Dra. Juliana de Oliveira

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Transcript Dra. Juliana de Oliveira

CERTIDÕES DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/
SERVIÇO
DOCUMENTO QUE TRAZ TODOS
OS DADOS PESSOAIS E
FUNCIONAIS NECESSÁRIOS À
ANÁLISE DE UM PEDIDO DE
APOSENTADORIA.
NO ESTADO DE SÃO PAULO, É ELABORADA PELO
SETOR DE RECURSOS HUMANOS DO ÓRGÃO DE
ORIGEM DO SERVIDOR E, EM SEGUIDA,
REMETIDA À SPPREV, QUE ANALISARÁ OS
DADOS NELA CONTIDOS, A FIM DE VERIFICAR SE
O SERVIDOR FAZ JUS À APOSENTADORIA.
A CTC/S pode ser considerada uma
certidão propriamente dita,
no sentido utilizado no artigo 5º, XXXIV, “a”, da
CF?
Definição de Hely Lopes Meirelles:
“Certidões administrativas são cópias ou fotocópias fiéis e
autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou
documento que se encontre nas repartições públicas. Podem
ser de inteiro teor ou resumidas, desde que expressem
fielmente o que se contém no original de onde foram
extraídas. Em tais atos, o Poder Público não manifesta sua
vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser
fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos”.
(Direito Administrativo Brasileiro. 36ª Ed.. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 196.)
A
CTC,
elemento
indispensável
ao
reconhecimento do direito à aposentadoria, não
constitui ato subsumível a tal definição.
Não se limita a expressar algo que já se contém
no “original de onde é extraído”, mas corporifica
uma série de avaliações e cálculos efetuados a
partir de diversos elementos constantes do
prontuário do interessado, com base na complexa
legislação de regência das aposentadorias.
PRINCIPAIS DADOS CONTIDOS NA
CTC:
-
DADOS PESSOAIS;
-
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
-
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO;
-
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO;
-
TEMPO NO CARGO;
-
TEMPO NA CARREIRA;
-
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO;
-
MOMENTO DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO;
-
EVENTUAIS INTERRUPÇÕES DE VÍNCULO;
DADOS PESSOAIS
•
•
•
•
•
•
NOME COMPLETO;
RG, CPF;
SEXO;
DATA DE NASCIMENTO;
CARGO/FUNÇÃO-ATIVIDADE;
NOTÍCIA DE EVENTUAL ACUMULAÇÃO DE
CARGO/FUNÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Principal condicionante à aquisição do direito
à aposentadoria nos RPPS desde a
consagração do sistema contributivo pela EC
n. 20/1998;
- Vedação expressa à contagem de tempo
fictício de contribuição – artigo 40, § 10 , CF.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM
EXPEDIENTE QUE ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO
40, § 10, DA CF, QUE VEDA A CONTAGEM DE
TEMPO FICTÍCIO:
”A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício”.
DIREITO ADQUIRIDO À
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO TEMPO
Art. 4º, EC n. 20/1998:
Observado o disposto no art. 40, § 10, da
Constituição
Federal,
o
tempo
de
serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a
matéria, será contado como tempo de contribuição.
EM RESUMO:
-Até a implementação da cobrança das
contribuições: tempo de contribuição é aquele que
a legislação então vigente qualificava como tempo
de serviço para efeito de aposentadoria;
- A partir da implementação da cobrança das
contribuições: tempo de contribuição é aquele em
que há contribuições efetivamente creditadas pelo
servidor na forma estabelecida pela lei.
CONTAGEM RECÍPROCA
(artigos 40, § 9º, e 201, § 9º, da CF/88)
- Cuida-se da possibilidade de computar, como tempo de
contribuição, períodos laborados com vínculo
previdenciário a outro regime, mediante apresentação de
CTC expedida por este, nos termos da Portaria MPS n.
154/2008;
- Tempo que será objeto de compensação previdenciária;
- É vedada a contagem de tempo de contribuição de
atividade privada com a de serviço público ou de mais de
uma atividade no serviço público, quando concomitantes.
