ACS e ACE - Associação Tocantinense de Municípios

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Agentes Comunitários de
Saúde
ACS e ACE
EC nº 51/2006 – acrescentou §§4º,5º e 6º ao art. 198
da CF/88 para estabelecer que:
1.Os gestores locais do SUS poderiam admitir por processo
seletivo ACS e ACE;
2.Que Lei Federal estabeleceria o regime
regulamentaria as atividades de ACS e ACE;
jurídico
e
3.Que após a EC, os municípios somente poderiam admitir ACS
ou ACE na forma de processo seletivo público.
4.Que os profissionais que naquela data estivessem
desempenhando as atividades e tivessem sido admitidos a partir
de qualquer processo seletivo público, ficariam dispensados da
seleção.
ACS e ACE
Lei nº 11.350/2006 - Cov. MP 297/06
Estabelece que:
 as atividades somente podem ser realizadas no âmbito do SUS
 somente podem ser executadas por profissionais com vínculo direto
com órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional dos Entes Federados.
 os contratados devem submeter-se ao regime CLT salvo se a lei local
dispuser de forma diversa.
Obs.: 2/08/2007 o STF julga inconstitucional a redação do caput do art. 39
repondo a redação anterior à EC 19/98. A partir dessa data quem não
tinha quadro de empregos não pode mais criá-lo.
 Doutrina e Jurisprudência entendem processo seletivo público como
concurso público e a lei o diz de provas ou de provas e títulos.
ACS e ACE
EC nº 63 de 4 de fevereiro de 2010 acrescentou § 5º ao
art.198 CF:
tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para
os ACS e ACE;
Recomendou a instituição de Plano de Carreira;
previu que a União deveria prestar Assistência Financeira
complementar aos Entes para atenderem ao piso nacional;
estabeleceu que Lei Federal dispusesse sobre o regramento das
obrigações e sobre a regulamentação das profissões.
Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014, modifica a redação da Lei nº
11.350/06 que é acrescida dos arts. 9º A, C, D, E, F e G. Foram
vetados os arts. 9º B, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º D e a redação do
art. 4º da Lei nº 12.994/14
ACS e ACE
1. Piso Nacional salarial de R$ 1.014,00 mensais para jornada de
40hs;
2. Somente a jornada de 40 horas dá direito ao piso;
3. Somente atuação em serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e combate à endemias dá direito ao
piso;
4. A União é obrigada a repassar 95% de R$ 1.014,00 em 12
parcelas consecutivas e um adicional no último trimestre.
5. A obrigação somente será efetivada a partir da expedição de
Decreto do Poder Executivo Federal em que serão fixados os
parâmetros de quantidade máxima de agentes que poderão ser
contratados pelos Entes, levando em conta população e
peculiaridades locais.
ACS e ACE
6. Os repasses considerarão apenas o número de agentes
registrados no mês anterior.
7. Enquanto não publicado o Decreto, os repasses obedecerão
as regras atuais.
8. Para receber assistência financeira os entes terão de
comprovar:
 vínculo direto entre o Ente e os profissionais; sua
formalização no quadro de servidores e no regime jurídico do
município.
Obs.: O STF definiu que piso salarial é o vencimento inicial da
carreira e sobre o qual incidem todas as vantagens e benefícios.
ACS e ACE
9. Os recursos serão repassados pela FUNASA aos Fundos
Municipais de Saúde na condição de transferências
correntes, regulares, automáticas e obrigatórias.
10. Pelo art.9º os Entes são recomendados a instituir Planos de
Carreira para as duas categorias, de forma paritária e com
adoção de avaliações de desempenho.
Adicional de Insalubridade
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO
TST. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial,
pela caracterização da insalubridade em grau médio, por
considerar que a empregada era exposta permanentemente a
agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da
Portaria 3.214/1978. No entanto, as atividades desenvolvidas
em atendimento residencial não podem ser equiparadas a
trabalho em contato permanente com pacientes ou com
material
infecto-contagiante
em
estabelecimentos
destinados a cuidados da saúde humana, tais como
hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, pois, se
contato houver, será meramente eventual e não
permanente.
Adicional de Insalubridade
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO
TST.
Assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula nº
448, I, desta Corte (antiga OJ nº 4 da SBDI-1). Recurso de
revista conhecido por contrariedade à OJ 4 da SBDI-I,
convertida na Súmula 448 do TST e provido.(PROCESSO Nº
TST-RR-508-71.2013.5.04.0771, Publicado em 17/10/2014.)
(grifos nossos)
Adicional de Insalubridade
“Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I. Não basta a constatação da insalubridade por meio de
laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da
atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho. ...” (grifos nossos)
SIOPS
SIOPS
O SIOPS é o Sistema de
Orçamentos Públicos em Saúde:
Informações
sobre
 É de preenchimento obrigatório para que o Município
receba as transferências voluntárias e constitucionais.
 O preenchimento do 3º bimestre 2014 venceu em 30 de
julho. Seu Município já inseriu seus dados??
 Conheça mais: Lei Complementar 141/2012, Decreto
7.827/2012 e Portaria 053/2013.
Aumento do FPM
Aumento do FPM
Razões para o pleito
 Queda na receita de transferências da União (fraca
atividade econômica + política de desonerações);
 Enorme volume de restos a pagar da União;
 Renúncia fiscal decorrente da não resolução da Guerra
Fiscal do ICMS;
 Impacto de legislações como a Lei do Piso Salarial do
Magistério;
 Constantes aumentos do Salário Mínimo acima da inflação
e do crescimento da receita;
 Subfinanciamento dos Programas Federais.
Proposta do Governo Federal
O Congresso aprovou uma correção de 1%, dividido em duas
parcelas: 0,5% em 2015 e 0,5% em 2016. Esta correção de
0,5% garantirá para 2015 um reforço no valor do FPM de
R$ 2,06 bilhões e, em 2016, um total aproximado de
R$ 4,3 bilhões, que se transformará em um reforço importante
para os dois últimos anos das atuais administrações municipais.
Previsão do 0,5% e 1 % do FPM
(2015 e 2016)
Descrição
0,5% em 2015 1% em 2016
Brasil
2.006.951.869 4.355.085.555
Tocantins
28.546.304
* Estimativa para proposta do Governo para o Estado
61.945.480
Previsão por Coeficientes no Estado
Tocantins
Coeficiente
0,5% em 2015
0,6
0,8
1,0
1,2
1,4
1,6
1,8
2,0
2,2
2,4
2,6
2,8
3,0
3,15
3,2
3,4
3,6
3,8
4,0
Fonte: Elaboração da CNM
134.247,33
178.996,44
223.745,55
268.494,66
313.243,77
357.992,88
447.491,10
492.240,21
626.487,54
5.456.453,68
1.520.779,61
1% em 2016
291.316,70
388.422,27
485.527,84
582.633,41
679.738,98
776.844,55
971.055,68
1.068.161,25
1.359.477,95
11.840.504,48
3.300.091,76
Alternativa de aumento da
receita do ISS
Proposta de alteração da
Lei Complementar
116/2003
ISS
 Projeto elaborado pela CNM a partir de demandas dos
Municípios;
 Projeto apresentado na Câmara dos Deputados, Dep.
Manuel Júnior (PLP 385/2014);
• Matéria tramita na Comissão de Desenvolvimento, Industria e
Comércio (CDEIC).
• Relator: Deputado Guilherme Campos
 Projeto apresentado no Senado Federal, Sen. Lúcia Vânia
(PLS 168/2014);
• Matéria tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
• Relator: Senador Humberto Costa.
ISS
Propostas gerais:
 Ampliação da lista de serviços tributáveis;
 Ampliação das atividades sujeitas à retenção do ISS na fonte pelo
tomador do serviço;
 Alteração do local em que se considera devido o imposto na
prestação de determinados serviços, a exemplo do leasing e das
administradoras de cartão de crédito e débito, como forma de
melhorar a repartição de receitas entre os Municípios envolvidos;
 Não dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, na
apuração da base de cálculo de serviços de construção civil;
 Fim da tributação diferenciada das sociedades de profissionais e
dos profissionais liberais e autônomos;
 Definição clara da base de cálculo dos serviços de planos de
saúde e arrendamento mercantil.
ISS – Detalhamento das principais mudanças
1. Leasing – Arrendamento mercantil
 O STJ, decidiu, no final de 2012 - Resp 1060210, que o local devido
de recolhimento do ISS é na sede da empresa de leasing (onde é
perfectibilizada a operação).
