O Presidente da República

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Transcript O Presidente da República

PREPARATÓRIO OAB
DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. Gerson Dalle Grave
TEMAS ABORDADOS
• PODER EXECUTIVO
• PODER JUDICIÁRIO
• FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
PODER EXECUTIVO
Atribuições do Presidente da República:
O art. 84 da Constituição estabelece uma
relação daquelas atribuições que são
privativas do Presidente da República.
Obs: o Vice-Presidente da República poderá
exercer essas atribuições caso esteja no
exercício da presidência.
PODER EXECUTIVO
Podemos dizer que a função
executiva é subdividida em subfunções. Os autores
mais clássicos identificam duas subfunções:
• Chefia de Estado = representar o Estado no
âmbito internacional e ser um líder moral perante
o povo
• Chefia de Governo = ser responsável pela direção
das políticas públicas e da administração em
âmbito interno)
PODER EXECUTIVO
Iniciativa de leis, veto, promulgação, publicação
e medidas provisórias
Dispositivos da CF/88: art. 84, III, IV, V e XXVI
Resumindo
Inicia o processo legislativo
 Art. 60 = Presidente legitimado para propor Emendas;
Iniciativa para Leis Ordinárias e Complementares
Cabe ao Presidente ( e somente) = Medidas Provisórias e Leis
Delegadas
Sancionar e vetar leis
PODER EXECUTIVO
Decretos  O Presidente pode fazer uso de três tipos de decretos
1- Decreto de execução (inciso IV) - quando impõe a prática de um ato concreto, como
uma nomeação;
2- Decreto regulamentar ou regulamento (inciso IV) – quando é na verdade um ato
normativo para regulamentar uma lei.
3- Decreto autônomo (inciso VI) - O nome é "autônomo" pois ele ira o seu fundamento
direto da Constituição e não de uma lei. = uma norma primária, que tem força inclusive
para revogar leis anteriores a ele que estejam dispondo em sentido contrário.
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
Aumento de despesa; nem Criação ou extinção de órgãos públicos.
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando VAGOS.
PODER EXECUTIVO
• 2 PEGADINHAS SOBRE DECRETOS:
• Observe que ele poderá extinguir, caso
estejam vagos, os cargos ou funções, nunca
os órgãos - estes são privativos de lei.
• Por simetria federativa, é perfeitamente
válido o uso destes decretos pelos chefes do
Poder Executivo das demais esferas da
federação.
PODER EXECUTIVO
Relações internacionais:
VII - manter relações com Estados estrangeiros e
acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
Atenção! SOMENTE União pode manter relação
com Estados estrangeiros = República Federativa
do Brasil
PODER EXECUTIVO
• Pegadinha sobre Tratados:
Ao celebrar um tratado internacional, este já
entra em vigor no Brasil?
• R: Não. Cabe Congresso Nacional (CF, art. 49,
I)
a
competência
para
"resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos
ou compromissos ao patrimônio nacional"
PODER EXECUTIVO
Esquematizando, um tratado pode adquirir 3 status hierárquicos:
1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não
verse sobre direitos humanos.
2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre
direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais,
mas pelo rito ordinário;
3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre
direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais. Essa
possibilidade só passou a existir com a EC 45/04.
PODER EXECUTIVO
Indulto e comutação de penas: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Vamos aqui falar sobre alguns conceitos conexos:
• Anistia: o Estado renuncia ao seu direito de punir determinados fatos. A anistia não
é pessoal, direciona-se aos fatos.
• Graça: concedida pessoalmente, extingue diretamente a pena imposta em sentença
judicial transitada em julgado.
• Indulto: ocorre da mesma forma que graça, porém é coletivo e não individual.
• Competência para conceder anistia: privativa da União (art. 21, XVII) sempre através
de lei federal com deliberação no Congresso Nacional (art. 48, VIII).
• Competência para conceder indulto (e graça): é de discricionariedade do presidente
da República (art. 84, XII) podendo ainda ser delegada aos Ministros de Estado, PGR
ou AGU (art. 84, parágrafo único).
PODER EXECUTIVO
•
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•
•
•
•
•
Nomeação de autoridades:
Ministros do STF, STJ e Tribunais Superiores
PGR
Governadores dos Territórios
AGU
Ministros do TCU
Membros do Conselho da República
PODER EXECUTIVO
Prestação de Contas e Orçamento
•  prestar, anualmente, ao Congresso Nacional,
dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior
•  Só o Presidente da República pode tomar a
iniciativa das leis orçamentárias (Plano plurianual
- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da
Lei Orçamentária Anual - LOA);
ATRIBUIÇÕES DELEGÁVEIS
• Art. 84, § Único: - O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos
Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações
ATRIBUIÇÕES DELEGÁVEIS
Quem pode receber a delegação?
