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EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
PERSPECTIVAS JURÍDICAS E
POLÍTICAS. NOTAS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, REJEIÇÃO DE
CONTAS E IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Sandra Krieger Gonçalves
A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE
CONTAS
O controle interno e externo das contas
públicas encontra previsão constitucional
nos arts. 70 a 75, bem como 49, IX da
Constituição Federal.
O controle interno é exercido pelos órgãos
do próprio Poder. O controle externo é
titularizado pelo Poder Legislativo com o
auxílio do Tribunal de Contas da União e
respectivamente, Tribunais de Contas dos
Estados.
Desse modo o Supremo Tribunal Federal
já se manifestou no sentido de que: "O
Tribunal não é preposto do Legislativo. A
função, que exerce, recebe-a diretamente
da Constituição, que lhe define as
atribuições” (BRASIL, Supremo Tribunal
Federal, RTJ 50/248)
NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUNAL
DE CONTAS
O modelo do Tribunal de Contas pensado,
desenvolvido e implementado no Brasil é
único no mundo, diferenciando-se do
modelo tradicional do Tribunal de Contas,
devido ao fato de assumir funções
fiscalizadoras típicas de controladoria, bem
como papel de ouvidoria e órgão consultivo.
Ferreira Filho subdivide a fiscalização sob três perspectivas:
Legalidade – consiste na verificação do ato, se
o mesmo coaduna com as exigências formais
ou com os padrões materiais que para ele
formula a lei;
Legitimidade – o ato legítimo não observa
somente as formas prescritas ou não defesas
pela lei, mas também em sua substância se
ajusta a esta, assim como aos princípios nãojurídicos da boa administração.
Economicidade – autoriza-se a apreciação do
ato, a fim de verificar-se se o mesmo foi
realizado de modo a obter resultado a custo
adequado, razoável, mas não necessariamente
ao menor custo possível.
A NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
No que se refere aos Tribunais de Contas,
pode-se observar as expressões de
“jurisdição”, “julga” e “judicatura”,
conforme artigos 71, inciso II, e 73, “caput”
e § 4º.
Conflitantes discussões, tendo como
principal foco as divergências acerca do
fato de definir-se se estas são de natureza
administrativa ou judicial, ou seja, se as
decisões proferidas pelo Tribunal de Contas
são passíveis de revisão por parte do Poder
Judiciário e, em caso positivo, qual a
extensão desse controle.
Supremo Tribunal Federal: "Salvo
nulidade decorrente de irregularidade
formal grave ou de manifesta
ilegalidade, é do Tribunal de Contas a
competência exclusiva para
julgamento de contas dos
responsáveis por haveres públicos."
(BRASIL, Supremo Tribunal Federal,
1967).
NATUREZA JURISDICIONAL VERSUS NATUREZA ADMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL DE CONTAS
Há duas correntes doutrinárias quanto
ao exercício do Tribunal de Contas:
primeira, que admite que o Tribunal de
Contas exerce uma função
jurisdicional e
segunda que afirma que as decisões
que o Tribunal de Contas profere são
decisões de natureza meramente
administrativas.
José Cretella Júnior, afirma que:
"A Corte de Contas não julga, não tem
funções judicantes, não é órgão
integrante do Poder Judiciário, pois
todas as suas funções, sem exceção,
são de natureza administrativa."
(CRETELLA JUNIOR, 1987, p. 183-189)
EFICÁCIA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL
DE CONTAS
Outra controvérsia entre os
doutrinadores:
o alcance dos órgãos
jurisdicionais na revisão dos
julgamentos do Tribunal de
Contas.
Duas correntes :
UMA: limita a atuação do Judiciário aos
casos em que ocorrerem ilegalidades,
vedando ao JUIZ a análise do mérito
administrativo;
OUTRA admite a total revisibilidade das
decisões dos Tribunais de Contas,
independentemente apenas da ocorrência de
ilegalidades no julgamento das contas.
Corrente a Favor da Limitação da
Atuação do Poder Judiciário
O principal argumento, para ser limitada a
atuação do Poder Judiciário, consiste na
idéia de que, caso o Poder Judiciário
desempenhe atuação ilimitada perante as
decisões do Tribunal de Contas,
permitindo ao Judiciário a ampla
reversibilidade, haverá o esvaziamento
das atribuições do Tribunal de Contas.
Corrente Defensora da Atuação
Ilimitada do Poder Judiciário
. A principal justificativa desta corrente é
fundamentada no preceito de que a jurisdição
no Brasil é una. Sendo que o monopólio da
tutela jurisdicional é atribuído ao Poder
Judiciário, não podendo o mesmo ser
impossibilitado de apreciar o mérito da
decisão que condenou administrador por
irregularidades na gestão pública, mesmo
quando o aspecto for de caráter meramente
contábil, financeiro, orçamentário,
operacional e patrimonial da gestão.
a atuação do judiciário no julgamento
dos administradores públicos a cargo
dos Tribunais de Contas, não pode ser
caracterizada como conflito de
competência, pois em qualquer
situação o Poder Judiciário poderá ser
chamado a se pronunciar acerca de
situação que envolva administrador
público, tenha o Tribunal de Contas
atuado ou não.
É possível o exame da legalidade dos atos
administrativos, submetidos ao crivo do
Poder Judiciário, mesmo que eles
correspondam a aspectos contábeis,
financeiros, orçamentários e patrimoniais
já decididos pelos Tribunais de Contas.
Sendo que o motivo do ato é requisito legal
e, em virtude do princípio da
inafastabilidade do judiciário, não poderá
o juiz esquivar-se da análise dos fatos para
verificar se os motivos alegados são reais
e adequados à decisão final.