Reflexos diante da decisão do STJ.
 De 2008 a 2012 as empresas de leasing arrecadaram cerca de 438
Bilhões (fonte: ABEL - Associação Brasileira das empresas de leasing).
 Se aplicarmos a alíquota de 5% (alíquota máxima da base de cálculo
do ISS) os Municípios deixaram de arrecadar cerca de 19,707 Bilhões.
Proposta da CNM
 Colocar os serviços de leasing - arrendamento mercantil como sendo
um serviço das exceções do artigo 3º, da Lei Complementar n.º
116/2003, para tornar possível o recolhimento no domicílio do tomador
do serviços, a fim de trazer segurança legal aos Artigos 3º e 4º.
ISS – Mudanças propostas pela CNM
2. Cartões de Crédito e Débito – Problema:
 Hoje, o local devido de recolhimento do ISS é na sede da empresa
prestadora de serviço, o que gera uma injustiça fiscal com relação a
distribuição do ISS.
Impactos
 A injustiça na cobrança e no recolhimento deste imposto é tão grande e
absurda que os Municípios estão deixando de arrecadar a média de
2 bilhões ao ano para os cofres públicos, devido às incertezas que estas
fiscalizações ocasionam. Esse valor corresponderia a 70% do repasse do
1% do FPM que é creditado anualmente em dezembro para os Municípios.
Proposta da CNM
 Acrescentar mais uma exceção no artigo 3º da Lei Complementar n.º
116/2003, para que o local do pagamento do serviço de administração de
cartões seja no tomador do serviço (lojas, restaurantes, supermercados,
farmácias...)
ISS – Mudanças propostas pela CNM
3. Construção Civil - Problema
 Divergências quanto a dedução ou não da base de cálculo dos
materiais utilizados na prestação do serviço.
Impactos
 Em 2012 o valor da construção civil sujeita ao ISS foi de R$
259.772.145.157 bilhões, o que resultaria, se aplicarmos uma
alíquota de 5%, a expressiva quantia de 12 bilhões de receita do
ISS que os Municípios deixaram de recolher. Sem uma definição os
Municípios perderão valores superiores a 25 bilhões nos próximos
quatro anos (2014/2017).
Proposta da CNM
 Não dedução do material adquirido pelo prestador do serviço, na
base de cálculo.
Royalties
A questão dos royalties
Lei nº 12.734/2012 ainda aguarda decisão sobre a sua
constitucionalidade pela Ministra Carmem Lúcia do
Supremo tribunal Federal.
Se a decisão for favorável os Estados e Municípios já
começariam a receber os recursos a partir de Abril/2013.
A Lei 12.858/2013 da nova vinculação dos royalties para
saúde e educação começará a dar resultados somente a
partir de 2016, quando os campos do pré-sal estiverem em
produção.
Royalties
Arrecadação dos MUNICÍPIOS & GOVERNOS com Royalties PE de
em MAR: (produção de abril a dezembro de 2013):
Entes
Recebeu da produção de abril a
dezembro de 2013 com a
suspensão da Lei 12.734 / 2012
Receberia pela Lei 12.734 /
2012
Aumento
(Redução)
Confrontantes /
Afetados
Fundo Especial
Confrontantes /
Afetados
Fundo Especial
Munic
0
11.519.636
0
55.989.210
44.469.574
Estados
0
8.781.663
0
165.583.861
156.802.198
Obs: De acordo com os dados, os valores apresentados são; a saber: Arrecadação dos MUNICÍPIOS & GOVERNOS
com Royalties PE de em MAR, valores totais.
Royalties
Recursos dos Royalties de Petróleo
 A Confederação ingressou e foi admitida como amicus
curiae nas 04 (quatro) ações que discutem a
redistribuição dos Royalties do petróleo, entretanto a
liminar concedida pela Min. Cármen Lúcia na ADI 4917
proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro
ainda está pendente de apreciação.
 Espera-se que o STF aprecie a matéria, permitindo a
distribuição dos recursos para todos os Municípios
brasileiros.