Ministros de Estados
PGR
AGU
Ou seja, poderá delegar:
• decreto autônomo (inciso VI);
• conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei (inciso XII);
• prover cargos públicos na forma da lei (inciso XXV,
primeira parte).
RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Estão elencadas no art. 85, CF/88 (DAR UM BIZU):
I - a existência da União
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
• Processo contra o Presidente.
Dicas:
1ª) Tipo de crime
2ª) Se foi admitida ou não pela Câmara
Deputados
3ª) Quem julgará
RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
• Resumão para não errar:
Crime de
Responsabilidade
Crime comum
correlato com suas
atividades
A Câmara dos Dep.
admitiu a acusação
contra o Presidente
por 2/3 de seus
membros?
Pelo Senado
Sim
Sim
Pelo STF
Não
Crime comum
estranho as suas
atividades (§4º)
Após o
Mandato
RESPONSABILIDADES DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Dicas Finais:
Lembrando que no caso do julgamento pelo Senado:
• Funcionará como Presidente (da sessão de julgamento) o
do STF;
• A condenação somente será proferida por 2/3 dos votos do
Senado; e
• A condenação só poderá se limitar à perda do cargo, com
inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função
Senado é obrigado a instaurar o processo?
R: Sim, Quando a constituição diz que "admitida a acusação pela
Câmara, o presidente será submetido a julgamento", a Constituição
não está deixando margem alguma para o Senado fazer juízo de
admissibilidade, pois a Câmara já o fez.
SUSPENSÃO DO PRESIDENTE
Disposto no art. 86, § 1º, CF/88: nos processos criminais o
Presidente será suspenso de suas funções:
Essa suspensão terá o prazo máximo de 180 dias e começa a
valer:
• Nas infrações penais comuns - quando o STF receber a
denúncia ou queixa-crime;
• Nos crimes de responsabilidade - após o Senado instaurar
o processo.
OBS: se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
PODER JUDICIÁRIO
Órgãos do Poder Judiciário:
O art. 92 da Constituição diz que são órgãos do Poder
Judiciário:
• Supremo Tribunal Federal;
• Conselho Nacional de Justiça;
• Superior Tribunal de Justiça;
• Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
• Tribunais e Juízes do Trabalho;
• Tribunais e Juízes Eleitorais;
• Tribunais e Juízes Militares;
• Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Ingresso na Carreira
Requisitos para carreira de Juiz:
Organizando os requisitos:
• concurso público de provas e títulos, com a
participação da OAB em todas as fases;
• bacharelado em direito;
• no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e
• obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação.
Obs: Vale a pena dar um bizu no inciso II, do art. 93,
CF/88.
Poder Judiciário
Publicidade dos julgamentos e decisões:
• Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode
limitar a presença às partes e a seus advogados, ou
somente a estes para preservar a intimidade;
• Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de
nulidade;
• Se decisão for administrativa:
será em sessão pública;
se disciplinar → voto da maioria absoluta;
DO ÓRGÃO ESPECIAL
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial,
com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das
vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
Princípio da reserva de plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Assim, em princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara) de um tribunal se deparar com
uma controvérsia constitucional, não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas,
deverá remeter a questão ao pleno ou órgão especial (OE), se existir, e este sim é que terá a
competência para declarar a inconstitucionalidade da lei.
Súmula Vinculante nº 10 → Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
QUINTO CONSTITUCIONAL
• Está elencado no art. 94, CF = à formação dos
seguintes tribunais: TRF, TJ, TJDFT, TST, TRT.
Atenção! Quinto Constitucional para o TST e
TRT é formado por advogados e membros do
ministério público "do trabalho".
Lista
SÊXTUPLA,
formada pelas
representações da
classe.
O tribunal
recebe e
forma uma
lista
TRÍPLICE.
O Poder
Executivo
recebe a lista
e em 20 dias
escolhe 1.
PODER JUDICIÁRIO
Garantias e impedimentos  Art. 95 (extensíveis aos membros do MP):
• vitaliciedade;
• inamovibilidade;
• irredutibilidade do subsídio (ressalvadas as hipóteses constitucionais).
