aposentadorias especiais e portadores de deficiências

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Transcript aposentadorias especiais e portadores de deficiências

47º Congresso Nacional ABIPEM
MANDADO DE INJUNÇÃO:
APOSENTADORIAS ESPECIAIS E
PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
Juiz Federal João Batista Lazzari
Julho, 2013
1
Atividade Especial - RPPS
CF art. 40, § 4º. É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
- Regulamentação do texto Constitucional???
Atividade Especial - RPPS
CF art. 40.
Aplicação integrativa
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Atividade Especial - RGPS
CF: Art. 201, § 1º: Prevê a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para os casos de atividades
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e para os segurados portadores de deficiência.
 Lei n. 8.213/91 (arts. 57 e 58): Prevê a redução do
tempo necessário à inativação e a contagem do tempo
especial com acréscimo compensatório em caso de
conversão.
 Lei Complementar n. 142, de 08.05.2013:
Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição
Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com
deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
RGPS - APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 57 da Lei n. 8.213/91
 Requisitos: 15, 20 ou 25 anos de
atividade especial
(Dec. 3.048/99 anexo IV) + carência - 180 meses.
 NÃO EXIGE IDADE MÍNIMA
 RMI: 100 % do salário de benefício.
 NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO
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MANDADO INJUNÇÃO –STF
MI 721-7/DF: o Plenário do STF fixou o
entendimento de que, evidenciada a mora
legislativa em disciplinar a aposentadoria
especial do servidor público prevista no art.
40, § 4º, da Lei Maior, se impõe a adoção
supletiva, via pronunciamento judicial, da
disciplina própria do Regime Geral da
Previdência Social, a teor do art. 57 da Lei
8.213/1991. (Plenário, em 30.08.2007)
MANDADO INJUNÇÃO –STF
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO
DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão
legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º,
da Constituição, deve ser suprida mediante a
aplicação das normas do Regime Geral de
Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e
no Decreto 3.048/99. (MI 4771 AgR / DF. Tribunal
Pleno. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. DJe 20-06-2013)
MANDADO INJUNÇÃO -STF
APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR
PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE
INSALUBRE - PARÂMETROS.
Os parâmetros alusivos à aposentadoria
especial, enquanto não editada a lei
exigida pelo texto constitucional, são
aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso,
cogitar-se de idade mínima.
(STF.MI-758-ED/DF.Plenário, 08.04.2010.)
MANDADO INJUNÇÃO –STF
SERVIDOR
PÚBLICO
CIVIL.
APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AFERIÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS
PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO. COMPETÊNCIA DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Não cabe ao Poder
Judiciário, em mandado de injunção, substituir-se à
autoridade administrativa competente, de molde a
aferir o efetivo preenchimento dos requisitos para a
jubilação especial do impetrante, senão possibilitar a
análise do pedido, indicando a norma aplicável em
caráter supletório.
(MI 897 ED / DF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ROSA
WEBER. DJe 13-06-2013)
STF: Proposta de Súmula Vinculante
(PSV 45 - pendente de votação):
“Enquanto
inexistente
a
disciplina
específica sobre aposentadoria especial
do servidor público, nos termos do
artigo 40, § 4º da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional
n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela
própria aos trabalhadores em geral
(artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
STF: Contagem diferenciada de tempo de
serviço prestado em condições especiais
Não se reconhece o direito de conversão do
tempo especial em comum previsto no art.
57, § 5º da Lei n. 8.213/91 em favor dos
servidores públicos (RPPS).
(MI 2140 AgR/DF. Rel. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 6.3.2013)
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
“A conversão de períodos especiais em
comuns,
para
fins
de
contagem
diferenciada
e
averbação
nos
assentamentos funcionais de servidor
público, não constitui pretensão passível
de tutela por mandado de injunção, à
míngua de dever constitucional de legislar
sobre a matéria. Agravo Regimental
conhecido e não provido. (MI 1481 AgR / DF.
Tribunal Pleno. DJe 24-06-2013)
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
“Segundo a jurisprudência firmada no STF, não
se admite a conversão de períodos especiais
em comuns, mas apenas a concessão da
aposentadoria especial mediante a prova do
exercício de atividades exercidas em condições
nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no
serviço público é expressamente vedada a
contagem de tempo ficto, com fundamento no
art. 40, § 10, da Constituição (‘A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício’).”
(STF. MI 1.508 AgR-SEGUNDO/DF)
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1, DE 22 DE
JULHO DE 2010 - DOU DE 27/07/2010
Estabelece instruções para o reconhecimento do
tempo de serviço público exercido sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física pelos regimes próprios de previdência social
para fins de concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos amparados por Mandado de
Injunção.
Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerão ao
disposto na legislação em vigor na época do exercício
das atribuições do servidor público.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013
Art. 2º... Considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013
Art. 3o É assegurada a concessão de
aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência:
I - aos 25 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência grave;
II - aos 29 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve; ou
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013
IV - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos
de idade, se mulher, independentemente do
grau de deficiência, desde que cumprido tempo
mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e
comprovada a existência de deficiência durante
igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder
Executivo definirá as deficiências grave,
moderada e leve para os fins desta Lei
Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por
perícia própria do INSS.
Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na
condição de segurado com deficiência será objeto de
comprovação, exclusivamente, na forma desta LC.
§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência
desta LC deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu
grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória
a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição
de segurado com deficiência em período anterior à entrada
em vigor desta LC não será admitida por meio de prova
exclusivamente testemunhal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013
Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa
com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os
parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente
ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado
exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência,
observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do
regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta LC.
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado
com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de
benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29
da Lei no 8.213, de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100%, no caso da aposentadoria de que tratam os
incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12
contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de
aposentadoria por idade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8/5/2013
Art. 10. A redução do tempo de contribuição
prevista nesta Lei Complementar não poderá ser
acumulada, no tocante ao mesmo período
contributivo, com a redução assegurada aos
casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor
após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação
oficial. (novembro/2013)
MI APOSENTADORIA ESPECIAL DEFICIENTE
STF. PLENÁRIO. SEGUNDO AG.REG. NO
MANDADO DE INJUNÇÃO 3.215 DISTRITO.
REL. MIN. CELSO DE MELO. DJe 10/06/2013.
CONCEDIDO P/APLICAR O ART. 57 DA LEI
8.213/91
- SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO
À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) –
INJUSTA
FRUSTRAÇÃO
DESSE
DIREITO
EM
DECORRÊNCIA
DE
INCONSTITUCIONAL,
PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A
ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO.
Muito Obrigado!