamente
entende o STF ser possível a concessão de
liminar com eficácia ex nunc e efeitos vinculantes
erga omnes, pois pratica seu poder geral de
cautela.
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Concedida a liminar, não podem os demais órgãos
do Poder Judiciário e do Executivo deixarem de
observar a lei ou ato normativo em análise.
Validade da medida: 180 dias.
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E se houver desrespeito à liminar concedida?
Reclamação diretamente para o STF (art. 102, I, “l”).
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Efeitos da decisão do STF:
◦ Seja pela procedência ou improcedência:
 Erga omnes;
 Ex tunc;
 Vinculante.
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Duas outras possibilidades:
◦ a) Parcial procedência (aplicam-se os efeitos gerais
para a parte procedente e para a parte
improcedente);
◦ b) Interpretação conforme à constituição (a
norma é constitucional desde que interpretada de
determinada maneira): terá efeitos vinculantes.