concursos públicos - Walter Aranha Capanema
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Transcript concursos públicos - Walter Aranha Capanema
Direito Administrativo
Servidores Públicos na Jurisprudência.
Uma análise de temas trazidos pela
jurisprudência do STF, STJ e do TJERJ.
Walter Aranha Capanema
[email protected]
PLANO DE AULA
1.Regime Jurídico Único
2.Direito de Greve e Competência
3.Competência
4.Cargos em Comissão
5.Estabilidade
6.Estágio Probatório
7.Remuneração e Vencimentos
8.Concursos Públicos
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Redação original do art. 39, caput, CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
REGIME JURÍDICO ÚNICO
A EC 19/98 modificou o referido artigo,
eliminando a exigência de um Regime
Jurídico Único:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Lei 9.962/2000:
“Disciplina o regime de emprego público do
pessoal da Administração federal direta,
autárquica e fundacional, e dá outras
providências”
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Alguns partidos (PT, PDT, entre outros)
propuseram ADIN contra a EC 19/98,
alegando a violação ao § 2º do art. 60 da CF
(processo legislativo constitucional):
“A proposta será discutida e votada em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.”
REGIME JURÍDICO ÚNICO
Resultado: suspendeu a redação do
art. 39, com efeito ex nunc,
subsistindo a legislação editada. (ADI
2135-MC/STF).
DIREITO DE GREVE
Prevê o art. 37, VII, CF:
“VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei
específica;”
Essa lei ainda não foi editada. Há mora
legislativa do Congresso Nacional, passível de
ser corrigida por mandado de injunção.
DIREITO DE GREVE
A jurisprudência majoritária do STF aplicava o
entendimento de que, nos mandados de
injunção, caberia à Suprema Corte apenas
comunicar ao Poder Legislativo a omissão
legislativa (MI 186, MI 361 e MI 584):
“O mandado de injunção nem autoriza o
Judiciário a suprir a omissão legislativa ou
regulamentar, editando o ato normativo
omitido, nem, menos ainda, lhe permite
ordenar, de imediato, ato concreto de
satisfação do direito reclamado (...)” (MI 186)
DIREITO DE GREVE
O STF abandona o posicionamento anterior,
passando a colmatar a lacuna legislativa.
Uma importante decisão ocorreu no
julgamento do Mandado de Injunção que dizia
respeito à omissão do legislador sobre o
direito de greve dos servidores públicos (MI
670 E MI 708)
O STF aplicou aos servidores públicos a Lei
de Greve da iniciativa privada (Lei
7.783/1989), com eficácia erga omnes.
DIREITO DE GREVE:
COMPETÊNCIA
Ainda nos MI 670 E MI 708 discutiu-se sobre
a competência para apreciar as questões
referentes às greves dos servidores.
O STF aplicou, por analogia, a Lei 7.701/98
(dissídios coletivos):
Greve nacional, mais de um TRF ou mais de
um Estado
STJ.
Um único TRF
respectivo TRF.
Estadual ou Municipal
respectivo TJ.
COMPETÊNCIA
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;”
Pergunta-se: estão incluídas as relações
estatutárias?
COMPETÊNCIA
O STF declarou, em liminar, a competência da
Justiça Comum para apreciar as causas envolvendo
a Administração Pública e seus servidores
estatutários
Interpretação conforme do art. 114,
I, CF (STF ADI-MC 3.395).
“O disposto no art. 114, I, da Constituição da
República, não abrange as causas instauradas entre
o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária”.
COMPETÊNCIA
Competência para julgar ação de servidor de regime
especial:
Regime
Especial ≠ Regime Estatutário / Celetista
Regime
Especial = Servidores Temporários (art. 37,
IX, CF)
Regime
Especial
Requisitos : a) previsão em lei
dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade
temporária de interesse público; d) interesse público
excepcional (ADI 2.229).
COMPETÊNCIA
Competência para julgar ação de servidor de regime
especial: como a relação entre as partes é jurídicoadministrativa, a competência é da Justiça Comum
(STF CC 720).
COMPETÊNCIA
Ação de servidor que foi transferido do regime
celetista para o estatutário, e pleiteia vantagens
anteriores à implantação do Regime Jurídico
competência
da Justiça do Trabalho (STF CC
7089).
•
Se, contudo, o servidor transferido de regime
pleitear vantagens posteriores à implantação do RJU,
a competência
será da Justiça Comum (STF
CC 7242).
•
CARGO EM COMISSÃO
Previsão:
art. 37, V, CF:
“V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento; (Redação da EC nº
19/98)”
CARGOS EM COMISSÃO
Funções:
direção, chefia ou assessoramento.
Não se admite cargo em comissão para funções
técnicas (ADI 3.706 - STF).
Exigência
de norma regulamentar: o art. 37, V é
norma de eficácia contida, e precisa de lei
ordinária para regulamentá-lo. (RMS 24.287
STF).
Regime dos Cargos em
Comissão
Parâmetro: legalidade da criação
Legal:
Estatutário (art. 1º,§2º, I, b da Lei
9.962/2000)
Ilegal:
Celetista
STJ CC 91.483:
“Assim, a contratação irregular não revela a
existência de relação estatutária, devendo, pois,
ser competente para processar e julgar a causa a
Justiça do Trabalho”
CARGO EM COMISSÃO
Bilateralidade:
a investidura do servidor em cargo
em comissão pressupõe sua aquiescência (TJRJ
2007.001.68829) .
Está
protegido contra a irredutibilidade
vencimentos (STF MS 24580).
Não
possui estabilidade. Há exceções?
dos
ESTABILIDADE
Previsão:
41, CF.