Royalties
No dia 7 de agosto de 2014, a ministra Cármem Lúcia relatora da ação - aceitou o pedido realizado pela entidade
e proferiu decisão autorizando para que a Confederação
Nacional de Municípios (CNM) realize sustentação oral
quando do julgamento sobre a constitucionalidade da nova
lei de distribuição.
O processo aguarda designação do novo Presidente do
STF, Ministro Ricardo Lewandowski, para compor a pauta
de julgamento.
Piso do Magistério
A Lei do Piso do Magistério
A CNM não é contra a valorização do Magistério, muito pelo
contrário, somos contra a forma que a Lei foi aprovada,
atribuindo aos gestores municipais e estaduais o ônus do
pagamento das vantagens, sem dotar de recursos para que
possam cumprir estas vantagens.
O FUNDEB é composto de 8 impostos, 4 estaduais e 4
municipais, a União só complementa em 10 estados, Tocantins
não recebe um centavo de dinheiro federal no FUNDEB.
A lei, além de instituir o Piso Nacional, trouxe outras imposições,
que são:
 a hora atividade de 1/3 fora da sala de aula
 a extensão do piso para os aposentados
 o critério de reajuste do Piso Nacional
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Reajuste do piso X inflação
Ano
INPC acumulado do ano
anterior
2010
4,11%
% de reajuste do piso
nacional do magistério
segundo o critério vigente
7,86%
2011
6,46%
15,84%
2012
6,07%
22,22%
2013
6,19%
7,97%
2014
Acumulado
2010/2014
5,56%
8,32%
28,39%
62,21%
Ganho real do piso de 31,59% e, no mesmo período, salário mínimo
reajustado em 55,69% e o aumento do FUNDEB foi de 41%.
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Metodologia adotada pelo MEC últimas estimativas
Ano
% de crescimento do valor
Portaria considerada Valor aluno/ano
Piso nacional
aluno/ano do FUNDEB nos
para reajuste do piso
do FUNDEB
do magistério
dois anos anteriores
2008
Port. 1.027, 19/08/08
R$ 1.132,34
-
-
2009
Port. 788, 14/08/09
R$ 1.221,34
-
R$ 950,00
2010
Port. 538-A, 26/04/10
R$ 1.414,85
7,86%
R$ 1.024,67
2011
Port. 1.721, 07/11/11
R$ 1.729,28
15,84%
R$ 1.187,00
2012
Port. 1.495, 28/12/12
R$ 1.867,15
22,22%
R$ 1.451,00
2013
Port.
R$ 2.022,51
7,97%
R$ 1.567,00
-
8,32%
R$ 1.697,38
2014
16, 17/12/13
-
Elaboração: Área técnica da CNM
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Quatro critérios em debate
1) fixado pela Lei 11.738/08: reajuste anual em janeiro pelo
crescimento do valor mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano do Fundeb
2) Proposto pelo PL 37.76/08, ainda em tramitação: reajuste
anual em janeiro pelo INPC do ano anterior
3) Proposto pela CNTE: reajuste anual em maio pelo INPC +
50% do crescimento nominal da receita do Fundeb nos
dois anos anteriores
4) Proposto pelos governadores: reajuste anual em maio pelo
INPC + 50% do crescimento real da receita do Fundeb nos
dois anos anteriores
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Projeção do valor do piso nacional do magistério para 2015
segundo os quatro diferentes critérios de reajuste em discussão
Lei 11.738/2008:
1º critério
2º critério
PL 3.776/2008, do
Cresc. Valor
intermediário:
intermediário:
Executivo:
Valor Atual aluno/ano Fundeb
INPC + 50% da
INPC + 50% da
INPC previsto para
do Piso
2014 em relação a
Receita Nominal do Receita Real do
2014/em jan.
2014
2013/em jan.
Fundeb/em maio Fundeb/em maio
%
1.697,39
Valor
13,01% 1.918,16
%
Valor
6,36% 1.805,34
%
Valor
9,09% 1.851,76
%
Valor
6,51% 1.807,86
Elaboração: Área técnica da CNM
CNM reivindica aprovação do PL 3776/08, do Executivo, por:
 ser mais viável para as finanças municipais e
 gerar aumentos reais negociados pelo governo local e os
professores.