Em artigo subscrito por Ivan Barbosa
Rigolin, Gina Copola e Sandra Krieger,
afirmou-se que as decisões de Tribunais
de Contas estaduais não constituem
títulos executivos porque inexiste lei
federal que assim o declare.
(Fórum administrativo: direito público, Belo
Horizonte, v. 6, n. 70, dez. 2006. Disponível
em:
<http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30
552)
CASUÍSTICAS:
Decidiu o STF que não cabe ao TCU o
exame prévio de validade de contrato
administrativo a ser celebrado pela
União. Também declarou
inconstitucional norma constitucional
estadual que estabelecia a
competência do Tribunal de contas de
Estado para realizar o exame prévio
de validade de contratos firmados
pelo Poder Público (ADI, 916/2009)
Efeito vinculante: O TSE decidiu que as
decisões do TCU não são dotadas de
efeito vinculante da Administração
Pública.
Natureza dos Pareceres: Segundo o STF o
parecer dos Tribunais de contas acerca
das contas dos Chefes do Executivo,
detém caráter meramente opinativo, não
vinculado à deliberação legislativa sobre
tais contas.
Concessão de Diárias e controle: O STF deferiu
mandado de segurança impetrado pelos
servidores do Tribunal Regional do Trabalho da
16ª. Região para anular decisão do TCU que
determinara em processo administrativo, a
devolução dos valores relativos a diárias e
passagens. O STF, considerando que a
concessão das diárias se deu de forma
motivada, pela autoridade competente e para
fins determinados, entendeu que tal ato se
insere no poder discricionário da
Administração Pública, segundo critérios de
conveniência e oportunidade na escolha de
servidores para o desempenho de funções
extraordinárias no interesse da administração,
não sendo passível de controle quanto ao
mérito, pelo tribunal de contas (MS
23981/2004).
Declaração de inelegibilidade pelo TCU: segundo o
STF, não pode haver discussão judicial de decisão do
TCU que determina a inclusão do nome de agente
político na relação dos responsáveis por contas
irregulares, para fins de inelegibilidade. Essa decisão
não incorre em ilegalidade, por ser de natureza
meramente declaratória e não constituir penalidade.
Ressaltou também ser incabível a análise do acórdão
do TCU tendo em conta orientação fixada pelo STF no
sentido de ser da Justiça eleitoral a competência para
emitir juízo de valor a respeito das irregularidades
apontadas pela Corte de contas, e decidir se as
mesmas configuram ou não inelegibilidade (MS
24.991/2006)
o julgamento pela improbidade administrativa
para efeitos de exercício dos direitos políticos,
pode se dar em duas esferas judiciais distintas:
na ação de improbidade propriamente dita
ou pela nota de improbidade advinda da rejeição
de contas pelo Tribunal de Contas, apreciada na
ação de impugnação ao mandato eletivo, no
âmbito da justiça eleitoral, cuja legitimação ativa é
do Ministério Público, dos partidos políticos, das
coligações e dos candidatos, eleitos ou não.
Responsabilidade Solidária dos Procuradores: o STF
indeferiu mandado de segurança contra ato do TCU
para que os procuradores federais justificassem
pareceres jurídicos. O STF entendeu que a aprovação ou
ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do
que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93, diferentemente do
que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo,
possibilita a responsabilização solidária, já que o
administrador decide apoiado na manifestação do setor
técnico competente. Considerou a impossibilidade do
afastamento da responsabilidade dos procuradores
impetrantes, em sede de MS, ressalvado o direito de
acionar o Poder Judiciário na hipótese de virem a ser
declarados responsáveis quando do encerramento do
processo administrativo em curso no TCU (MS
24584/2007).
Utilização do termo de ajustamento
de gestão pelos Tribunais de Contas
Um novo posicionamento doutrinário
vem sendo defendido, segundo o qual
os Tribunais de Contas devam se
inserir no exercício de um novo
controle externo, utilizando de
mecanismos com o termo de
ajustamento de gestão.
No Regimento do Tribunal de Contas de
Goiás há previsão expressa, segundo a
qual no exame da economicidade e de
legitimidade, será admitido Termo de
Ajustamento de Gestão – TAG para
correção de falhas, mediante fixação de
prazo razoável para cumprimento pelo
fiscalizado das exigências estabelecidas.
No Rio Grande do Sul há a previsão
do “termo de adoção de
providências”.
Seus defensores afirmam que a
efetivação de tais ajustes viabiliza a
célere reparação dos danos
causados ao erário, valorizando o
princípio da eficiência administrativa
e da boa administração pública.
Glosas habituais na despesa
educacional (relatadas por Flávio
Toledo Jr (assessor técnico do
tribunal de contas do Estado de
SP) e Sérgio Ciquera Rossi
(Secretário Diretor Geral e
substituto de Conselheiro do
mesmo tribunal)
In- Revista Bimestral de Direito Público. Editora Forum, vol.
53, 2009, p. 323
Não atendimento ao mínimo da aplicação da
receita em educação por
1) restos a pagar não quitados até 31 de
janeiro do ano seguinte; 2)Despesas de
pessoal em desvio de função (professores
trabalhando em outras secretarias ou
funções) 3) despesas com pessoal da
merenda escolar terceirizada; 4) manutenção
de bibliotecas, museus e ginásios esportivos;
5) despesas com festas cívicas, etc., poderiam ser objeto de ajustes de conduta
voltados a tratar com eficiência corrigindo
falhas contábeis desta natureza.
OBRIGADA !