Não
se aplica ao empregado das Sociedades
de Economia Mista e das Empresas Públicas:
Súmula 390, TST e STF:
“(…) não se aplica a empregado de sociedade
de economia mista, regido pela CLT, o
disposto no art. 41 da Constituição Federal, o
qual somente disciplina a estabilidade dos
servidores públicos civis.” (STF AI 660.311AgR).
ESTABILIDADE
Servidor estável que, aprovado em outro
concurso público, tem o direito de retonar ao
cargo anterior se for reprovado no estágio
probatório ou se assim o quiser (recondução).
Fundamento:
“(…) enquanto não confirmado no estágio do
novo cargo, não estará extinta a situação
anterior” (STF MS 24.543)
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Quem
avalia: a avaliação do estágio probatório
deve ser realizada pelo superior hierárquico
imediato ao servidor (RMS 16.153-SP STJ).
Ilegalidade da exigência do cumprimento do
estágio do prazo de estágio probatório para que
o servidor figure em lista de promoção da
carreira (MS 12.418 STJ).
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Servidor
afastado por motivos pessoais e a forma de
contagem do prazo de 3 anos:
“O prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de
tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de
modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo
exercício da função é-lhe condição”. (RMS 19.884
STJ)
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Servidor que, em estágio probatório, adere à
greve:
O STF entendeu que, nesse caso, a sua
ausência foi ”resultante de um movimento de
paralisação da categoria em busca de
melhores
condições
de
trabalho”
(inassiduidade imprópria) : (RE 226966 –
STF).
REMUNERAÇÃO E
VENCIMENTO
= “é a retribuição pecuniária
que o servidor percebe pelo exercício do seu
cargo” (Carvalho Filho).
Vencimento
Vantagens
= Adicionais e Gratificações
Remuneração
= Vencimento + Vantagens
REMUNERAÇÃO E
VENCIMENTO
A proteção a irredutibilidade de vencimentos
(art 37, XV, CF) atinge tanto os cargos
efetivos, quanto os em comissão (STF MS
24580).
Os vencimentos são impenhoráveis (STF
AgRg no REsp 1.027.653)
REMUNERAÇÃO E
VENCIMENTO
Servidor que recebe valor indevidamente: só
não devolverá se tiver recebido de boa fé:
“O requisito estabelecido pela jurisprudência,
para a não devolução de valores recebidos
indevidamente pelo servidor, não corresponde
ao erro da Administração, mas, sim, ao
recebimento de boa-fé” (STJ EREsp 612101).
REMUNERAÇÃO E
VENCIMENTO
O servidor que contrai empréstimo e
autoriza, expressamente, o desconto mensal
das parcelas em sua folha de pagamento não
pode, por ato unilateral, cancelar o desconto
que havia livremente contratado (STJ RMS
22.949).
CONCURSOS PÚBLICOS
Anulação de questões objetivas: o STJ
admite:
“Só excepcionalmente, em caso de flagrante
ilegalidade e quando dissociada das regras do
edital, o Judiciário tem anulado questão
objetiva de prova de concurso público” (STJ
RMS 21.617)
CONCURSOS PÚBLICOS
Anulação de gabarito e
candidato prejudicado:
direito adquirido de
“diante de situação em que haveria a fixação pela
banca examinadora do concurso de um gabarito
que, ante a verificação de erro, demandaria
correção, ficando na linha de atuação discricionária
da própria banca a decisão sobre a correção do
gabarito ou a anulação das questões”. (STF MS
27260/DF)
CONCURSOS PÚBLICOS
Investigação sobre a vida pregressa do candidato
e contraditório: para o STF, o contraditório não é
necessário:
“O que se contem no inciso LV do artigo 5. da
Constituição Federal, a pressupor litigio ou
acusação, não tem pertinencia a hipótese em que
analisado o atendimento de requisitos referentes a
inscrição de candidato a concurso público. O
levantamento etico-social dispensa o contraditorio,
não se podendo cogitar quer da existência de litigio,
quer de acusação que vise a determinada sanção”
(STF RE 156400 – leading case).
CONCURSOS PÚBLICOS
Direito à nomeação de candidato aprovado:
atualmente, o STJ reconhece a existência de
direito subjetivo à nomeação:
“a partir da veiculação no instrumento
convocatório da necessidade de a Administração
prover determinado número de vagas, nomeação
e posse, que seriam, a princípio, atos
discricionários, de acordo com a necessidade do
serviço público, tornam-se vinculados, gerando,
em contrapartida, direito subjetivo para o
candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital” (STJ MS 10.381).
CONCURSOS PÚBLICOS
Termo a quo para a impugnação de regras
edital de concurso em mandado de segurança:
o STJ entende que é a data da publicação do
edital (STJ REsp 613.542).
CONCURSOS PÚBLICOS
•
Alteração superveniente do edital:
inadmissível, pois fere os princípios da
moralidade e da impessoalidade (STJ
RMS 5437 e TJRJ 2008.017.00016) .
CONCURSOS PÚBLICOS
Comunicação de aprovação em concurso público:
Não
pode ser
2007.004.01214).
apenas
pela
Internet
(TJRJ
Não
pode ser por simples contato telefônico (TJRJ
2007.001.03513).
Não
pode ser apenas por Diário Oficial (STJ RMS
24.716).
CONCURSOS PÚBLICOS
No Estado do Rio de Janeiro, a comunicação
deve ser por correspondência pessoal e
publicação oficial (art. 77, VI, CERJ e TJRJ
2004.004.00841):
“VI - a convocação do aprovado em concurso
far-se-á mediante publicação oficial, e por
correspondência pessoal;”.
Observação: essa forma de comunicação é
destinada ao aprovado em concurso, e não
aquele aprovado em fase do concurso (STJ
RMS 18744).
FIM
Obrigado pela atenção
Walter Aranha Capanema
[email protected]