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Se o critério da lei continuar assim, teremos um
reajuste de 13,01% em 2015, elevando o piso de
R$ 1.697,39 para R$ 1.918,16
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Complementação da União
 Pela Lei 11.738/08, com os 10% da complementação da
União ao Fundeb que podem ser destinados a
programas de melhoria da qualidade da educação
 Só para Estados e seus Municípios já beneficiados com
complementação ao Fundeb (10 Estados do N e NE)
 Além disso, necessidade
insuficiência de recursos
de
comprovação
de
 De 2010 a 2013, sem complementação da União para
pagamento do piso
 Esses 10% repassados só no início do ano seguinte
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
10% da complementação da União ao Fundeb destinados à
integralização do pagamento do piso – 2009 a 2014
Recursos da União para complementação
do pagamento do piso do magistério (10%
da complementação ao Fundeb)
2009
2010
R$ 507.015.000,00
R$
794.580.006.18
2011
R$ 908.431.083,48
2012
R$ 978.372.817,11
2013
R$ 1.071.273.935,49
2014
R$ 1.075.807.483,03
Elaboração: Área técnica da CNM
CNM reivindica ampliar a complementação da União para
pagamento do piso a todos os Municípios que precisarem e com
outros recursos que não do Fundeb
As Conquistas da CNM
Tocantins
Conquista Municipalista
Conquistas Municipalistas de Tocantins
Estado
Brasil
► Alteração da Aliquota da COFINS que incidiria no IR (1999 - 2013)
630.508.035
42.395.457.602
► Fim da compensação da COFINS no IPI (2004 - 2013)
179.242.683
12.022.757.198
11.530.412
730.814.171
221.412.136
35.189.437.088
► Repasse do Salário Educação (2004 - 2013)
74.943.645
38.792.532.843
► Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (2004 - 2013)
93.175.248
6.472.184.219
468.742.520
82.819.918.516
34.798.518
3.929.798.363
102.040.918
16.015.024.565
10.536.708
916.144.413
269.844.479
18.655.500.441
► AFM - Apoio Financeiro aos Municípios (2009 e 2013)
88.880.888
6.222.954.632
► FEX - Fundo Exportação (2004 - 2013)
45.342.423
6.475.626.974
► Repasses Extras do FPM (2009 - 2013)
51.061.557
3.577.002.183
► PAB - Piso de Atenção Básica (2013)
4.607.440
626.704.242
2.286.667.610
274.841.857.450
► PAES - Programa Especial de Parcelamento de Débitos (crédito FPM dez 2005)
► Iluminação Pública (2003 - 2012)
► ISS - Imposto sobre Serviço (2004 - 2012)
► Transporte Escolar (2004 - 2013)
► Merenda Escolar (2006 - 2013)
► ITR - Imposto Territorial Rural - Municipalização (2008 - 2013)
► 1% FPM (dezembro 2007 a dezembro 2013)
Conquistas Total
FPM - Nacional
FPM - 2012 a 2014 - Nominal
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
1%
Total
FPM - Bruto e Nominal Nacional
2012
2013
5.681.480.772
6.872.614.090
4.667.636.657
5.882.710.075
6.579.394.978
5.614.519.661
4.192.735.583
4.626.595.728
4.048.203.317
4.297.350.537
5.808.575.148
6.565.481.059
2.877.034.329
67.714.331.933
6.070.361.332
8.167.027.736
4.703.601.442
5.046.858.300
7.251.649.392
6.049.997.142
4.308.370.044
5.633.125.068
4.662.150.112
4.662.221.729
6.485.055.749
6.688.867.683
3.094.601.530
72.823.887.259
2014
7.994.382.452
8.536.831.183
5.064.006.114
5.779.710.367
7.702.174.697
5.776.133.867
4.960.968.163
6.026.732.272
5.282.934.741
4.992.917.365
7.739.021.916
8.280.753.450
3.469.889.000
81.606.455.588
* FONTE: Comunicado da Secretaria do Tesouro Nacional
** Cálculos Próprios - Confederação Nacional do Municípios - CNM
*** Valores referente a estimativa do Tesouro para o 2º e 3º decêndio de outubro e para os meses de
novembro e dezembro
**** Valor estimado pela CNM, com uso das informações do Relatório de Avalizações de Receitas e despesas
do Governo Federal - Ministério do Planejamento.
