Direito Administrativo II – Aula de 24-09-201

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Direito Administrativo II
Improbidade Administrativa
•Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
•§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
•Regulamentação (Lei nº 8.429/1992): espécies de ato de
improbidade, punições, procedimento administrativo e judicial e
prazos prescricionais;
•Dispositivo alvo de discussão doutrinária acerca da sua
aplicabilidade no âmbito dos Estados e Municípios;
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Improbidade Administrativa
• Lei nº 8.429/1992;
• Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou
de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta lei.
• Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem
como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do
ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
• Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas
no artigo anterior.
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Improbidade Administrativa
• Lei nº 8.429/1992;
• Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
• Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe
são afetos.
• Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação
ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro,
dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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Improbidade Administrativa
•Conceituação (Alex Muniz): toda conduta tipificada em lei, cujo
conteúdo atente contra os deveres de honestidade, retidão e
moralidade na condução dos interesses coletivos, causando prejuízo
material ao erário público, enriquecimento ilícito ou, ainda, a violação
dos princípios explícitos ou implícitos da Administração;
•Marcelo Alexandrino: a lei não se preocupou em definir improbidade
administrativa, mas apresenta descrições genéricas, acompanhadas
de extensas listas exemplificativas, de condutas que se enquadram
como atos de improbidade administrativa;
•Responsabilização por improbidade: estabelecimento de sanções que
buscam delimitar comportamentos contrários às regras, princípios e
deveres básicos no gerenciamento da coisa pública;
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Improbidade Administrativa
•Entendimento doutrinário: a responsabilidade do agente público para a
imposição das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 é subjetiva;
•O dolo é o elemento essencial nas condutas descritas nos artigos 9º (Dos
Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento
Ilícito), 10 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo
ao Erário) e 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam
Contra os Princípios da Administração Pública), admitindo-se a atuação
culposa, de maneira expressa, no artigo 10;
•STJ, fundamentando-se na doutrina, acerca da atuação dos
administradores públicos: o objetivo da Lei de Improbidade é punir o
administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras,
para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é
necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público,
caracterizado pela ação ou omissão do administrador público;
STJ: o administrador desastrado ou inábil que não cause prejuízo ao erário
público está fora do contexto legal da lei de improbidade administrativa;
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Improbidade Administrativa
•Tipificação na Lei nº 8.429/1992; princípio da reserva legal;
•A lei estabelece penalidades de natureza cível (perda de bens e
valores, ressarcimento ao erário, multa civil), administrativa (perda
da função pública, proibição de contratar com o Poder Público) e
política (suspensão dos direitos políticos);
•Independência da condução da apuração da responsabilidade do
agente público nas esferas criminal, cível e administrativa;
•Não constam do rol de penalidades contemplado pela Lei nº
8.429/1992 sanções penais, não estando excluída, entretanto, a
possibilidade de processamento criminal do agente público se a sua
conduta for tipificada no Código Penal;
•Marcelo Alexandrino: se um mesmo ato enquadrado na Lei nº
8.429/1992 corresponder também a um crime e a uma infração
disciplinar administrativa, serão instaurados, em regra, processos
concomitantes nas três esferas;
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•Sujeitos passivos dos atos de improbidade administrativa;
•Todos os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, os
órgãos dos três poderes do Estado e as empresas sob controle do Poder
Público;
•Alex Muniz: A lei nº 8.429/1992 adotou um critério de vasta amplitude,
incluindo também no seu âmbito de proteção quaisquer outras entidades
que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
órgãos públicos, bem como aquelas para cuja criação ou manutenção o
Estado haja concorrido com menos de cinquenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, repercutindo a sanção patrimonial, nessa hipótese,
somente sobre a contribuição dos cofres públicos;
•Marcelo Alexandrino: Sob uma perspectiva geral, os atos de improbidade
administrativa vitimam a sociedade brasileira, mas o particular, pessoa
física, ou uma empresa privada que nenhuma relação específica tenha
com o Poder Público, não pode ser diretamente alvo de um ato de
improbidade administrativa;
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Improbidade Administrativa
•Sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa;
•São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa todos os
agentes que ocupem ou exerçam, ainda que de forma transitória ou não
remunerada, mandato, cargo, emprego ou função pública, em quaisquer
das entidades ou órgãos elencados no texto do artigo 1º da Lei nº
8.429/1992;
•Alex Muniz: Pela abrangência do texto legal, são passíveis de
responsabilização por atos de improbidade administrativa os servidores
públicos, os funcionários das empresas paraestatais, bem como
particulares que induzam ou concorram para a prática do ilícito ou dele se
beneficiem de qualquer forma; o sucessor daquele que causar lesão ao
patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente também estará sujeito
ao ressarcimento até o limite do valor da herança (artigo 8º);
•Marcelo Alexandrino: aquele que não é agente público pode ser
enquadrado na descrição legal e sofrer as sanções cabíveis, contanto que
não atue isoladamente;
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•Sujeitos ativos dos atos de improbidade
administrativa;
• O texto legal é bastante claro ao determinar que o
sujeito estranho à Administração somente pode
atuar:
1. Induzindo um agente público a praticar ato de
improbidade;
2. Praticando um ato de improbidade junto com um
agente público, concorrendo para a sua realização;
3. Beneficiando-se de um ato de improbidade que não
praticou;
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• Marcelo Alexandrino: a lei estabeleceu uma idéia de hierarquia entre os
grupos de atos de improbidade administrativa, no que se refere a sua
gravidade e lesividade social.
• Atos do primeiro grupo (artigo 9º - enriquecimento ilícito): mais lesivos e
juridicamente reprováveis;
• Atos do segundo grupo (artigo 10 – lesão ao erário, sem enriquecimento
ilícito): posição intermediária;
• Atos do terceiro grupo (artigo 11 – atentado aos princípios da
Administração Pública): menos graves;
• Aplicação de sanções (artigo 21, Lei nº 8.429/92):
• Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
• I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à
pena de ressarcimento;
• II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Jurisprudência aplicável:
STF: A Lei nº 8.429/1992 não se aplica aos agentes políticos
(Chefes do executivo, Ministros de Estado, Ministros do STF,
etc.), sujeitos às punições cabíveis por crimes de
responsabilidade. A CF/88 não admite concorrência entre dois
regimes de responsabilidade político-administrativa para os
agentes políticos. Os agentes políticos, por estarem regidos por
normas especiais de responsabilidade não respondem por
improbidade administrativa, mas somente por crime de
responsabilidade (Lei nº 1.079/1950, Poder Executivo Federal);
•A responsabilização por ato de improbidade subsiste mesmo
após a extinção do vínculo entre o agente público e o Estado;
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Improbidade Administrativa
•Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores;
•STJ: Admissão da aplicação da Lei de Improbidade, quando o fato
caracterizador da improbidade também esteja previsto no Decreto-Lei;
•Questão pacificada, mais recentemente, no âmbito do STJ;
•Previsão normativa: Decreto-lei nº 201/67; tipifica condutas, puníveis
com penas de detenção ou reclusão, sem excluir a reparação cível do
dano que se originar do fato, tampouco a supressão de direitos
políticos:
•Decreto-lei nº 201/67:
•Artigo 1º:
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os
dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os
demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste
artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao
patrimônio público ou particular.