OBS1 - A vitaliciedade é adquirida no primeiro grau (juiz que ainda não
está em tribunal) e só será adquirida após 2 anos de exercício. Enquanto o
Juiz não for vitalício, ele pode perder o cargo caso haja:
• Deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado; ou
• Sentença judicial transitada em julgado.
OBS2 - a inamovibilidade pode ser relativizada por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII, ou seja:
• precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ;
• deve-se assegurar ampla defesa.
PEGADINHA
• Como funciona a vitaliciedade como quinto
constitucional?
PODER JUDICIÁRIO
• Competência para julgar juízes e membros do MP:
Cabe ao TJ:
• Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral:
• os juízes estaduais e do DF/TF; e
• os membros do MP (Estadual).
Regra:
• Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ
• Membros do MP da União - Julgados pelo TRF
Exceção:
• Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais
serão julgados pelo STJ.
PODER JUDICIÁRIO
• Composição dos órgãos do Poder Judiciário
Atenta para esses macetes (#ficaadica) e não
erra!!!
DICAS DE COMPOSIÇÃO
STF = Somos Time De Futebol = 11
STJ = São Três Juntos ou Somos Todos de Jesus =mínimo 33
TST = Trinta Sem Três = 27
STM = São Todas Moças = 15 anos = 15
TSE = inverte “s” “e” = TES = No mínimo 7
TRE = 7
TRT = No mínimo 7
TRF = No mínimo 7
Os Tribunais é quase tudo SETE, portanto não tem erro!
DICAS GERAIS
• O Tribunal de Justiça não tem o seu número de membros fixados
constitucionalmente, vai depender de cada Estado.
• Todos eles devem ser brasileiros, sem precisar ser natos, com
exceção do STF, onde todos devem ser natos.
• 35 anos é a "idade da sabedoria" para a nossa
• Constituição. Cargos de Responsabilidade (Senador, Presidente ou
Vice, TCU, PGR e Tribunais da Cúpula: STF, STJ, TST e STM)
• Para o TRT e o TRF, a Constituição resolveu colocar membros
"quase sábios", ou seja, estabeleceu como mínimo, os 30 anos.
Competências para julgamento
• Boa parte de questões abordam, e tentam
confundir o candidato nisso, ou seja, o que é
do STF e STJ.
• Dica inicial é atentar para algumas formas dos
próprios Tribunais Superiores.
• STF = guardião da CF
• STJ = lei federal
STF
Crimes comuns:
• Presidente da República e o vice-presidente da República,
• os membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores),
• os ministros do Supremo Tribunal Federal,
• PGR e
• AGU
Obs: (todas essas autoridades, nos crimes de responsabilidade, serão julgadas pelo Senado Federal,
com exceção dos deputados federais, que serão julgados pela Câmara dos Deputados).
Crimes comuns e de responsabilidade:
• ministros de Estados, os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica,
• os ministros de Tribunais Superiores,
• os ministros do Tribunal de Contas da União e
•
os chefes de missão diplomática em caráter permanente
Atenção! Os ministros de Estado e os comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, serão julgados
pelo Senado Federal quando cometerem crimes de responsabilidade conexos com os crimes de
responsabilidade do presidente ou do vice-presidente da República)
STJ
crimes comuns:
• os governadores de Estado e do Distrito Federal.
Crimes comuns e responsabilidade
• os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal,
• os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho (aqui
estou me referindo aos juízes de 2ª instancia, isto é, aos
desembargadores federais, etc.),
• os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e
• os membros do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;
Deputados Estaduais
Deputados estaduais e distritais: poderão ser
julgados em quatro locais diferentes a depender do
tipo de infração cometida:
• crimes de competência estadual = Tribunal de
Justiça.
• crimes de competência federal = TRF
• crimes eleitorais = TER
• nos crimes de responsabilidade, serão julgados
pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado
PREFEITOS
• Seguem as mesmas regras que os Deputados
Estaduais.
• Atenção! Crimes de Responsabilidade são
julgados pela Câmara de Vereadores
Dicas Gerais
• Compete ainda originariamente ao STF, processar e julgar
originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e
contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
• Habeas corpus paciente: Todas aquelas pessoas que são julgadas
pelo STF, seja em crime comum ou de responsabilidade receberam
uma proteção também no que tange ao seu habeas corpus.
• Mandado Segurança e Habeas Data = o STF não precisa se
preocupar com todo mundo, pois não é um assunto tão delicado
quanto o objeto de habeas corpus.