A Sazonalidade do FPM
1,250
1,200
1,150
1,100
1,050
1,000
0,950
0,900
0,850
0,800
0,750
Projeção do 1%
Projeção da CNM para o repasse do 1%
de Tocantins/TO
FPM - bruto e corrigido pelo IPCA
Coeficiente
0,6
0,8
1,0
1,2
1,4
1,6
1,8
2,0
2,2
2,4
2,6
2,8
3,0
3,2
3,2
3,4
3,6
Fonte: CNM
2013
2014
209.928,77
279.905,02
349.881,28
419.857,53
232.104,88
309.473,18
386.841,47
464.209,77
541.578,06
618.946,36
22.176,12
29.568,16
36.960,20
44.352,24
773.682,95
851.051,24
73.920,40
559.810,04
699.762,55
909.691,32
1.083.156,13
Dif.
59.136,32
Condenações no Estado
de Tocantins
Processos
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50054976320128270000
RELATOR: Des. RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
GESTOR PÚBLICO. PREFEITO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL
EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO MATERIAL AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL
REPARAÇÃO DE DANO MORAL DIFUSO. INDISPONIBILIDADE DO VALOR INTEGRAL ESTIMADO
PELO AUTOR DA AÇÃO
A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade
administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao
erário. Assim, deve-se manter a decisão de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de
bens dos réus (Prefeito Municipal de XXX, Secretária Municipal de Administração, Secretário
Municipal de Finanças e Presidente e Membros da Comissão de Licitações), por ato de
improbidade administrativa de contratação de veículos de particulares com dispensa ilegal de
licitação, no valor total de R$ 68.701,03 (sessenta e oito mil setecentos e um reais e três
centavos), sendo 18.701,03 (dezoito mil setecentos e um reais e três centavos) para reparação
dos danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para possível reparação de danos morais
difusos, estimado pelo autor da Ação Civil Pública..
Processos
Processo: 50087728320138270000
APELAÇÃO: 50087728320138270000
RELATOR: Des. Daniel Negry
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE CARÊNCIA DE AÇÃO e DE
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO
MUNICIPAL. CONVÊNIO CELEBRADO COM O FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. REPASSE DE VALOR. AUSÊNCIA DE
DESTINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO AGENTE
POLÍTICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 11, VI, DA LEI FEDERAL Nº
8.429/92. CONDENAÇÃO.
Processos
Processo: 00027748820148270000
APELAÇÃO: 0002774-88.2014.827.0000
ORIGEM: COMARCA DE XXX
APELANTE: FLEURY JOSÉ LOPES ADVOGADO: JOCÉLIO NOBRE DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROM. DE JUSTIÇA: ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS
PROC. DE JUSTIÇA: ELAINE MARCIANO PIRES
RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER
EMENTA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREFEITO MUNICIPAL CONTRATAÇÕES
FRAUDULENTAS VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREJUÍZO AO ERÁRIO PERDA
DO CARGO MANTIDA RESTITUIÇÃO DE PREJUÍZO QUE SE IMPÕE. Agindo o prefeito municipal em
arrepio aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, como legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade, entabulando contratos fraudulentos que atentam contra a
probidade e causam prejuízo ao erário, deve ser mantida a sentença que, reconhecendo tais
irregularidades, lhe impõe o dever de restituição de valores ao município lesado e imputa as penas de
lei ao infrator. Sentença reformada apenas para determinar liquidação em relação a contrato que
depende de prova técnica para aferição do prejuízo real. Recurso conhecido e parcialmente provido. (AP
0002774-88.2014.827.0000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em
26/11/2014).
Processos
Processo: 00027566720148270000
APELAÇÃO: 00027566720148270000
RELATOR: Des. MARCO VILLAS BOAS
EMENTA: AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL. EX-PREFEITO DE XXX. SERVIÇOS CONTÁBEIS. CONTRATAÇÃO SEM
LICITAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO.
[...] A contratação de prestador de serviços contábeis pelo valor de R$ 42.000,00
(quarenta e dois mil reais) sem a devida licitação, sob o argumento de escassez de
profissionais especializados, configura ato de improbidade administrativa por ofensa
aos princípios da administração pública, mesmo quando não há prejuízo ao erário.