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE
SERVIÇO PÚBLICO
(artigo 40, § 1º, III, da CF/88; artigo 6º, da EC n.
41/2003; artigo 3º, da EC n. 47/2005)
Período de exercício real e concreto de vínculo
profissional com a União, os Estados ou os
Municípios, ou respectivas descentralizações de
direito público.
NÃO CONSTITUI TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO DE SERVIÇO PÚBLICO:
• LICENÇA SEM VENCIMENTOS;
• AFASTAMENTO PARA PROMOÇÃO DE CAMPANHA
ELEITORAL;
• AFASTAMENTO PARA ATUAR EM EMPRESA
ESTATAL;
• LICENÇA-SAÚDE.
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO
CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A
APOSENTADORIA
: EC n. 41/2003)
(artigos 2º e 6º da
Período de desempenho real e concreto das
funções do cargo em que se dará o
jubilamento.
• NÃO CONTA: AFASTAMENTO PARA CARGO
ELETIVO;
• CONTA: AFASTAMENTO PARA CARGO CUJAS
ATRIBIUIÇÕES CONTEMPLEM O CONTEÚDO
OCUPACIONAL DO CARGO DE ORIGEM.
Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
TEMPO NO CARGO EM QUE SE DARÁ
A APOSENTADORIA
(artigo 40, § 1º, III, da CF/88 e artigo 3º, da EC
n. 47/2005)
Período em que o servidor mantém a
titularidade do cargo, ainda que não exerça as
funções a ele inerentes.
TEMPO DE CARREIRA
(artigo 6º, da EC n. 41/2003 e artigo 3º, da EC
n. 47/2005)
Período em que o servidor mantém vínculo
com a carreira na qual pretende a
aposentação, ainda que não desempenhe as
funções a ela inerentes.
CARGO ISOLADO - NÃO
ESTRUTURADO EM CARREIRA
Se o cargo não é estruturado em carreira, o
requisito não pode ser cumprido; suficiente,
assim, a satisfação do outro (5 anos de efetivo
exercício no cargo).
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
(artigo 40, § 5º, da CF/88 e artigo 2º, § 4º, da EC
n. 41/2003)
Súmula n. 726, STF: Para efeito de
aposentadoria especial de professores, não
se computa o tempo de serviço prestado fora
de sala de aula.
Lei Federal n. 11.301/2006:
Inseriu, no artigo 67, da Lei Federal n. 9.394/96:
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no
§ 8º do art. 201 da Constituição Federal, são
consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
STF - ADI 3772-2/DF
“As funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério, desde que
exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por
professores de carreira, excluídos os especialistas em
educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts.
40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”.
NÃO SERÁ COMPUTADO COMO
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO:
• PERÍODO DE LICENÇA-SAÚDE;
• TEMPO DE READAPTAÇÃO, EXCETO SE NO
PERÍODO O PROFESSOR DE CARREIRA
EXERCER
FUNÇÃO
DE
DIREÇÃO,
COORDENAÇÃO
OU
ASSESSORAMENTO
PEDAGÓGICO.
MOMENTO DO INGRESSO EM CARGO
EFETIVO/NO SERVIÇO PÚBLICO:
• Para fins de enquadramento nas regras de transição, o
momento do ingresso coincide com a data do exercício
do cargo ou função;
• Apenas o exercicio de serviço público com vínculo ao
RPPS garante ao servidor o enquadramento nas regras
de transição;
• Na hipótese de investiduras sucessivas, o
enquadramento nas regras de transição requer
inexistência de interrupção.
O termo “serviço público”, no contexto das normas
assecuratórias de expectativas de direito,
especificamente no que se refere ao requisito
relacionado à época de ingresso no serviço público,
merece tratamento diverso do conferido à
expressão quando contemplada no requisito
“tempo de serviço público” . A interpretação
teleológica das normas que prevêem aquele
requisito determina que somente seja considerado
como serviço público para tal fim aquele hábil a
gerar vínculo entre o servidor e um Regime Próprio
de Previdência.
Obrigada pela atenção!