• alta cúpula: Presidente da República, Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, TCU, PGR e próprio STF.
Julgamento dos Conflitos
• Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou
Território - Julgado pelo STF
• Se o litígio for com Municípios ou pessoas
residentes no país - Julgado pelos Juízes Federais,
cabendo recurso ordinário ao STJ.
• - Se evolver tribunais superiores, a competência é
do STF;
• - Se for entre tribunais de segundo grau,
competência do STJ.
É a lógica: o órgão "acima" resolve os conflitos
entre os "abaixo".
EXTRADIÇÃO
• • O STF será o responsável por processar e julgar
a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Atenção! A Competência que o STF possuía para
homologar, e assim fazer valer no Brasil, as
sentenças proferidas por autoridades estrangeiras,
e conceder o "exequatur" (cumpra-se) às cartas
rogatórias (documentos estrangeiros que pedem a
execução de algo à Justiça Brasileira) passou ao STJ
com a EC 45/04.
Recurso Ordinário e Extraordinário
Caso a questão fale de “recurso ordinário” =
sempre deverá envolver coisas ou pessoas
(físicas ou jurídicas) – tais como remédios
constitucionais, crimes ou demais conflitos.
Caso a questão fale de “recurso extraordinário”
(sempre ao STF) ou “recurso especial” (STJ) = ela
deverá falar em leis ou atos normativos.
SÚMULA VINCULANTE
• Assim dispõe o art. 103-A da CF:
• O STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula (também poderá revêla ou cancelá-la), de ofício ou por provocação,
mediante decisão de 2/3 dos seus membros
• Requisitos:
- Precisa de reiteradas decisões sobre matéria
constitucional;
- Pode ser de ofício ou por provocação;
- Precisa de decisão de 2/3 dos seus membros.
SÚMULA VINCULANTE
Legitimação Ativa:
• O Defensor Público-Geral da União;
• Qualquer Tribunal (T. Sup., TJ, TRF, TRT, TRE e os Tribunais Militares).
• O Município mas apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja
parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
• Todos legitimados da ADI:
- O Presidente da República;
- O PGR;
- O CONSELHO FEDERAL da OAB;
- Partido político com representação no CN;
- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;
- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara
Legislativa do DF;
- O Governador de Estado/DF;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
CNJ
• O CNJ tem a natureza jurídica de um órgão
administrativo integrante da estrutura do
Poder Judiciário. Ele é um órgão que, embora
pertença ao Judiciário, não possui funções
jurisdicionais (poder de fazer jurisdição, julgar
causas...), competindo-lhe:
• controlar a atuação administrativa, financeira
e funcional de tal Poder.
CNJ
•
•
•
•
•
•
•
•
Composição = 15 membros
Presidente do STF
O STF indica  1 Des. TJ + 1 Juiz Estadual
O STJ indica  1 Min. STJ (Corregedor) + 1 Juiz
TRF + 1 Juiz Federal
O TST indica  1 Min. TST + 1 Juiz TST + 1 Juiz
Trbalhista
O PGR indica  1 MPU + 1 MPE
Conselho da OAB  2 advogados
Cada uma das casas indica 1 cidadão.
Funções Essenciais à Justiça
A Constituição as elencou como sendo:
• Ministério Público;
• Defensoria Pública;
• Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União
e Procuradores dos Estados e do DF).
• Advocacia (privada);
Ministério Público
• A Constituição assim define o Ministério Público:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios Institucionais do Ministério Público
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional.
• Unidade → Cada MP (MPU,MPE) integra um único órgão, sob chefia única de seu
procurador–geral;
• Indivisibilidade → Dentro de cada MP, os membros poderão, sem arbitrariedades,
ser substituídos uns pelos outros, não há divisibilidade de seus membros.
• Independência funcional → Não existe vinculação dos órgãos do MP a
pronunciamentos processuais anteriores de outros membros que o antecederam.
Ministério Público
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
PGR
• Função: o PGR é o chefe do MPU.
• Nomeação: a nomeação será feita pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal;
• Idade: maior de 35 anos
• Mandato: 2 anos, permitida a recondução. (Trata-se de
exceção à regra, para o PGR a recondução pode ocorrer
várias vezes)
• Destituição por iniciativa do Presidente da República:
Deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta
do Senado Federal.
Advocacia Geral da União
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente
ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da
União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
• Atenção! Constituição expressamente atribuiu autonomia
funcional e administrativa ao MP e às Defensorias Estaduais,
porém, não o fez para a Advocacia-Geral da União