Processos
Processo: 00043112220148270000
APELAÇÃO CRIMINAL: 00043112220148270000
RELATOR: Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE CERTAME. PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI Nº
201/67. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA APLICADA NOS PARÂMETROS
MÍNIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Os elementos probatórios contidos nos autos são aptos a ensejar a condenação do apelante,
porquanto na condição de Presidente da Comissão de Licitação, tinha o dever legal de analisar a
documentação apresentada pelos concorrentes do processo licitatório e a aptidão para cumprir o
contrato.
2. Ao habilitar e sagrar vencedora do certame uma empresa que tinha sido criada dois dias antes
do aviso de licitação, com capital social insignificante declarado no contrato social - R$ 18.000,00,
que não possuía nenhum funcionário registrado, tampouco veículos para cumprir o objeto
licitado (transporte escolar), em licitação cujo valor perfazia o montante de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), e pertencente ao Prefeito à época e seu irmão (com atuação dos chamados
laranjas, demonstram que o apelante estava participando ativamente da fraude perpetrada.
Processos
Processo: 00075633320148270000
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 00075633320148270000. ORIGEM: COMARCA DE XXX.
REFERENTE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº.
5000153-03.2010.827.2739 DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE XXX. APELANTE: JOSÉ ALVINO
DE ARAÚJO SOUZA. ADVOGADO: ALESSANDRO ROGES PEREIRA. APELADO: MUNICÍPIO DE
XXX. ADVOGADOS: EPITÁCIO BRANDÃO LOPES e ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU. RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA
REGIS. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. REPASSE
ANTECIPADO DAS QUANTIAS. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO REALIZADA. ART. 10 DA LEI
8.492/92. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura improbidade
administrativa o ato do gestor municipal que deixa de realizar obra pública vinculada a
convênio firmado com o ente estatal, sobretudo quando o repasse do dinheiro é feito de
forma antecipada. 2. Apelo conhecido e não provido. (AP 0007563-33.2014.827.0000, Rel.
Juíza Convocada CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma 1ª Cível Julgado em 12/11/2014). 1/1
Processos
Processo: 50022308320128270000
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE IMÓVEIS SEM PROCEDIMENTO
LEGAL. CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLITICOS.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. REAPRECIAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Em casos excepcionais, é cabível a antecipação de tutela em Ação Rescisória para
o fim de suspender a execução do julgado rescindendo, desde que verificado os
requisitos indispensáveis para a concessão prova inequívoca da verossimilhança
da alegação e o fundado receio de dano.
Processos
In casu, o indeferimento da antecipação da tutela pleiteada na Ação Rescisória é
medida que se impõe, pois inexiste os requisitos ensejadores para concessão da
medida, pois dos documentos anexados à inicial verifica-se que houve a alienação de
bens públicos pelo agravante, quanto Prefeito Municipal, Escritura de Compra e Venda
de oito lotes Lotes nos 03 a 10, da Quadra 66, do Setor Aeroporto, no município de
XXX ao senhor XXX, sem o devido processo legal e, as sanções suspensão dos direitos
políticos e multa civil são consequências da procedência da ação de Improbidade
Administrativa.
Nega-se provimento a Agravo Regimental que além de não trazer nenhum argumento
novo capaz de modificar a conclusão alvitrada na decisão agravada, não impugna,
especificadamente, os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de antecipação
de tutela, a qual se mantém por seus próprios fundamentos, pois o agravo não serve
para obter reapreciação das razões já apresentadas e analisadas pelo julgador na
decisão monocrática.
Processos
Processo: 50008185420118270000
REEXAME NECESSÁRIO: 50008185420118270000
RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -- ATO DE PREFEITO CONCURSO PÚBLICO --PRETERIÇÃO DE DIREITO -- QUEBRA DA ORDEM
CLASSIFICATÓRIA -- DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.
1 -- Configura ato ilegal, a nomeação de candidato aprovado em posição posterior, em
detrimento da ordem classificatória obtida em concurso público, emergindo para a
impetrante o direito subjetivo à nomeação. 2 Sentença concessiva de mandado de
segurança confirmada pelo Tribunal, que reconheceu a ilegalidade do ato da
autoridade coatora e negou provimento ao reexame necessário.
Obrigado!
Paulo Ziulkoski
Presidente - CNM
Fone: (61) 2101-6000
E-mail: [email protected]